Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Cedlab - Centro de Diagnóstico Laboratorial Ltda Epp
Embargado: Esporte Clube Taubaté Voto nº 39.795
Nº 1010172-83.2022.8.26.0625/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Cedlab - Centro de Diagnóstico Laboratorial Ltda. Epp - Embargdo: Esporte Clube Taubaté - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1010172-83.2022.8.26.0625/50001 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração nº 1010172-83.2022.8.26.0625/50001
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o relatório de voto encaminhado à mesa (fls. 536/538). A autora opôs os presentes embargos objetivando a supressão de supostos vícios no decisum. Posteriormente, instada a se manifestar se remanescia interesse recursal haja vista o teor do Acórdão publicado (fls. 04/05), a embargante requereu a desistência do julgamento do recurso (fls. 08). É o relatório. Considerando a desistência do recurso manifestada pela embargante, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida.
Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Marcelo Clemente Bastos (OAB: 33734/PR) - Marcello Balata Marques Castro (OAB: 432753/SP) - Fabio Ivo Antunes (OAB: 374434/SP) - 5º andar