2. DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HELEN MOSCOVICI DANILOV
OAB/SP 227647·CPF·Representa: Autor
MARCELO MARQUES DE SOUZA
OAB/SP 204641·CPF·Representa: Autor
RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES
OAB/SP 201113·CPF·Representa: Autor
HELEN MOSCOVICI DANILOV
OAB/SP 227647·CPF·Representa: Réu
MARCELO MARQUES DE SOUZA
OAB/SP 204641·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
AGRAVADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
EMBARGADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2025.
06/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 14:30
Petição (Impugnação)
01/04/2026, 14:01
Protocolo de Petição
01/04/2026, 13:43
Publicação
11/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
AGRAVADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
AGRAVADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2026, 00:00
Documento
09/03/2026, 17:43
Ato ordinatório
09/03/2026, 16:15
Documento (Certidão)
09/03/2026, 15:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2026, 15:46
Protocolo de Petição
09/03/2026, 15:28
Publicação
03/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
EMBARGADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS contra decisão que indeferiu liminarmente os seus embargos de divergência. Indefiro a postulação de suspensão do feito, já que a questão nos autos tratada nesta Corte não toca ao Tema n. 1.338 do STJ. No mais, o presente recurso apresenta nítidos contornos de impugnação de natureza infringente. Assim, recebo os embargos de declaração como agravo interno, determinando à parte insurgente que, em 5 dias, complemente as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, manifeste-se a parte contrária no prazo previsto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 20:16
Petição (Impugnação)
24/02/2026, 19:31
Protocolo de Petição
24/02/2026, 19:10
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
EMBARGADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2026, 13:11
Protocolo de Petição
11/02/2026, 12:59
Publicação
05/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
EMBARGADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ABDUL KAVIN ABDUL RAHIM DERBAS, contra acórdão da Terceira Turma, que, em execução de título extrajudicial, manteve a conclusão de inexistência de nulidade da citação por edital, assentando que a pretensão de afastar o reconhecimento de esgotamento das diligências para localização do executado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta o embargante divergência jurisprudencial, afirmando que o STJ pode, em hipóteses análogas, proceder ao reenquadramento jurídico de fatos já delineados no acórdão recorrido, sem reexame de provas, para aferir a regularidade da citação editalícia, afastando a Súmula n. 7 do STJ. Indica como paradigma o acórdão proferido pela Quarta Turma no AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, no qual, segundo sustenta o embargante, se consignou ser possível o reenquadramento jurídico e se reconheceu a nulidade da citação por edital pela ausência de demonstração de esgotamento das tentativas de localização. É o relatório. Decido. Os embargos de divergência exigem: (i) acórdão embargado e paradigma de órgãos fracionários diversos; (ii) divergência na interpretação de lei federal; (iii) similitude fático-jurídica; e (iv) cotejo analítico (art. 1.043, § 4º, do CPC; art. 266 e seguintes do RISTJ). No caso, o embargante indica expressamente o acórdão paradigma da Quarta Turma e delimita como núcleo do dissídio a aplicação (ou não) da Súmula n. 7 do STJ em hipóteses de citação por edital quando as instâncias ordinárias mencionam endereços não diligenciados, defendendo tratar-se de reenquadramento jurídico. Apesar da indicação do paradigma, não se verifica a necessária identidade entre as premissas fáticas que sustentam os julgados comparados. No caso, as instâncias ordinárias consignaram diversas diligências e tentativas frustradas de citação, reconhecendo que a falta de diligência em um único endereço obtido em pesquisa não afastaria a conclusão, notadamente porque não se demonstrou residência do executado naquele local, reputando-se atendidos os arts. 256 e 257 do CPC; e, a partir daí, o STJ manteve o decisum, assentando que modificar tal conclusão exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Já no paradigma assentou-se que a controvérsia prescindia do exame do contexto fático-probatório, admitindo-se o reenquadramento jurídico, e se concluiu que a citação por edital foi promovida sem demonstração de esgotamento das tentativas de localização, reconhecendo-se a nulidade. Ou seja, no acórdão embargado, a premissa relevante é a de que houve um conjunto de diligências reputado suficiente pelas instâncias ordinárias, e que infirmá-lo demandaria revolvimento probatório; no paradigma, a premissa é a de ausência de demonstração do exaurimento, apta a ser corrigida por reenquadramento jurídico. Esse descompasso impede o reconhecimento de similitude fático-jurídica, o que afasta o dissídio específico exigido para os embargos de divergência. Ademais, o acórdão embargado reafirma orientação reiterada de que a citação por edital é medida excepcional, depende de diligências prévias, e que a aferição do “esgotamento” é casuística, não se impondo buscas absolutas e infindáveis; e, ainda, que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o exaurimento, quando fundada no acervo do processo, encontra óbice na Súmula n.7 do STJ. Nesse contexto, incide a Súmula n. 168 do STJ, porquanto o acórdão embargado se mantém aderente à orientação consolidada da Corte quanto ao tema - citação editalícia/exaurimento de diligências e limites do recurso especial diante do suporte fático delineado na origem. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 21:40
Não Conhecimento de recurso
02/02/2026, 21:40
Conclusão (para decisão)
23/12/2025, 14:19
Redistribuição
23/12/2025, 12:15
Recebimento
23/12/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
23/12/2025, 06:15
Publicação
23/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
EMBARGADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:20
Distribuição
18/12/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
EMBARGADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.
02/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:12
Distribuição (competência exclusiva)
01/12/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 17:59
Mudança de Classe Processual
12/11/2025, 13:50
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 13:32
Petição (Embargos de divergência)
10/11/2025, 21:01
Protocolo de Petição
10/11/2025, 20:44
Publicação
17/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
EMBARGADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
EMBARGADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
EMBARGADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 17:56
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:40
Publicação
26/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
EMBARGADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 12:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 12:33
Publicação
18/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
AGRAVADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:41
Protocolo de Petição
18/06/2025, 13:31
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
AGRAVADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:06
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
AGRAVADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:15
Publicação
28/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
EMBARGADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ABDUL KAVIN ABDUL RAHIM DERBAS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, o embargante sustenta que "(...) a r. decisão restou omissa ao fato de que a irresignação (...) reside no fato de que o Tribunal de origem foi omisso acerca da aplicação do artigo 256, II, §3º, do CPC, que dispõe acerca da imprescindibilidade de tentativa de citação em todos os endereços conhecidos, e não com o resultado do julgado em si" (fl. 160, e-STJ). Refere, ainda, à inaplicabilidade de súmula 7/STJ à hipótese. Impugnação às fls. 170/174 (e-STJ). É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo vício a ser sanado. No caso, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, tendo em vista a (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de se acolher à alegação quanto às circunstâncias de localização do devedor para a viabilização da citação por edital. Portanto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afas tar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:02
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 18:26
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:06
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
EMBARGADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:00
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
AGRAVADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ABDUL KAVIN ABDUL RAHIM DERBAS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - Inocorrência. – Suspensão da demanda até a conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC – Suspensão que não se estende aos devedores originários da execução, mas apenas em relação às partes que poderão ser incluídas no polo passivo da ação executiva por meio do incidente de desconsideração da personalidade – Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil - Precedente desta C. Corte - Decisão parcialmente reformada - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 44). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 87/90). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil – porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 256, II, § 3º, do Código de Processo Civil – pois o acórdão recorrido, em que pese reconhecido que um dos endereços localizados pela pesquisa Bacenjud não foi diligenciado, deixou de reconhecer a nulidade existente e, por consequência, a prescrição. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.(...)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se). Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Acerca da alegada ofensa ao art. 256, III, § 3º, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "(...) Improcede a afirmação de nulidade da citação editalícia, pois, houve diversas pesquisas judiciais efetuadas, as quais resultaram em várias tentativas frustradas de citação, por oficial de justiça (fls. 209/217 e 303); apenas após tais tentativas, requereu-se a citação por edital. Ademais, o fato de não ter sido diligenciado em um único endereço que retornou informado nas pesquisas realizadas, a saber PTE NOVA 199 VLE DOURADO NS DA APRESENTA05911407 NATAL RN (fl. 281 da Origem), não afasta tal conclusão, pois sequer se demonstra que o agravante ali residia, sendo que, em sua qualificação na procuração de fl. 898 da Origem, outro é o endereço que afirma residir. Deste modo, tendo em vista que à época da citação o agravante encontrava-se em lugar incerto e não sabido, correta sua citação realizada por meio de edital, atendidos os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC, não se verificando nenhum prejuízo na medida adotada" (fl. 45, e-STJ). Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para acolher a pretensão recursal no sentido de que não foram esgotadas as tentativas de localização do endereço da parte ré, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEIOS NECESSÁRIOS. ESGOTAMENTO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.913.017/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
28/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/02/2025, 14:20
Publicação
10/12/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
AGRAVADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:50
Redistribuição
09/12/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795195/SP (2024/0436144-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS
ADVOGADOS: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
HELEN MOSCOVICI DANILOV - SP227647
AGRAVADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO: MARCELO MARQUES DE SOUZA - SP204641
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.