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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
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17/07/2026, 00:00
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17/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021899-64.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021899-64.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$580.954,91 Exequente(s): GABRIEL PINAT FELISBERTO MARLENE PINAT FELISBERTO MIGUEL PINAT FELISBERTO representado(a) por MARLENE PINAT FELISBERTO Executado(s): AGRO MINUCCI REPRESENTAÇÕES EIRELI ME CAIXA SEGURADORA S/A MARCELO MARÇON MINUCCI I – À contadoria para inclusão da conta de custas pendentes de pagamento, se houver. I.I – Transitado em julgado o processo de conhecimento, considerando a condenação em quantia certa e diante do requerimento do exequente de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 524 do CPC), intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC. II – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. III - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). IV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça. V - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos. Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente. Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). VIII - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021899-64.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021899-64.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$580.954,91 Exequente(s): GABRIEL PINAT FELISBERTO MARLENE PINAT FELISBERTO MIGUEL PINAT FELISBERTO representado(a) por MARLENE PINAT FELISBERTO Executado(s): AGRO MINUCCI REPRESENTAÇÕES EIRELI ME CAIXA SEGURADORA S/A MARCELO MARÇON MINUCCI I – À contadoria para inclusão da conta de custas pendentes de pagamento, se houver. I.I – Transitado em julgado o processo de conhecimento, considerando a condenação em quantia certa e diante do requerimento do exequente de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 524 do CPC), intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC. A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC. II – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. III - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). IV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça. V - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos. Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. VII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente. Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). VIII - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
18/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
24/10/2025, 18:43
Publicação
24/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844550/PR (2025/0021069-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCELO MARCON MINUCCI
EMBARGANTE: AGRO MINUCCI REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL FERREIRA CAPELIN - PR041559
DANIÉLLY LONGO UGOLINI - PR076987
EMBARGADO: M P F
EMBARGADO: M P F
EMBARGADO: G P F
ADVOGADOS: DANIEL AUGUSTO SABEC VIANA - PR046387
THIAGO LUNARDELLI FONSECA - PR056672
MARIA FERNANDA CAZELLA - PR081123
EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844550/PR (2025/0021069-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCELO MARCON MINUCCI
EMBARGANTE: AGRO MINUCCI REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL FERREIRA CAPELIN - PR041559
DANIÉLLY LONGO UGOLINI - PR076987
EMBARGADO: M P F
EMBARGADO: M P F
EMBARGADO: G P F
ADVOGADOS: DANIEL AUGUSTO SABEC VIANA - PR046387
THIAGO LUNARDELLI FONSECA - PR056672
MARIA FERNANDA CAZELLA - PR081123
EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 21:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 20:01
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 13:31
Protocolo de Petição
11/09/2025, 11:32
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:15
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844550/PR (2025/0021069-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCELO MARCON MINUCCI
EMBARGANTE: AGRO MINUCCI REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL FERREIRA CAPELIN - PR041559
DANIÉLLY LONGO UGOLINI - PR076987
EMBARGADO: M P F
EMBARGADO: M P F
EMBARGADO: G P F
ADVOGADOS: DANIEL AUGUSTO SABEC VIANA - PR046387
THIAGO LUNARDELLI FONSECA - PR056672
MARIA FERNANDA CAZELLA - PR081123
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
19/08/2025, 18:18
Publicação
18/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844550/PR (2025/0021069-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCELO MARCON MINUCCI
AGRAVANTE: AGRO MINUCCI REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL FERREIRA CAPELIN - PR041559
DANIÉLLY LONGO UGOLINI - PR076987
AGRAVADO: M P F
AGRAVADO: M P F
AGRAVADO: G P F
ADVOGADOS: DANIEL AUGUSTO SABEC VIANA - PR046387
THIAGO LUNARDELLI FONSECA - PR056672
MARIA FERNANDA CAZELLA - PR081123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844550/PR (2025/0021069-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCELO MARCON MINUCCI
AGRAVANTE: AGRO MINUCCI REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL FERREIRA CAPELIN - PR041559
DANIÉLLY LONGO UGOLINI - PR076987
AGRAVADO: M P F
AGRAVADO: M P F
AGRAVADO: G P F
ADVOGADOS: DANIEL AUGUSTO SABEC VIANA - PR046387
THIAGO LUNARDELLI FONSECA - PR056672
MARIA FERNANDA CAZELLA - PR081123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 16:45
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844550/PR (2025/0021069-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCELO MARCON MINUCCI
AGRAVANTE: AGRO MINUCCI REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL FERREIRA CAPELIN - PR041559
DANIÉLLY LONGO UGOLINI - PR076987
AGRAVADO: M P F
AGRAVADO: M P F
AGRAVADO: G P F
ADVOGADOS: DANIEL AUGUSTO SABEC VIANA - PR046387
THIAGO LUNARDELLI FONSECA - PR056672
MARIA FERNANDA CAZELLA - PR081123
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:15
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844550/PR (2025/0021069-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCELO MARCON MINUCCI
AGRAVANTE: AGRO MINUCCI REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL FERREIRA CAPELIN - PR041559
DANIÉLLY LONGO UGOLINI - PR076987
AGRAVADO: M P F
AGRAVADO: M P F
AGRAVADO: G P F
ADVOGADOS: DANIEL AUGUSTO SABEC VIANA - PR046387
THIAGO LUNARDELLI FONSECA - PR056672
MARIA FERNANDA CAZELLA - PR081123
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO MARCON MINUCCI e AGRO MINUCCI REPRESENTACOES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL, RESTANDO PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE – RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES – (1) DENUNCIADA QUE SE INSURGE, EM CONTRARRAZÕES, CONTRA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS AUTORES NO INÍCIO DO PROCESSO E NÃO ATACADA NA CONTESTAÇÃO – REJEIÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS BENEFICIÁRIOS A ENSEJAR A REVOGAÇÃO ALMEJADA –ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –INOCORRÊNCIA – (2) RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA PELO CONDUTOR DA CAMIONETE QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE EXCESSIVA PARA O LOCAL, OCASIONANDO A COLISÃO COM A MOTOCICLETA – AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS – MOTOCICLISTA QUE SEGUIA EM VELOCIDADE ADEQUADA – BICICLETA CARREGADA PELO GARUPA QUE NÃO INFLUENCIOU NA DINÂMICA DO ACIDENTE – DEVER DE INDENIZAR DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DA CAMIONETE – (3) DANO MATERIAL – DESPESAS COM FUNERAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DANOS CAUSADOS NA MOTOCICLETA A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO – (4) PENSIONAMENTO PELA MORTE DA VÍTIMA, CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS E DA VIÚVA – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, QUE NÃO TEM NATUREZA REPARATÓRIA – QUE TRABALHAVA SEM EMPREGO FORMAL E,DE CUJUS PORTANTO, NÃO PERCEBIA 13º SALÁRIO, FÉRIAS OU ADICIONAL CONSTITUCIONAL – PENSÃO MENSAL DE CARÁTER ALIMENTAR DEVIDA A PARTIR DO ACIDENTE – ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, OBSERVADA A RESPECTIVA PROGRESSÃO OFICIAL – TÉRMINO DA PENSÃO DE CADA FILHO AOS 25 ANOS, GARANTIDO O DIREITO DE ACRESCER À VIÚVA, ATÉ A DATA EM QUE O FALECIDO ATINGISSE 73 ANOS DE IDADE, DESDE QUE NÃO HAJA A CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS OU UNIÃO ESTÁVEL – (5) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE QUE RESULTOU NA MORTE DE ENTE FAMILIAR – DANOS PRESUMIDOS – SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO – INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NAS PECULIARIDADES QUANTUM DO CASO E EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DECISÃO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULAS 326/STJ E 54/STJ – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – (6) RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA/DENUNCIADA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA – INCLUSÃO DO PENSIONAMENTO NA COBERTURA POR DANOS MATERIAIS – ADEQUAÇÃO DE CADA CONDENAÇÃO NAS RESPECTIVAS COBERTURAS SECURITÁRIAS – CONSECTÁRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO À APÓLICE –INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA – (7) ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO E VALOR QUE DEVEM SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO – (8) REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS E DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. " (e-STJ fls. 1.034/1.035) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.192/1.196) No especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, asa seguintes violações: i) artigos 322, §§ 1º, 2º, 324 e 492 do Código de Processo Civil - ocorrência de julgamento ultra petita, em razão da fixação dos danos morais em valor superior ao pleiteado pela parte; e ii) artigo 944 do Código Civil - exorbitância do valor fixado a título de danos morais. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.298/1.305). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. No caso, o Tribunal de Justiça quanto à alegação de julgamento ultra petita, assim se manifestou: "o valor indicado foi claramente uma sugestão, o que permite ao juízo a fixação em montante diverso, sem que esteja caracterizado julgamento ultra petita " (e-STJ fl. 1.194). Ressalte-se, que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte firmado no sentido que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial (AgInt no AREsp 1389028/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019). 2. Segundo o entendimento da Segunda Seção, no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no REsp 1.763.220/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDE ELÉTRICA. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.389.028/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019). Incide, no ponto, a Súmula nº 568/STJ. No tocante ao artigo 944 do CC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistem, entretanto, tais circunstâncias no presente caso, em que não se mostra desarrazoado o arbitramento da indenização pelos danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores. Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte, ao contrário, revela-se adequada diante das especificidades do caso concreto,sendo inarredável, assim, a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes. 6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM CONSEQUÊNCIA MORTE. ART. 944 DO CPC. REVISÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO É IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PROPORCIONAL AO EVENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela parte agravante em face da parte agravada em razão de acidente de trânsito que gerou a morte de parente. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 2.328.122/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Notas: Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:41
Redistribuição
28/02/2025, 17:30
Recebimento
28/02/2025, 15:38
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 15:20
Distribuição
24/02/2025, 12:22
Ato ordinatório
21/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844550/PR (2025/0021069-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO MARCON MINUCCI
AGRAVANTE: AGRO MINUCCI REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL FERREIRA CAPELIN - PR041559
DANIÉLLY LONGO UGOLINI - PR076987
AGRAVADO: M P F
AGRAVADO: M P F
AGRAVADO: G P F
ADVOGADOS: DANIEL AUGUSTO SABEC VIANA - PR046387
THIAGO LUNARDELLI FONSECA - PR056672
MARIA FERNANDA CAZELLA - PR081123
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:09
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 12:45
Recebimento
28/01/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021899-64.2018.8.16.0014 Recurso: 0021899-64.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): GABRIEL PINAT FELISBERTO MARLENE PINAT FELISBERTO MIGUEL PINAT FELISBERTO Apelado(s): AGRO MINUCCI REPRESENTAÇÕES EIRELI ME MARCELO MARÇON MINUCCI CAIXA SEGURADORA S/A I. Tendo em vista o interesse de incapaz na demanda, determino a remessa dos autos com vista à Procuradoria Geral de Justiça. II. Após, voltem. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: Marlene Pinat Felisberto, Gabriel Pinat Felisberto e Miguel Pinat Felisberto. Réus-denunciantes: Agro Minucci Representações Eireli ME e Marcelo Marçon Minucci. Ré-denunciada: Caixa Seguradora S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Alegaram os autores, em síntese, que são familiares de Denilson Felisberto, falecido em acidente de trânsito ocorrido por culpa exclusiva do réu condutor Marcelo Marçon Minucci; que, por decorrência do falecimento de Denilson Felisberto, sobrevieram-lhes danos materiais e extrapatrimoniais; que, porque proprietária do veículo, o ré Agro Minucci Representações Eireli ME seria solidariamente responsável pelos danos sofridos; que, diante do narrado, pretendem (i) a condenação solidária dos réus à reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais que experimentaram; e (ii) o arbitramento de pensão vitalícia mensal. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Citados os réus (seqs. 40 e 42), realizou-se infrutífera audiência de conciliação (seq. 45). O réu Marcelo Marçon Minucci ofertou contestação e denunciou da lide à Caixa Seguradora S/A (seq. 49), sustentando, no mérito, que o acidente de trânsito teria se dado por culpa exclusiva de Denilson Felisberto; que Denilson Felisberto, no momento da colisão, conduzia motocicleta em alta velocidade enquanto seu garupa carregava uma bicicleta; que, além de a bicicleta ter prejudicado a dirigibilidade da motocicleta conduzida por Denilson Felisberto, foi também o ponto de colisão entre os veículos. A ré Agro Minucci Representações Eireli ME ofertou contestação e denunciou da lide à Caixa Seguradora S/A (seq. 50), arguindo, preliminarmente, que seria ilegítima para figurar do polo passivo, pois não participou do evento danoso ou deu causa ao acidente de trânsito. No mérito, sustentou que a colisão teria se dado por culpa exclusiva do condutor da motocicleta Denilson Felisberto; que inexistente prova dos prejuízos patrimoniais e morais. Os autores apresentaram réplica (seq. 65), rechaçando os argumentos das contestações e reafirmando o contido na exordial. Foi acolhida a denunciação da lide (seq. 73) e, citada (seq. 100), a ré-denunciada ofertou contestação (seq. 101), arguindo, preliminarmente, que aos réus-denunciantes careceria interesse processual, por não terem regularizado o sinistro. No mérito, sustentou que sua responsabilidade estaria restrita à PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ apólice; que ausente comprovação da culpa do segurado pelo acidente de trânsito. O réu Marcelo Marçon Minucci e os autores impugnaram a contestação ofertada pela ré-denunciada (seqs. 107 e 108). Após manifestação do representante do Ministério Público (seq. 114), consultadas sobre suas pretensões probatórias (seq. 70), as partes se manifestaram (seqs. 121, 128 e 130). Sobreveio saneamento (seq. 138), em que foi superada a defesa indireta; delimitado o relevante para solução da demanda e deferida a produção das provas. Com a juntada de prova emprestada (seqs. 319, 332 e 356), as partes se manifestaram (seqs. 335, 336, 338, 345, 348, 363 e 364) e o Ministério Público ofereceu parecer pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 371). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que ocorreu o acidente de trânsito, pelo que o cerne da questão sub judice está em apurar a responsabilidade das partes pelo ocorrido e os eventuais danos desse decorrentes. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em que pese a prova emprestada e a devida instrução processual, os elementos constantes dos autos são insuficientes para a elucidação da controvérsia no que tange à dinâmica fática do acidente de trânsito narrado na exordial, pois não só as declarações das testemunhas e informantes se contradizem, algumas afirmando que o réu condutor teria invadido a mão em que estava Denilson Felisberto, outras, em rumo oposto, salientam que Denilson Felisberto conduzia muito próximo à faixa contínua por conta da má conservação da pista, bem como que seu carona levava uma bicicleta, dificultando o percurso normal da motocicleta. Contudo, das provas produzidas pelos autores, não há como definir se o réu condutor invadiu a mão contrária, tampouco se empreendia velocidade incompatível com a via em que transitava ou se agiu indiligentemente para dar causa à colisão, até porque, pouco antes da ocorrência, a camionete era conduzida normalmente pelo réu Marcelo Marçon Minucci (vídeo de seq. 356). Aliás, o vídeo de reconstrução dos fatos (seq. 319.11), elaborado com base no croqui do boletim de ocorrência (seq. 1.11), produzido pela defesa do réu Marcelo Marçon Minucci no intuito de elidir sua responsabilização criminal, corrobora verossimilhança suficiente a infirmar a narrativa dos autores, ainda mais porque essa não está balizada em elementos probatórios sólidos, mas em mero juízo especulativo. Portanto, sem informação contundente quanto ao responsável pelo ilícito de trânsito, não há como presumir que o réu Marcelo Marçon Minucci PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ incorreu em ato ilícito (culpa contra legalidade) hábil a implicar responsabilização civil no caso concreto. Assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (grifos meus): RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RECURSO 1 – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OCORRA INDENIZAÇÃO, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS APELADOS AO PAGAMENTO PELOS DANOS CAUSADOS NO ACIDENTE – IMPROCEDÊNCIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA – NÃO DESINCUMBÊNCIA DE PROVAR O ALEGADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER, COM PRECISÃO, A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, OU CULPA DO APELANTE – PROVAS CARREADAS QUE NÃO EVIDENCIAM COM EXATIDÃO OS FATOS - CLARO CONFLITO ENTRE AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, CADA UMA ATRIBUINDO A CULPA PELO ACIDENTE À OUTRA (...) (TJPR - 8ª C. CÍVEL - 0016537-94.2017.8.16.0021 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 03.05.2021) Do exposto, não há comprovação do fato constitutivo do direito dos autores (CPC, art. 373, I), qual seja, a culpa exclusiva (ou concorrente) do réu PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Marcelo Marçon Minucci, afastando-se, por lógica, a responsabilidade solidária da ré proprietária Agro Minucci Representações Eireli ME. Embasado na fundamentação supra, em cumprimento do disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Deixo de analisar a denunciação da lide (CPC, art. 129, p. u.), porque os denunciantes se sagraram vencedores na lide principal. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais e condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade judicial concedida, nos termos dispostos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Processo 0021899-64.2018.8.16.0014
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021899-64.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0021899-64.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$148.291,26 Autor(s): GABRIEL PINAT FELISBERTO MARLENE PINAT FELISBERTO MIGUEL PINAT FELISBERTO representado(a) por MARLENE PINAT FELISBERTO Réu(s): AGRO MINUCCI REPRESENTAÇÕES EIRELI ME CAIXA SEGURADORA S/A MARCELO MARÇON MINUCCI I - Em atenção ao contido no seq.345, assinalo que inexiste requerimento de prova emprestada no seq.338. II – Defiro o que pugnado pelo Ministério Público no seq.352. III - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021899-64.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0021899-64.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$148.291,26 Autor(s): GABRIEL PINAT FELISBERTO MARLENE PINAT FELISBERTO MIGUEL PINAT FELISBERTO representado(a) por MARLENE PINAT FELISBERTO Réu(s): AGRO MINUCCI REPRESENTAÇÕES EIRELI ME CAIXA SEGURADORA S/A MARCELO MARÇON MINUCCI Deferida a prova emprestada requerida pela ré (seq.220), acerca da utilização da prova testemunhal colhida no processo 0031722- 62.2018.8.16.0014, que tramita na 10ª Vara Cível desta Comarca, determinou-se ainda, abertura de contraditório às demais partes e Ministério Público, bem como intimação sobre o requerimento de outra prova emprestada, desta vez requerida pela parte autora no seq.263, a respeito da juntada das audiências criminais da Ação Penal de nº 0012267-14.2018.8.16.0014 (tudo conforme pronunciamento de seq.281). Os réus não se opuseram à prova emprestada requerida pela autora (seq.282), ocasião em que juntaram partes das colheitas de prova oral de citados autos. A litisdenunciada também não apresentou objeção às provas emprestadas (seq.292). No seq.296 a autora se manifesta sobre a juntada da ré de seq282 e colaciona outro depoimento dos autos criminais. Por fim, o Ministério Público se manifestou no seq.304 pelo implemento das provas emprestadas. Destarte, oficie-se conforme pugnado pelo Ministério Público na promoção ministerial de seq.304, solicitando aos respectivos juízos a remessa a este feito de cópias dos vídeos referentes às audiências de instrução nas quais foram ouvidas as partes, testemunhas e informantes nos autos 0031722-62.2018.8.16.0014 e 0012267-14.2018.8.16.0014, respectivamente em trâmite perante a 10ª Vara Cível e a 2ª Vara Criminal, ambos Juízos desta Comarca. Concretizada a remessa, dê-se ciência às partes e Ministério Público, facultando-lhes manifestação em 15 (quinze) dias e, após, remeta-se o feito concluso para sentença. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021899-64.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0021899-64.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$148.291,26 Autor(s): GABRIEL PINAT FELISBERTO MARLENE PINAT FELISBERTO MIGUEL PINAT FELISBERTO representado(a) por MARLENE PINAT FELISBERTO Réu(s): AGRO MINUCCI REPRESENTAÇÕES EIRELI ME CAIXA SEGURADORA S/A MARCELO MARÇON MINUCCI O saneador de seq.138 apontou como pontos controversos: “a. A responsabilidade civil pela ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial; b. A existência de danos à personalidade dos autores e sua respectiva extensão; c. A existência de danos materiais sustentados na exordial sua e respectiva extensão; d. A existência de responsabilidade ao pagamento de pensão mensal e sua respectiva extensão; e. A responsabilidade de eventual pagamento da condenação (ré/denunciada).” A prova oral requerida pela parte autora no seq.130, sob alegação de que a oitiva de testemunhas é hábil a corroborar os fatos apresentados na inicial e impugnação, restou deferida (seq.138). Por ocasião dos embargos de declaração de seq.251, os réus Agro Minucci e Marcelo Marçon, alegam existência de omissão, sustentando que no seq.220 juntaram petição noticiando que em outro processo (“processo nº 0031722- 62.2018.8.16.0014, que tramita na 10ª Vara Cível desta Comarca de Londrina”) sobre o mesmo fato (mesmo acidente objeto desta lide) já houve produção de prova oral, sendo que “as testemunhas já foram apresentadas pelas partes às sequências “189.1” e “172.1”, e são as mesmas testemunhas já ouvidas a respeito do mesmo fato, em processo idêntico”. I - Restam citados embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão aventada e deliberar sobre o pedido de prova emprestada de seq.220. II - As demais partes foram intimadas acerca do requerimento de prova emprestado, tendo a parte autora se manifestado no seq.263, afirmando que a parte ré pretende a juntada de vídeo de reconstituição do acidente, além de pleitear pela suspensão do feito e tecer argumentações sobre outros feitos. Isto é, intimada para se manifestar sobre utilização da prova emprestada, qual seja, depoimentos das testemunhas no processo 0031722- 62.2018.8.16.0014, que tramita na 10ª Vara Cível desta Comarca, a parte autora não apresentou objeção. De fato, as testemunhas apresentadas pelas partes nos seqs.172 e 189 são aquelas já ouvidas no feito mencionado acima, conforme faz prova o documento de seq.220.2. Assim, considerando a não objeção da parte autora e demais partes, bem como o exposto (coincidência de testemunhas), não se justifica a manutenção da audiência de seq.230. Cancele-se a audiência. III – Ato contínuo, admito a utilização da prova produzida em outro processo (trazida no seq.220), com exceção do vídeo de seq.220.7, por não se tratar de prova emprestada produzida por outro juízo que coincida e supra as provas testemunhais que aqui seriam produzidas, a teor das argumentações da parte ré no seq.220, bem como porque referido vídeo (seq.220.7) não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo, considerando a data em que fora trazido aos autos (seq.220). IV – Intimem-se as demais partes, bem como o Ministério Público, dando-lhes ciência e contraditório acerca da prova emprestada de seq.220 (com exceção do vídeo não admitido de seq.220.7). Prazo: 15 (quinze) dias. V – O conhecimento do mérito deste feito independe da verificação da existência de fato delituoso, logo entendo desnecessária a suspensão requerida pela parte autora no seq.263. VI – De igual modo ao que adotado pelo juízo no seq.259, intime-se a parte ré sobre o requerimento de prova emprestada formulado pela autora no seq.259, a respeito da juntada das audiências criminais da Ação Penal de nº 0012267- 14.2018.8.16.0014. Prazo: 5 (cinco) dias. VII - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021899-64.2018.8.16.0014.
embargantes: “as provas produzidas no processo 0031722-62.2018.8.16.0014 são suficientes a demonstrar a ausência de culpa do condutor do veículo, e os testemunhos ora juntados referem-se às mesmas testemunhas arroladas pela parte Autora e pela parte Ré, conforme verifica-se às sequências “189.1” e “172.1”, sendo desnecessária nova inquirição sobre os mesmos fatos.” Em conclusão, os réus Agro Minucci e Marcelo Marçon alegam omissão sobre o contido no seq.220, haja vista que no seq.221 houve determinação de realização de audiência de instrução possibilitando às partes a apresentação de rol de testemunhas. Pois bem, como se extrai da movimentação processual, nota-se do seq.219 (data 14/01/2022), que o processo já estava concluso para decisão judicial quando da juntada pelos réus, ora recorrentes (recurso de embargos de declaração de seq.251), do requerimento e documentos de seq.220 (data de 17/01/2022), e, por essa razão, a deliberação de seq.221 não considerou o contido no seq.220, pois já havia prévia análise do processo desde a conclusão (apesar de a publicação em data posterior - data de 18/01/2022 – seq.221.0). A despeito do esclarecimento supra, considerando que o teor dos embargos de declaração pode implicar em eventual modificação da decisão embargada (CPC, art. 1.023, § 2º), intimem-se as demais partes para manifestação em 5 (cinco) dias acerca do requerimento de utilização da prova emprestada, que, em caso de acolhida, tornaria desnecessária a realização de nova audiência de instrução. Ressalto que não se trata a presente de deferimento ou não da utilização da prova emprestada, apenas concessão de ciência do requerimento dos aludidos réus nesse sentido e, caso haja eventual acolhimento futuro pelo juízo, observar-se-á nova oportunidade de contraditório para manifestação das demais partes sobre a prova emprestada (caso deferida). III - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0021899-64.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$148.291,26 Autor(s): GABRIEL PINAT FELISBERTO MARLENE PINAT FELISBERTO MIGUEL PINAT FELISBERTO representado(a) por MARLENE PINAT FELISBERTO Réu(s): AGRO MINUCCI REPRESENTAÇÕES EIRELI ME CAIXA SEGURADORA S/A MARCELO MARÇON MINUCCI Impõe-se a ordenação do feito, conforme deliberações que seguem. I - Por ocasião da decisão saneadora de seq.138, deferiu-se a produção de prova oral, então requerida pela parte autora (seq.130), haja vista que os réus Agro Minucci e Marcelo Marçon, em sua especificação de provas de seq.128, requereram unicamente a produção de prova pericial (indeferida na decisão de seq.138). Ato contínuo à decisão saneadora de seq.138, citados réus (Agro Minucci e Marcelo Marçon) opuseram embargos de declaração no seq.155, afirmando que o juízo não apreciou a possibilidade de produção de prova testemunhal. Conforme relatado acima, neste próprio pronunciamento, a decisão saneadora embargada (seq.138) deliberou expressamente sobre o pedido de prova de seq.130 (petição da parte autora), deferindo a produção de prova oral. Àquele momento (decisão saneadora), conforme também expressamente consignado, não se agendou a audiência para produção da prova oral, razão pela qual não se oportunizou juntada de rol de testemunhas pelas partes. Apesar de já superada a questão, formaliza-se análise dos embargos de declaração de seq.155, os quais ficam expressamente rejeitados. Nesse sentido, a promoção ministerial de seq.197. II – No que concerne aos embargos de declaração de seq.251, os réus Agro Minucci e Marcelo Marçon alegam existência de nova omissão, sustentando que no seq.220 juntaram petição noticiando que em outro processo (“processo nº 0031722- 62.2018.8.16.0014, que tramita na 10ª Vara Cível desta Comarca de Londrina”) sobre o mesmo fato (mesmo acidente objeto desta lide) já houve produção de prova oral e, por essa razão, restou requerido o julgamento antecipado da lide, pois, no entender dos réus ora
