Usucapião ExtraordináriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
RACHEL POSSA RECHE
Autor
ARLEI BURBARELLI
CPF
Reu
NEUSA THOMé DE CASTRO BURBARELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JÚLIA PADILHA SIMÃO
OAB/SP 432672·Representa: Autor
JOÃO PAULO ROCHA CABETTE
OAB/SP 307939·CPF·Representa: Autor
BARBARA MOTTI
OAB/SP 428658·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011449-50.2022.8.26.0071 - Usucapião - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rachel Possa Reche - Arlei Burbarelli - - Neusa Thomé de Castro Burbarelli -
Vistos. Cumpra-se o acórdão de páginas 517/523, transitado em julgado (página 799), que manteve integralmente a sentença proferida por este juízo (páginas 446/451), arquive-se os autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JÚLIA PADILHA SIMÃO (OAB 432672/SP), JÚLIA PADILHA SIMÃO (OAB 432672/SP), BARBARA MOTTI (OAB 428658/SP), BARBARA MOTTI (OAB 428658/SP), JOAO PAULO ROCHA CABETTE (OAB 307939/SP)
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:53
Publicação
28/08/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892617/SP (2025/0104507-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RACHEL POSSA RECHE
ADVOGADO: JOÃO PAULO ROCHA CABETTE - SP307939
AGRAVADO: ARLEI BURBARELLI
AGRAVADO: NEUSA THOME DE CASTRO BURBARELLI
ADVOGADOS: BARBARA MOTTI - SP428658
JÚLIA PADILHA SIMÃO - SP432672
AGRAVADO: THEREZINHA VIANELLO
AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE NICOLASI DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892617/SP (2025/0104507-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RACHEL POSSA RECHE
ADVOGADO: JOÃO PAULO ROCHA CABETTE - SP307939
AGRAVADO: ARLEI BURBARELLI
AGRAVADO: NEUSA THOME DE CASTRO BURBARELLI
ADVOGADOS: BARBARA MOTTI - SP428658
JÚLIA PADILHA SIMÃO - SP432672
AGRAVADO: THEREZINHA VIANELLO
AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE NICOLASI DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892617/SP (2025/0104507-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RACHEL POSSA RECHE
ADVOGADO: JOÃO PAULO ROCHA CABETTE - SP307939
AGRAVADO: ARLEI BURBARELLI
AGRAVADO: NEUSA THOME DE CASTRO BURBARELLI
ADVOGADOS: BARBARA MOTTI - SP428658
JÚLIA PADILHA SIMÃO - SP432672
AGRAVADO: THEREZINHA VIANELLO
AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE NICOLASI DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892617/SP (2025/0104507-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RACHEL POSSA RECHE
ADVOGADO: JOÃO PAULO ROCHA CABETTE - SP307939
AGRAVADO: ARLEI BURBARELLI
AGRAVADO: NEUSA THOME DE CASTRO BURBARELLI
ADVOGADOS: BARBARA MOTTI - SP428658
JÚLIA PADILHA SIMÃO - SP432672
AGRAVADO: THEREZINHA VIANELLO
AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE NICOLASI DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892617/SP (2025/0104507-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RACHEL POSSA RECHE
ADVOGADO: JOÃO PAULO ROCHA CABETTE - SP307939
AGRAVADO: ARLEI BURBARELLI
AGRAVADO: NEUSA THOME DE CASTRO BURBARELLI
ADVOGADOS: BARBARA MOTTI - SP428658
JÚLIA PADILHA SIMÃO - SP432672
AGRAVADO: THEREZINHA VIANELLO
AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE NICOLASI DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892617/SP (2025/0104507-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RACHEL POSSA RECHE
ADVOGADO: JOÃO PAULO ROCHA CABETTE - SP307939
AGRAVADO: ARLEI BURBARELLI
AGRAVADO: NEUSA THOME DE CASTRO BURBARELLI
ADVOGADOS: BARBARA MOTTI - SP428658
JÚLIA PADILHA SIMÃO - SP432672
AGRAVADO: THEREZINHA VIANELLO
AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE NICOLASI DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:05
Redistribuição
12/06/2025, 18:00
Recebimento
12/06/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:15
Publicação
12/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2892617/SP (2025/0104507-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RACHEL POSSA RECHE
ADVOGADO: JOÃO PAULO ROCHA CABETTE - SP307939
AGRAVADO: ARLEI BURBARELLI
AGRAVADO: NEUSA THOME DE CASTRO BURBARELLI
ADVOGADOS: BARBARA MOTTI - SP428658
JÚLIA PADILHA SIMÃO - SP432672
AGRAVADO: THEREZINHA VIANELLO
AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE NICOLASI DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:50
Distribuição
09/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 23:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 23:02
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:27
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892617/SP (2025/0104507-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RACHEL POSSA RECHE
ADVOGADO: JOÃO PAULO ROCHA CABETTE - SP307939
AGRAVADO: ARLEI BURBARELLI
AGRAVADO: NEUSA THOME DE CASTRO BURBARELLI
ADVOGADOS: BARBARA MOTTI - SP428658
JÚLIA PADILHA SIMÃO - SP432672
AGRAVADO: THEREZINHA VIANELLO
AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE NICOLASI DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:09
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892617/SP (2025/0104507-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RACHEL POSSA RECHE
ADVOGADO: JOÃO PAULO ROCHA CABETTE - SP307939
AGRAVADO: ARLEI BURBARELLI
AGRAVADO: NEUSA THOME DE CASTRO BURBARELLI
ADVOGADOS: BARBARA MOTTI - SP428658
JÚLIA PADILHA SIMÃO - SP432672
AGRAVADO: THEREZINHA VIANELLO
AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE NICOLASI DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RACHEL POSSA RECHE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892617/SP (2025/0104507-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RACHEL POSSA RECHE
ADVOGADO: JOÃO PAULO ROCHA CABETTE - SP307939
AGRAVADO: ARLEI BURBARELLI
AGRAVADO: NEUSA THOME DE CASTRO BURBARELLI
ADVOGADOS: BARBARA MOTTI - SP428658
JÚLIA PADILHA SIMÃO - SP432672
AGRAVADO: THEREZINHA VIANELLO
AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE NICOLASI DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.