Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2810439/SC (2024/0463672-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ADELAR VIEIRA LOPES
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MÜLLER - PR069164
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELAR VIEIRA LOPES contra decisão, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento assim ementada (fl. 868): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA N. 810 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões dos embargos, sustenta o embargante a ocorrência de omissão no decisum "quanto a fixação da verba sucumbencial" (fl. 876). Pugna, assim, pelo acolhimento do recurso para suprir a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões (fl. 886). É o relatório. Decido. A irresignação merece acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, observa-se, de fato, a ocorrência de erro material no decisum embargado, no que se refere à majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, porquanto, da análise da decisão de primeiro grau (fls. 738-739), como do acórdão do Tribunal a quo, não houve condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora Embargante, nas instâncias ordinárias. Assim, no dispositivo da decisão deve conter o seguinte comando: "[s]em honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias". Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar erro material da decisão, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS