Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 4151/DF (2016/0127265-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FENAFISP
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: JUSSARA SILVEIRA DE PADUA
INTERESSADO: ROSANE SILVEIRA DE PADUA
HERDEIROS DE: ADELIA AYRES SILVEIRA DE PADUA
ADVOGADO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256
INTERESSADO: JORGE ERNESTO EHRENBERG FUSCO
HERDEIROS DE: ADÃO FLORINDO FUSCO
ADVOGADO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256
INTERESSADO: ADALBERTO JOSE FLORO DA SILVA
INTERESSADO: ADALMINIA ALVES DA SILVA
INTERESSADO: ADALMIR D ALESSANDRO ASSAF
INTERESSADO: ADAO CABEZAS DE MOURA
INTERESSADO: ADAO PLINIO DA SILVA
INTERESSADO: ADÃO RIBEIRO GUARALDI
INTERESSADO: ADDO VANIO DE AQUINO FARACO
INTERESSADO: ADECI CORREA MORADOR
INTERESSADO: ADEL BARROS ROCHA
INTERESSADO: ADELIA MARTINS DA MATTA
INTERESSADO: ADELIA MIYUKI YANO HISATUGO
INTERESSADO: ADELIA RAMOS DE AZEVEDO
INTERESSADO: ADELIA VASCO DOS SANTOS
INTERESSADO: ADELINA GIANECCHINI
INTERESSADO: ADELIR MENEGON SCARABELOT
INTERESSADO: ADEMAR BORGES
INTERESSADO: ADEMAR JOSE PAMPLONA
INTERESSADO: ADEMAR MARQUES
INTERESSADO: ADEMIR ANTONIO LEAO GARCIA
INTERESSADO: ADEMIR BARBOSA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ADEMIR BARROS
INTERESSADO: ADEMIR DA SILVA CORREIA
INTERESSADO: ADEMIR DE ALMEIDA ROLLO
DECISÃO Mediante a petição de fls. 1420-1448, o Sindicato requer habilitação de JANETE BEATRIZ GASPARIN BARROS e LUIZ JULIANO GASPARIN BARROS em razão do falecimento de ADEMIR BARROS. Pugna, ainda, pela homologação do acordo celebrado com a UNIÃO, bem como pela expedição dos ofícios requisitórios, com destaque de honorários no patamar de 8% (oito por cento) para MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, 1% (um por cento) para MAURO MENEZES & ADVOGADOS e 1% (um por cento) para CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS. Junta certidão de óbito, escritura pública de inventário e partilha de bens, documentos pessoais, contratos de honorários advocatícios, procurações e termos individuais de acordo. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão. Por isso, é que o fato de se admitir a habilitação não decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Em face do exposto, e considerando que foi comprovado que os interessados são herdeiros de ADEMIR BARROS, defiro a habilitação pretendida às fls. 1420-1448. Esclareço, desde logo, que o pedido de levantamento de valores deverá ser apresentado diretamente no bojo do respectivo precatório ou RPV eventualmente expedido, acompanhado da documentação que comprove a partilha regular do crédito que se pretende levantar (art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). No tocante ao pedido de homologação do acordo, determino a intimação da UNIÃO para que se manifeste acerca dos Termos Individuais de Acordo firmados pelos herdeiros, acostados às fls. 1443-1446. Retifique-se autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de ADEMIR BARROS e (b) incluir JANETE BEATRIZ GASPARIN BARROS e LUIZ JULIANO GASPARIN BARROS como interessados. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
RIBEIRO DANTAS