Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 966084/SP (2024/0462341-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: DOUGLAS YUGA
ADVOGADOS: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074
AMANDA ABOU DEHN - SP423741
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS YUGA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A defesa afirma que "O Habeas corpus substitutivo de revisão criminal é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade." Ressalta que "O acórdão que negou provimento à apelação defendia a desclassificação da conduta do paciente para uso de droga, argumentando que ele teria destru- ído celulares para ocultar provas e que existiam indícios de envolvimento com tráfico de drogas. No entanto, a falta de provas concretas que sustentem a acusação de tráfico, que se baseia apenas em suposições e informações de policiais, sem uma demonstração clara da materialidade do crime." Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de desclassificar a condenação de traficante para a conduta de mero usuário. É o relatório. Decido. Segundo se infere dos autos, o ora agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03 c. c. artigo 69, do Código Penal, às penas, respectivamente, de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 888 dias-multa no valor mínimo, em regime fechado, e 1 ano e 2 meses de detenção e 11 dias-multa no valor mínimo, em regime semiaberto O Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito de tráfico de drogas sob a seguinte motivação: Augusto César da Silva, policial civil, disse que DOUGLAS faz parte de outra operação envolvendo Amanda. Houve representação para busca e apreensão na residência dele. De pronto, ele quebrou o telefone celular e fez menção de jogar algo no lote ao lado. Encontraram 57 munições calibre.380, 4 porções de maconha com cerca de 10 g cada uma e 2 porções pequenas de haxixe. DOUGLAS disse que o entorpecente era para uso e que as munições eram de uma arma utilizada para sua defesa, mas que não estava em sua posse. DOUGLAS era investigado há dois meses. A investigação apontava que DOUGLAS era traficante e fornecia grande quantidade a Amanda. Nada foi localizado que indicasse mercancia da droga. No telefone de Amanda havia diversas transações a DOUGLAS desde, no mínimo, dezembro de 2023. Ele não explicou o motivo de ter quebrado o telefone celular. [...] A versão exculpatória do apelante não convence. Interrogado quando preso em flagrante às fls. 07/08, disse que “ficou com medo e arremessou o aparelho celular para um terreno baldio”. Os policiais confirmaram que o apelante quebrou, propositalmente, os telefones celulares. Não se trata, pois, da mera localização de drogas no interior da residência. Os policiais já tinham informações de que DOUGLAS era traficante e que forneceria drogas para Amanda Caroline. Amanda efetuou diversas transações ao apelante, que disse serem relativas às vendas de duas motocicletas, mas nada comprovou, mais um indicativo do envolvimento com o tráfico. Por fim, o apelante, quando iniciado o cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebrou os dois telefones celulares que tinha consigo (fls. 165/168 e 169/172), em nítida tentativa de destruir provas neles contidas. As circunstâncias, pois, permitem concluir que o entorpecente apreendido seria destinado ao comércio e não ao consumo pessoal. Como se verifica, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante; autos de apreensão; ocorrência policial e laudo de exame químico), de que o réu tinha em depósito, na sua residência, "quatro (04) invólucros de maconha, com peso bruto aproximado de 42 gramas e duas (02) porções de haxixe (Tetraidrocanabinol), com peso bruto aproximado de 05 gramas, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. O Tribunal de origem entendeu comprovada a posse de droga para fins de comércio, com base em investigação policial na qual o agravante é indicado como fornecedor de drogas a determinada pessoa, assim como na sua condição pessoal (reincidente no delito de tráfico de drogas) e na postura durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão quando inutilizou propositadamente aparelhos celulares para notadamente ocultar provas em seu desfavor. Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS