Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2163416/PE (2024/0286607-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: VERA LUCIA DOS REIS
EMBARGANTE: BERENICE DURAES SARAIVA DUARTE
EMBARGANTE: CELIA MACHADO VICTOR
EMBARGANTE: ERMELINDA SILVA DE MOURA
EMBARGANTE: MARIA ALICE FREIRE PINTO AMANDO
EMBARGANTE: MARLENE GOMES AMORIM
EMBARGANTE: NORMA PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ONIRA MOTA GONÇALVES
EMBARGANTE: ROBERTO LOBO MONTAUBAN
REPRESENTADO POR: ALEXANDRE MONTAUBAN
EMBARGANTE: VERA LUCIA ABDALA AZI
REPRESENTADO POR: DARCI ABDALA AZI
ADVOGADOS: DANIEL CONDE BARROS - AL005860
SERGIO LUDMER - AL008910A
SARAH FRANÇA MENDONÇA PLACIDO - AL018971
SERGIO LUDMER - PE021485
EVERTON LEITE DIDONÉ - AL008896
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Vera Lúcia dos Reis e outros contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. II – Os Agravantes não apresentam argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno não conhecido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a parte embargante divergência jurisprudencial com julgado proferido pela Terceira Turma nos autos do AREsp 517.626/SC no tocante à recorribilidade da decisão que resolve pedido de distinção previsto no § 9º do art. 1.037 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno sob o fundamento de que a decisão que determina a devolução dos autos à origem para aguardar tema ser julgado em recurso repetitivo é irrecorrível. Não obstante, no caso, a relatora indeferiu o pedido de distinção formulado após a decisão de sobrestamento e, interposto o respectivo agravo interno, nos termos do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, o Colegiado não conheceu do recurso. Enfatiza que "enquanto o acórdão embargado da Eg. 1ª Turma, permissa venia, em total incongruência com o posicionamento cristalizado desta Corte da Cidadania, adotou entendimento restritivo, negando conhecimento ao agravo interno sob o argumento de que a decisão de devolução dos autos seria desprovida de carga decisória e, portanto, irrecorrível. O Acórdão paradigma, por sua via, reconheceu expressamente que “o agravo interno é cabível da decisão que resolver esse requerimento” (art. 1.037, §13), conferindo efetividade ao sistema processual estabelecido pelo diploma processual". Menciona vários precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que julgam o agravo interno interposto contra decisão que aprecia pedido de distinção. Pretende seja provido este recurso para que o agravo interno seja julgado "no sentido de Deferir o Pedido de Distinção e afastar a devolução dos autos à origem em razão do julgamento do Tema 1.033/STJ, possibilitando o regular processamento do recurso especial, assegurando-se a adequada análise do mérito da controvérsia". É o relatório. O dissídio apresenta-se, a princípio, caracterizado, daí porque admito os embargos de divergência. Vista à parte embargada para impugnação, a teor do disposto no art. 267 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA