Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183303/SP (2024/0440258-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MÁRCIA FERREIRA COUTO - SP093215
RECORRIDO: CLAUDIO CHAVES FILHO
ADVOGADOS: JIVAGO PETRUCCI - SP119026
MILENA APARECIDA BORDIN RODRIGUES - SP139101
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. Ultrapassado período de cinco anos entre a citação ela pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento dos atos de execução para os sócios, configura-se a prescrição. Precedentes do STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Nas suas razões, o ente público recorrente, apontando violação dos arts. 135, III, e 174 do CTN e 189 do CC, sustenta que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, não ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Aduz que "o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional". Sem contrarrazões. Depois de confirmado o acórdão recorrido em sede de juízo de conformidade com o precedente vinculante que julgou o Tema 444 do STJ, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). Conforme relatado, insurge-se a Fazenda Pùblica estadual contra o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Acerca da questão, eis a motivação adotada no acórdão do agravo interno no agravo de instrumento: O recurso não comporta provimento. A decisão monocrática agravada refletiu orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o decurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios configura prescrição em favor destes. [...] Como se vê, diante da orientação do STJ, o exame da matéria indica que a citação da empresa executada ocorreu em 24.4.2002 e o pedido de redirecionamento foi formulado apenas em 20.10.2010. Certamente a pretensão recursal da Fazenda, manejada no agravo de instrumento, estava em confronto com a jurisprudência do STJ, o que qualifica o imediato desprovimento do recurso. Por ocasião do juízo de conformação, o colegiado local consignou: A r. decisão monocrática de fls. 49156, ratificada pelo v. acórdão de fis. 68/71 deve ser mantida, pois negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado, no que pertine ao âmbito deste juízo de conformidade, com fundamento no entendimento segundo o qual, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição quando do transcurso do prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação do sócio. E, como se infere do caso concreto, já havia nos autos a demonstração de que a empresa devedora havia sido citada em maio de 2002 (fl.06) e somente, em 14 de outubro de 2010 (fl. 12), a Fazenda do Estado postulou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, pleito este deferido em 28 de fevereiro de 2011 (fl. 26), de modo que entre a data da citação da pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento da execução contra o sócio, inevitavelmente, já transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. De rigor reconhecer, nessa conformidade, que a r. decisão monocrática de fls. 49156, mantida pelo v. acórdão de fls. 68171, não destoa do entendimento esposado no julgamento do REsp 1.201.993/SP, Tema n° 444, do Col. Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: [...] E, no caso específico dos autos, verifica-se que o r. decisum destacou que a citação da empresa executada ocorreu em 29.04.2002 e o pleito de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio somente foi formulado em 20.10.2010, em prazo superior, portanto, aos cinco anos estabelecidos a título de prescrição. Pois bem. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Tema 444 do STJ, firmou as seguintes teses (com grifos adicionados): (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prátiva de ato inequívoco indicador do intuiro de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (Grifos acrescidos). De acordo com contexto fático delineado pela Corte estadual, não há notícia de dissolução irregular após a citação do devedor original, o que permite concluir que, na hipótese, é aplicável a primeira tese firmada no aresto repetitivo, que conta o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal a partir da citação da empresa executada. Ocorre que, conforme a terceira tese firmada no citado aresto repetitivo, o simples decurso de prazo não é suficiente à decretação da prescrição para o redirecionamento, visto que, para tanto, também é necessário verificar a existência de inércia da Fazenda Pública durante esse lapso temporal para a promoção de diligências eficazes à localização de bens do devedor aptas à interrupção da prescrição. No presente caso, verifico que o acórdão recorrido não observou a referida ressalva relativa à verificação de inércia da Fazenda Pública exequente, visto que deixou de consignar a existência ou não de algum constritivo após a citação da empresa devedora capaz de interferir (interrupção e/ou suspensão) na contagem do prazo prescricional para o redirecionamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de perfaça novo julgamento do agravo de instrumento, observada a diretriz de que o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento contada da citação da empresa devedora pressupõe a inexistência de efetivo ato de constrição patrimonial durante o lustro legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA