Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2618217/MG (2024/0094832-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ENRIQUE FONSECA REIS - MG090724
CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL - MG142675
AGRAVADO: HOSPITAL DA CRIANCA
ADVOGADOS: WESLEY DENILSON DE OLIVEIRA E SILVA AFONSO - MG087328
ANDERSON CESAR GASPAR FIDELIS - MG192915
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM MENÇÃO À PORTARIA DO “AUXÍLIO EMERGENCIAL COVID-19” – AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PORTARIA – CORREÇÃO DE NOTAS EMITIDAS – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE POR SEREM NOTAS DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA. É inequívoco que a emissão de notas fiscais com menção à Portaria do recurso denominado “Auxílio Emergencial Covid-19”, somente é possível se tais notas correspondem à aquisição de produtos feita pelo estabelecimento hospitalar no período de vigência da referida portaria. Não havendo nos autos prova de que as notas, cuja correção é pretendida, não representam documentos fiscais e seriam correspondentes a “cobrança administrativa”, como alegado pela ré, não se há de falar em impossibilidade de expedição de carta de correção de referidas notas" (e-STJ fl. 283). Os embargos de declaração opostos por HOSPITAL DA CRIANÇA foram acolhidos para sanar erro material (e-STJ fls. 299-306) Os embargos de declaração opostos por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. foram rejeitados (e-STJ fls. 317-321). No recurso especial, a recorrente alega a violação dos artigos 373, I e II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que "o Acórdão Recorrido foi totalmente obscuro em relação aos fundamentos adotados para fundamentar a ausência de demonstração de que as notas de cobrança não são documentos fiscais e, com isso, não podem ser objeto de carta de correção, violando-se o artigo 373, I e II, do CPC" (e-STJ fl. 332). Argumenta, ainda, que "todas as NOTAS FISCAIS foram devidamente corrigidas, sendo que a Ré/Recorrente já emitiu as cartas de correção quando do cumprimento da tutela de urgência, as quais foram automaticamente enviadas ao e-mail da Autora/Recorrida cadastrado no sistema" (e-STJ fl. 332). Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à natureza dos documentos em discussão e à obrigação de emitir notas fiscais contendo menção às portarias do recurso denominado “Auxílio Emergencial Covid-19”, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado foi suficientemente claro e preciso ao externar o entendimento desta Turma Julgadora no sentido de que, não havendo nos autos prova de que as notas, cuja correção é pretendida, não representam documentos fiscais e seriam correspondentes a “cobrança administrativa”, como alegado pela ré, ora embargante, não se há de falar em impossibilidade de expedição de carta de correção de referidas notas. A propósito, julgo oportuno transcrever os seguintes trechos do decisum: No tocante à alegação de impossibilidade de emissão de carta de correção de todas as notas constantes da relação juntada aos autos pelo hospital/autor, tenho que também não merece acolhida. É certo que a ré também alega que da relação juntada aos autos pelo hospital/autor constam notas de cobrança administrativa, que não representam documentos fiscais e que, por isso, não podem ser objeto de correção. Mas certo também é que não apresentou a mesma ré nenhuma prova do alegado. Com efeito, não há nos autos nenhuma prova de que as notas, cuja correção é pretendida, não representam documentos fiscais e seriam correspondentes a “cobrança administrativa”, como alegado pela ré" " (e-STJ fls. 319-320). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) De outro lado, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, bem como a análise da pretensão da recorrente de que todas as notas fiscais foram devidamente corrigidas e acerca da alegada ofensa ao art. 373, I e II, do CPC demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA