Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PONTABRAS ABRASIVOS INDUSTRIAIS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000950-94.2017.4.03.6114 Vistos em Inspeção. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo até ulterior provocação. Intime(m)-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:13
Publicação
28/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178438/SP (2023/0292815-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PONTABRAS ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040
JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178438/SP (2023/0292815-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PONTABRAS ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040
JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178438/SP (2023/0292815-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PONTABRAS ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040
JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178438/SP (2023/0292815-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: PONTABRAS ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040
JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
28/02/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 18:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 13:00
Publicação
21/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2024, 12:01
Protocolo de Petição
19/11/2024, 11:44
Republicação
28/10/2024, 05:18
Publicação
28/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/10/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:30
Mudança de Classe Processual
24/10/2024, 09:20
Publicação
24/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
23/10/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:10
Redistribuição (prevenção; impedimento)
18/10/2024, 10:30
Recebimento
18/10/2024, 10:05
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 09:56
Publicação
18/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:42
Impedimento ou Suspeição
17/10/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:27
Recebimento
11/12/2023, 13:06
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 13:00
Redistribuição
11/12/2023, 13:00
Recebimento
11/12/2023, 12:36
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 08:33
Distribuição (competência exclusiva)
23/10/2023, 08:00
Recebimento
16/08/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PONTABRAS ABRASIVOS INDUSTRIAIS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000950-94.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por PONTABRÁS ABRASIVOS INDUSTRIAIS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS E A RECUPERAÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, UMA VEZ QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO RESTOU LIMITADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STF NOS AUTOS DO RE Nº 574.706. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados. Em seu recurso especial, a parte alega, em síntese, violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC. Argumenta que obteve êxito total na demanda, considerando que o objetivo principal é o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o qual foi devidamente acolhido. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em especial, se há violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC. Analisando a insurgência apresentada no recurso, verifica-se que a recorrente pretende a rediscussão de matéria fático-probatória dos autos, encontrando óbice, portanto, na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que averiguar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito do Recurso Especial, por demandar o reexame de matéria fática. A respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O acolhimento da pretensão recursal em relação à suposta ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante a literalidade do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, a majoração da verba honorária em sede recursal está condicionada à sua prévia fixação nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese dos autos, por se tratar de agravo de instrumento. 4. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a Súmula 83/STF, é aplicável tanto na interposição do recurso especial pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ. 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.771.327/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2. O indeferimento da realização de prova pericial não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, houver concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada. Incide, nesse campo, o princípio da persuasão racional, cujo mérito não pode ser revisto em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão das conclusões estaduais (acerca da impossibilidade de condenação por lucros cessantes por estar acobertada pelo manto da coisa julgada) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 6. A aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 1.378.591/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 12/12/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. SUS. RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO A UTENTES DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou devida a restituição de valores pela operadora de plano de saúde ao SUS. RECURSO ESPECIAL DA SEISA2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. Nos termos da sistemática processual, o julgamento infra petitarefere-se à concessão de pedido inferior ao pretendido, e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado, conforme inteligência do art. 131 do CPC. Logo, não ocorre julgamento infra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC (AgRg no REsp 1.568.630/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 11/2/2016). 4. Note-se que, embora não tenha havido manifestação do Juízo ou do Tribunal a quo acerca do pedido de tutela antecipada, sua rejeição não merecia ser expressa diante da improcedência da Ação e do não provimento da Apelação, o que afasta a presença da verossimilhança da alegação, requisito previsto no art. 273, I, do Código de Processo Civil. Aliás, quanto a este dispositivo também se aponta violação, que, além de não haver sido prequestionada, o que impossibilita sua apreciação pelo STJ, se revela improcedente, inclusive porque o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da norma em questão nestes autos, o art. 32, caput, da Lei 9656/1998. 5. Por outro quadrante, não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de divergência jurisprudencial em torno da constitucionalidade do citado art. 32, caput, da Lei 9.656/1998, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido ao STF. 6. Quanto à ofensa aos arts. 16, X, 32, caput, da Lei 9.656/1998 e 131 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a cobrança relativa ao ressarcimento dos atendimentos de saúde através da rede do SUS é indevida em razão da existência de impedimentos contratuais e de restrições geográficas, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O mesmo raciocínio se aplica à alegada contrariedade ao § 8º do art. 32 da Lei 9.656/1998, porque a Tabela TUNEP não seria correta para aferição do valor do ressarcimento. RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE7. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 8. Quanto à tese de violação ao artigo 10 da Lei 9.656/98, verifica-se que o acórdão recorrido, à fl. 7.483 do e-STJ, assentou que o procedimento cirúrgico de transplante simultâneo de pâncreas e de rins é mais complexo e abrangente que o contemplado no contrato e na lei – de rins e córneas –, razão pela qual não seria cabível o ressarcimento ao SUS. Levando-se em consideração, portanto, que essa questão impõe revisão de cláusula contratual e valoração própria das instâncias de origem, descabe seu revolvimento na via do especial, conforme as súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Da mesma sorte, não procede a pretensão de revisar a distribuição da sucumbência. Isso porque a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que demanda reexame de aspectos fáticos e probatórios, haja vista que não se trata de valores ínfimos ou exorbitantes. 10. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que os reexaminar é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no Édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. CONCLUSÃO 11. Recurso Especiais da SEISA e da Agência Nacional de Saúde não conhecidos. (STJ, REsp nº 1.746.942/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOGATÓRIA DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A revogação de doação por ingratidão pressupõe a prova de que os atos imputados ao donatário se revestem de natureza grave, "como os enumerados nos incisos dos arts. 1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" (REsp 1.350.464/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/3/2013). 2. No caso dos autos, a instância de origem entendeu, com fundamento na prova dos autos, que a conduta da parte ré caracteriza-se como ingratidão. A pretensão recursal voltada à revisão dessa conclusão, portanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Redefinir a natureza das doações dos imóveis efetuadas, se remuneratórias ou se puras e simples, demandaria novo exame das circunstâncias de fato do caso, notadamente para aferir se à liberalidade do doador correspondeu alguma contrapartida da donatária. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pela instância ordinária, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, obstado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.205.728/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/11/2017)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023.
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PONTABRAS ABRASIVOS INDUSTRIAIS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000950-94.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PONTABRAS ABRASIVOS INDUSTRIAIS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PONTABRAS ABRASIVOS INDUSTRIAIS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, o que não ocorre no caso. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do CPC/15 - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância. A embargante sequer aponta o vício existente no julgado, limitando-se a argumentar a necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais que indica. É inviável, todavia, o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Curial ressaltar, ademais, que a Turma não está obrigada “a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015 - EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Em outras palavras, do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não é resposta a "questionário" (STJ, Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). Enfim, diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência destes recursos. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do CPC/15 - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. A embargante sequer aponta o vício existente no julgado, limitando-se a argumentar a necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais que indica. É inviável, todavia, o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência destes recursos. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000950-94.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PONTABRAS ABRASIVOS INDUSTRIAIS EIRELI em face de acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma desta Corte Federal que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. Resposta apresentada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000950-94.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
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APELADO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000950-94.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PONTABRAS ABRASIVOS INDUSTRIAIS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000950-94.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interno interposto por PONTABRAS ABRASIVOS INDUSTRIAIS EIRELI contra decisão monocrática deste Relator que, exercendo juízo de retratação, consoante o art. 932, IV e V c/c art. 1.021, § 2º, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da União Federal para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, com redistribuição da verba honorária fixada. Pugna a agravante pela forma da decisão quanto aos honorários advocatícios, devendo ser aplicado ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Resposta apresentada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000950-94.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Cuida-se de agravo interno interposto por PONTABRAS ABRASIVOS INDUSTRIAIS EIRELI, nos termos do art. 1.021 do CPC/15, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da União Federal. Na situação vertente, os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero, adotando-as como fundamento deste recurso. A autora, ora agravante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecido seu direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e de compensar o indébito tributário apurado nos cinco anos anteriores à demanda. A ação foi julgada parcialmente procedente, uma vez que restou reconhecido seu direito ao expurgo do ICMS das bases de cálculo das referidas contribuições, com limitação temporal do direito à repetição do indébito, conforme estabelecido pelo STF nos autos do RE nº 574.706. Reconhecido em parte o pleito, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir da proporção alcançada com o proveito econômico obtido (observada a limitação temporal para fins de compensação). Esta proporção será aplicada sobre o valor atualizado da causa e então aplicado o percentual mínimo previsto na lei processual. As custas seguem a mesma sistemática. O pleito autoral é claro no sentido de que se reconheça o direito de restituir ou compensar os indébitos tributários recolhidos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento, à luz da tese fixada no RE 574.706. Trazido o paradigma e ciente de seus termos, estava a autora ciente da possibilidade de modulação temporal dos efeitos produzidos pela tese fixada, como expressamente aventada pela E. Ministra Relatora no julgamento de 15.03.2017, e na forma dos aclaratórios opostos pela União Federal. Optando a autora por pleitear a restituição ou a compensação com o limite apenas da prescrição quinquenal, tem-se a parcial procedência do pedido após determinada a modulação temporal pelo STF, com a imposição à autora de sucumbência baseada no que deixou de ganhar com aquela limitação (os créditos a serem apurados dos valores recolhidos em momento anterior a 15.03.17). Por seu turno, tem a autora o direito à verba sucumbencial atinente ao proveito econômico obtido com a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a partir do marco temporal, preservando-se a proporcionalidade da prestação jurisdicional definida pelo STF. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS E A RECUPERAÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, UMA VEZ QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO RESTOU LIMITADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STF NOS AUTOS DO RE Nº 574.706. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000950-94.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora perante decisão terminativa que, exercendo o juízo de retratação, conformou o julgamento para lhe reconhecer o direito de excluir o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, e de restituir ou compensar os indébitos tributários, respeitado o marco temporal definido nos embargos declaratórios opostos no RE 574.706. Os ônus sucumbenciais foram fixados da seguinte forma: “(r)econhecido em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores devidos em momento posterior). As custas são devidas na mesma proporção”. A embargante sustenta ter decaído em parte mínima da sucumbência quanto à compensação, ressaltando a existência de indébitos ocorridos no curso da demanda e futuros, e que sagrou vencedora quanto ao pedido de exclusão do ICMS destacado. Resposta. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem subsistir. O pleito autoral é claro no sentido de que se reconheça o direito de restituir ou compensar os indébitos tributários recolhidos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento, à luz da tese fixada no RE 574.706. Trazido o paradigma e ciente de seus termos, estava a autora ciente da possibilidade de modulação temporal dos efeitos produzidos pela tese fixada, como expressamente aventada pela E. Ministra Relatora no julgamento de 15.03.2017, e na forma dos aclaratórios opostos pela União Federal. Optando a autora por pleitear a restituição ou a compensação com o limite apenas da prescrição quinquenal, tem-se a parcial procedência do pedido após determinada a modulação temporal pelo STF, com a imposição à autora de sucumbência baseada no que deixou de ganhar com aquela limitação (os créditos a serem apurados dos valores recolhidos em momento anterior a 15.03.17). Por seu turno, tem a autora o direito à verba sucumbencial atinente ao proveito econômico obtido com a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a partir do marco temporal, preservando-se a proporcionalidade da prestação jurisdicional definida pelo STF. Destarte, chancela-se o decisum e “a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores devidos em momento posterior). As custas são devidas na mesma proporção”. Pelo exposto, nego provimento aos aclaratórios. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 13 de setembro de 2021.
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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APELADO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000950-94.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de processo oriundo da e. Vice-Presidência para fins de possível retratação em face do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706 o qual gerou o Tema 69 do STF. É o relatório. Decido. A decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal proferida em 13.05.2021, no julgamento de Embargos de Declaração, deve escrupulosamente ser observada. Cotejando a decisão contida no acórdão (ou na decisão monocrática deste Relator) desta Turma verifica-se que é caso de retratação para o fim exclusivo de se reconhecer a modulação temporal determinada pelo STF quando do acolhimento parcial dos aclaratórios, fixada a data do julgamento do RE 574.706 (15.03.2017) como marco inicial para a produção de efeitos da tese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas intentadas até então. Ajuizada a ação em momento posterior, reconhece-se aquele marco para fins de compensação dos indébitos tributários, respeitadas as condições estabelecidas em decisão anterior. Reconhecido em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores devidos em momento posterior). As custas são devidas na mesma proporção. Para fins de celeridade e eficiência processuais, consoante o art. 932, IV e V, c/c art. 1.021, § 2º, do CPC/15, exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento ao apelo da União Federal, julgando parcialmente procedente o pedido. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 12 de julho de 2021.
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PONTABRAS ABRASIVOS INDUSTRIAIS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000950-94.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral). Decido. Tendo em vista a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 574.706, revogo o sobrestamento do feito e julgo prejudicado o agravo interno. Passo à análise do recurso extraordinário interposto. Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. A parte recorrente alega violação aos dispositivos constitucionais atinentes à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS e pugna pela reforma do julgado. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à matéria discutida nos autos do RE 574.706, alçado como representativo de controvérsia (tema 69 da repercussão geral). Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se “Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada após a data de 15.03.2017, o que impõe a devolução dos autos para o órgão fracionário deste Tribunal, a teor do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. Em face do exposto, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora. Intimem-se.