Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002749-10.2016.4.03.6143 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de sentença que, com fundamento no artigo 26 da Lei n° 6.830/1980 e no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal, deixando de fixar condenação em honorários advocatícios. Sustenta o apelante a inaplicabilidade ao caso da norma prevista no artigo 26 da Lei n° 6.830/1980, por ter a exequente noticiado o cancelamento do débito somente após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos dos embargos à execução fiscal, que desconstituiu os débitos cobrados. Aduz, ainda, que, devido à autonomia das ações de execução e de embargos do devedor, não há qualquer óbice à exigência cumulada de verba honorária em ambas as ações. Por fim, requer a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados de acordo com os preceitos estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 5º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em Sessão de Julgamento realizada em 18/10/2022, esta C. Segunda Turma, por acórdão de minha relatoria, negou provimento ao apelo, tendo o banco executado oposto embargos de declaração contra referido decisum. Com a rejeição dos aclaratórios, sucedeu-se a interposição, pelo executado, de recurso especial, cuja inadmissão por decisão da Vice-Presidência desta Corte Regional ensejou o manejo de agravo, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial, conforme decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça. Logo após, em julgamento de agravo interno, a Corte Superior reconsiderou tal decisão para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial, asseverando ser cabível ao Tribunal a quo a fixação dos honorários nos termos do art. 85 e parágrafos, do CPC/2015. Entendeu-se que não houve reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional, de modo a afastar sua condenação em honorários com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, além do fato de a decadência já ter sido aperfeiçoada quando do ajuizamento da execução fiscal. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §2º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (observado o escalonamento do §3º desse mesmo preceito legal se a Fazenda Pública for parte), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, o art. 26 da Lei nº 6.830/1980, e o art. 90, §4º, do CPC/2015. É verdade que o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido. Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido. Contudo, essa exceção à regra geral do art. 85 do CPC/2015 não exclui honorários em qualquer caso no qual a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, pois alcança apenas as hipóteses listadas no art. 18 e no art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002 (que gravitam, basicamente, em matérias consolidadas na jurisprudência por pronunciamentos vinculantes ou por precedentes obrigatórios). Já o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 traz outra exceção à regra geral de honorários sucumbenciais, aplicável à execução fiscal e aos respectivos embargos, desonerando a Fazenda Pública exequente se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título. Contudo, em respeito ao critério geral que combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, o ente estatal exequente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios se, antes da propositura da ação de execução fiscal, forem nítidos os motivos jurídicos que impedem o ajuizamento, exigindo do executado ou de terceiros a contratação de advogado para interpor exceção de pré-executividade ou embargos (tal como afirmado na Súmula 153 do E.STJ). Portanto, a ação de execução fiscal não pode ter sido ajuizada em razão de erro grosseiro ou negligência do ente estatal, sendo também relevante que a Fazenda Pública não tenha oferecido indevida resistência ao claro direito do contribuinte alegado em exceção de pré-executividade ou em embargos, sob pena de ser devida a verba honorária. Não sendo o caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, devem ser empregados os critérios gerais para a quantificação do direito do advogado em vista de seu trabalho no processo e do benefício econômico da lide, observando-se o art. 90, §4º, do CPC/2015, que permite a redução dos honorários pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. Embora a regra geral seja a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, da mesma lei processual, é aplicável à Fazenda Pública mesmo em se tratando de obrigação de pagar sujeita a requisição de precatório ou RPV, sob pena de o cumprimento de regramento orçamentário resultar em diferenciação indevida do ente estatal que, como qualquer outra parte-ré, reconhece a procedência do pedido (à evidência, não sendo o caso de ausência de interesse de agir anterior à propositura do feito). Ademais, pelo CPC/2015 (tanto do art. 85 quanto do art. 90, §4º), os honorários sucumbenciais devem ser dimensionados pela combinação do trabalho do advogado com o benefício econômico da lide, que certamente será reduzido se o ente estatal vier aos autos e reconhecer a procedência do pedido. Há ainda assuntos controvertidos pendentes de conclusão definitiva pelo sistema de precedentes, tais como o delimitado por este E.TRF no IRDR 000453-43.2018.403.000 (pela impossibilidade de fixação de honorários em incidente que reconheça prescrição intercorrente) e pelo E.STJ no Tema 1046 (discutindo a viabilidade de quantificação de honorários com fundamento em equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015). A meu ver, sendo o caso de matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como lides com conteúdo simples ou com ações repetitivas, que não demandem trabalhos advocatícios complexos, justifica-se a fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 140, ambos do CPC/2015, e art. 5º da LINDB), sem que sejam ínfimos ou exorbitantes. Contudo, em 16/03/2022, o E.STJ firmou Tese no Tema 1076 pela qual, se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (considerando, subsequentemente, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório (havendo ou não condenação): - A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa. - Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo. A despeito de meu entendimento pessoal, cumpre seguir o efeito obrigatório decorrente do Tema 1.076 do E.STJ para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora ainda estejam pendentes o Tema 1.046 no mesmo tribunal extremo e a ADC 71 no E.STF (ambos tendo como controvérsia a utilização de equidade na fixação de honorários em vista do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015), bem como o IRDR 000453-43.2018.403.000 processado neste E.TRF. A fixação deve ser precedida de análise subsequente do montante da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (não sendo possível mensurá-lo, observadas as regras e preclusão previstas nos art. 291 a 293 do CPC/2015). No caso em apreço, a execução fiscal foi ajuizada em 31/10/1997, em face do Banco do Estado de São Paulo S.A., para cobrança de débitos de contribuição previdenciária relativamente ao período de 12/1984 a 08/1987, lançados na CDA nº 32.023.357-0 (ID 261751376, p. 9/12). Antes mesmo da ordem de citação, o devedor compareceu espontaneamente aos autos, em 20/01/1998, solicitando a juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 155.500,00, efetivado para fins de garantia da execução (ID 261751376, p. 17/18). Em 09/05/2000, a instituição financeira opôs embargos à presente cobrança (Embargos à Execução Fiscal nº 0031421-62.2000.4.03.9999). Nessa ação, foi proferido acórdão pela E. Quinta Turma desta Corte Regional, em sessão realizada em 30/08/2004, que negou provimento à apelação do embargante e deu parcial provimento à remessa oficial. Em 31/01/2005, o Órgão Colegiado, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, esclareceu que "não ocorreu decadência ou prescrição, sendo aplicável aos fatos geradores ocorridos após a Emenda Constitucional nº 08/77, como na espécie, o prazo de 30 (trinta) anos, para a Previdência receber ou cobrar importâncias que lhe sejam devidas, nos termos do artigo 144 da Lei Orgânica da Previdência Social", mantendo, quanto ao mais, o v. acórdão embargado. Posteriormente, em juízo de retratação previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Turma Julgadora, em sessões realizadas em 17/09/2018 e 08/04/2019 (essa última para julgamento de embargos de declaração), reformou o acórdão aludido para dar total provimento à apelação da parte embargante, a fim de decretar a decadência das contribuições exigidas, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Tal modificação se deveu à tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.138.159/SP, representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 266), de que o prazo decadencial, mesmo antes da proclamação da Constituição Federal de 1988, sempre foi - e ainda é - quinquenal, já que não foi modificado pela EC n.º 8/1977, pela Lei nº 6.830/1980, nem pela CF/1988 e, embora tenha sido alterado pelo artigo 45 da Lei 8.212/1991, esse dispositivo foi declarado inconstitucional. Em 28/11/2019, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos do devedor. A União, por sua vez, protocolou petição nos autos desta execução, em 06/11/2019, requerendo a extinção do feito por motivo de cancelamento do débito, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 (ID 261751377, p. 3). Logo após, sobreveio sentença em 28/01/2020, julgando extinta a ação executiva, sem fixar condenação em honorários advocatícios. Em um primeiro momento, pensei ser descabida a condenação da União em verba honorária, ante a inexistência, à época da propositura da execução fiscal (31/10/1997), de qualquer óbice à promoção da cobrança executiva, uma vez que a controvérsia a respeito do prazo decadencial aplicável às contribuições previdenciárias foi dirimida pelo E. STJ somente em 25/11/2009, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.138.159/SP, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 30/04/2010, e considerando que o provimento judicial favorável ao contribuinte, nos autos dos embargos à execução, tornou-se definitivo apenas em 28/11/2019. Contudo, analisando detidamente a ratio decidendi do Tema 266/STJ, reconheço que o crédito tributário em questão já havia sido fulminado pela decadência quando do ajuizamento da ação executiva, eis que o prazo decadencial para a cobrança de contribuições previdenciárias sempre foi quinquenal, como acima explicado. Desse modo, considerando o trabalho da advocacia pertinente ao feito executivo (objeto deste recurso), deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que se viu compelida a constituir patrono para se defender de cobrança indevida. Todavia, porque foi a própria Fazenda Pública que pediu a extinção da execução fiscal, é aplicável redução da verba honorária pela metade, nos moldes do art. 90, §4º do CPC, sendo inocorrente a hipótese do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Por fim, quanto à possibilidade de se fixar condenação em honorários nos embargos do devedor e na execução fiscal, é certo que o art. 85 e demais preceitos do CPC/2015 trouxeram significativas alterações no tratamento dado até então à matéria pelo CPC/1973 revogado. Amparado na ideia de esses honorários serem imputados à parte sucumbente em razão da causalidade, da resistência constatada no curso do processo e também do trabalho empenhado pelo patrono da parte adversa, a legislação processual permite a condenação cumulativa em fase de conhecimento e recursal, e também em fase de cumprimento do julgado. Por isso, o art. 85 do CPC/2015 é expresso no sentido de que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente (§1º), a serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§2º), observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Mas outros preceitos do mesmo código processual dão contornos mais objetivos acerca da imposição de verba honorária. Os honorários advocatícios sucumbenciais ganham contornos peculiares quando fixados em sede de feitos incidentais à execução fiscal, uma vez que seu arbitramento indubitavelmente tem reflexos no feito executivo originário. A meu ver, quando o pedido veiculado na demanda incidental é acolhido (p. ex., ação anulatória, embargos do devedor ou exceção de pré-executividade), com a fixação de verba honorária em favor da embargante/excepiente, mostra-se inviável a condenação da exequente-Fazenda Pública na correspondente ação de execução fiscal, se acolhido o pleito do executado pelo mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. Contudo, no Tema 587, o E.STJ permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, §3º, do CPC/1973. Nesse Tema 587, o E.STJ firmou a seguinte Tese: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. A ratio decidendi do Tema 587/STJ deve ser observada em vista do art. 85, §3º do CPC/2015, sendo possível a cumulação de honorários fixados em ação de execução fiscal e em outra modalidade de ação de conhecimento cuja procedência do pedido leva à extinção da correspondente obrigação tributária, sem configurar bis in idem. Por certo, quando aplicáveis, também devem ser observados os regramentos do CPC/2015 que reduzem a verba honorária (art. 90, §4º) e que, excepcionalmente, permite a fixação por equidade (art. 85, § 8º e art. 140, combinados com o art. 5º da LINDB) e a desoneração integral (art. 85, § 7º e, também, o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002). Portanto, são devidos honorários nesta ação de execução fiscal mesmo havendo anterior condenação nos Embargos à Execução Fiscal nº 0031421-62.2000.4.03.9999 (dado ao fundamento da decisão nessa ação de conhecimento), para o que deve ser observado o art. 85, §3º do CPC, com redução da verba honorária pela metade, nos moldes do art. 90, §4º do mesmo diploma legal, em consonância com o limite máximo expresso no Tema 587/E.STJ, considerando como proveito econômico o montante indicado no título executivo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para fixar a condenação da exequente em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º do CPC, com redução da verba honorária pela metade, nos moldes do art. 90, §4º do mesmo diploma legal, em consonância com o limite máximo expresso no Tema 587/STJ, considerando como proveito econômico o montante indicado no título executivo. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, §4º, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo banco executado contra sentença que julgou extinta execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 485, VI, do CPC, sem fixação de honorários advocatícios. O apelante sustenta que o cancelamento do débito ocorreu apenas após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução fiscal, razão pela qual não se aplicaria a dispensa de honorários prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Alega ser cabível a condenação cumulada em honorários nas ações de execução e embargos do devedor, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC/2015. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução sem condenação da União em verba honorária, ao fundamento de cancelamento da inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a aplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 ao caso em que o cancelamento do débito ocorre após o trânsito em julgado dos embargos à execução; (ii) a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução; e (iii) os critérios de fixação e redução da verba honorária, conforme o art. 85 e o art. 90, §4º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85 do CPC/2015 consagra o direito do advogado à verba honorária sucumbencial, calculada com base na condenação, no proveito econômico obtido ou no valor atualizado da causa. As hipóteses legais de dispensa ou redução são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 afasta a condenação em honorários quando o cancelamento da dívida ativa ocorre antes da sentença de primeira instância. No caso, o cancelamento foi posterior ao trânsito em julgado dos embargos à execução, o que inviabiliza a aplicação do referido dispositivo. O crédito tributário estava fulminado pela decadência no momento do ajuizamento da execução fiscal, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 266, segundo a qual o prazo decadencial das contribuições previdenciárias é quinquenal. Assim, a União deu causa à instauração da lide e deve responder pelos honorários. Por outro lado, a Fazenda Pública requereu a extinção da execução, circunstância que autoriza a redução da verba honorária pela metade, conforme o art. 90, §4º, do CPC/2015. O STJ, no Tema 587, reconheceu a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios nas ações de execução fiscal e de embargos à execução, desde que respeitado o limite máximo do art. 20, §3º, do CPC/1973. A ratio decidendi permanece aplicável sob a vigência do art. 85, §3º, do CPC/2015. Assim, é devida a verba honorária em ambas as ações, observada a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, do CPC/2015 e os limites percentuais fixados no art. 85, §3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados segundo o art. 85, §3º, do CPC/2015, reduzidos pela metade nos termos do art. 90, §4º, do mesmo diploma legal, em consonância com o limite máximo expresso no Tema 587/STJ, considerando como proveito econômico o valor do título executivo. Tese de julgamento: "1. O cancelamento do débito fiscal após o trânsito em julgado dos embargos à execução não autoriza a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. 2. É possível a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos à execução, respeitados os limites percentuais do art. 85, §3º, do CPC/2015. 3. A redução da verba honorária pela metade é cabível quando a Fazenda Pública reconhece o pedido e requer a extinção da execução, nos termos do art. 90, §4º, do CPC/2015." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 26; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º, 5º e 8º, e art. 90, §4º; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.159/SP (Tema 266), Primeira Seção, j. 25.11.2009; STJ, Tema 587, Primeira Seção, j. 08.05.2013; STJ, Tema 1076, Corte Especial, j. 16.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão