Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: G.D.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DGA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a)
APELADO: VALTER DIAS PRADO - SP236505-A Advogado do(a)
APELADO: VALTER DIAS PRADO - SP236505-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004419-70.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
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APELADO: VALTER DIAS PRADO - SP236505-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: VALTER DIAS PRADO - SP236505-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, registro que incide, no caso, o disposto no artigo 496, I, do CPC, sujeitando-se a sentença ao reexame necessário, ora tido como interposto. Ainda ao princípio, afasto a alegação formulada em contrarrazões de que o recurso não impugnaria especificamente os fundamentos da decisão, verificando-se que as motivações do decisum foram devidamente impugnadas pela recorrente. A sentença julgou procedentes os embargos, solução com a qual não me ponho de acordo. Primeiramente, não reconheço inconstitucionalidade no art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991, sendo questão que já passou pelo crivo da Jurisprudência desta Corte firmando entendimento no sentido da constitucionalidade da referida norma: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal,
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APELADO: VALTER DIAS PRADO - SP236505-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. Hipótese dos autos em que se verifica a existência de grupo econômico formado entre a executada e outras pessoas jurídicas. II. Responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, c/c o art. 30, IX da Lei n. 8.212/1991 que decorre exclusivamente da comprovação da existência de grupo econômico. Precedentes. III. Recurso e reexame necessário tido por interposto providos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004419-70.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos opostos por G.D.A. Empreendimentos e Participações Ltda. e outra à execução fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional) para a cobrança de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a entidades terceiras. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento, aduzindo o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o despacho que determinou a citação da executada e o deferimento da inclusão das embargantes no polo passivo do feito executivo. Alega ainda a inocorrência de grupo econômico, aduzindo inexistir controle comum entre as empresas. Defende, por fim, a inconstitucionalidade do inciso IX, do artigo 30 da Lei nº 8.212/1991. Impugnação às fls. 132/156 do documento de Id. 153653977. A sentença de fls. 176/188 do documento de Id. 153653981 julgou procedentes os embargos para, incidentalmente, reconhecer a inconstitucionalidade formal do artigo 30, inciso IX da Lei nº 8.212/1991 e, consequentemente, a ausência de responsabilidade tributária solidária das embargantes. Apela a embargada (Id. 153653981, fls. 191/196) sustentando, em síntese, que “a corresponsabilidade pelas dívidas resulta da contemporaneidade do exercício da administração e da prática dos atos ilegais pelo administrador, não havendo necessidade, ainda, de contemporaneidade destes requisitos com a prática do fato gerador. A exigência da concomitância destes três requisitos inviabilizaria completamente a responsabilização dos administradores nos casos como o ora relatado, de ação coordenada e repartida de funções”. Alega a constitucionalidade do artigo 30, IX da Lei nº 8.212/1991, aduzindo que seu fundamento de validade residiria no art. 124, I do CTN uma vez que haveria “interesse comum que justifica a responsabilidade tributária solidária quando as empresas integrantes de grupo econômico ocultam ou registram indevidamente negócios jurídicos realizados entre elas para benefício comum”. Assere ainda a possibilidade de responsabilização por sucessão tributária, com fulcro no artigo 133 do CTN, ou ainda com fundamento no artigo 135 do CTN, “tendo em vista a existência de infração à lei, abuso de personalidade, fraude e confusão patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica deve decorrer, também, da aplicação do artigo 135, III do Código Tributário Nacional, com vista à responsabilização tributária solidária dos diretores, gerentes ou representantes das empresas agrupadas, quando não forem os mesmos em todas as pessoas jurídicas do agrupamento, tendo em vista a identidade de quadro societário que existe em muitos grupos econômicos”. Com contrarrazões (Id. 153654232, fls. 03/12) subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004419-70.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR recebo o agravo regimental oposto como agravo legal previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, recurso cabível para modificar decisão monocrática terminativa, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. 3. Não merece prosperar o inconformismo das partes agravantes, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não haver qualquer óbice que a lei ordinária estabeleça a responsabilidade solidária, razão pela qual não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade do artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/91, e incidir a regra do art. 124, inc. II, do CTN c/c art. 30, inc. IX, da Lei nº 8212/91, nos casos em que configurada, no plano fático, a existência de grupo econômico entre empresas formalmente distintas mas que atuam sob comando único e compartilhando funcionários, justificando a responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores a serviço de todas elas indistintamente. 4. In casu, diante da caracterização das hipóteses previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, verifica-se a possibilidade do redirecionamento do executivo fiscal contra os corresponsáveis pela executada originária, Srs. JUSCELINA PINTO DE FREITAS, ZOLTAN RACZ, KATHARINA DRAGAN RACZ, VEDAPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e FRANCISCO ZOLTAN RACZ. 5. Considerando que as partes agravantes não conseguiram afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 4. Recursos improvidos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 492997..SIGLA_CLASSE: AI 0034805-37.2012.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO: 201203000348053..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.03.00.034805-3,..RELATORC:, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3) No mais, conforme a jurisprudência do E. STJ, a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 30, IX da Lei n. 8.212/1991, decorre exclusivamente da comprovação da existência de grupo econômico, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRUPO ECONÔMICO. COMANDO ÚNICO. EXISTÊNCIA DE FATO. SOLIDARIEDADE. ART. 124, INC. II, DO CTN C/C ART. 30, INC. IX, DA LEI N. 8.212/91. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. AJUDA DE CUSTO. DIÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. NATUREZA SALARIAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 306 DO STJ. (...). 4. Incide a regra do art. 124, inc. II, do CTN c/c art. 30, inc. IX, da Lei n. 8.212/91, nos casos em que configurada, no plano fático, a existência de grupo econômico entre empresas formalmente distintas mas que atuam sob comando único e compartilhando funcionários, justificando a responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores a serviço de todas elas indistintamente. (...). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp. 1.144.884/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011) TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE PECUNIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CC/2002, ART. 113, § 1o., E 124, II, DO CTN E ART. 30, IX, DA LEI 8.212/1991. 1. A Lei 8.212/1991 prevê, expressamente e de modo incontroverso, em seu art. 30, IX, a solidariedade das empresas integrantes do mesmo grupo econômico em relação às obrigações decorrentes de sua aplicação. 2. Apesar de serem reconhecidamente distintas, o legislador infraconstitucional decidiu dar o mesmo tratamento no que se refere à exigibilidade e cobrança à obrigação principal e à penalidade pecuniária, situação em que esta se transmuda em crédito tributário. 3. O tratamento diferenciado dado à penalidade pecuniária no CTN, por ocasião de sua exigência e cobrança, possibilita a extensão ao grupo econômico da solidariedade no caso de seu inadimplemento. 4. Recurso Especial provido (REsp. 1.199.080/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.9.2010). No mesmo sentido é o recente julgado unanime desta 2ª Turma: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO - SOLIDARIEDADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA I - A norma específica que atribui responsabilidade solidárias ás empresas de grupo econômico não exige que tenham interesse comum no fato gerador de contribuição destinada à Seguridade Social. II - A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/93 só não possui aplicação automaticamente, se a exigibilidade tributária não disser respeito a contribuição previdenciária. III - Precedentes jurisprudenciais. IV Agravo instrumento desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005546-55.2016.4.03.0000/SP - RELATOR: Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES - D.E.: Publicado em 02/12/2016) No caso dos autos, verifica-se pelos documentos acostados às fls. 38/248 do documento de Id. 153653978, fls. 01/234 do documento de Id. 153653979, fls. 03/225 do documento de Id. 153653980 e fls. 01/125 do documento de Id. 153653981, a existência de grupo econômico de fato formado entre a executada e as empresas embargantes, concluindo-se pelo cabimento da inclusão das empresas embargantes no polo passivo da demanda, nos termos do art. 124 do CTN c.c. art. 30, IX da Lei nº. 8.212/91.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e ao reexame necessário tido por interposto. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004419-70.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e ao reexame necessário tido por interposto, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, com ressalva de entendimento do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco quanto a irrestrita ampliação de responsabilidade para toda e qualquer empresa que integre grupo econômico, nos moldes do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.