Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852034/RJ (2025/0040813-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOAO REINALDO DE VASCONCELLOS TEIXEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA - RJ180723
QUEZIA SOARES CARVALHO - RJ139780
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO REINALDO DE VASCONCELLOS TEIXEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 419): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FALHA DO SERVIÇO OU VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL, SEM REPERCUSSÕES NO PLANO DA HONRA SUBJETIVA E/OU OBJETIVA, ISTO É, SEM RESULTADO ETIOLOGICAMENTE VINCULADO A TAL CAUSA, NÃO PODE, SÓ POR SI, GERAR O DEVER DE INDENIZAR, SE NÃO LOGROU A AUTORA DEMONSTRAR A LESÃO QUE DO EPISÓDIO LHE DECORRESSE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 230, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO NO CASO EM EXAME SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração desprovidos (e-STJ fls. 458/465). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 14, caput e § 3º, do CDC, 186 e 927 do CC, argumentando, em suma, que, uma vez reconhecida a conduta ilícita da recorrida em realizar cobranças irregulares, além de ameaça de corte do serviço essencial de energia elétrica, fica configurado o dano moral in re ipsa. Defende a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo à hipótese (e-STJ fls. 479/488). Contrarrazões às e-STJ fls. 519/529. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Inicialmente, observa-se que a alegação de contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC se deu de forma genérica, sem indicação precisa dos pontos em relação aos quais o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL QUANTO A QUESTÃO QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp 1.530.183/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.10.2020). 2. Na espécie, incide ao caso o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. [...] 5. Agravo Interno do Ente Federativo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Quanto ao mérito, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 420/421): Note-se que o dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo. Nesse caso específico, não há nos autos provas de que o Autor tenha sido privado do fornecimento de energia elétrica, tampouco que teve seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes. Da mesma forma, inexistem elementos que demonstrem que o Autor tenha sofrido constrangimento ou abalo psicológico em razão dos fatos narrados. A cobrança indevida decorrente da lavratura de TOI, por si só, insere- se no campo do mero aborrecimento. Inexiste, pois, dano moral indenizável. O caso amolda-se à orientação do verbete nº 230, da Súmula deste Tribunal: “COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO”. Portanto, não se vislumbra prejuízo de ordem moral a justificar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização, merecendo ser mantida a sentença neste tópico. [...] Assinale que a falha do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, isto é, sem resultado etiologicamente vinculado a tal causa, não pode, só por si, gerar o dever de indenizar, se não logrou a Autora demonstrar a lesão que do episódio lhe decorresse. Oportuno destacar que sequer a teoria do desvio produtivo do consumidor é capaz de justificar a condenação ao pagamento de danos morais, pois o Autor nem trouxe na sua narrativa como prova do tempo desperdiçado qualquer número de protocolo informando que tentou resolver o problema administrativamente. E, mais, o fato de o Autor ter que se socorrer ao judiciário, por si só, não caracteriza o desperdiço do seu valioso tempo e desvio de suas atividades como trabalho, estudo, descanso, lazer na tentativa de solucionar a questão. Destarte, apesar do inconformismo do Apelante, não foram trazidos aos autos elementos que possam modificar o correto entendimento manifestado na sentença, impondo-se a manutenção do julgado. (Grifos acrescidos). O acórdão integrativo, por sua vez, assim dispôs (e-STJ fls. 461/462): Respeitado o entendimento da Embargante, não há omissão ou equívocos a ser sanados, ressaltando que não há ofensa aos dispositivos constitucionais e legais suscitados pelo Embargante, tendo o acórdão enfrentado, com clareza e por completo, todas as questões trazidas ao conhecimento deste egrégio Tribunal de Justiça. Isso porque embora tenha sido deferida a tutela para que a Ré se abstivesse de interromper os serviços de energia, bem como de não negativar o nome do Autor, nenhum desses episódios restou comprovado nos autos. Cabe destacar que os contatos com a parte contrária, que o Autor diz ter realizado previamente para tentar resolver a questão de maneira amigável, implicam mero aborrecimento, comum à vida moderna, não podendo, pois, ser alçado à categoria de dano à personalidade. Notório é que o Autor se aborreceu com o episódio, mas o mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, visto que, além de fazerem parte do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, salientando que os precedentes indicados no recurso são meramente persuasivos porque não foram prolatados sob nenhuma das formas indicadas no artigos 927, do código de processo civil Ademais, embora a responsabilidade da Ré seja objetiva e a lavratura de TOI unilateralmente se mostre ilegal e arbitrária, cabe à parte autora fazer prova mínima da ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito. Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que a parte não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não ficando configurada a existência de dano moral indenizável, lastreado na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante dos autos. Nesse cenário, induvidoso que discordar daquelas conclusões impõe o reexame do acervo probatório, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo nobre em face do teor da Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VISTORIA REALIZADA PELA LIGHT E LAVRATURA DE TOI. PERÍCIA. COBRANÇA EXCESSIVA. NULIDADE DO TOI QUANTO AO VALOR DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUTORIZAÇÃO PARA QUE A CONCESSIONÁRIA ENVIE NOVAS FATURAS, COM PERIODICIDADE MENSAL, COM OS VALORES CORRESPONDENTES À ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O exame da pretensão recursal relativa à suposta situação geradora de danos morais por afetação de atributos da personalidade, a tese sustentada exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.436.370/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. O entendimento firmado pela Corte de origem encontra-se amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Assim, a adoção de entendimento diverso quanto à existência do dano moral, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo Interno dos particulares não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.779/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA