Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ARNEG BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES - SP134031-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013864-67.2019.4.03.6100
Trata-se de autos que retornaram do Supremo Tribunal Federal. Está pendente recurso extraordinário interposto pela impetrante da ação mandamental contra decisão monocrática proferida pela Relatora, que negou provimento à apelação. Por decisão proferida em 12/4/2024 a Vice-Presidência não admitiu o recurso extraordinário porque foi apresentado contra decisão monocrática, aplicando a Súmula n. 281/STF. Pelo mesmo fundamento, não foi admitido o recurso especial. Houve interposição de agravos em recurso especial e extraordinário. Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o recurso não foi conhecido e o agravo interno improvido, uma vez que não exaurida a instância ordinária. Após, os autos foram enviados ao Supremo Tribunal Federal, tendo o e. Ministro Presidente determinado a devolução para este Tribunal para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, tendo em vista o Tema n. 1.047 da repercussão geral. Conforme decisão proferida pela Vice-Presidência em 12/4/2024, o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, de modo que não houve o necessário esgotamento de instância, aplicando-se ao caso a Súmula n. 281/STF. Sendo assim, s.m.j., é inviável, in casu, a aplicação da sistemática prevista nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. Com estas considerações, restituam-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal para eventual reexame da decisão ID 339525187, fls. 94/95. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal