Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
AGRAVANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004848B
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
AGRAVANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004848B
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
AGRAVANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004848B
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
AGRAVANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004848B
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:31
Petição (Impugnação)
12/03/2026, 12:41
Protocolo de Petição
12/03/2026, 12:25
Publicação
09/03/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
AGRAVANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:56
Decurso de Prazo
04/03/2026, 10:19
Documento (Certidão)
12/02/2026, 08:37
Publicação
12/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
EMBARGANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
EMBARGADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 19:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2026, 16:21
Protocolo de Petição
27/01/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 10:01
Protocolo de Petição
20/12/2025, 09:43
Publicação
19/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
RECORRENTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
RECORRIDO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.353-1.354): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA UHE DE LAJEADO/TO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Investico S/A, objetivando indenização por desapropriação indireta de imóvel do autor, em razão da construção da usina hidrelétrica de Lajeado/TO. II - Na sentença, extinguiu-se feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu posicionamento: "(...) Nessa contextualização, considerando o prazo prescricional de 10 anos para o ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta, o qual teve início em 11/10/2001 e seu fim em 11/10/2011, a pretensão exercida pelos apelantes muito além desta data, ou seja, em 19/7/2019, encontra-se, indiscutivelmente, fulminada pela prescrição, devendo ser reconhecida e declarada." IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pelo transcurso do prazo prescricional de dez anos para o ajuizamento da ação indenizatório por desapropriação indireta, o qual teve início em 11/10/2001 e seu fim em 11/10/2011, sendo que a pretensão exercida pelos recorrentes somente se efetivou em 19/7/2019. Também entendeu o Tribunal a quo não ter havido interrupção do prazo prescricional. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão vergastado, entendendo pela não prescrição da pretensão de indenização ou de ter havido interrupção desse prazo, na forma pretendida no apelo especial, demandaria promover o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.017.749/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024 e AgInt no AREsp n. 2.127.736/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). VI - No que concerne à apontada violação dos arts. 2º, 6º, 10-A e 32 do DecretoLei n. 3.365/1941, constata-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. VII - Agravo interno improvido. O agravo interno interposto na sequência não foi conhecido (fls. 1.413-1.419), e os embargos de declaração opostos em seguida foram rejeitados (fls. 1.448-1.457). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5°, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão qualificada, que impediria o exercício do direito de defesa e o acesso à jurisdição, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, esta Corte Superior teria deixado de enfrentar a tese de nulidade da decisão anterior, argumento que sustenta ser de ordem pública. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No que se refere à apontada necessidade de exame de questões de ordem pública, tem-se que o recurso especial não foi conhecido pelo colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise das matérias de mérito, ainda que sejam de ordem pública. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.359-1.363): A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Com relação à alegada violação do art. 202, VI, do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu posicionamento (fls. 1.075-1.077): [...] Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pelo transcurso do prazo prescricional de dez anos para o ajuizamento da ação indenizatório por desapropriação indireta, o qual teve início em 11/10/2001 e seu fim em 11/10/2011, sendo que a pretensão exercida pelos recorrentes somente se efetivou em 19/7/2019. Também entendeu o Tribunal a quo não ter havido interrupção do prazo prescricional. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão vergastado, entendendo pela não prescrição da pretensão de indenização ou de ter havido interrupção desse prazo, na forma pretendida no apelo especial, demandaria promover o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. No que concerne à apontada violação dos arts. 2º, 6º, 10-A e 32 do DecretoLei n. 3.365/1941, constata-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.454-1.455): Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/12/2025, 00:00
Sem descrição
17/12/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 15:31
Petição (Contra-razões)
10/12/2025, 13:40
Protocolo de Petição
10/12/2025, 13:24
Publicação
18/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
RECORRENTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
RECORRIDO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
AGRAVANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
14/11/2025, 13:15
Documento (Certidão)
14/11/2025, 13:07
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 12:41
Petição (Recurso extraordinário)
13/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
13/11/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 07:31
Protocolo de Petição
28/10/2025, 07:17
Publicação
27/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
EMBARGANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
EMBARGADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
EMBARGANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
EMBARGADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:53
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
17/09/2025, 18:11
Publicação
11/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
EMBARGANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
EMBARGADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 20:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:47
Publicação
01/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
AGRAVANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
AGRAVANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:15
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:13
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
AGRAVANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:23
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
AGRAVANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
AGRAVANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 15:02
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
AGRAVANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 12:14
Publicação
19/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
AGRAVANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
DECISÃO Onival Lúcio Batista e outro ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta com pedido de liminar contra a União e a Investco S/A - concessionária da Usina Hidrelétrica Luís Eduardo Guimarães, objetivando compensação pecuniária decorrente de grande parte de imóvel que lhes pertence encontrar-se submerso pelas águas do Rio Tocantins, em razão da formação do reservatório da referida usina. Na primeira instância, a ação foi extinta com a resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão indenizatória (fls. 966-970). O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.087-1.088): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONSTRUÇÃO DA UHA LUIS EDUARDO MAGALHÃES. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. INÍCIO COM A CONSTRUÇÃO DO RESERVATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL PRESCRITA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. A ação de desapropriação indireta cujo objeto seja bem imóvel cuja área, ainda que de forma parcial, foi inundada ou afetada pelo reservatório da UHE Luis Eduardo Magalhães prescreve em 10 anos, cujo prazo iniciou-se em 11/10/2001, com a formação e enchimento do lago. 2. Respeitada a regra de transição afeta ao Direito Intertemporal, trazida pelo Código Civil de 2002, cuja vigência se deu em 11/1/2003, o prazo prescricional de 10 anos referente à ação de indenização material por desapropriação indireta, referente à UHE Luis Eduardo Magalhães, teve seu fim na data de 11/10/2011. 3. O pagamento de tributo, o ajuizamento de ação possessória, por terceiro de área diversa da que foi apossada administrativamente, não interrompem o prazo prescricional, pois, sem postulação da parte interessada, inexiste reconhecimento pelo poder público, quanto ao pagamento da indenização pela desapropriação reclamada. 4. No caso, considerando o prazo prescricional de 10 anos à ação de indenização por desapropriação indireta, o qual teve início em 11/10/2001 e ?m em 11/10/2011, a pretensão exercida pelos apelantes em 19/7/2019 encontra-se, indiscutivelmente, fulminada pela prescrição. 5. Recurso admitido e improvido. Honorários sucumbenciais elevados para 15% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pela concessionária Investco S/A., foram eles rejeitados (fls. 1.119-1.120). Onival Lúcio Batista e outro interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual apontam a violação do art. 202, VI, do Código Civil, bem assim dos arts. 2º, 6º, 10-A e 32 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, tendo em vista os seguintes fatos: i) que o órgão julgador não reconheceu os atos inequívocos extrajudiciais que configurariam a interrupção da prescrição, bem como que o procedimento de desapropriação legalmente previsto não foi observado pela recorrida, INVESTCO; ii) que, desde a aquisição da propriedade, ocorrida no ano de 1982, sempre realizaram o pagamento dos tributos devidos, mantendo o imóvel regularizado junto à Receita Federal, o que configuraria ato inequívoco de reconhecimento de direito e, iii) da existência de documentos nos autos do processo nº 0002073-73.2003.4.01.4300, que demonstrariam o conhecimento da INVESTCO sobre a titularidade do imóvel, configurando outra causa interruptiva da prescrição. Pugnam, assim, seja reconhecida a interrupção da prescrição, com a condenação da concessionária recorrida ao pagamento de indenização, ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade do procedimento de desapropriação de seu imóvel. Ofertadas contrarrazões às fls. 1.178-1.193, o recurso especial não foi admitido pela Corte Estadual (fls. 1.227-1.231), tendo sido interposto o presente agravo. É o relatório. Decido. Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com relação à alegada violação do art. 202, VI, do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu posicionamento (fls. 1.075-1.077): [...]. O cerne da discussão reside em saber se a pretensão de indenização por danos material pela desapropriação indireta realizada pelo poder público, capitaneada pelo apelado, em decorrência da formação e enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica Luis Eduardo Magalhães, encontra-se prescrita. O tema da prescrição das ações indenizatória por desapropriação indireta pelo poder pública era controverso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, onde se verificavam, pelas Turmas da 2ª Seção, divergências temporais, ora se reconhecendo a prescrição de 10 anos, ora reconhecendo a prescrição de 15 anos. Contudo, em 12/2/2020, a referida Corte Cidadã, ao julgar os REsp’s 1757352/SC e 1757385/SC, sob o regime dos repetitivos (Tema 1019), fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. Para a fixação da referida tese, o ministro Herman Benjamin, relator, assentou que as ações de indenização por expropriação indireta possuem natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para a usucapião, subsiste ao proprietário o direito de reivindicar o valor correspondente ao objeto do apossamento administrativo. O referido ministro pontuou que como o apossamento administrativo de bem particular em razão de desapropriação por utilidade pública destina-se às obras ou serviços produtivos em prol da coletividade o prazo prescricional da ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, o mesmo para a usucapião especial (art. 1.238, parágrafo único, do CC). Logo, o prazo prescricional da pretensão indenizatória por desapropriação indireta corresponde, exatamente, ao prazo de 10 anos para o reconhecimento da usucapião especial, devendo ser observados, para ?ns de saber qual será aplicado, os regramentos constitucionais e infraconstitucionais que dirimem a questão, sem prejuízo da regra de transição prevista na lei civil. Na Apelação Cível n. 0017487-48.2022.8.27.2729, inclusive, proferi voto divergente, que acabou sendo o vencedor, consignando, justamente, à luz do Tema 1019, que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. Nessa esteira, este Tribunal de Justiça entende que a ação de desapropriação indireta a ser ajuizada por proprietários, posseiros ou detentores de justo título de bem imóvel cuja área, ainda que de forma parcial, foi inundada ou afetada pelo reservatório da UHE Luis Eduardo Magalhães prescreve em 10 anos, cujo prazo iniciou em 11/10/2001 com a formação e enchimento do lago. Pela regra de transição, porém, os prazos previstos no revogado Código Civil de 1916 e, que na data de entrada em vigência do Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade continuarão a ser aplicados; por outro lado, se já transcorrido mais da metade os prazos do revogado Código Civil de 1916, aplicar-se-ão aqueles estabelecidos por simetria no Código Civil de 2002. Confira-se, a propósito, a legislação: [...]. Assim, respeitada a regra de transição afeta ao Direito Intertemporal trazida pelo Código Civil promulgado em 10/1/2002, mas que entrou em vigência na data de 11/1/2003, o prazo prescricional de 10 anos à ação de indenização material por desapropriação indireta referente à UHE Luis Eduardo Magalhães, cujo início se deu em 11/10/2001, finalizou – termo ad quem – em 11/10/2011. Estabelecidos essas premissas, e em análise do caso, vejo que o apelante, embora reconheça que o prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta seja de 10 anos, defende que, no curso desse tempo, houve inegável interrupção, em razão do contínuo pagamento de impostos inerentes ao imóvel rural e pelo ajuizamento por terceiro de ação possessória discutindo área que integra parte da matrícula do referido bem de raiz. Apesar das alegações da parte apelante, e com todo o respeito que nutro pelos advogados, profissionais indispensáveis à administração da Justiça, entendo que não houve interrupção do prazo prescricional e a pretensão da indenização material por desapropriação indireta, por conseguinte, encontra-se prescrita. A obviedade de tal conclusão advém da retórica utilizada na petição inicial. Pela legislação processual civil, o prazo prescricional será interrompido uma única vez, dentre outras hipóteses, mediante o despacho do juiz que ordena a citação e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do direito pelo devedor, iniciando do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-la (art. 202, I e VI, do CC). Para que seja determinante para a interrupção da prescrição, o despacho do juiz deve ser dado no processo em que esteja presente a parte interessada e o ato inequívoco deve corresponder a uma situação judicial ou extrajudicial que se permita vislumbrar que o devedor da obrigação reconhece o direito em favor do credor, não admitindo, nesta última hipótese, mera ilações e conjecturas. [...]. A interrupção do prazo prescricional, portanto, está tem sua conferência atrelada às partes da relação jurídico-material, de modo que só pela conduta delas pode vir a ocorrer, desde que, contudo, a manifestação seja externada de maneira inequívoca, permitindo-se identificar a real intenção emanada desse panorama. Daí porque, como alhures externado, não se admite ilações e conjecturas. Desse modo, o pagamento de tributo sobre o bem imóvel cuja parte de sua foi objeto de apossamento administrativo ou o ajuizamento de ação possessória por terceiro de área diversa da que foi apossada não constituem hipóteses legais de interrupção do prazo prescricional, pois, sem que haja postulação da parte interessada, inexiste reconhecimento manifesto pelo poder público quanto ao pagamento da indenização pela desapropriação então reclamada. Outrossim, embora os apelantes defendam que a descoberta da inundação de grande parte da área do imóvel rural herdado ocorreu depois de um georreferenciamento, o imóvel, antes da sucessão, pertencia ao de cujos Anésio Lúcio Batista e sua esposa, sendo impensável, pelas máximas de experiência (art. 375 do CPC), deduzir que estes durante mais de 20 anos não sabiam sobre a inundação que atingiu quase que por completo toda a propriedade. Nessa contextualização, considerando o prazo prescricional de 10 anos para o ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta, o qual teve início em 11/10/2001 e seu fim em 11/10/2011, a pretensão exercida pelos apelantes muito além desta data, ou seja, em 19/7/2019, encontra-se, indiscutivelmente, fulminada pela prescrição, devendo ser reconhecida e declarada. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pelo transcurso do prazo prescricional de dez anos para o ajuizamento da ação indenizatório por desapropriação indireta, o qual teve início em 11/10/2001 e seu fim em 11/10/2011, sendo que a pretensão exercida pelos recorrentes somente se efetivou em 19/7/2019. Também entendeu o Tribunal a quo não ter havido interrupção do prazo prescricional. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão vergastado, entendendo pela não prescrição da pretensão de indenização ou de ter havido interrupção desse prazo, na forma pretendida no apelo especial, demandaria promover o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MARCO(S) INTERRUPTIVO(S). CC/1916. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREJUDICIALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O objeto do Recurso Especial diz respeito à prescrição da pretensão indenizatória por apropriação indireta e à prejudicialidade externa decorrente da Ação de Improbidade Administrativa. Constatada a existência de omissão e erro material no acórdão ora embargado quanto às referidas matérias, cabe reexame da matéria para sanar os referidos vícios. 2. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, objetivando obter indenização pela desapropriação de imóvel de propriedade da autora. A sentença de 1º grau acolheu a preliminar de prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito (fls.1.580-1.593, e-STJ). 3. O TRF da 1ª Região deu provimento à Apelação da autora para - reconhecendo que não se operou a prescrição vintenária na hipótese - afastar a prejudicial de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da Ação de Desapropriação Indireta. 4. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu: a) a interrupção da prescrição, In casu, é regida pelo artigo 172 do Código Civil/1916, em vigor à época dos fatos que supostamente interromperam a prescrição; b) inexiste respaldo jurídico em condicionar o resultado de ação expropriatória ao desfecho de Ação de Improbidade Administrativa, Na expropriatória, a discussão é sobre valores de indenização, fixados, em regra, com a produção de prova pericial. Na Ação por Improbidade é que se perquire acerca de suposta (i)legalidade ou nulidade de atos praticados por expropriante e/ou expropriado, na elaboração e no pagamento de acordo administrativo extrajudicial. 5. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem - quanto à ocorrência de marcos interruptivos aptos a afastar a prescrição, bem como quanto à inexistência de conexão de processos tal como almejado nas razões recursais - requer novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial conforme determina a Súmula 7/STJ. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls. 1.919-1.925, e-STJ, tornando-o sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.017.749/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024). PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto ao termo inicial do prazo prescricional e esclarecendo que a lesão do direito da parte agravada se efetivou na oportunidade da publicação dos Embargos de Declaração. 2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, tratando-se de pedido de indenização por desistência de desapropriação pelo Poder Público, o princípio da actio nata aplica-se ao direito de pedir indenização, que exsurge no momento em que verificada a lesão e suas consequências. 4. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reexaminar o momento em que foi tomada ciência inequívoca da lesão ao direito, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.736/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). No que concerne à apontada violação dos arts. 2º, 6º, 10-A e 32 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, constata-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
18/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/03/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
AGRAVANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 10:40
Redistribuição
26/12/2024, 10:15
Recebimento
17/12/2024, 11:06
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 10:59
Publicação
17/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771370/TO (2024/0369525-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANESIA GARBUGIO LUCIO
AGRAVANTE: ONIVAL LUCIO BATISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA - TO004846
JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO006453
AGRAVADO: INVESTCO S/A
ADVOGADOS: WALTER OHOFUGI JUNIOR - TO000392A
FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO - TO003730
BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO004170
GISELLE COELHO CAMARGO - TO004789
ELOÍSA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO006787
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.