Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2191361/SP (2025/0006125-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCELO AFONSO DA ROCHA CRUZ
ADVOGADOS: DANIEL GUSTAVO ROCHA POÇO - SP195925
GUSTAVO HENRIQUE BETINI POÇO - SP493125
EMBARGADO: CARANGOS AUTOMOVEIS MULTIMARCAS LTDA
EMBARGADO: L P FREITAS
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCELO AFONSO DA ROCHA CRUZ à decisão desta relatoria que não conheceu de recurso especial (e-STJ fls. 499/501). Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta haver obscuridade na decisão, pois sustenta que a análise de seu recurso especial não demanda a análise de provas, de modo que não pode incidir no caso a Súmula 7/STJ. Diz que "como já houve um estudo dos pormenores do caso e dos documentos acostados aos autos, por parte da corte estadual e pelo primeiro grau, com sua presença expressa na decisão e as próprias partes alegam sob tal similitude desde o início dos autos, esses fatos são incontroversos, não cabendo discussão sobre eles." Argumenta, ainda, que 14. Em razão disso, o que se intenta com o recurso especial é questionar a subsunção da norma a fatos já analisados e, portanto, a conclusão jurídica que se teve. Isto porque, a decisão alega que apesar de possuir mesmo aspecto figurativo, a presença de cores e outros elementos nominativos além do similar, e a atuação em áreas diferentes dentro do mesmo setor, afastam a igualdade e a confusão das marcas. 15. Conclusão essa que não pode prosperar, na medida que afronta as disposições legais dos artigos 124, XIX, 129, 195, III, da Lei de Propriedade Industrial, que proíbem a reprodução, imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo de elementos, de marca, e o seu registro. 16. A situação narrada no acórdão revela que a única certeza é que o aspecto figurativo de ambas as marcas é igual, com reconhecimento de ambas as partes, e do juízo, sendo a única diferença elementos acrescentados e a coloração diferente. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo obscuridade a ser sanada. Ao contrário do que defendido nestes embargos de declaração, deve ser reforçado que o TJSP, amparado na prova e nas condições fáticas do processo, afastou a colidência entre a marca reclamada e não identificou a prática de concorrência desleal. Por oportuno, confira-se o excerto do referido julgado: Ora, o cotejo dos elementos indicados nas marcas enfocadas permite inferir, pois, que a única identidade ou semelhança envolve o uso do elemento nominativo “carango”, vocábulo correspondente a uma antiga gíria empregada para fazer referência a um automóvel antigo ou desgastado pelo uso, utilizada de modo distinto pelas partes, seja de maneira isolada, seja com os acréscimos dos vocábulos “Ayra e Multimarcas”. E, tratando-se de marcas mistas, formadas por vocábulos de uso comum, por regra, não há exclusividade para o elemento nominativo, não se antevendo, nem minimamente, a imitação dos elementos figurativos pertencentes aos sinais distintivos reproduzidos em imagens encartadas na petição inicial e na contestação. A atuação das partes não permite, assim, denotar malícia ou má fé e não há, repita-se, a utilização dos conjuntos gráficos assemelhados, de forma que, pelo que se pode verificar, cada uma das partes procura extrair da propriedade industrial de sua titularidade uma eficácia que ela não tem. Desta feita, em que pese o registro concedido pela autarquia competente, não se concebendo a apropriação de isolada de um vocábulo integrado à linguagem popular, descaracterizada, aqui, as hipóteses de marca de alto renome ou notória, não se contando, portanto, com proteção especial, na forma dos artigos 125 e 126 da Lei 9.279/1996. (...) Não há, portanto, a ilicitude na conduta assumida por quaisquer das partes e, também, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não se podendo ter como configurado um dever de indenizar, não sendo concretizada, aqui, a hipótese de incidência dos artigos 186 e 927, “caput” do Código Civil de 2002, ausente, simultaneamente, o enquadramento em qualquer dos incisos do artigo 195 da Lei 9.279/1996 (e-STJ fls. 500/501). Daí porque é inafastável a conclusão acerca da incidência da Súmula 7/STJ no presente caso. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA