Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818976/SP (2024/0451571-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
AGRAVADO: MARCELO DE JESUS
AGRAVADO: TAMIRIS CRISTINA CONCEICAO DE ARAUJO DE JESUS
ADVOGADO: MARIZA MANFRÉ GALTER - SP083367
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Programa “minha casa minha vida”. Revogação do subsídio governamental vinculado ao FGTS. Ausência de prova da irregularidade das informações prestadas pelos mutuários. Contrato que deve ser cumprido nos termos ajustados entre as partes. Devida a restituição dos valores pagos a maior pelos requerentes. Negativação indevida. Dano moral caracterizado (in re ipsa). Desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Indenização fixada em R$10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 666). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos "(...) artigos 17, 485, VI, do CPC e artigo 2º do decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 uma vez que resta clara a ilegitimidade de parte, assim como ausentes os requisitos que pudessem dar ensejo a responsabilização do Banco do Brasil, ora recorrente, em razão de fatos aos quais não deu causa, assim como quanto a inexistência de fato impeditivo, posto que não há que se falar e reexame de provas, mas somente sua revaloração e devido prequestionamento." (e-STJ fl. 656). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à ofensa aos arts. 17, 485, VI, do CPC e 2º do Decreto nº 7.499/2011, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA