Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167576/SP (2024/0144165-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA
AGRAVANTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
AGRAVANTE: SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: FERNANDO PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: DENISE PONTALTI AMORIM PIRES
ADVOGADO: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:29
Publicação
15/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167576/SP (2024/0144165-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA
AGRAVANTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
AGRAVANTE: SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: FERNANDO PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: DENISE PONTALTI AMORIM PIRES
ADVOGADO: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167576/SP (2024/0144165-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA
AGRAVANTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
AGRAVANTE: SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: FERNANDO PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: DENISE PONTALTI AMORIM PIRES
ADVOGADO: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:29
Publicação
15/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167576/SP (2024/0144165-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA
AGRAVANTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
AGRAVANTE: SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: FERNANDO PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: DENISE PONTALTI AMORIM PIRES
ADVOGADO: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 16:16
Publicação
14/11/2025, 13:38
Documento (Certidão)
13/11/2025, 13:30
Documento (Certidão)
13/11/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167576/SP (2024/0144165-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA
AGRAVANTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
AGRAVANTE: SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: FERNANDO PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: DENISE PONTALTI AMORIM PIRES
ADVOGADO: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Publicação
18/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:48
Publicação
17/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167576/SP (2024/0144165-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA
AGRAVANTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
AGRAVANTE: SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: FERNANDO PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: DENISE PONTALTI AMORIM PIRES
ADVOGADO: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2167576/SP (2024/0144165-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA
AGRAVANTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
AGRAVANTE: SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: FERNANDO PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: DENISE PONTALTI AMORIM PIRES
ADVOGADO: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:51
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:45
Protocolo de Petição
15/09/2025, 11:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 11:08
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
15/09/2025, 10:50
Protocolo de Petição
15/09/2025, 10:33
Publicação
26/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167576/SP (2024/0144165-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA
RECORRENTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
RECORRENTE: SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
RECORRENTE: FERNANDO PONTALTI AMORIM
RECORRENTE: DENISE PONTALTI AMORIM PIRES
ADVOGADO: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 569): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA N. 444/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – O prazo prescricional para o redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual. II – A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente. III – Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. IV – A conclusão da Corte de origem acerca da aplicação, ao caso, do principio da actio nata, consequentemente, não pode ser revista em recurso especial. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 596-601). As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alegam que o acórdão recorrido, ao negar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela, violou diretamente o direito fundamental à propriedade. Argumentam que, ao desconsiderar a prescrição intercorrente, mesmo diante de incontestável inércia da Fazenda Nacional por mais de cinco anos, o acórdão recorrido permitiu uma indevida intromissão no patrimônio dos recorrentes, violando seu direito constitucional à propriedade. Enfatizam ter havido afronta ao princípio do devido processo legal, pois o princípio da actio nata teria sido aplicado de forma incorreta. E continuam (fls. 616-617): O devido processo legal não se limita apenas à observância de formalidades procedimentais, mas também abrange a correta aplicação do direito material aos fatos provados no processo. No caso em tela, o acórdão recorrido ignorou as próprias manifestações da Fazenda Nacional que comprovam a ciência dos fatos que fundamentaram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica muito antes da instauração do incidente. Ao afastar a prescrição intercorrente com base em fundamentos que contrariam os elementos constantes nos autos, o acórdão recorrido violou o devido processo legal substantivo, causando grave insegurança jurídica e permitindo que a Fazenda Nacional se beneficie de sua própria inércia. Salientam que também teriam sido violados os princípios do contraditório e ampla defesa, pois ignoradas provas e argumentos apresentados pelos recorrentes quanto à ciência prévia da Fazenda Nacional sobre os fatos que fundamentaram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Defendem a necessidade de aplicação do Tema n. 444/STJ e do reconhecimento da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 631). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. No mais, pretende a parte recorrente ver reconhecida a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame de dispositivos infraconstitucionais aplicáveis à espécie, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1373195 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.12.2022. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5.405. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a verba relativa aos honorários sucumbenciais não seria cabível considerando "que a exequente, intimada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, expressamente reconheceu sua ocorrência". 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e a análise da norma infralegal aplicável à espécie (Lei 10.522/2002), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de ofensa constitucional direta à Constituição Federal, além de incidir, no caso, o óbice da Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.367.144 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 13/6/2023). Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Execução fiscal. Alegação de ocorrência da prescrição no âmbito da exceção de pré-executividade. 4. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de matéria fático-probatória. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula 279 do STF. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1201563 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019). 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:48
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:30
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2167576/SP (2024/0144165-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA
RECORRENTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
RECORRENTE: SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
RECORRENTE: FERNANDO PONTALTI AMORIM
RECORRENTE: DENISE PONTALTI AMORIM PIRES
ADVOGADO: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2167576/SP (2024/0144165-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA
RECORRENTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
RECORRENTE: SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
RECORRENTE: FERNANDO PONTALTI AMORIM
RECORRENTE: DENISE PONTALTI AMORIM PIRES
ADVOGADO: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 17:13
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:08
Publicação
28/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2167576/SP (2024/0144165-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA
EMBARGANTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
EMBARGANTE: SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
EMBARGANTE: FERNANDO PONTALTI AMORIM
EMBARGANTE: DENISE PONTALTI AMORIM PIRES
ADVOGADO: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2167576/SP (2024/0144165-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA
EMBARGANTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
EMBARGANTE: SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
EMBARGANTE: FERNANDO PONTALTI AMORIM
EMBARGANTE: DENISE PONTALTI AMORIM PIRES
ADVOGADO: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Recebimento
28/02/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:18
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:45
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2167576/SP (2024/0144165-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA
EMBARGANTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
EMBARGANTE: SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
EMBARGANTE: FERNANDO PONTALTI AMORIM
EMBARGANTE: DENISE PONTALTI AMORIM PIRES
ADVOGADO: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 21:11
Protocolo de Petição
22/01/2025, 20:56
Publicação
20/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167576/SP (2024/0144165-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA
AGRAVANTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
AGRAVANTE: SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: FERNANDO PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: DENISE PONTALTI AMORIM PIRES
ADVOGADO: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:10
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 20:05
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167576/SP (2024/0144165-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA
AGRAVANTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
AGRAVANTE: SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: FERNANDO PONTALTI AMORIM
AGRAVANTE: DENISE PONTALTI AMORIM PIRES
ADVOGADO: EDIBERTO DE MENDONÇA NAUFAL - SP084362
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 14:47
Recebimento
26/11/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 19:15
Documento (Certidão)
22/11/2024, 14:15
Publicação
23/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
20/09/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/09/2024, 16:11
Protocolo de Petição
20/09/2024, 15:57
Publicação
03/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:31
Não-Provimento
01/09/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 12:15
Mudança de Classe Processual
30/08/2024, 11:41
Publicação
30/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:53
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
29/08/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 13:53
Redistribuição
31/07/2024, 11:45
Recebimento
19/07/2024, 16:35
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:38
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2024, 12:15
Recebimento
23/04/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA, CLAUDINE BOBATO AMORIM, SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM, FERNANDO PONTALTI AMORIM, DENISE PONTALTI AMORIM PIRES Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007605-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUARIA TROPICAL LTDA e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Constou da decisão agravada que a prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata já reconhecida pelo E. STJ (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). 2. Assim, se a "...jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata" (AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009), resta claro que na especificidade do caso não nasceu lesão para a União enquanto desconhecia a formação de grupo econômico envolvendo a empresa executada e a parte agravante, não havendo provas de que a exequente teria conhecimento em data anterior ao pedido formulado. 3. No que diz respeito à ilegitimidade passiva, a r. interlocutória bem asseverou que a questão se confunde com o mérito e será apreciada oportunamente. Destaca-se, ainda, que a existência dos indícios da formação do grupo econômico foi decidida no agravo de instrumento nº 5030662-65.2022.4.03.0000. 4. Destarte, a decisão merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos. 5. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). 6. Por fim, no tocante à impugnação ao bloqueio de bens via SISBAJUD, observa-se que a questão não foi tratada na r. interlocutória agravada, mas em decisão anterior, o que impede o seu conhecimento nos presentes autos em virtude da preclusão. 7. Agravo interno não provido, na parte conhecida. Alega a recorrente violação aos artigos 156, V e 174 do CTN e 40 da Lei nº 6.830/80, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito executivo haja vista o decurso de mais de cinco anos contados da citação da empresa executada. Aduz divergência jurisprudencial. Recurso respondido. Decido. O E. STJ definiu a seguinte tese no julgamento do Tema nº 444 do STJ: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. O acórdão recorrido analisou se aplicável ou não a prescrição para o redirecionamento do feito executivo em face dos sócios e concluiu que não houve o decurso do prazo prescricional. Constou que o referido “prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata já reconhecida pelo E. STJ (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). (...) na especificidade do caso não nasceu lesão para a União enquanto desconhecia a formação de grupo econômico envolvendo a empresa executada e a parte agravante, não havendo provas de que a exequente teria conhecimento em data anterior ao pedido formulado”. Denota-se da conclusão que eventual reforma perpassa pelo reexame do contexto fático e probatório analisado pela turma julgadora, vedado em sede excepcional por força da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido (GRIFEI): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.371.128/RS (Tema 630), em que firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.). 2. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp 1201993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição para redirecionamento. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2279984 / RJ / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 11.09.2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Quanto à tese da ilegitimidade passiva ad causam, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar o acórdão recorrido, que, ante a necessidade de produção de prova, decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade para a verificação da responsabilidade tributária de sócio cujo nome consta da CDA. 4. Com relação à tese da prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a conclusão pela ocorrência e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2007524 / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 09.11.2022) Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, com fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência; o que não ocorreu nos autos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 21 de março de 2024.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA, CLAUDINE BOBATO AMORIM, SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM, FERNANDO PONTALTI AMORIM, DENISE PONTALTI AMORIM PIRES Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007605-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA, CLAUDINE BOBATO AMORIM, SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM, FERNANDO PONTALTI AMORIM, DENISE PONTALTI AMORIM PIRES Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA, CLAUDINE BOBATO AMORIM, SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM, FERNANDO PONTALTI AMORIM, DENISE PONTALTI AMORIM PIRES Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007605-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUARIA TROPICAL LTDA e outros em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que em sede de IDPJ, rejeitou a alegação de prescrição para o redirecionamento e a ilegitimidade passiva dos agravantes (ID 274095035). Nas razões do agravo interno, a recorrente requer a reconsideração do julgado haja vista a ausência de fundamentação da decisão agravada ou que a matéria seja submetida ao órgão colegiado. Alega que o bloqueio de bens via SISBAJUD deve ser determinado liminarmente somente em situações de absoluta excepcionalidade, ou seja, quando demonstradas a exigibilidade do crédito e a postura de má-fé do devedor voltada a se ocultar ou a praticar atos de dissipação do patrimônio, o que não ocorreu nos autos (ID 275382065). Recurso Respondido (ID 275932528). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007605-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Destarte, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado. O agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, nos seguintes termos: Em contestação, a parte ré levanta preliminares de prescrição do pedido de redirecionamento e ilegitimidade de parte passiva. (id. 268198656) A União se manifestou, conforme id. 269019398. Da prescrição. Tendo em vista o reconhecimento de existência de grupo econômico, várias empresas foram incluídas no polo passivo da execução fiscal. Como o nascimento da pretensão surgiu com a notícia da existência de grupo econômico, não houve o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a referida data e o dia em que a Fazenda pleiteou a citação dos coexecutados. Em se tratando de formação de grupo econômico, quanto à alegação de prescrição a orientação jurisprudencial é que houve a interrupção da prescrição quando da citação da devedora principal. Assim, a interrupção da prescrição contra um dos devedores solidários prejudica igualmente os demais (art. 125, III, CTN). Por outro lado não restou configurada inércia ou desídia da Fazenda Nacional e foram praticados atos efetivos, o que afasta a prescrição. Como bem pondera a Fazenda Nacional em sua manifestação: "(...) As partes interessadas argumentam, em sua peça de defesa, que teria havido a prescrição para o “redirecionamento” da execução originária em seu desfavor, tendo em vista que a sua integração ao feito executivo, na qualidade de integrantes de grupo econômico fraudulento, teria se dado no quinquênio posterior à citação da devedora originária. Para feitura de um grupo econômico é necessária a análise de diversos documentos e mesmo assim há litigância, como exemplifica o caso aqui em discussão. A Fazenda Nacional esclarece, entretanto, que a jurisprudência relativa à prescrição para “ redirecionamento” não pode ser aplicada na presente hipótese, porque, AQUI, NÃO HÁ REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO-GERENTE, mas unidade de pessoas físicas e jurídicas em torno de UMA ÚNICA SOCIEDADE DE FATO! Repise-se, o caso dos autos não é de simples “redirecionamento” da execução, mas de constatação de que a executada originária e demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico analisado CONSTITUEM UMA ÚNICA SOCIEDADE DE FATO na forma do art. 50 do CC c/c 124, inciso I, do CTN, submetida a uma mesma cadeia de comando, dada a confusão patrimonial e o caráter fraudulento de suas atividades. Dessa forma, a prescrição também não pode ser contada individualmente, não há que se falar em prescrição para a cobrança de um ou outro integrante do grupo, já que se trata, a realidade, de uma ÚNICA SOCIEDADE! Sabe-se que a prescrição, conceitualmente, é a perda da pretensão, relativa à reparação de um direito subjetivo violado, em decorrência da inércia do seu titular em não mover, em face do devedor, a ação cabível por um determinado espaço de tempo fixado em lei. No caso da prescrição intercorrente (incluindo a prescrição para requerer a responsabilização de terceiros não integrantes da lide originariamente), esse decurso de tempo transcorre durante o trâmite lide. (...)" Quanto à preliminar de ilegitimidade de parte passiva, por não haver restado configurada a formação de grupo econômico, confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
Ante o exposto, acolho a bem lançada manifestação da União (id. 269019398) cujos fundamentos adoto como razão de decidir para afastar a prescrição para o redirecionamento da execução. Especifiquem as partes no prazo de 15 dias eventuais provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e eficácia. Pretendia a recorrente ver reconhecida a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, sob o argumento de que houve o decurso de mais de cinco anos contados da citação da empresa executada. Constou da decisão que a prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata já reconhecida pelo E. STJ (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). Assim, se a "...jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata" (AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009), resta claro que na especificidade do caso não nasceu lesão para a União enquanto desconhecia a formação de grupo econômico envolvendo a empresa executada e a parte agravante, não havendo provas de que a exequente teria conhecimento em data anterior ao pedido formulado. No que diz respeito à ilegitimidade passiva, a r. interlocutória bem asseverou que a questão se confunde com o mérito e será apreciada oportunamente. Destaco, ainda, que a existência dos indícios da formação do grupo econômico foi decidida no agravo de instrumento nº 5030662-65.2022.4.03.0000. Destarte, a decisão merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, no tocante à impugnação ao bloqueio de bens via SISBAJUD, observo que a questão não foi tratada na r. interlocutória agravada, mas em decisão anterior, o que impede o seu conhecimento nos presentes autos em virtude da preclusão. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno, na parte conhecida. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Constou da decisão agravada que a prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata já reconhecida pelo E. STJ (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). 2. Assim, se a "...jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata" (AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009), resta claro que na especificidade do caso não nasceu lesão para a União enquanto desconhecia a formação de grupo econômico envolvendo a empresa executada e a parte agravante, não havendo provas de que a exequente teria conhecimento em data anterior ao pedido formulado. 3. No que diz respeito à ilegitimidade passiva, a r. interlocutória bem asseverou que a questão se confunde com o mérito e será apreciada oportunamente. Destaca-se, ainda, que a existência dos indícios da formação do grupo econômico foi decidida no agravo de instrumento nº 5030662-65.2022.4.03.0000. 4. Destarte, a decisão merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos. 5. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). 6. Por fim, no tocante à impugnação ao bloqueio de bens via SISBAJUD, observa-se que a questão não foi tratada na r. interlocutória agravada, mas em decisão anterior, o que impede o seu conhecimento nos presentes autos em virtude da preclusão. 7. Agravo interno não provido, na parte conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA, CLAUDINE BOBATO AMORIM, SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM, FERNANDO PONTALTI AMORIM, DENISE PONTALTI AMORIM PIRES Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007605-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, nos seguintes termos: Em contestação, a parte ré levanta preliminares de prescrição do pedido de redirecionamento e ilegitimidade de parte passiva. (id. 268198656) A União se manifestou, conforme id. 269019398. Da prescrição. Tendo em vista o reconhecimento de existência de grupo econômico, várias empresas foram incluídas no polo passivo da execução fiscal. Como o nascimento da pretensão surgiu com a notícia da existência de grupo econômico, não houve o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a referida data e o dia em que a Fazenda pleiteou a citação dos coexecutados. Em se tratando de formação de grupo econômico, quanto à alegação de prescrição a orientação jurisprudencial é que houve a interrupção da prescrição quando da citação da devedora principal. Assim, a interrupção da prescrição contra um dos devedores solidários prejudica igualmente os demais (art. 125, III, CTN). Por outro lado não restou configurada inércia ou desídia da Fazenda Nacional e foram praticados atos efetivos, o que afasta a prescrição. Como bem pondera a Fazenda Nacional em sua manifestação: "(...) As partes interessadas argumentam, em sua peça de defesa, que teria havido a prescrição para o “redirecionamento” da execução originária em seu desfavor, tendo em vista que a sua integração ao feito executivo, na qualidade de integrantes de grupo econômico fraudulento, teria se dado no quinquênio posterior à citação da devedora originária. Para feitura de um grupo econômico é necessária a análise de diversos documentos e mesmo assim há litigância, como exemplifica o caso aqui em discussão. A Fazenda Nacional esclarece, entretanto, que a jurisprudência relativa à prescrição para “ redirecionamento” não pode ser aplicada na presente hipótese, porque, AQUI, NÃO HÁ REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO-GERENTE, mas unidade de pessoas físicas e jurídicas em torno de UMA ÚNICA SOCIEDADE DE FATO! Repise-se, o caso dos autos não é de simples “redirecionamento” da execução, mas de constatação de que a executada originária e demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico analisado CONSTITUEM UMA ÚNICA SOCIEDADE DE FATO na forma do art. 50 do CC c/c 124, inciso I, do CTN, submetida a uma mesma cadeia de comando, dada a confusão patrimonial e o caráter fraudulento de suas atividades. Dessa forma, a prescrição também não pode ser contada individualmente, não há que se falar em prescrição para a cobrança de um ou outro integrante do grupo, já que se trata, a realidade, de uma ÚNICA SOCIEDADE! Sabe-se que a prescrição, conceitualmente, é a perda da pretensão, relativa à reparação de um direito subjetivo violado, em decorrência da inércia do seu titular em não mover, em face do devedor, a ação cabível por um determinado espaço de tempo fixado em lei. No caso da prescrição intercorrente (incluindo a prescrição para requerer a responsabilização de terceiros não integrantes da lide originariamente), esse decurso de tempo transcorre durante o trâmite lide. (...)" Quanto à preliminar de ilegitimidade de parte passiva, por não haver restado configurada a formação de grupo econômico, confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
Ante o exposto, acolho a bem lançada manifestação da União (id. 269019398) cujos fundamentos adoto como razão de decidir para afastar a prescrição para o redirecionamento da execução. Especifiquem as partes no prazo de 15 dias eventuais provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e eficácia. A parte recorrente insiste na ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e em sua ilegitimidade passiva. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso respondido (ID 273410132). Decido. Pretende a parte agravante ver reconhecida a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, sob o argumento de que houve o decurso de mais de cinco anos contados da citação da empresa executada. A prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata já reconhecida pelo E. STJ (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). Assim, se a "...jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata" (AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009), resta claro que na especificidade do caso não nasceu lesão para a União enquanto desconhecia a formação de grupo econômico envolvendo a empresa executada e a parte agravante, não havendo provas de que a exequente teria conhecimento em data anterior ao pedido formulado. No que diz respeito à ilegitimidade passiva, a r. interlocutória bem asseverou que a questão se confunde com o mérito e será apreciada oportunamente. Destaco, ainda, que a existência dos indícios da formação do grupo econômico foi decidida no agravo de instrumento nº 5030662-65.2022.4.03.0000. Destarte, a decisão merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Int. Com o trânsito, dê-se a baixa. São Paulo, 22 de maio de 2023.
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA, CLAUDINE BOBATO AMORIM, SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM, FERNANDO PONTALTI AMORIM, DENISE PONTALTI AMORIM PIRES Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007605-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, nos seguintes termos: Em contestação, a parte ré levanta preliminares de prescrição do pedido de redirecionamento e ilegitimidade de parte passiva. (id. 268198656) A União se manifestou, conforme id. 269019398. Da prescrição. Tendo em vista o reconhecimento de existência de grupo econômico, várias empresas foram incluídas no polo passivo da execução fiscal. Como o nascimento da pretensão surgiu com a notícia da existência de grupo econômico, não houve o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a referida data e o dia em que a Fazenda pleiteou a citação dos coexecutados. Em se tratando de formação de grupo econômico, quanto à alegação de prescrição a orientação jurisprudencial é que houve a interrupção da prescrição quando da citação da devedora principal. Assim, a interrupção da prescrição contra um dos devedores solidários prejudica igualmente os demais (art. 125, III, CTN). Por outro lado não restou configurada inércia ou desídia da Fazenda Nacional e foram praticados atos efetivos, o que afasta a prescrição. Como bem pondera a Fazenda Nacional em sua manifestação: "(...) As partes interessadas argumentam, em sua peça de defesa, que teria havido a prescrição para o “redirecionamento” da execução originária em seu desfavor, tendo em vista que a sua integração ao feito executivo, na qualidade de integrantes de grupo econômico fraudulento, teria se dado no quinquênio posterior à citação da devedora originária. Para feitura de um grupo econômico é necessária a análise de diversos documentos e mesmo assim há litigância, como exemplifica o caso aqui em discussão. A Fazenda Nacional esclarece, entretanto, que a jurisprudência relativa à prescrição para “ redirecionamento” não pode ser aplicada na presente hipótese, porque, AQUI, NÃO HÁ REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO-GERENTE, mas unidade de pessoas físicas e jurídicas em torno de UMA ÚNICA SOCIEDADE DE FATO! Repise-se, o caso dos autos não é de simples “redirecionamento” da execução, mas de constatação de que a executada originária e demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico analisado CONSTITUEM UMA ÚNICA SOCIEDADE DE FATO na forma do art. 50 do CC c/c 124, inciso I, do CTN, submetida a uma mesma cadeia de comando, dada a confusão patrimonial e o caráter fraudulento de suas atividades. Dessa forma, a prescrição também não pode ser contada individualmente, não há que se falar em prescrição para a cobrança de um ou outro integrante do grupo, já que se trata, a realidade, de uma ÚNICA SOCIEDADE! Sabe-se que a prescrição, conceitualmente, é a perda da pretensão, relativa à reparação de um direito subjetivo violado, em decorrência da inércia do seu titular em não mover, em face do devedor, a ação cabível por um determinado espaço de tempo fixado em lei. No caso da prescrição intercorrente (incluindo a prescrição para requerer a responsabilização de terceiros não integrantes da lide originariamente), esse decurso de tempo transcorre durante o trâmite lide. (...)" Quanto à preliminar de ilegitimidade de parte passiva, por não haver restado configurada a formação de grupo econômico, confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
Ante o exposto, acolho a bem lançada manifestação da União (id. 269019398) cujos fundamentos adoto como razão de decidir para afastar a prescrição para o redirecionamento da execução. Especifiquem as partes no prazo de 15 dias eventuais provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e eficácia. A parte recorrente insiste na ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e em sua ilegitimidade de parte passiva. Pede a concessão do efeito suspensivo. Decido. Na singularidade, o exame da pretensão recursal não pode ser efetuado sem que se assegure à parte agravada o direito de responder o presente agravo. Bem por isso determino que se proceda ao prazo de contraminuta (art. 1.019, II, CPC). Após, conclusos. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023.
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TROPICAL LTDA, CLAUDINE BOBATO AMORIM, SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM, FERNANDO PONTALTI AMORIM, DENISE PONTALTI AMORIM PIRES Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Agravo de instrumento tirado de incidente de desconsideração de personalidade jurídica que tramita no sistema PJe sob segredo de justiça. Tal anotação impede a visualização dos autos originais por parte dos servidores deste gabinete e também deste relator, exigindo permissões de acesso personalizadas. Na singularidade, o agravo não foi instruído com cópias dos documentos referidos nos incisos I e II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, conforme a faculdade conferida no § 5º do mesmo artigo, porquanto eletrônicos os autos do processo originário. Isso não obstante, a fim de conferir maior praticidade na visualização do processo, convém seja o presente recurso formalizado ao menos com cópia da petição inicial do IDPJ, da petição que ensejou a decisão agravada, da resposta da União, da própria interlocutória recorrida e da respectiva certidão de publicação, sem prejuízo da juntada de outros documentos eventualmente referidos pelo MM. Juízo ou outros que sejam úteis ou necessários à adequada compreensão da controvérsia. Para este fim determino a intimação da parte agravante.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007605-81.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023.