Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796850/DF (2024/0432441-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: THAISE FRANCELINO CORREIA - DF056038
AGRAVADO: DJHEISON FERNANDO ARAUJO SILVA
ADVOGADO: LAISE MELO GUIMARAES - DF034082
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706326-28.2021.8.07.0001.
AUTOR: DJHEISON FERNANDO ARAUJO SILVA
REU: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 16/06/2025 conforme certidão de ID 239813807. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva16/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado16/06/2025, 13:53
Publicação23/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2796850/DF (2024/0432441-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: THAISE FRANCELINO CORREIA - DF056038
AGRAVADO: DJHEISON FERNANDO ARAUJO SILVA
ADVOGADO: LAISE MELO GUIMARAES - DF034082
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório21/05/2025, 10:30
Não-Provimento19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)09/05/2025, 18:37
Publicação05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2796850/DF (2024/0432441-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: THAISE FRANCELINO CORREIA - DF056038
AGRAVADO: DJHEISON FERNANDO ARAUJO SILVA
ADVOGADO: LAISE MELO GUIMARAES - DF034082
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)21/04/2025, 08:45
Petição (Impugnação)21/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição21/04/2025, 07:49
Publicação28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2796850/DF (2024/0432441-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: THAISE FRANCELINO CORREIA - DF056038
AGRAVADO: DJHEISON FERNANDO ARAUJO SILVA
ADVOGADO: LAISE MELO GUIMARAES - DF034082
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório26/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))26/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição26/03/2025, 11:13
Publicação05/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2796850/DF (2024/0432441-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: THAISE FRANCELINO CORREIA - DF056038
EMBARGADO: DJHEISON FERNANDO ARAUJO SILVA
ADVOGADO: LAISE MELO GUIMARAES - DF034082
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALECIO DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão (e-STJ fls. 661/663) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se que não restou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Nas razões do recurso, o embargante insiste na negativa de prestação jurisdiconal, no que se refere à aplicação dos artigos 476, 884, 885 e 886 do Código Civil. Requer um pronunciamento expresso sobre os artigos 476, 884, 885 e 886 do Código Civil. Impugnação (e-STJ fls. 673/681). É o relatório. DECIDO. Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se, desde logo, que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada. O embargante insiste na ocorrência de omissão no que se refere à aplicação dos artigos 476, 884, 885 e 886 do Código Civil. Observa-se, todavia, que tal questão foi exaustivamente analisada pelo tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "Feitas tais considerações, a despeito das alegações consignadas no presente recurso, o v. Acórdão não contém omissão acerca das teses levantadas quanto à alienação das cotas sociais da sociedade empresária adquirida. Isso porque, o acórdão recorrido consignou que as provas carreadas aos autos demonstram que foi estabelecido o valor de alienação das cotas sociais, juntamente com previsão de multa em caso de inadimplemento. Consoante se extrai do v. acórdão, não há notícia nos autos acerca da informação de que o ora embargante efetuou o pagamento das cotas sociais alienadas pelo ora embargado, de modo que não foi possível comprovar o pagamento da quantia pretendida. Desta feita, não há fundamentos suficientes que possam afastar o dever de o embargante quitar a obrigação contratual firmada, tendo o embargado o direito de ser ressarcido pelas cotas sociais alienadas. Nessa esteira de intelecção, não há que se falar em omissão no v. acórdão, na medida em que os elementos de informação contidos nos autos foram devidamente analisados. Ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos devem ser desprovidos, ainda que para fins de prequestionamento. Ressalte-se que, apesar de não terem sido expressamente mencionados os dispositivos legais citados pelo embargante, tal situação não significa que não houve apreciação dos temas ventilados no bojo das razões recursais, na medida em que o julgado afastou a tese por meio de outros fundamentos. Logo, em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, não há que se falar em omissões no julgado. Isso porque, no particular, o v. acórdão embargado tão somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo recorrente, encontrando-se devidamente fundamentado e inexistindo proposições entre si inconciliáveis" (e-STJ fls. 521/522). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte, inexistindo ausência de fundamentação da decisão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Documento (Certidão)27/02/2025, 19:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração27/02/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)21/02/2025, 06:45
Petição (Impugnação)21/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição20/02/2025, 23:59
Publicação19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2796850/DF (2024/0432441-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: THAISE FRANCELINO CORREIA - DF056038
EMBARGADO: DJHEISON FERNANDO ARAUJO SILVA
ADVOGADO: LAISE MELO GUIMARAES - DF034082
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório17/02/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)17/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição17/02/2025, 16:54
Publicação10/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796850/DF (2024/0432441-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: THAISE FRANCELINO CORREIA - DF056038
AGRAVADO: DJHEISON FERNANDO ARAUJO SILVA
ADVOGADO: LAISE MELO GUIMARAES - DF034082
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALECIO DE OLIVEIRA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. RETIRADA DE SÓCIO. PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Na hipótese de instrumento particular de compra e venda de cotas sociais, o pagamento das quantias atinentes à referida alienação deverá ser corretamente adimplido pelo comprador, considerando os termos acordados com o vendedor. 2. Estando demonstrado que houve inadimplemento, a condenação do comprador ao pagamento da importância pactuada deve ser acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405, do CC) e correção monetária. 3. Conforme consta no instrumento firmado entre as partes, em caso de inadimplemento, deverá incidir o pagamento de multa de 10% (dez por cento), o que deve ser incluído na condenação. 4. Recursos conhecidos. Apelação do réu desprovida. Recurso adesivo do autor provido. Sentença reformada" (e-STJ fl. 439). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 519). Nas razões do especial (e-STJ fls. 535/557), o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido restou omisso quanto aos artigos 476, e 884, 885 e 886 do Código Civil. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece acolhimento. Registra-se que a negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não é o caso dos autos. O recorrente alega que o tribunal de origem restou omisso quanto aos artigos 476, e 884, 885 e 886 do Código Civil. Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios esclareceu que: "Feitas tais considerações, a despeito das alegações consignadas no presente recurso, o v. Acórdão não contém omissão acerca das teses levantadas quanto à alienação das cotas sociais da sociedade empresária adquirida. Isso porque, o acórdão recorrido consignou que as provas carreadas aos autos demonstram que foi estabelecido o valor de alienação das cotas sociais, juntamente com previsão de multa em caso de inadimplemento. Consoante se extrai do v. acórdão, não há notícia nos autos acerca da informação de que o ora embargante efetuou o pagamento das cotas sociais alienadas pelo ora embargado, de modo que não foi possível comprovar o pagamento da quantia pretendida. Desta feita, não há fundamentos suficientes que possam afastar o dever de o embargante quitar a obrigação contratual firmada, tendo o embargado o direito de ser ressarcido pelas cotas sociais alienadas. Nessa esteira de intelecção, não há que se falar em omissão no v. acórdão, na medida em que os elementos de informação contidos nos autos foram devidamente analisados. Ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos devem ser desprovidos, ainda que para fins de prequestionamento. Ressalte-se que, apesar de não terem sido expressamente mencionados os dispositivos legais citados pelo embargante, tal situação não significa que não houve apreciação dos temas ventilados no bojo das razões recursais, na medida em que o julgado afastou a tese por meio de outros fundamentos. Logo, em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, não há que se falar em omissões no julgado. Isso porque, no particular, o v. acórdão embargado tão somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo recorrente, encontrando-se devidamente fundamentado e inexistindo proposições entre si inconciliáveis" (e-STJ fls. 521/522). Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa. 2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e. STJ. 4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado público. 6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Documento (Certidão)06/02/2025, 18:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial06/02/2025, 17:50
Publicação13/12/2024, 00:52
Conclusão (para decisão)12/12/2024, 09:14
Redistribuição12/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796850/DF (2024/0432441-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: THAISE FRANCELINO CORREIA - DF056038
AGRAVADO: DJHEISON FERNANDO ARAUJO SILVA
ADVOGADO: LAISE MELO GUIMARAES - DF034082
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.12/12/2024, 00:00
Recebimento11/12/2024, 20:05
Remessa (outros motivos)11/12/2024, 19:55
Ato ordinatório11/12/2024, 19:30
Distribuição11/12/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796850/DF (2024/0432441-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: THAISE FRANCELINO CORREIA - DF056038
AGRAVADO: DJHEISON FERNANDO ARAUJO SILVA
ADVOGADO: LAISE MELO GUIMARAES - DF034082
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)04/12/2024, 09:37
Distribuição (competência exclusiva)04/12/2024, 08:16
Recebimento12/11/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706326-28.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: ALÉCIO DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: DJHEISON FERNANDO ARAÚJO SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ALÉCIO DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01807/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706326-28.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: DJHEISON FERNANDO ARAUJO SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706326-28.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: ALÉCIO DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: DJHEISON FERNANDO ARAÚJO SILVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. RETIRADA DE SÓCIO. PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Na hipótese de instrumento particular de compra e venda de cotas sociais, o pagamento das quantias atinentes à referida alienação deverá ser corretamente adimplido pelo comprador, considerando os termos acordados com o vendedor. 2. Estando demonstrado que houve inadimplemento, a condenação do comprador ao pagamento da importância pactuada deve ser acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405, do CC) e correção monetária. 3. Conforme consta no instrumento firmado entre as partes, em caso de inadimplemento, deverá incidir o pagamento de multa de 10% (dez por cento), o que deve ser incluído na condenação. 4. Recursos conhecidos. Apelação do réu desprovida. Recurso adesivo do autor provido. Sentença reformada. O recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados relativos a aplicação dos artigos 476, 884, 885 e 886, todos do Código Civil, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados” (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). No tocante à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706326-28.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: DJHEISON FERNANDO ARAUJO SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 6 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, corrigir erro material. 2. Estando ausente no acórdão embargado qualquer desses vícios, a rejeição do recurso se impõe. 3. No particular, observa-se que o v. acórdão tão somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo recorrente, encontrando-se devidamente fundamentado e inexistindo proposições entre si inconciliáveis. 4. Embargos de declaração desprovidos.12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706326-28.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA
EMBARGADO: DJHEISON FERNANDO ARAUJO SILVA DESPACHO
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:41:14. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. RETIRADA DE SÓCIO. PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Na hipótese de instrumento particular de compra e venda de cotas sociais, o pagamento das quantias atinentes à referida alienação deverá ser corretamente adimplido pelo comprador, considerando os termos acordados com o vendedor. 2. Estando demonstrado que houve inadimplemento, a condenação do comprador ao pagamento da importância pactuada deve ser acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405, do CC) e correção monetária. 3. Conforme consta no instrumento firmado entre as partes, em caso de inadimplemento, deverá incidir o pagamento de multa de 10% (dez por cento), o que deve ser incluído na condenação. 4. Recursos conhecidos. Apelação do réu desprovida. Recurso adesivo do autor provido. Sentença reformada.13/12/2023, 00:00