Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
08/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 16:33
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:33
Publicação
30/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185216/RJ (2024/0448045-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
OUTRO NOME: ERBE INCORPORADORA 001 S.A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA - RJ180244
EMBARGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ180244
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185216/RJ (2024/0448045-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
OUTRO NOME: ERBE INCORPORADORA 001 S.A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA - RJ180244
EMBARGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ180244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185216/RJ (2024/0448045-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
OUTRO NOME: ERBE INCORPORADORA 001 S.A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA - RJ180244
EMBARGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ180244
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185216/RJ (2024/0448045-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
OUTRO NOME: ERBE INCORPORADORA 001 S.A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA - RJ180244
EMBARGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ180244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
12/09/2025, 14:07
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2185216/RJ (2024/0448045-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
OUTRO NOME: ERBE INCORPORADORA 001 S.A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA - RJ180244
EMBARGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ180244
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 19:46
Protocolo de Petição
03/09/2025, 19:24
Publicação
29/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185216/RJ (2024/0448045-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
OUTRO NOME: ERBE INCORPORADORA 001 S.A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA - RJ180244
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ180244
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:30
Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185216/RJ (2024/0448045-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
OUTRO NOME: ERBE INCORPORADORA 001 S.A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA - RJ180244
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ180244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:48
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185216/RJ (2024/0448045-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
OUTRO NOME: ERBE INCORPORADORA 001 S.A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA - RJ180244
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ180244
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:41
Publicação
28/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185216/RJ (2024/0448045-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
OUTRO NOME: ERBE INCORPORADORA 001 S.A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA - RJ180244
RECORRIDO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ180244
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S. A. fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES TEMAS 970 E 971 STJ. COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Ação na qual a parte autora pugna pela reparação por danos materiais e morais em decorrência de atraso na entrega de unidade. Prolatada sentença de procedência, insurgem-se as Rés da decisão. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da asserção. No caso dos autos restou devidamente comprovado o atraso da entrega da unidade. Atraso que tem como termo final a entrega das chaves e não a conclusão de obras ou a expedição do habite-se. Mora corretamente caracterizada no caso dos autos. Cabimento da condenação a título de cláusula penal moratória. Tema 971. Sentença que indeferiu corretamente o pedido de lucros cessantes, em atenção ao disposto no tema 970 do STJ. Restituição das cotas condominiais que se mostra adequada, na medida em que a cobrança só é devida com a imissão na posse. Danos morais fixados em R$ 50.000,00 que devem ser reduzidos para R$ 20.000,00, quantia que se mostra mais adequada e razoável ao caso. A aplicabilidade da SELIC se restringe às obrigações que envolvam a Fazenda Pública, não sendo a hipótese dos autos. Descabimento de condenação em juros abusivos, por falta de comprovação. Reforma da sentença que se impõe quanto a corretora de imóveis, afastando-se a sua solidariedade. Corretor que não é garante da avença que intermediou, nem responsável pela solvabilidade dos contraentes. Concluído o negócio, cessa a sua participação. Não há interferência da corretora na forma, condições e demais fatores específicos do contrato, não sendo razoável imputar à mesma responsabilidade para figurar em demanda na qual se postula reparação de danos decorrentes de atraso na entrega do imóvel. RECURSO DA CORRETORA PROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 806/807). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do Tema nº 970/STJ e dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta a impossibilidade de cumulação da multa contratual com os danos morais ou, caso assim não se entenda, que o valor da indenização seja limitado à cláusula penal previamente estipulada no contrato. Afirma que o recorrido deve ser responsabilizado pelo pagamento das cotas condominiais relativas aos meses anteriores ao recebimento das chaves. Defende a inexistência de danos morais nos casos de atraso na entrega do imóvel. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, na medida em que a parte recorrente, em relação aos temas da multa contratual, das cotas condominiais e da limitação dos danos morais, não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados ou interpretados de forma divergente pelo aresto recorrido. Ademais, não especificou de que forma os arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil teriam sido contrariados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido. Portanto, fica inviabilizada a compreensão da controvérsia posta nos autos, incidindo à espécie, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HABITE-SE TOTAL E EDIFICAÇÃO DE MEZANINO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO OCASIONADO POR EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. É inadmissível o recurso especial, por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia sem normatividade ou sem a demonstração de como se consubstancia a alegada ofensa. 3. O fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto e relacionado à atividade empresarial desenvolvida e seus inerentes riscos, como é o caso de óbice criado por exigência da Administração Pública para a liberação do Habite-se, não exclui a responsabilidade do fornecedor. Precedentes. 4. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedente da Corte Especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17/5/2024 - grifou-se) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990. 3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF. 4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 2.107.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2024 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO INDICAÇÃO D O DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A apontada violação do art. 489 do CPC não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte recorrente. 2. 'A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos' (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.453.973/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 22/5/2024 - grifou-se) O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado pelo presente julgamento. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/03/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185216/RJ (2024/0448045-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
OUTRO NOME: ERBE INCORPORADORA 001 S.A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA - RJ180244
RECORRIDO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ180244
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.