COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC
Reu
Advogados / Representantes
TEMIS ALESSIO ALVES DE ALMEIDA
OAB/SC 14354·CPF·Representa: Autor
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI
OAB/SC 22979·CPF·Representa: Autor
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA
OAB/SC 14237·CPF·Representa: Autor
LUCIANA HOCHLEITNER LONGO DOS SANTOS
OAB/SC 11215·CPF·Representa: Autor
ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR
OAB/SC 9671·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001247-35.2019.8.24.0061/SC
AUTOR: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO(A): GISELIS DARCI KREMER (OAB SC020499)
ADVOGADO(A): MARCOS JUNIOR JAROSZUK (OAB SC014834)
RÉU: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC
DESPACHO/DECISÃO
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de reputar inexitente a petição de ev. 175.
II - Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a referida petição.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001247-35.2019.8.24.0061/SC
AUTOR: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO(A): GISELIS DARCI KREMER (OAB SC020499)
ADVOGADO(A): MARCOS JUNIOR JAROSZUK (OAB SC014834)
RÉU: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC
ATO ORDINATÓRIO
OBJETO: Ficam intimadas as PARTES para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
PRAZO: 15 (quinze) dias– 30 (trinta) dias no caso de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensoria Pública, ou pro bono.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 17:33
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:11
Protocolo de Petição
17/11/2025, 13:50
Publicação
14/11/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2136680/SC (2023/0222697-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
AGRAVADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADOS: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR - SC009671
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA - SC014237
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ E OUTRO(S) - SC022270
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI - SC022979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2136680/SC (2023/0222697-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
AGRAVADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADOS: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR - SC009671
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA - SC014237
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ E OUTRO(S) - SC022270
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI - SC022979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:10
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
31/10/2025, 10:01
Protocolo de Petição
31/10/2025, 09:49
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2136680/SC (2023/0222697-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
AGRAVADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADOS: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR - SC009671
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA - SC014237
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ E OUTRO(S) - SC022270
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI - SC022979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
26/09/2025, 18:50
Protocolo de Petição
26/09/2025, 18:30
Publicação
25/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2136680/SC (2023/0222697-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
AGRAVADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADOS: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR - SC009671
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA - SC014237
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ E OUTRO(S) - SC022270
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI - SC022979
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2025, 14:41
Protocolo de Petição
23/09/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:30
Protocolo de Petição
04/09/2025, 15:22
Publicação
02/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2136680/SC (2023/0222697-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
RECORRIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADOS: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR - SC009671
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA - SC014237
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ E OUTRO(S) - SC022270
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI - SC022979
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, sem, no entanto, analisar a matéria de mérito objeto de impugnação, em face da aplicação da Súmula 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.216): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.263-1.269 e 1.306-1.311). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, 93, IX, e 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que as decisões impugnadas foram repetitivas e não abordaram adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, o que configura violação ao devido processo legal e desrespeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.222-1.225): E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Por outro lado, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de prova da alegação, nos seguintes termos (fls. 738/741e): Quando a operação em questão passou a ser operado pela SCPar, a Bunge Alimentos S.A. e a Litoral Soluções em Comércio Exterior Ltda. encaminharam à CIDASC, um pedido de desconto no serviço de armazenagem - o qual foi mantido sob responsabilidade da Companhia -, sob a alegação que estaria englobado no referido serviço, o valor de R$ 3,79 decorrente do embarque pelo corredor de exportação, de modo que, "deixando esta de operá-lo deveria, por uma questão de lógica, razoabilidade e boa-fé, retirá-lo de seu tarifário". Extrai-se da Ata da Reunião Extraordinária da CIDASC n. 7/2019: [...] Na ocasião, ficou registrado que o benefício seria restabelecido, efetuando-se a cobrança dos valores retroativos, caso não se verificasse o alegado direito. [...] E foi o que ocorreu, na Reunião Extraordinária da CIDASC n. 12/2019, o Diretor de Comercialização entendeu pela inexistência de quaisquer dos benefícios declarados pela reclamante, determinando o imediato restabelecimento da tarifa normal de armazenagem, bem como a cobrança retroativa dos descontos fornecidos anteriormente: [...] Por consequência, operou-se a cobrança dos valores não quitados a tempo, os quais passaram a ser são objeto de questionamento no feito em análise. A parte autora defendeu em juízo que o valor de R$ 14,43 (quatorze reais e quarenta e três centavos), é referente ao serviço de “Armazenagem + corredor de exportação". Desse modo, a partir de 02/05/2019, a CIDASC deveria apenas efetuar a cobrança relacionada ao armazenamento do seus produtos, na quantia de R$ 10,64 (tarifa de armazenagem, com a exclusão dos R$ 3,79 decorrentes do uso do corredor de exportação). Tais alegações, no entanto, não restaram devidamente comprovadas nos autos. Isso porque não ficou demonstrado de maneira incontroversa que o valor cobrado pela armazenagem, o qual engloba os serviços de descarga, armazenagem e expedição, também é composto pelo valor referente ao embarque pelo corredor de exportação. É inegável que existe confusão na forma como a CIDASC vinha operando as suas cobranças, de modo que se levantou, inclusive, a possibilidade de o valor referente ao embarque por meio do corredor de exportação nem ter sido faturado devidamente nos exercícios financeiros anteriores, sendo determinada a abertura de sindicância para a devida averiguação. Ademais, a fiscalização realizada pela ANTAQ, sobre os mesmos fatos discutidos nos autos (Deliberação PAS nº 64/2021/GFP/SFC), concluiu pela aplicação de multa em desfavor da apelada, por infração capitulada no art. 32, XXV, da norma aprovada pela Resolução n. 3.274/2014/ANTAQ, a qual dispõe que: [...] Ou seja, entendeu-se pela falta de transparência em relação à forma e às rubricas aplicadas na arrecadação, que não indicam de maneira clara os serviços cobrados do usuário. Nesse sentido, colhe-se do parecer técnico: [...] Como se vê, em que pese inicialmente tenha se entendido se tratar de cobrança indevida, como defende a recorrente, ao final, concluiu-se que o cerne da questão estaria vinculado à forma e às rubricas aplicadas na cobrança, que não indicavam de maneira clara os serviços cobrados do usuário. Dessa maneira, a falta de transparência não permite, por si só, concluir pela ilegalidade dos valores praticados pela Companhia, referente ao serviço de armazenamento. Além disso, imperioso observar que, em relação aos preços cobrados pelos serviços prestados pela CIDASC, objeto da denúncia apurada no aludido processo sancionador, a SCPar teceu os seguintes esclarecimentos: [...] Dessa maneira, se a tarifa que remunerava todo o serviço, desde a descarga, armazenagem até o embarque dos navios, no valor de R$ 14,43 (quatorze reais e quarenta e três centavos) por tonelada embarcada, foi criada antes da construção do corredor de exportação, é de se concluir que a cobrança deste serviço, de fato, não estaria inclusa na base de cálculo do preço referente ao armazenamento. Outrossim, as provas documentais produzidas em juízo, apontaram, apenas, para a existência das duas formas de cobrança, sendo: [...] Mas em nenhum momento restou demonstrado de maneira inequívoca que o serviço de corredor de exportação compõe a base de cálculo do valor cobrado pela tarifa de armazenamento. Assim, a apelante não apresentou prova capaz de comprovar a imputada ilegalidade da cobrança, ônus que lhe incumbia, a teor do art. art. 373, inc. I, Código de Processo Civil. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Na mesma linha: [...] Ademais, a Agravante salienta que “[...] os fatos novos não foram analisados pela origem, eis que ocorreram após o julgamento, quando o caso já estava sob análise deste Superior Tribunal de Justiça” (fl. 1.131e). Não obstante, sobre esta controvérsia, sublinhou à fl. 993e, ad litteram: Ainda em primeiro grau, a Agravante noticiou nos autos que a ANTAQ, agência com competência para regulamentar e fiscalizar as atividades portuárias, havia apreciado uma denúncia feita pela operadora Litoral Soluções em Comércio Exterior Ltda., autuada sob o nº 50300.018802/2019-88, onde constatou pela ilegalidade da cobrança da tarifa de R$ 3,79 após 23/05/2019, exatamente a mesma ilegalidade trazida nestes autos pela Recorrente (ev. 121): – destaque meu. De fato, acerca do fato novo noticiado à fls. 1.034/1037e, verifico que a parte recorrente já havia levantada a hipótese na origem, de modo que sobre ele foi exercido juízo de valor pelas instâncias ordinárias no momento oportuno. No ponto, não é possível nova investida nesta seara, sob pena clara afronta ao teor da Súmula n. 7 desta Corte de Precedentes. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.267): Para além disso, a irresignação suscitada à fl. 1.165/1.170e, acerca da intervenção processual do órgão regulador respectivo, carece de prequestionamento, de modo que a insurgência encontra óbice na Súmula n. 282/STF, aplicada à hipótese por analogia, cuja redação dispõe, in verbis: (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Dessarte, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas a esta Corte Superior para permitir a abertura da instância especial, inclusive as questões de ordem pública, conforme compreensão esposada nas ementas adiante destacadas: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, relativas à aplicação da Súmula 7/STJ e à competência da Justiça Federal pelo chamamento do órgão regulador respectivo, observa-se que, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
29/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 09:01
Protocolo de Petição
04/07/2025, 08:47
Publicação
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2136680/SC (2023/0222697-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
RECORRIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADOS: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR - SC009671
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA - SC014237
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ E OUTRO(S) - SC022270
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI - SC022979
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2136680/SC (2023/0222697-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
RECORRIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADOS: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR - SC009671
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA - SC014237
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ E OUTRO(S) - SC022270
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI - SC022979
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:06
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 15:38
Petição (Recurso extraordinário)
23/06/2025, 07:41
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 12:52
Publicação
29/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2136680/SC (2023/0222697-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
EMBARGADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADOS: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR - SC009671
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA - SC014237
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ E OUTRO(S) - SC022270
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI - SC022979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Recebimento
23/05/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 18:38
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:23
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 10:15
Petição (Memoriais)
13/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2136680/SC (2023/0222697-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
EMBARGADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADOS: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR - SC009671
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA - SC014237
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ E OUTRO(S) - SC022270
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI - SC022979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Recebimento
06/05/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:30
Publicação
08/04/2025, 00:52
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2136680/SC (2023/0222697-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
EMBARGADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADOS: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR - SC009671
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA - SC014237
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ E OUTRO(S) - SC022270
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI - SC022979
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 12:24
Publicação
28/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2136680/SC (2023/0222697-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
EMBARGADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADOS: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR - SC009671
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA - SC014237
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ E OUTRO(S) - SC022270
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI - SC022979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 18:43
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 18:30
Petição (Memoriais)
13/03/2025, 17:06
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:41
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2136680/SC (2023/0222697-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
EMBARGADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADOS: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR - SC009671
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA - SC014237
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ E OUTRO(S) - SC022270
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI - SC022979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
28/02/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:16
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2136680/SC (2023/0222697-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADOS: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
MARCOS JUNIOR JAROSZUK - SC014834
GISELIS DARCI KREMER - SC020499
EMBARGADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADOS: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR - SC009671
ANGELO ZANOTTA DE SOUZA - SC014237
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ E OUTRO(S) - SC022270
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI - SC022979
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 13:01
Protocolo de Petição
09/01/2025, 12:47
Publicação
20/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2136680/SC (2023/0222697-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADOS: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
MARCOS JUNIOR JAROSZUK - SC014834
GISELIS DARCI KREMER - SC020499
AGRAVADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADOS: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR - SC009671
AGNELO ZANOTTA DE SOUZA - SC014237
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ E OUTRO(S) - SC022270
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI - SC022979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:10
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Recebimento
13/12/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 20:05
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2136680/SC (2023/0222697-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADOS: MOYSÉS BORGES FURTADO NETO - SC015428
MARCOS JUNIOR JAROSZUK - SC014834
GISELIS DARCI KREMER - SC020499
AGRAVADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
ADVOGADOS: ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR - SC009671
AGNELO ZANOTTA DE SOUZA - SC014237
LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ E OUTRO(S) - SC022270
PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI - SC022979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 14:47
Recebimento
26/11/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:51
Protocolo de Petição
11/11/2024, 08:22
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
04/11/2024, 16:21
Protocolo de Petição
04/11/2024, 16:07
Publicação
17/10/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2024, 19:31
Protocolo de Petição
15/10/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:21
Protocolo de Petição
14/10/2024, 13:03
Publicação
24/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:52
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
23/09/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 20:15
Recebimento
11/07/2024, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/07/2024, 19:41
Protocolo de Petição
11/07/2024, 19:20
Publicação
19/04/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:56
Mero expediente
18/04/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 11:46
Mudança de Classe Processual
16/04/2024, 11:21
Publicação
16/04/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:26
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
12/04/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 10:57
Redistribuição
19/03/2024, 10:15
Publicação
19/03/2024, 05:05
Recebimento
18/03/2024, 19:05
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:49
Incompetência
17/03/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:11
Protocolo de Petição
08/03/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:01
Protocolo de Petição
26/10/2023, 07:38
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 17:44
Redistribuição
21/08/2023, 17:30
Recebimento
10/08/2023, 13:49
Remessa (outros motivos)
10/08/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:41
Protocolo de Petição
24/07/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
19/07/2023, 16:00
Recebimento
27/06/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA (AUTOR) ADVOGADO: GISELIS DARCI KREMER (OAB SC020499) ADVOGADO: MARCOS JUNIOR JAROSZUK (OAB SC014834)
APELADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) PROCURADOR: ANGELO ZANOTTA DE SOUZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de janeiro de 2023. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de janeiro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001247-35.2019.8.24.0061/SC (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA (AUTOR) ADVOGADO: GISELIS DARCI KREMER (OAB SC020499) ADVOGADO: MARCOS JUNIOR JAROSZUK (OAB SC014834)
APELADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) PROCURADOR: ANGELO ZANOTTA DE SOUZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de novembro de 2022. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 22 de novembro de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001247-35.2019.8.24.0061/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA (AUTOR) ADVOGADO: GISELIS DARCI KREMER (OAB SC020499) ADVOGADO: MARCOS JUNIOR JAROSZUK (OAB SC014834)
APELADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) PROCURADOR: ANGELO ZANOTTA DE SOUZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de setembro de 2022. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de setembro de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001247-35.2019.8.24.0061/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL