Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ATLAS AIR INC ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001622-66.2016.4.03.6105
Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, dê-se vista às partes para que requeiram o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
13/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 15:03
Trânsito em julgado
12/11/2025, 15:03
Publicação
20/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761937/SP (2024/0374861-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ATLAS AIR INC
ADVOGADOS: RICARDO BERNARDI - SP119576
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242
LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761937/SP (2024/0374861-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ATLAS AIR INC
ADVOGADOS: RICARDO BERNARDI - SP119576
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242
LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Recebimento
07/10/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 15:30
Petição (Memoriais)
30/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
30/09/2025, 14:52
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761937/SP (2024/0374861-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ATLAS AIR INC
ADVOGADOS: RICARDO BERNARDI - SP119576
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242
LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
02/09/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:33
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:30
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761937/SP (2024/0374861-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ATLAS AIR INC
ADVOGADOS: RICARDO BERNARDI - SP119576
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242
LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:29
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:22
Publicação
28/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2761937/SP (2024/0374861-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ATLAS AIR INC
ADVOGADOS: RICARDO BERNARDI - SP119576
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242
LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ATLAS AIR INC contra decisão por mim proferida em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que os óbices impostos pelas Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 677/681). A embargante defende que "resta demonstrada a obscuridade da r. decisão no tocante à aplicação da Súmula 7 à hipótese, haja vista que, a discussão referente à correção de erro de direito (vício material) no lançamento tributário não demanda o revolvimento fático ou de provas dos autos" (e-STJ fl. 694). Diz que há contradição no tocante à aplicação da Súmula 211 do STJ, pois, se apenas com a reversão da r. sentença pelo r. acórdão recorrido é que ficou configurada a violação aos arts. 142, 145 e 149 do CTN, resta impossibilitada a discussão dos citados artigos pela “instância ordinária”, como pretende a r. decisão monocrática ora embargada. Afirma que a decisão embargada é contraditória ao reconhecer a exigibilidade do crédito tributário e, ao mesmo tempo, negar provimento ao recurso, sob a justificativa de que a matéria não foi analisada pela instância ordinária. Sem apresentação de resposta. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na hipótese. No tocante à apontada obscuridade, verifico que houve clara explicitação das razões pelas quais se entendeu aplicável a Súmula 7 do STJ, ao se registrar que, para se afastar o desfecho adotado no acórdão recorrido de que se verificou a figura do extravio, em razão da ausência de mercadoria manifestada e falta de comprovação do cancelamento de seu embarque, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos do referido óbice sumular. Em relação ao vício de contradição, é importante ressaltar que a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no próprio julgado, ou seja, entre suas próprias proposições ou entre sua fundamentação e conclusão, não se prestando, a tanto, apontar supostas contradições entre o julgado impugnado e elementos externos a ele, como as provas dos autos ou argumentos das partes. Analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que há absoluta coerência entre sua fundamentação e a conclusão ali explicitada, porquanto ficou consignado que a discussão acerca da apuração da responsabilidade tributária pelos tributos incidentes sobre a mercadoria extraviada não foi analisada pela instância ordinária à luz dos arts. 142, 145 e 149 do CTN, ao tempo em que não havia, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo, assim, o obstáculo da Súmula 211 do STJ. Não se constata, portanto, quaisquer dos vícios de integração apontados pela embargante. Por fim, advirto a recorrente que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:18
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:00
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2761937/SP (2024/0374861-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ATLAS AIR INC
ADVOGADOS: RICARDO BERNARDI - SP119576
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242
LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 16:21
Protocolo de Petição
23/01/2025, 16:04
Publicação
23/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761937/SP (2024/0374861-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ATLAS AIR INC
ADVOGADOS: RICARDO BERNARDI - SP119576
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242
LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ATLAS AIR INC contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N.º 37/66. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Afastada a preliminar de ausência de impugnação específica aos argumentos da sentença, uma vez a apelação enfrenta a questão referente a exigibilidade dos tributos devidos em razão do extravio da mercadoria manifestada. - Os artigos 660 e 661 do Decreto n.º 6.759/09, a responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em consequência, deixar de ser recolhido. - Não obstante a alegação de que as mercadorias constantes do conhecimento de carga não tenham sido embarcadas, não houve a apresentação perante os órgãos aduaneiros de documentos hábeis e idôneos que demonstrassem que não foi realizado o embarque da carga para o Brasil, situação que contraria o disposto no artigo 46 do Decreto n.º 6.759/09, segundo o qual as alterações no manifesto devem ser encaminhadas à autoridade aduaneira do local de descarga, haja vista a realização da conferência final previsto no artigo 53 do Regulamento Aduaneiro. - Considerada a ausência de mercadoria manifestada e ausente comprovação do cancelamento de seu embarque, verifica-se a figura do extravio. - Mantida a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, em atenção aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição). - Apelação parcialmente provida. Os embargos declaratórios opostos pelo agravante foram rejeitados. Em suas razões, o agravante aponta violação dos arts. 142, 145 e 149 do CTN, sustentando que o auto de infração é nulo, uma vez que está fundamentado em legislação não vigente à época dos fatos, acrescentando que, no processo administrativo, questiona o uso indevido dessa base de cálculo e pleiteia o reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal em razão da aplicação de norma posterior. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 620/629. A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 211 do STJ e Súmula 282 do STF, fundamentos com os quais não concorda a parte agravante. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de ação anulatória em que se objetiva a anulação de certidão de dívida ativa, a qual foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal Regional. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 498/503): Ação proposta por Atlas Air Inc. contra a União, com vista à anulação do débito inscrito sob o n.º 80.4.16.134610-70, objeto do Processo Administrativo n.º 11836.720011/2016-79. Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito: a) em 16.06.2016 foi lavrado auto de infração, objeto do Processo Administrativo n.º 11836.720011/2016-79, referente ao extravio de mercadorias entradas no território aduaneiro no ano de 2011, verificado após a conferência final de manifesto (Id 5825212, p. 12); b) em razão da autuação, foi imposta tributação relativamente a todos os impostos incidentes na importação das mercadorias tidas como extraviadas, pelo regime de tributação simplificada, em conformidade com os artigos 67 da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. II – Da preliminar Afirma a apelada em suas contrarrazões que o recurso não deve ser conhecido, porquanto ausente a impugnação específica aos argumentos da sentença. Contudo, não lhe assiste razão, uma vez que a apelação enfrenta a questão referente a exigibilidade dos tributos devidos em razão do extravio da mercadoria manifestada. III – Do extravio das mercadorias Cinge-se a questão à apuração de responsabilidade tributária da apelada pelos tributos incidentes sobre a mercadoria extraviada. Sobre o tema dispõe o artigo 60 do Decreto-Lei n.º 37/66, in verbis: [...] Os artigos 660 e 661 do Decreto n.º 6.759/09, com a redação vigentes à época dos fatos, assim dispunham sobre a responsabilidade tributária: [...] O lançamento do crédito tributário foi realizado pela autoridade fiscal mediante conferência final de manifesto, na forma dos artigos 53 e 658 do Decreto n.º 6.759/2009, com a redação vigente à época dos fatos: [...] No caso, após vistoria aduaneira relativa a manifestos internacionais de carga registrados foram apuradas as faltas das mercadorias vinculadas aos conhecimentos aéreos MAWB 36950261632, 369509560695 e 369509560695. Intimada, a consignatária da carga informou que as importações foram canceladas e que as cargas não foram embarcadas (Id 5825212, p. 31). No entanto, não houve a apresentação perante os órgãos aduaneiros de nenhuma manifestação dos sujeitos da operação de comércio exterior, como a apresentação de documentos hábeis e idôneos que demonstrassem que não foi realizado o embarque das mercadorias para o Brasil, situação que contraria o disposto no artigo 46 do Decreto n.º 6.759/09, segundo o qual as alterações no manifesto devem ser encaminhadas à autoridade aduaneira do local de descarga, haja vista a realização da conferência final previsto no artigo 53 do Regulamento Aduaneiro. Desse modo, considerada a ausência de mercadoria manifestada e ausente comprovação do cancelamento de seu embarque, verifica-se a figura do extravio. De outro lado, também não prospera a alegação de ilegalidade da conferência final de manifesto com base na não constatação de armazenamento, pois se o Regulamento Aduaneiro (artigo 589) permite aferir a ocorrência de extravio por meio da análise de documentos formais, não é desarrazoado que a sua apuração também se verifique pela constatação material a partir do armazenamento da mercadoria. Nota-se que a apelada se limita a argumentar que a carga descarregada não precisa ser armazenada, mas não comprovou o desembarque da mercadoria ou retificou conhecimento para declarar o cancelamento do embarque no país de origem. Desse modo, é de rigor a reforma parcial da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, porquanto mantida, a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, em atenção aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição). Por fim, os demais artigos suscitados pela recorrente, quais sejam, 237 da CF, 1º, 23, 39, 41,44, 46, 60, 106, do Decreto-Lei n.º 37/66, 19 do CTN, não têm o condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. IV – Dos honorários advocatícios No caso, restou configurada a sucumbência recíproca. Assim, condeno a União ao pagamento de honorários de advogado em favor dos patronos da autora, que arbitro em 10% sobre o montante excluído do auto de infração. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários de advogado em favor dos Procuradores da Fazenda Nacional, fixados em 10% sobre o valor remanescente do débito. V - Do dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer a exigibilidade do crédito objeto do Processo Administrativo n.º 11836.720011/2016-79, mantida, a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. É como voto. Pois bem. Em primeiro lugar, verifica-se que, embora o agravante tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca dos arts. 142, 145 e 149 do CTN, a discussão acerca da apuração da responsabilidade tributária pelos tributos incidentes sobre a mercadoria extraviada não foi analisada pela instância ordinária à luz dos referidos dispositivos, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Além disso, o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a situação dos autos diz respeito à extravio, nos seguintes termos (e-STJ fl. 501): No caso, após vistoria aduaneira relativa a manifestos internacionais de carga registrados foram apuradas as faltas das mercadorias vinculadas aos conhecimentos aéreos MAWB 36950261632, 369509560695 e 369509560695. Intimada, a consignatária da carga informou que as importações foram canceladas e que as cargas não foram embarcadas (Id 5825212, p. 31). No entanto, não houve a apresentação perante os órgãos aduaneiros de nenhuma manifestação dos sujeitos da operação de comércio exterior, como a apresentação de documentos hábeis e idôneos que demonstrassem que não foi realizado o embarque das mercadorias para o Brasil, situação que contraria o disposto no artigo 46 do Decreto n.º 6.759/09, segundo o qual as alterações no manifesto devem ser encaminhadas à autoridade aduaneira do local de descarga, haja vista a realização da conferência final previsto no artigo 53 do Regulamento Aduaneiro. Desse modo, considerada a ausência de mercadoria manifestada e ausente comprovação do cancelamento de seu embarque, verifica-se a figura do extravio. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 06:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/12/2024, 06:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:47
Publicação
29/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761937/SP (2024/0374861-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ATLAS AIR INC
ADVOGADOS: RICARDO BERNARDI - SP119576
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242
LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761937/SP (2024/0374861-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ATLAS AIR INC
ADVOGADOS: RICARDO BERNARDI - SP119576
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242
LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:13
Redistribuição
27/11/2024, 14:00
Recebimento
27/11/2024, 13:15
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 13:05
Distribuição
26/11/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:40
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2024, 13:15
Recebimento
02/10/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ATLAS AIR INC Advogados do(a)
APELADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A, LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso especial interposto(s) por ATLAS AIR INC nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual (ID 286515894). Certifico, também, a regularidade formal do(s) recurso especial interposto(s) por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID 287558413) nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de abril de 2024.
Certidão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-66.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ATLAS AIR INC Advogados do(a)
APELADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A, LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-66.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ATLAS AIR INC Advogados do(a)
APELADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A, LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União e por Atlas Air Inc. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer a exigibilidade do crédito objeto do Processo Administrativo n.º 11836.720011/2016-79, mantida a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014 (Id 269711219). Aduz o contribuinte (Id 270136207) que o decisum padece de omissão, obscuridade e contradição, aos argumentos de que: a) o acórdão ao reconhecer a exigibilidade do crédito objeto do Processo Administrativo n.º 11836.720011/2016-79 e manter a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, é contraditório, pois não há como se manter a exigibilidade do crédito sem reconhecer sua ilegalidade, dado que os cálculos foram realizados na forma do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03; b) não é possível reconhecer a exigibilidade do crédito tributário, apurado com base no artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014 e, ao mesmo tempo, reconhecer a inaplicabilidade do mesmo dispositivo ao caso; c) caso seja afastado o artigo 67 da Lei nº 10.833/03 e mantido o tributo exigido haverá novo lançamento tributário, uma vez que deverão ser modificadas a base de cálculo e a alíquota do tributo. De outro lado, sustenta a União (Id 270246289) que o acórdão é omisso e obscuro: a) não há de se falar na inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n. º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n. º 13.043/2014, por ofensa ao princípio da irretroatividade, dado que o fato gerador ocorreu na data do lançamento do correspondente crédito tributário e não na data em que a aeronave chegou em solo brasileiro, conforme disposto nos artigos 72 e 73 do Decreto n. º 6.759/2009; b) no caso do imposto de importação e do IPI, o fisco utilizou as disposições previstas no artigo 67 da Lei nº 10.833/03 para determinar a base de cálculo dos tributos em exame, pois, nos termos do artigo 144 do CTN e 23, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, a hipótese de incidência ocorre no momento em que se verifica a falta da mercadoria. As partes se manifestaram sobre os aclaratórios (Id 270906641 e 270929378). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-66.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ATLAS AIR INC Advogados do(a)
APELADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A, LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, observo que os artigos 72 e 73 do Decreto n° 6.759/2009 e 142, 144, 145 e 149, do CTN, invocados nos aclaratórios, referem-se a questões que não foram anteriormente suscitadas no curso do processo, sobretudo nas razões de apelação (Id 5825289) e nas contrarrazões (Id 5825293), de modo que não há omissão, porquanto o colegiado tratou da lide nos limites em que deduzida em juízo. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, Quarta Turma, Apelreex 0000104-69.2002.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 07.08.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 18.08.2014 e STJ, EDAGRESP 201000296783, 6ª Turma, Des. Conv. do TJ/PE Alderita Ramos de Oliveira, DJE 13.06.2013. No caso, a sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade do débito n.º 80.4.16.134610-70, objeto do Processo Administrativo n.º 11836.720011/2016-79, o fez com base em dois fundamentos, quais sejam, a ausência de previsão legal para a presunção de extravio de mercadoria em razão da inexistência de armazenamento da carga e na impossibilidade da aplicação do artigo 67, §1º, da Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária, dado que a entrada dos bens estrangeiros ocorreu no ano de 2011. Por sua vez, o acórdão embargado reconheceu a ocorrência do extravio, a responsabilidade do transportador e a legalidade do lançamento realizado mediante conferência final do manifesto. Ademais, reconhecida a legalidade da exigência dos tributos incidentes na importação, foi afastada a aplicação artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, em atenção aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição). Relativamente ao exame do artigo 23 do Decreto-Lei n. º 37/66, o decisum padece de omissão, razão pela qual passo a sua análise. O artigo assim dispunha a época dos fatos, verbis: Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44. Parágrafo único. A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010) I - falta, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 1º; e (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) II - introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) Art. 1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. (...) § 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira. Cinge-se a questão à determinação da ocorrência da hipótese de incidência do imposto de importação sobre a mercadoria extraviada. De acordo com os artigos 19 do CTN e 1º do Decreto-Lei n.º 37/66, o imposto de importação tem como hipótese de incidência a entrada dos produtos estrangeiros em território nacional. Observa-se que ambas normas dispõem sobre os elementos do tributo e têm natureza de lei complementar, que só podem ser alteradas por lei de igual competência normativa, conforme determinado pelo artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição. Assim, as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 497/2010, posteriormente convertida na Lei n. º 12.350/2010, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 23 do Decreto-Lei n. 37/66 não podem modificar o aspecto temporal do fato gerador e, por consequência, a lei aplicável ao lançamento, conforme disposto no artigo 144 do CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DANO OU EXTRAVIO DA MERCADORIA IMPORTADA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO-LEI N. 37/66. INDENIZAÇÃO. TAXA DE CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. I - Nos termos do art. 19 do CTN, "o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional". II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se orienta no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada, para o cálculo do imposto, a alíquota vigente nessa data. Precedentes. III - Nos casos da indenização prevista no então vigente parágrafo único, do art. 60, do Decreto-Lei n. 37/66, decorrente de dano, avaria ou extravio da mercadoria importada, a taxa de conversão da moeda estrangeira deve ser a mesma que foi utilizada para o cálculo do imposto de importação, ou seja, aquela vigente na data de entrada da mercadoria em território nacional. IV - Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1.648.168/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.03.2023, destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM SEDE ADMINSITRATIVA, INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. MULTA ADMINISTRATIVA. REGIME DECADENCIAL DIVERSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE REPRESENTANTE DA TRANSPORTADORA POR IPI DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. PREVISÃO DE CRITÉRIO TEMPORAL DE FATO GERADOR EM LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO DE CARGA POR SISTEMA INFORMATIZADO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE EXTRAVIO DE MERCADORIA. REVERSÃO MEDIANTE PROVA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE NORMA QUE MAJORA VALOR DEVIDO, PROMULGADA APÓS OS FATOS E ANTES DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 8. A aplicação, em 2005, do artigo 67 da Lei 10.833/2003, face a fatos ocorridos no ano 2000, viola o princípio da irretroatividade tributária, na medida em que desencandeia majoração do tributo devido após a ocorrência do suporte fático da incidência da exação. Neste sentido, a previsão de que o fato gerador ocorre, por ficção, em momento posterior distinto à base fática, para fim de cálculo da exação (artigo 87 do Decreto 91.030/1985, então vigente), não autoriza ou implica a conclusão de que a legislação posterior ao evento material deve ser igualmente aplicada. Em verdade, tal norma funciona, por exemplo, para fixação da taxa de câmbio de valores expressos em moeda estrangeira (artigo 24 do Decreto-Lei 37/1966). 9. A previsão do artigo 144, § 1º, do CTN, conforme doutrina, não pode ser interpretada de modo que se chancele, como nos autos, a alteração da alíquota e da base de cálculo posteriormente à ocorrência dos eventos que lastreiam a exação. Assim, ao mencionar "critérios de apuração", a referência é em relação ao exame do suporte fático do tributo, e não à forma de cálculo do crédito decorrente. Em suma, autoriza-se a aplicabilidade imediata de previsões instrumentais. 10. Apelo parcialmente provido, com reversão parcial da sucumbência processual. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 0001872-58.2014.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 30.11.2017, destaquei). Desse modo, à vista da existência de previsão legal de incidência do imposto de importação para os casos de extravio, o tributo deve ser quantificado pela legislação vigente à época dos fatos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-66.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeitos os aclaratórios do contribuinte e acolho parcialmente os embargos de declaração da União para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. - Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. - Acórdão omisso no exame do artigo 23 do Decreto-Lei n. º 37/66 - De acordo com os artigos 19 do CTN e 1º do Decreto-Lei n.º 37/66, o imposto de importação tem como hipótese de incidência a entrada dos produtos estrangeiros em território nacional. Observa-se que ambas normas dispõem sobre os elementos do tributo e têm natureza de lei complementar, que só podem ser alteradas por lei de igual competência normativa, conforme determinado pelo artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição. Assim, as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 497/2010, posteriormente convertida na Lei n. º 12.350/2010, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 23 do Decreto-Lei n. 37/66 não podem modificar o aspecto temporal do fato gerador e, por consequência, a lei aplicável ao lançamento, conforme disposto no artigo 144 do CTN. - Aclaratórios do contribuinte rejeitados. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os aclaratórios do contribuinte e acolher parcialmente os embargos de declaração da União para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ATLAS AIR INC Advogados do(a)
APELADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A, LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A CERTIDÃO Certifico que ambos os recursos de Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-66.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ATLAS AIR INC Advogados do(a)
APELADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A, LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-66.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ATLAS AIR INC Advogado do(a)
APELADO: LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade do débito n.º 80.4.16.134610-70, objeto do Processo Administrativo n.º 11836.720011/2016-79, bem como fixou os honorários advocatícios em 8% do valor atualizado da causa (Id 5825286). Aduz (Id 5825289) que: a) nos termos do artigo 237 da Constituição, a fiscalização e o controle do comércio exterior submetem-se ao princípio da legalidade, em especial diante do poder de polícia outorgado à administração pública; b) o direito aduaneiro não se limita à exigência e fiscalização do pagamento de tributos, mas também na tutela da ordem econômica, da livre concorrência, da propriedade intelectual, das relações de consumo, do meio ambiente, da saúde pública, bem como no controle cambial; c) de acordo com os artigos 44 do Decreto-Lei nº 37/66, 41 e 44 do Decreto n.º 6.759/09, toda mercadoria procedente do exterior deve ser registrada em manifesto de carga ou outra declaração de efeito equivalente, com a identificação do veículo e sua nacionalidade, o local de embarque e destino da carga, o número de cada conhecimento, a quantidade, a qualidade, a espécie, a marca, o número e o peso dos volumes, a natureza das mercadorias, o consignatário de cada partida, a data do encerramento do manifesto, o nome e a assinatura do responsável pelo veículo; d) toda e qualquer mercadoria considerada extraviada, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado erro de expedição, acarreta a responsabilidade do transportador pelos créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias faltantes, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado (artigos 19 do CTN, 1º, 60, inciso II, e § 2º, 106, inciso II, do Decreto-Lei n.º 37/1966); e) não houve a apresentação de manifestação dos exportadores ou intervenientes na operação situados no exterior, bem como a apresentação de documentos hábeis por meio dos quais houvesse a demonstração de que não houve o embarque de mercadorias para o Brasil. Em contrarrazões, a apelada requer, preliminarmente o não conhecimento do recurso, porquanto ausente a impugnação específica e, no mérito o seu desprovimento (Id 5855293). Memoriais apresentados (Id. 269041790). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-66.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: ATLAS AIR INC Advogado do(a)
APELADO: LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Ação proposta por Atlas Air Inc. contra a União, com vista à anulação do débito inscrito sob o n.º 80.4.16.134610-70, objeto do Processo Administrativo n.º 11836.720011/2016-79. Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito: a) em 16.06.2016 foi lavrado auto de infração, objeto do Processo Administrativo n.º 11836.720011/2016-79, referente ao extravio de mercadorias entradas no território aduaneiro no ano de 2011, verificado após a conferência final de manifesto (Id 5825212, p. 12); b) em razão da autuação, foi imposta tributação relativamente a todos os impostos incidentes na importação das mercadorias tidas como extraviadas, pelo regime de tributação simplificada, em conformidade com os artigos 67 da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. II – Da preliminar Afirma a apelada em suas contrarrazões que o recurso não deve ser conhecido, porquanto ausente a impugnação específica aos argumentos da sentença. Contudo, não lhe assiste razão, uma vez que a apelação enfrenta a questão referente a exigibilidade dos tributos devidos em razão do extravio da mercadoria manifestada. III – Do extravio das mercadorias Cinge-se a questão à apuração de responsabilidade tributária da apelada pelos tributos incidentes sobre a mercadoria extraviada. Sobre o tema dispõe o artigo 60 do Decreto-Lei n.º 37/66, verbis: Art. 60 - Considerar-se-á, para efeitos fiscais: [...] II – extravio - toda e qualquer falta de mercadoria (...) § 1º Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, considera-se responsável: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I – o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou Os artigos 660 e 661 do Decreto n.º 6.759/09, com a redação vigentes à época dos fatos, assim dispunham sobre a responsabilidade tributária: Decreto n.º 6.759/09 Art. 660. A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em consequência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 655 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo único). Art. 661. Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver: (...) Parágrafo único. Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador os tributos e multas cabíveis. O lançamento do crédito tributário foi realizado pela autoridade fiscal mediante conferência final de manifesto, na forma dos artigos 53 e 658 do Decreto n.º 6.759/2009, com a redação vigente à época dos fatos: Art. 53 - O manifesto será submetido à conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria (Decreto-lei 37, de 1966, art. 39, § 1º). Art. 658. A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros de descarga (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 1º). No caso, após vistoria aduaneira relativa a manifestos internacionais de carga registrados foram apuradas as faltas das mercadorias vinculadas aos conhecimentos aéreos MAWB 36950261632, 369509560695 e 369509560695. Intimada, a consignatária da carga informou que as importações foram canceladas e que as cargas não foram embarcadas (Id 5825212, p. 31). No entanto, não houve a apresentação perante os órgãos aduaneiros de nenhuma manifestação dos sujeitos da operação de comércio exterior, como a apresentação de documentos hábeis e idôneos que demonstrassem que não foi realizado o embarque das mercadorias para o Brasil, situação que contraria o disposto no artigo 46 do Decreto n.º 6.759/09, segundo o qual as alterações no manifesto devem ser encaminhadas à autoridade aduaneira do local de descarga, haja vista a realização da conferência final previsto no artigo 53 do Regulamento Aduaneiro. Desse modo, considerada a ausência de mercadoria manifestada e ausente comprovação do cancelamento de seu embarque, verifica-se a figura do extravio. De outro lado, também não prospera a alegação de ilegalidade da conferência final de manifesto com base na não constatação de armazenamento, pois se o Regulamento Aduaneiro (artigo 589) permite aferir a ocorrência de extravio por meio da análise de documentos formais, não é desarrazoado que a sua apuração também se verifique pela constatação material a partir do armazenamento da mercadoria. Nota-se que a apelada se limita a argumentar que a carga descarregada não precisa ser armazenada, mas não comprovou o desembarque da mercadoria ou retificou conhecimento para declarar o cancelamento do embarque no país de origem. Desse modo, é de rigor a reforma parcial da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, porquanto mantida, a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, em atenção aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição). Por fim, os demais artigos suscitados pela recorrente, quais sejam, 237 da CF, 1º, 23, 39, 41,44, 46, 60, 106, do Decreto-Lei n.º 37/66, 19 do CTN, não têm o condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. IV – Dos honorários advocatícios No caso, restou configurada a sucumbência recíproca. Assim, condeno a União ao pagamento de honorários de advogado em favor dos patronos da autora, que arbitro em 10% sobre o montante excluído do auto de infração. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários de advogado em favor dos Procuradores da Fazenda Nacional, fixados em 10% sobre o valor remanescente do débito. V - Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001622-66.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer a exigibilidade do crédito objeto do Processo Administrativo n.º 11836.720011/2016-79, mantida, a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. É como voto. E M E N T A ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N.º 37/66. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Afastada a preliminar de ausência de impugnação específica aos argumentos da sentença, uma vez a apelação enfrenta a questão referente a exigibilidade dos tributos devidos em razão do extravio da mercadoria manifestada. - Os artigos 660 e 661 do Decreto n.º 6.759/09, a responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em consequência, deixar de ser recolhido. - Não obstante a alegação de que as mercadorias constantes do conhecimento de carga não tenham sido embarcadas, não houve a apresentação perante os órgãos aduaneiros de documentos hábeis e idôneos que demonstrassem que não foi realizado o embarque da carga para o Brasil, situação que contraria o disposto no artigo 46 do Decreto n.º 6.759/09, segundo o qual as alterações no manifesto devem ser encaminhadas à autoridade aduaneira do local de descarga, haja vista a realização da conferência final previsto no artigo 53 do Regulamento Aduaneiro. - Considerada a ausência de mercadoria manifestada e ausente comprovação do cancelamento de seu embarque, verifica-se a figura do extravio. - Mantida a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n.º 10.833/03, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, em atenção aos princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (artigo 150, inciso III, da Constituição). - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer a exigibilidade do crédito objeto do Processo Administrativo n. 11836.720011/2016-79, mantida, a inaplicabilidade do artigo 67 da Lei n. 10.833/03, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.