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021899-64.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021899-64.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$148.291,26 Autor(s): GABRIEL PINAT FELISBERTO (RG: 129726571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.480.179-84) MARLENE PINAT FELISBERTO (RG: 60498660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.360.429-53) MIGUEL PINAT FELISBERTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MARLENE PINAT FELISBERTO (RG: 60498660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.360.429-53) Réu(s): AGRO MINUCCI REPRESENTAÇÕES EIRELI ME (CPF/CNPJ: 20.120.304/0001-08) CAIXA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 34.020.354/0001-10) MARCELO MARÇON MINUCCI (RG: 62014784 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.914.529-70) I – Impõe-se no presente feito a realização de audiência de instrução e eventual julgamento, a qual será realizada de forma virtual (videoconferência), com escopo nos artigos 193 e 194, do CPC, bem como art. 13, do Decreto Judiciário nº 699/2021 - D.M., do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, haja vista a absolutamente positiva experiência recente neste juízo, que evidencia a efetividade do modelo virtual empregado, conferindo agilidade, eficiência e economia processual, bem como economia dos gastos públicos (economia para o Estado e sociedade) e também economia para as partes e procuradores. Por fim, é salutar destacar a celeridade e diminuição de tempo na prestação jurisdicional desta fase processual com o implemento da videoconferência para o ato (audiência). Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. Para realização de audiência de instrução e eventual julgamento, por videoconferência, agendo 20 de abril de 2022, às 14:30 horas. I.I - Como organizador do ato (audiência virtual, que assegura as mesmas garantias de ampla defesa, contraditório e paridade de armas), designo o responsável pela Secretaria deste Juízo, a quem compete lançar no processo todas as orientações e exigências necessárias aos participantes e realizar as conferências e/ou diligências imprescindíveis para realização da audiência por videoconferência, também observando os arts. 14 a 19, do Decreto Judiciário nº 699/2021 - D.M., do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. I.II - À Secretaria para que publique no feito, com consequente intimação das partes, procuradores e/ou outros participantes, as orientações, esclarecimentos e exigências correspondentes acerca do ato. II – Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas (de acordo com os requisitos do art. 450 do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), respeitando o número máximo de testemunhas para a prova de cada fato, trazido pelo § 6º do art. 357 do CPC. III – Cabe ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e da modalidade da audiência virtual designada (CPC, art. 455, caput), caso se comprometa a apresentar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. De igual forma, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, se assim preferir (isto é, caso não tenha optado por apresentar a testemunha à audiência independentemente de intimação), do dia, da hora e da modalidade virtual da audiência designada, competindo-lhe, neste caso, inclusive, redigir e encaminhar a respectiva carta de intimação (art. 455, caput, do CPC). Considerando que a legislação dispensa a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput, parte final), constituindo encargo cominado legalmente ao advogado, exclusivamente como ferramenta de auxílio, os advogados poderão solicitar diretamente à Escrivania deste Juízo, cópia de modelo/exemplar com formatação e redação padrão para a carta de intimação, que compete aos advogados encaminharem visando a intimação da testemunha arrolada. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). A inércia na realização da intimação pelo advogado importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito