Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202715/MT (2025/0087543-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: RONALDO ADRIANO SELLANI MOTA
ADVOGADOS: NÍVEA MIGLIOLI - MT008365
JOSÉ RENATO MIGLIOLI CORDOVEZ - SP354582
STEPHANIE RAQUEL DE CASTRO CORDOVEZ - MT020956
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ fl. 538): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESMATAMENTO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FLORESTA NATIVA - DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - DANO AMBIENTAL – DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO COMPLETA DA ÁREA – DANOS MATERIAIS AFASTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente independe de qualquer consideração subjetiva, a respeito do causador do dano, pois é regra assente que os danos causados ao meio ambiente acarretam responsabilidade objetiva, ou seja, sem necessidade de análise de culpa por parte do agente. 2. Comprovada a ocorrência de desmatamento sem autorização do órgão competente deve ser mantida a sentença que determinou a recuperação da área degradada. 3. Somente em caso de comprovada irrecuperabilidade da lesão ambiental, é possível que seja a obrigação convertida em indenização material pelo dano ambiental causado pelo desmatamento. 4. Recurso parcialmente provido. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, defendendo, em suma, a possibilidade de cumulação entre a obrigação de restaurar a área degrada e a obrigação de pagar indenização pelos danos ambientais intercorrentes, uma vez que, ainda que haja a recuperação da área degradada, é devida a compensação em pecúnia pelos serviços ecológicos que o ambiente degradado deixou de prestar no interstício entre o dano e a sua recuperação. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 567/570. Passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Parquet estadual em que objetiva condenar o recorrido a recompor o meio ambiente degradado, obter autorização de funcionamento do imóvel rural e o devido licenciamento ambiental para o exercício de qualquer atividade potencialmente poluidora, bem como a reparar o dano extrapatrimonial causado. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos intercorrentes causados ao meio ambiente. No que interessa, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o recorrido a pagar pelos danos ambientais expressamente reconhecidos nos autos, ao entendimento de que "é pacifico o entendimento no sentido de que ao causar danos ao meio ambiente será imposta ao poluidor, independentemente da existência de culpa, a obrigação de recuperar os danos causados, e indenizar os danos causados por meio do pagamento de um montante em dinheiro, que deverá ser revertido à preservação do meio ambiente" (e-STJ fls. 320/321). O Tribunal de origem, a seu turno, julgou procedente em parte a apelação do réu, apenas para afastar a condenação à reparação pecuniária pelo dano ambiental, ao entendimento de que, "somente em caso de comprovada irrecuperabilidade da lesão ambiental, é possível que seja a obrigação convertida em indenização material pelo dano ambiental causado pelo desmatamento" (e-STJ fl. 532). Entretanto, a conclusão do acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período" (REsp 1.845.200/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). Além disso, a Súmula 629 do STJ admite a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, quando da ocorrência de dano ambiental. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL (PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM. 1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes). 2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente. 3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável. 4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. 5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período. [...] 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada. (REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) (Grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. DANO INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA E RESTAURAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. CAUSAS E FINALIDADES DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É de direito o debate quanto à necessidade de reparação dos danos ambientais já experimentados de forma inequívoca mesmo diante da restauração integral da área degradada. 2. A reparação integral do dano ambiental não se confunde com a restauração integral da área degradada ao estado anterior. Esta somente afasta a indenização do dano residual, mas não afasta a indenização do dano interino, já definitivamente experimentado. A restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa esse dano interino, já certo e inequívoco, experimentado pela coletividade humana e pela própria natureza. 3. A sanção administrativa, reconhecida pela origem como destinada a evitar a repetição futura do ilícito, tampouco compensa, impede ou afasta a indenização pecuniária pelo dano ambiental interino já experimentado. 4. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, de modo a determinar a apuração do valor da indenização devida pelo dano ambiental interino em liquidação. (AgInt no AREsp n. 2.010.587/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face do espólio de Aldair Ferreira Tavares e do Município de Uberlândia/MG, postulando a regularização e reparação ambiental e patrimonial pela constituição de loteamento irregular e clandestino à margem do Rio das Pedras. 2. Entendimento deste STJ que reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos. Precedentes: REsp. 1.669.185/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.10.2017; AgRg no REsp. 1.526.946/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.9.2015; entre outros. 3. Embargos de Divergência do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG desprovido. (EREsp n. 1.410.698/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 3/12/2018.) (Grifos acrescidos). No caso, as instâncias ordinárias reconheceram o dano ambiental, consignando que "não há dúvidas de que a atividade desenvolvida pelo Apelante, proprietário da área demandada, de desmatar 128,589ha de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, provocou danos ambientais, com degradação da área" (e-STJ fl. 528). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a condenação ao pagamento de reparação pecuniária imposta na sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA