Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002480-17.2020.8.21.2001/RS AUTOR: SINBRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256)
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123)
ATO ORDINATÓRIO
Com o trânsito em julgado, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão baixados e as custas remanescentes, se houver, serão encaminhadas ao Serviço de Débitos Judicias (Central de Cobrança)1.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002480-17.2020.8.21.2001/RS AUTOR: SINBRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256)
RÉU: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123)
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 84, ACORDO2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
31/03/2025, 10:42
Trânsito em julgado
31/03/2025, 10:42
Publicação
28/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 1977411/RS (2021/0392914-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS - PR002049S
REQUERIDO: SINBRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO DE FREITAS E CASTRO SMITH FILHO - RS044089
JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI - RS064256
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 505/513, VIBRA ENERGIA S.A. (PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A) e SINBRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. noticiam a realização de acordo, requerendo a extinção do feito e a baixa dos autos. Em consequência, a pretensão de homologação do referido acordo, na origem, denota a falta de interesse para o julgamento do recurso especial, acarretando a perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicados os embargos de declaração de e-STJ fls. 495/497. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 1977411/RS (2021/0392914-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS - PR002049S
REQUERIDO: SINBRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO DE FREITAS E CASTRO SMITH FILHO - RS044089
JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI - RS064256
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 505/513, VIBRA ENERGIA S.A. (PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A) e SINBRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. noticiam a realização de acordo, requerendo a extinção do feito e a baixa dos autos. Em consequência, a pretensão de homologação do referido acordo, na origem, denota a falta de interesse para o julgamento do recurso especial, acarretando a perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicados os embargos de declaração de e-STJ fls. 495/497. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
26/03/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:05
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
10/03/2025, 15:53
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1977411/RS (2021/0392914-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: SINBRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO DE FREITAS E CASTRO SMITH FILHO - RS044089
JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI - RS064256
EMBARGADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS - PR002049S
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:25
Publicação
26/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1977411/RS (2021/0392914-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS - PR002049S
RECORRIDO: SINBRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO DE FREITAS E CASTRO SMITH FILHO - RS044089
JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI - RS064256
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FIXAÇÃO DE LOCATIVOS. I. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. EMBORA NÃO TENHA CONSTADO NO ADITIVO CLÁUSULA ESPECÍFICA ACERCA DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, TAIS DECORREM DA MORA DO DEVEDOR E DEVEM SER FIXADOS, CABENDO APLICAÇÃO DE CORREÇÃO PELO IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. II. DO TERMO INICIAL. NO CASO CONCRETO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E O JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DAS PARCELAS, NOS MOLDES DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. III. AFASTADA A MULTA HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL DE TAL ENCARGO TANTO NO CONTRATO ORIGINÁRIO DE LOCAÇÃO QUANTO NA PROPOSTA DE TERMO ADITIVO. IV. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME." (fl. 275 e-STJ) Os primeiros embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 333/337), e os segundos, rejeitados (fls. 340/343 e-STJ). A recorrente aponta a violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 42 da Lei nº 8.245/1991, e do art. 421 do Código Civil, sustentando, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questões essenciais à solução da controvérsia; ii) o art. 42 da Lei nº 8.245/1991 seria inaplicável na hipótese, pois o valor da parcela devida somente foi fixada na sentença, não havendo, anteriormente, liquidez que possibilitasse a cobrança, e iii) o acórdão recorrido alterou "os termos pactuados entre as partes no contrato e aditivo sem a observância dos requisitos estipulados" (e-STJ fl. 372). Após a apresentação das contrarrazões (fls. 195/201 e-STJ), o recurso foi admitido na origem (fls. 202/203 e-STJ). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ao contrário do alagado, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à alegada omissão em relação ao termo inicial de aplicação dos encargos moratórios, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) Tenho que merece parcial acolhimento os aclaratórios no que diz respeito ao termo inicial dos encargos moratórios, a fim de sanar obscuridade. Consoante já destacado no acórdão embargado, embora não tenha constado no aditivo cláusula específica acerca dos encargos no período de inadimplência, tais decorrem da mora do devedor e devem ser fixados, cabendo aplicação de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês em caso de inadimplemento. Contudo, a fim de sanar erro material e obscuridade, quanto ao termo inicial destes encargos, passo à retificação, devendo tal matéria assim integrar ao julgado: 'Quanto ao termo inicial de tais encargos, embora não se desconheça o entendimento firmado por esta Câmara (como expresso na apelação cível nº 70083787242)1, tem-se que no caso em apreço, devem incidir desde o dia 05 (cinco) de cada mês de competência, nos termos do artigo 42 da Lei do Inquilinato, tendo por base os parâmetros e períodos determinados na alínea 'a' da sentença de primeiro grau, pois o demandado encontra-se inadimplente com os locativos desde o vencimento do contrato (24.07.2017), não efetuando o pagamento ou depósito judicial sequer dos valores entendidos por incontroversos'. No mais, inequívoco que a inconformidade da parte embargante se dá pelo fato da decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo esta, deveria ter sido emprestada à questão posta. A parte embargante busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada em apelação cível." (e-STJ fl. 336 - grifou-se). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) A par disso, verifica-se que a matéria versada no art. 421 do Código Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Em relação ao art. 42 da Lei nº 8.245/1991, cumpre registrar que o aludido dispositivo legal não tem comando normativo para sustentar a tese defendida pela recorrente. Além disso, o acórdão recorrido consignou expressamente que, no caso em apreço, a incidência do art. 42 da Lei do Inquilinato tinha por base os parâmetros e períodos determinados na alínea 'a' da sentença de primeiro grau, fundamento que não foi impugnado pela recorrente, desafiando o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a recorrente responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a parte recorrida em 50% (cinquenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
25/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/02/2025, 18:20
Petição (Memoriais)
08/08/2024, 10:31
Protocolo de Petição
08/08/2024, 10:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/08/2023, 14:21
Protocolo de Petição
03/08/2023, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)