Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1914237/SP (2020/0348112-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BARBOSA & PORTUGAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO - SP157574
FABRÍCIO PELOIA DEL´ALAMO - SP195199
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO - MG085000
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423
JONAS PEREIRA FANTON - SP273574
PABLO ALVES PRADO - DF043164
VANESSA RIBEIRO PEREIRA - SP390836
EDUARDO ARANHA ALVES FERREIRA - SP356664
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
BRUNA REGINA DA SILVA DADÁ ESTEVES - DF042981
EMBARGADO: ANDRÉ ALCÂNTARA SACOMAN
ADVOGADO: ADALBERTO FERRAZ - SP233289
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (fls. 777-778): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, amparada em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, objetivando a satisfação de crédito de honorários contra o único herdeiro da contratante falecida. 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e (ii) se a execução de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, que só se perfectibilizou após a morte da contratante, pode ser promovida contra o único herdeiro, considerando, ainda, a extinção do mandato com o óbito. 3. No caso dos autos, a execução não pode ser promovida contra o herdeiro, pois a obrigação não se transmitiu com a herança, dado que a condição suspensiva do contrato (êxito na demanda) se implementou após o falecimento da contratante. 4. A ausência de título executivo de obrigação certa, líquida e exigível inviabiliza a execução, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 846-854). A parte embargante defende que o acórdão embargado contrariou o seguinte julgado: REsp n. 437.272/RJ, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 28/3/2006. Alega que "ambas as decisões tratam da mesma questão jurídica: a responsabilidade do herdeiro único pelo pagamento de honorários advocatícios fundada em contrato celebrado pelo autor de herança. Importa registrar, por fim, que o Voto Vencedor que conduziu o acórdão embargado tentou afastar o precedente paradigma com base em suposta distinção fática: a de que, no paradigma, a condição contratual teria se implementado ainda em vida do contratante, o que não teria ocorrido no caso ora embargado. Esse distinguishing é, contudo, incompatível com o core do decisum paradigma por duas razões: Primeira, porque a premissa fática em que se apoia não prevalece sob atenta análise. No acórdão paradigma, a advogada foi contratada para atuar no inventário da esposa do contratante. Durante o desenvolvimento deste trabalho, o próprio contratante João Calil Maluli faleceu, o que motivou o ajuizamento da execução em face do herdeiro Theophilo para a obtenção de honorários devidos à advogada. [...] A Turma julgadora, ainda assim, declarou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a responsabilidade do herdeiro, sendo que em nenhum momento o acórdão paradigma cogitou do momento do implemento de qualquer condição que sustentasse a exigibilidade do título. [...] Isto é, ao que tudo indica, assim como no presente caso, o mandato concedido pelo contratante à advogada se encerrou com a morte dele e, mesmo assim, ela continuou atuando para o herdeiro, sem firmar diretamente com ele qualquer contrato de honorários, mas com o objetivo de finalizar os inventários dos falecidos – tal como o implemento da cláusula de êxito, no caso discutido nos autos. [...] Pois bem, a segunda razão se encontra no fato de que, mesmo que a premissa estabelecida no Voto Vencedor do acórdão embargado fosse verdadeira – qual seja, a de que o caso paradigma não apresenta a peculiaridade identificada no caso concreto, isto é, de cláusula de êxito cuja condição só se implementou muitos anos após o óbito –, a divergência também não estaria afastada, pois a questão jurídica, em ambos os casos, é precisamente a de saber a extensão da responsabilidade do herdeiro pelos honorários devidos pelo autor da herança, nos termos exatamente contratados, independentemente do momento em que a obrigação se tornou exigível" (fls. 872-873). Pede a reforma do acórdão embargado. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 437.272/RJ, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 28/3/2006. Inicialmente, ressalte-se que os embargos são admissíveis, em tese, ainda que o paradigma seja oriundo também da TERCEIRA TURMA, da qual se originou o acórdão embargado, tendo em vista que a composição do órgão julgador se alterou em mais da metade de seus membros, conforme dispõe o § 3º do art. 1.043 do CPC/2015. O acórdão embargado trata de demanda surgida em execução de contrato de honorários advocatícios, na qual foi reconhecida a falta de exigibilidade do título, pois "a exequente pretende executar contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, cuja condição suspensiva não havia se implementado à época do falecimento da contratante, o que afasta a exigibilidade do crédito. [...] O fato gerador do crédito – o êxito na demanda judicial – somente ocorreu após o falecimento da genitora do executado, com o trânsito em julgado da cinco anos decisão que a excluiu da execução fiscal. Tal circunstância evidencia, inclusive, a ausência de diligência dos advogados, que, cientes do óbito (tanto que assistiram o executado na escritura pública de inventário), deixaram de comunicar ao juízo para a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros" (fl. 784). Por outro lado, diversamente, o paradigma da TERCEIRA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) versou sobre demanda executiva, tendo como título contrato de honorários advocatícios, em que se reconheceu que o "sucessor hereditário responde por honorários advocatícios devidos pelo autor da herança. O limite de tal responsabilidade é o valor do quinhão por ele adquirido" (fl. 895). Destaco também que o paradigma decorreu da interpretação de dispositivos do CC/1916 e do CPC/1973 enquanto o acórdão embargado aplicou normas do CC/2002 e do CPC/2015. Portanto, diante das peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ressalte-se ainda que o precedente apontado pela parte embargante, julgado em 28/3/2006, não serve como paradigma, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Embargos de divergência. Preclusão pro judicato. Negativa de prestação jurisdicional. Divergência não caracterizada. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que rejeitou embargos de declaração em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória por erro médico. O acórdão embargado afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a preclusão pro judicato quanto à matéria de prescrição, além de aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o exame do nexo de causalidade e do valor da indenização. 2. O embargante alegou divergência quanto ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, uma vez afastada pelo STJ a preclusão pro judicato, deveria ser reconhecida a omissão do acórdão recorrido quanto à matéria federal suscitada. Indicou como paradigmas os acórdãos proferidos nos REsp n. 214.250/MG, da Quarta Turma e AgRg no REsp n. 1.372.893/BA, da Segunda Turma. 3. A parte embargada e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência, alegando ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, além da falta de atualidade dos paradigmas indicados. II. Questão em discussão 4. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados; e (ii) saber se a divergência se configura quando confrontados julgados prolatados sob a égide de códigos distintos e com ausência de contemporaneidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados foi constatada, uma vez que o acórdão embargado analisou a prejudicial de mérito e concluiu pela preclusão, enquanto o acórdão paradigma não se manifestou a respeito, nem mesmo para reconhecer a preclusão. 6. A divergência não se viabiliza quando os paradigmas foram prolatados sob a égide de códigos processuais distintos (CPC/1973 e CPC/2015) e pela ausência de contemporaneidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A divergência não se caracteriza quando os acórdãos confrontados são prolatados sob a égide de códigos processuais distintos e ausência de atualidade dos paradigmas indicados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.013, § 2º; 507; 156; 266; CC, arts. 186, 944, parágrafo único, 945. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.163.020/RS, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.173.287/SP, Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 600.103/RS, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 21.11.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.642.331/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 01.12.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.745.316/DF, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.06.2022. (EAREsp n. 2.215.117/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Confiram-se: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA