Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2697855/MG (2024/0270250-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GERALDO BOTELHO DA SILVA
ADVOGADO: BETÂNIA OLIVEIRA DE ANDRADE - MG150884
AGRAVADO: JOSE BOTELHO MARTINS
AGRAVADO: AGOSTINHO SOARES MARTINS BOTELHO
AGRAVADO: DEVIS SOARES BOTELHO
AGRAVADO: FERNANDO MARTINS BOTELHO
AGRAVADO: JOSE SOARES MARTINS BOTELHO
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA BOTELHO GUSMAO
AGRAVADO: VANDA MARIA BOTELHO DO VALE
AGRAVADO: BENEDITO AFONSO MARTINS BOTELHO
ADVOGADO: ERIKA CRISTINA CARDOSO - MG184002
DECISÃO Trata-se de agravo de GERALDO BOTELHO DA SILVA, em face de inadmissão de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CIVÉL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OCUPAÇÃO DO BEM POR MERA PERMISSÃO. AUSENCIA DE 'ANIMUS DOMINI'. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A usucapião extraordinária exige como requisitos para seu reconhecimento a posse 'ad usucapionem' (contínua, mansa, pacífica e com animus domini) e o cumprimento do lapso temporal, conforme inteligência do art. 1.238 do Código Civil. - Dispõe o artigo 1.208 do Código Civil que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. - Verificado que a posse do autor se deu por permissão do antigo proprietário e, após seu falecimento, por seu herdeiro, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião é medida que se impõe" (e-STJ fl. 381). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 424/428). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta a violação dos artigos 489, § lº, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 1.208 e 1.238 do Código Civil. Aduzem que houve negativa de prestação jurisdicional e que "no presente caso, se discute a existência de fato no decorrer do período aquisitivo que mudou a natureza da relação jurídico-material, gerando assim a implementação dos elementos suficientes do art. 1.238, do CC para a implementação e reconhecimento do usucapião" (e-STJ fl. 446). Às e-STJ fls. 507/518, o recorrente junta nova petição de recurso especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 556/565. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à tese da perda da subordinação entre as partes, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "Na espécie, em que pesem as alegações do embargante, o acórdão embargado foi claro e expresso ao decidir que, a despeito do embargante ocupar o imóvel por mais de 65 anos, sempre o fez por autorização dos proprietários, incialmente pelo Sr. Antônio Botelho Araújo e, posteriormente, por seu herdeiro, destacando, ainda, ser impossível afastar da espécie o caráter familiar do comodato, haja vista que o Sr. Antônio é tio do ora embargante, não restando caracterizado, via de consequência, o 'animus domini'" (e-STJ fls. 425). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) No tocante ao argumento de preenchimento dos requisitos da usucapião, observa-se que o acórdão recorrido foi fundamentado nos seguintes termos: "(...) Na hipótese vertente, nota-se que, a despeito de o apelante ocupar o imóvel por mais de 65 anos, sempre o fez por autorização dos proprietários, incialmente pelo Sr. Antônio Botelho Araújo e, posteriormente, por seu herdeiro. E, em adesão, impossível afastar da espécie o caráter familiar do comodato, haja vista que o Sr. Antônio é tio do recorrente. Esses fatos são confirmados pelos depoimentos das testemunhas, na medida em que, ainda que reconheçam que o apelante de fato reside no imóvel há décadas, indicam que esse se deu por ato de permissão (doc. de n° 80). Em que pesem as alegações do apelante no sentido de que os apelados não se opuseram à sua posse, de acordo com a prova existente nos autos, é possível constatar que eles tinham ciência da posse do autor e permitiam a ocupação do imóvel, o que não se confunde com ausência de oposição. (...) Deve ser ressaltado que a questão controvertida a respeito de a tentativa de acordo extrajudicial interromper ou não o exercício da posse mansa é de apreciação dispensável, em razão de não possuir o condão de alterar a natureza que se dá a posse do apelante, sendo no caso, indiferente à questão temporal. Por fim, destaca-se que o 1° apelado realiza o pagamento do ITR, conforme comprovantes a ordem n° 47 a 51, o que reforça que manteve o exercício de 'animus domini', motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe" (e-STJ fls. 384/385). Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7 deste Tribunal, consoante iterativa jurisprudência desta Corte A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, não é cabível em recurso especial o reexame da satisfação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que concluiu que os recorridos detinham posse mansa e pacífica da totalidade da área objeto do litígio por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, tendo atendido os requisitos da usucapião, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.888.900/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários." (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que a posse não decorreu de meros atos de tolerância e que atendia os requisitos da usucapião. Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.431.365/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo/a ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA