Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 949082/SC (2024/0366657-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FELIPE LINHARES BITTENCOURT
ADVOGADO: FELIPE LINHARES BITTENCOURT - SC067753
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GHEYSON FELLIPE BORGES
CORRÉU: EVERTON CECHINEL DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GHEYSON FELLIPE BORGES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO. A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário, e decidida na ação penal transitada em julgado, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. REVISÃO NÃO CONHECIDA. Em suas razões, a parte impetrante alega que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Relata que foi encontrado com apenas 4 gramas de maconha, desacompanhadas de quaisquer objetos que pudessem caracterizar a traficância. Pretende que seja aplicado ao caso o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 635659. Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 751-760). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se identificada ilegalidade flagrante. Não é o caso. Conforme restou consignado no ato apontado como coator, a condenação do paciente por tráfico de drogas esteve amparada em elementos outros, para além da quantidade diminuta de droga apreendida, no sentido de que os entorpecentes eram destinados à comercialização. Abaixo, reproduzo os termos do voto condutor da revisão criminal: E foi precisamente esta Corte que, em análise ao reclamo Ministerial, aferiu a existência de amparo à acusação no sentido de que a droga, conquanto em quantidade diminuta, era destinada ao comércio, como se vê na ementa do acórdão: PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE G.F.B. E DE E.C. DA S. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELADOS QUE PORTAVAM, NO INTERIOR DE VEÍCULO, APROXIMADAMENTE 40G (QUARENTA GRAMAS) DE MACONHA DIVIDIDOS EM 3 (TRÊS) INVÓLUCROS. DESTINAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO E INVESTIGAÇÃO, ANTECEDENTES CRIMINAIS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA REFORMADA. [...] Uma vez que a revisão não se presta para simples reanálise de tese já submetida ao Poder Judiciário, ela não é, portanto, digna de admissão. Note-se, em tempo, que a revisão é inadmissível como reiteração de tese já analisada, e não de reiteração de tese já analisada em grau recursal. O fundamento legal que autoriza erigir esse óbice não é a unirrecorribilidade (dada seu manifesto descabimento para tratar de ação autônoma de impugnação), mas a coisa julgada em si, ou seja, a garantia de inalterabilidade de questão já submetida a julgamento e não tempestivamente impugnada (excetuadas, naturalmente, as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal). O desfazimento da res judicata não deve estar à disposição dos humores de quem eventualmente recebe a questão a nível de revisão. Por isso é que, para simples reanálise do conjunto probatório para que nova conclusão seja atingida, a ação não se presta. (e-STJ, fls. 9-17). A matéria foi, inclusive, submetida à apreciação desta Corte, no julgamento do REsp 1729013/SC, interposto pelo paciente, tendo sido decidido que havia elementos de prova suficientes a supedanear o édito condenatório. Confira-se: Como se observa, foram apontados elementos probatórios suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem ressaltou que os policiais estavam em ronda no centro da cidade quando depararam-se com um veículo em atitude suspeita e, ao fazerem a abordarem, o recorrente tentou dispensar um invólucro contendo maconha. Além disso, foi destacado que dentro do carro os policiais encontraram recipientes medidores de quantidade e vários papéis no painel, entre os quais encontrou contas que possam ser oriundas do tráfico de entorpecentes, bem como as circunstâncias da apreensão (dispensa), a falta de verossimilhança da versão do recorrente, o qual disse que possuía apenas um 'baseado', ao passo que foram apreendidos invólucros, os antecedentes criminais, visto que gozava de saída temporária concedida na execução de pena pelo crime de tráfico de drogas, demonstram que a maconha que portava não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. (Grifos acrescidos). Superar tais conclusões demandaria, necessariamente, revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS