COORDENADOR DO ISS, ICMS E ITBI DO MUNICIPIO DE PONTA GROSSA, SR. HELIO CHOCIAI
Reu
MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA
OAB/PR 60888·CPF·Representa: Autor
ANGELO EDUARDO RONCHI
OAB/PR 40666·CPF·Representa: Autor
JOSÉ HENRIQUE DE GOES
OAB/PR 56359·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB/PR 20340·CPF·Representa: Autor
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ
OAB/PR 16533·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014222-60.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$18.383,17 Impetrante(s): V. B. Construção Civil Ltda Impetrado(s): COORDENADOR DO ISS, ICMS E ITBI DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, SR. HELIO CHOCIAI Município de Ponta Grossa/PR De forma derradeira, intime-se o Município de Ponta Grossa para que no prazo de 10 dias informe nos autos os dados bancários para que seja viável promover a destinação do numerário disponível que permanece depositado nas contas judiciais, em atenção à decisão judicial anterior (mov. 135), ou, se for o caso, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser determinada, por falta de interesse jurídico, a restituição dos valores em prol do impetrante. Ponta Grossa, 15 de abril de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014222-60.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$18.383,17 Impetrante(s): V. B. Construção Civil Ltda Impetrado(s): COORDENADOR DO ISS, ICMS E ITBI DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, SR. HELIO CHOCIAI Município de Ponta Grossa/PR A segurança foi denegada em definitivo. Aliás, no âmbito do STF, verifiquei que foi negado seguimento ao recurso, operando o trânsito em julgado. Quando da concessão da liminar, a empresa impetrante efetuou o depósito integral do valor dos tributos municipais – mov. 39, 104, de acordo com o valor das guias anexadas nos movs. 1.5 a 1.7, 36.2, 105, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a despeito da última manifestação do impetrante, desnecessária a dilação de prazo, eis que como restou confirmada a validade do crédito tributário, opera-se a automática conversão do depósito em renda. Por conseguinte, preclusa a presente decisão, determino o levantamento dos valores depositados em prol do Município de Ponta Grossa, por meio de alvará. Sem prejuízo das diligências acima, intime-se a impetrante para promover o preparo das custas e despesas processuais remanescentes. Intimem-se. Ponta Grossa, 02 de setembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) RECEBIDOS OS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) RECEBIDOS OS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014222-60.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$18.383,17 Impetrante(s): V. B. Construção Civil Ltda Impetrado(s): COORDENADOR DO ISS, ICMS E ITBI DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, SR. HELIO CHOCIAI Município de Ponta Grossa/PR A segurança foi denegada em definitivo. Aliás, no âmbito do STF, verifiquei que foi negado seguimento ao recurso, operando o trânsito em julgado. Quando da concessão da liminar, a empresa impetrante efetuou o depósito integral do valor dos tributos municipais – mov. 39, 104, de acordo com o valor das guias anexadas nos movs. 1.5 a 1.7, 36.2, 105, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a despeito da última manifestação do impetrante, desnecessária a dilação de prazo, eis que como restou confirmada a validade do crédito tributário, opera-se a automática conversão do depósito em renda. Por conseguinte, preclusa a presente decisão, determino o levantamento dos valores depositados em prol do Município de Ponta Grossa, por meio de alvará. Sem prejuízo das diligências acima, intime-se a impetrante para promover o preparo das custas e despesas processuais remanescentes. Intimem-se. Ponta Grossa, 02 de setembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) RECEBIDOS OS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) RECEBIDOS OS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 16:21
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 22:00
Publicação
28/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177982/PR (2024/0250219-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: V B CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOSÉ HENRIQUE DE GOES - PR056359
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA
ADVOGADO: MAURICÉIA DE LOUDRES PROHMANN DE LIMA PARUBOEZ - PR016533
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177982/PR (2024/0250219-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: V B CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOSÉ HENRIQUE DE GOES - PR056359
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA
ADVOGADO: MAURICÉIA DE LOUDRES PROHMANN DE LIMA PARUBOEZ - PR016533
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
28/02/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
12/02/2025, 14:45
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
13/11/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
26/10/2024, 19:05
Publicação
23/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:17
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
22/10/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 10:15
Mudança de Classe Processual
22/10/2024, 10:00
Publicação
22/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
21/10/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 21:45
Recebimento
11/10/2024, 21:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/10/2024, 21:11
Protocolo de Petição
11/10/2024, 20:57
Documento (Certidão)
16/09/2024, 08:53
Redistribuição
16/09/2024, 08:01
Recebimento
13/09/2024, 19:06
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 18:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/08/2024, 12:01
Protocolo de Petição
23/08/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 12:35
Distribuição (competência exclusiva)
15/07/2024, 11:00
Recebimento
08/07/2024, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014222-60.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014222-60.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$18.383,17 Impetrante(s): V. B. Construção Civil Ltda Impetrado(s): COORDENADOR DO ISS, ICMS E ITBI DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, SR. HELIO CHOCIAI Município de Ponta Grossa/PR I – Aguarde-se o final julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão exarado no mov. 34 dos autos n.º 0014222-60.2021.8.16.0019. II – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de março de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014222-60.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014222-60.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$18.383,17 Impetrante(s): V. B. Construção Civil Ltda Impetrado(s): COORDENADOR DO ISS, ICMS E ITBI DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, SR. HELIO CHOCIAI Município de Ponta Grossa/PR O recurso interposto pelo impetrante teve o provimento negado, mas ainda pende julgamento dos embargos de declaração. Em relação ao depósito realizado nos autos, manifeste-se o impetrante sobre a alegada perda do objeto pelo atendimento administrativo da pretensão (ev. 118). Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: V. B. CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA RELATOR: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014222-60.2021.8.16.0019 ED 1 – COMARCA DE PONTA GROSSA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Intime-se o representante do Município de Ponta Grossa para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos pela V.B. Construção Civil Ltda. (arts. 183 e 1.023, § 2º, do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014222-60.2021.8.16.0019 Recurso: 0014222-60.2021.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Apelante(s): V. B. Construção Civil Ltda Apelado(s): COORDENADOR DO ISS, ICMS E ITBI DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, SR. HELIO CHOCIAI Município de Ponta Grossa/PR Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 23 de junho de 2022. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014222-60.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014222-60.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$18.383,17 Impetrante(s): V. B. Construção Civil Ltda Impetrado(s): COORDENADOR DO ISS, ICMS E ITBI DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, SR. HELIO CHOCIAI Município de Ponta Grossa/PR I – Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da análise dos embargos de declaração opostos no mov. 70, não se vislumbra qualquer dos requisitos necessários para o seu cabimento. Oportuno ponderar que a contradição que se permite corrigir por meio dos embargos declaratórios é aquela que se verifica quando na própria decisão se encontram proposições inconciliáveis, e não quando se alega haver contradição entre a decisão e a prova dos autos ou interesse da parte. Assim, a “contradição” é da decisão com ela mesma, o que não se verifica no caso em exame. Inexistente também omissão, já que a decisão está devidamente fundamentada, registrando que a impetrante tem entre suas atividades incorporação de imóveis, compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis e móveis, e não demonstrou ao impetrado que não seriam elas preponderantes. Cumpre destacar, ainda, que é desnecessário que o magistrado responda a todas as questões apontadas pelas partes. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Vislumbra-se que o embargante procura em verdade modificar a sentença atacada; contudo, tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração, devendo a parte em caso de discordância da decisão ingressar com os meios recursais cabíveis. II – Com efeito, rejeito os embargos de declaração de mov. 70. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de janeiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014222-60.2021.8.16.0019.
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Dispõe o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; No § 2º, inciso I, do referido artigo 156, foi estabelecida uma imunidade tributária objetiva nos eventos societários: § 2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Contudo, não há que se falar em não incidência nas hipóteses em que prevalecer a atividade de compra e venda dos citados bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A definição de atividade preponderante pode ser extraída do artigo 37 do Código Tributário Nacional: Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (grifei) O Código Tributário do Município de Ponta Grossa disciplina: Art. 239. O imposto não incide: I – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; II – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; III – sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; IV – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, nos termos do inciso II, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) exercícios anteriores até os 2 (dois) exercícios subsequentes ao registro da operação perante a respectiva Junta Comercial, decorrer das transações mencionadas no inciso II deste artigo, observado o disposto no § 2º. § 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros exercícios seguintes à data da transmissão constante no contrato social. § 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência por período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º Para fins de apuração da preponderância, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do CTN, a pessoa jurídica deverá apresentar à Receita Municipal a documentação contábil no exercício imediatamente posterior ao do término do período que servirá de base para apuração da preponderância, sem prejuízo de solicitação posterior de outros documentos necessários ao procedimento fiscal, tanto da pessoa jurídica quanto de seu quadro societário ou equivalente, desde que vinculados ao mesmo e no interesse da fiscalização tributária. § 5º O procedimento fiscal de análise dos pedidos de imunidade e/ou fiscalização concedidos sob forma condicionada, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e do art. 37 e parágrafos do CTN apurará, ainda, a observância às normas e princípios contábeis vigentes, quanto à escrituração da empresa e aos documentos apresentados. § 6º Verificada a preponderância referida no § 1º ou não apresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, monetariamente corrigido desde a data da integralização, fusão ou cisão constante no contrato social devidamente registrado perante a respectiva Junta Comercial. (grifei) Isto posto, denota-se que a impetrante não apresentou prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos que permitiriam a não incidência do tributo no caso concreto. Consta do contrato social de mov. 26.3 que a impetrante tem como objeto social, entre outros, incorporação de imóveis, compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis e móveis. Dos demais expedientes acostados ao mandamus não se constata que a impetrante tenha logrado comprovar junto ao Fisco Municipal que tais atividades não preponderam no cotidiano da empresa. Afinal, se verificada a preponderância nos termos do § 1º do artigo 239 do Código Tributário Municipal, ou se não apresentada a documentação mencionada no §4º do referido dispositivo, será devido o imposto. Desse modo, conclui-se que a impetrante não logrou demonstrar que a tributação foi injustificada. E, assim sendo, a não concessão da segurança é medida que se impõe. III – Dispositivo:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014222-60.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$18.383,17 Impetrante(s): V. B. Construção Civil Ltda Impetrado(s): COORDENADOR DO ISS, ICMS E ITBI DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, SR. HELIO CHOCIAI Município de Ponta Grossa/PR I – Relatório: VB Construção Civil Ltda, já qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Coordenador do ISS, ICMS e ITBI do Município De Ponta Grossa, Sr. Hélio Chociai, também já qualificado nos autos, alegando que, para sua surpresa, foi exigido o recolhimento de ITBI após a extinção da Associação Proconstrução do Edifício Rembrandt, pessoa jurídica criada para a estruturação do Edifício sob regime de construção por administração a preço de custo. Sustentou que, desde que iniciada essa modalidade de execução em Ponta Grossa, houve o reconhecimento da não incidência de ITBI sobre a restituição da cota patrimonial nas correspondentes unidades autônomas, e que, segundo apurou, a repentina mudança de postura da autoridade coatora adveio do entendimento de que a operação efetuada pela impetrante – cuja atividade principal é a compra e venda de imóveis – enquadrar-se-ia na exceção à regra constitucional de imunidade tributária relativa ao ITBI quando da extinção de pessoas jurídicas. Argumentou que o caso concreto revela, em realidade, hipótese de não incidência tributária, e não de imunidade, já que o Município não exerceu competência tributária sobre a operação quando da edição da respectiva Lei Municipal, de modo que as cobranças estariam eivadas de ilegalidade e de inconstitucionalidade. Ainda, que a operação não representa ato translativo oneroso, sequer se cogitando de transferência de propriedade. Requereu liminarmente autorização para o depósito do valor exigido pelo Fisco, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida e, ao final, a procedência dos pedidos, com a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos. Por meio da decisão de mov. 13, foi deferida a medida liminar, condicionada à prestação de caução mediante depósito integral do valor do débito ou apresentação de seguro-garantia, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, referente às guias de movs. 1.5 a 1.7. O impetrado prestou informações no mov. 26, alegando que a impetrante não faz jus ao não recolhimento de ITBI em razão de ter como atividade principal a compra e venda e locação de imóveis, e que, por isso, ao receber sua cota parte quando da dissolução da associação, entendeu-se pelo lançamento do ITBI, ao invés de sua isenção, nos termos do contido no artigo 239, inciso II, do Código Tributário Municipal. Em decisão de mov. 46, os efeitos da medida liminar de mov. 13 foram estendidos a fim de que a suspensão alcançasse também o crédito tributário estampado nas guias de mov. 36.2 O DD. Representante do Ministério Público opinou pela não concessão da segurança (mov. 58). É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação: O artigo 1º, da Lei n.º 12016/2009, dispõe que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Sobre direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles ensina (in "Mandado de Segurança...", Malheiros Editores, 26ª Edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, págs. 36/37): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, para o fim de denegar a segurança, por não restar configurado o direito líquido e certo da impetrante, com fundamento no artigo 1º da Lei de nº 12016/2009. Tendo em vista o contido na Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o impetrante no pagamento de honorários advocatícios. Todavia, condeno-o no pagamento de custas e despesas processuais, pois “Ainda que não haja condenação expressa ao pagamento das custas, o impetrante que decai do mandado de segurança está obrigado a esse pagamento.” (RJTJESP 17/369). Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, 21 de outubro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014222-60.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014222-60.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$18.383,17 Impetrante(s): V. B. Construção Civil Ltda Impetrado(s): COORDENADOR DO ISS, ICMS E ITBI DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, SR. HELIO CHOCIAI Município de Ponta Grossa/PR I – Diante da petição de mov. 44, cumpre esclarecer que a liminar concedida no mov. 13 especificou que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se restringia às guias de movs. 1.5 a 1.7, de modo que não há que se falar em descumprimento da decisão pelo impetrado. II – Nada obstante isso, considerando que a impetrante efetuou depósito judicial (mov. 39) relativo às guias de mov. 36.2, estendo os efeitos da liminar de mov. 13, a fim de que a suspensão alcance também o crédito tributário nelas estampado. III – Intime-se o Município de Ponta Grossa para que tome ciência e cumpra a presente decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. IV – Lavre-se o termo de caução relativamente à garantia ofertada pela impetrante. V – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de julho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014222-60.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014222-60.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$18.383,17 Impetrante(s): V. B. Construção Civil Ltda Impetrado(s): COORDENADOR DO ISS, ICMS E ITBI DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, SR. HELIO CHOCIAI Município de Ponta Grossa/PR I – VB Construção Civil Ltda, já qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Coordenador do ISS, ICMS e ITBI do Município De Ponta Grossa, Sr. Hélio Chociai, também já qualificado nos autos, alegando que, para sua surpresa, foi exigido o recolhimento de ITBI após a extinção da Associação Proconstrução do Edifício Rembrandt, pessoa jurídica criada para a estruturação do Edifício sob regime de construção por administração a preço de custo. Sustentou que, desde que iniciada essa modalidade de execução em Ponta Grossa, houve o reconhecimento da não incidência de ITBI sobre a restituição da cota patrimonial nas correspondentes unidades autônomas, e que, segundo apurou, a repentina mudança de postura da autoridade coatora adveio do entendimento de que a operação efetuada pela impetrante – cuja atividade principal é a compra e venda de imóveis – enquadrar-se-ia na exceção à regra constitucional de imunidade tributária relativa ao ITBI quando da extinção de pessoas jurídicas. Argumentou que o caso concreto revela, em realidade, hipótese de não incidência tributária, e não de imunidade, já que o Município não exerceu competência tributária sobre a operação quando da edição da respectiva Lei Municipal, de modo que as cobranças estariam eivadas de ilegalidade e de inconstitucionalidade. Ainda, que a operação não representa ato translativo oneroso, sequer se cogitando de transferência de propriedade. Requereu liminarmente autorização para o depósito do valor exigido pelo Fisco, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida e, ao final, a procedência dos pedidos, com a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos. É, em síntese, o relatório. II – Decido: Relativamente à concessão da medida liminar em mandado de segurança, a Lei nº 12016/2009, no seu artigo 7º, inciso III, exige a relevância do fundamento, aparência do direito pleiteado, bem como a possibilidade da ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido em final julgamento. O jurista Cássio Scarpinella Bueno (in Mandado de Segurança. 2º ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2004, p. 75), comentando sobre o deferimento da liminar em mandado de segurança, ensina que: O inciso II do art. 7º exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão liminar em mandado de segurança. Ambos devem existir para legitimar a concessão da medida. (...) O fundamento relevante deve ser aferido a partir do próprio procedimento célere e ágil do mandado de segurança, que, desde a constituição, pressupõe a existência de direito líquido e certo (...). Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição de alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório trazido com a inicial. Almeja a parte autora a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ITBI em aberto (movs. 1.5 e 1.6) e também dos que podem vir a ser lançados, ao argumento de que a cobrança é indevida. Segundo dispõe o artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, o autor pode pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que seja efetuado depósito integral do montante cobrado a fim de se evitar futuros prejuízos para as partes e afasta os eventuais encargos moratórios da dívida tributária. Ainda, dispõe a Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça que é necessário que o contribuinte realize o depósito de maneira integral e em dinheiro, não sendo aceitos precatórios para tanto. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM OS CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. DISCREPÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO SINGULAR E O POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPOSITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANALISOU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR EM COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. OFERECIMENTO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COMO CAUÇÃO PARA OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPROPRIEDADE. BEM OFERTADO NÃO É IDÔNEO. RECUSA DA FAZENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1592178-9 - Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 11.04.2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Merece ser mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Estadual, na medida que restou demonstrada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, bem como a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito - possibilidade de recusa da Fazenda Pública ao precatório oferecido a título de caução em medida cautelar antecipatória da execução fiscal. O que afasta o alegado óbice da Súmula 7/STJ. 2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 – recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 3. Por outro lado, se o precatório é oferecido como caução (antecipação de penhora) em ação cautelar, para fins de obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa, a sua aceitação deve observar o mesmo regime da garantia ofertada em sede de execução fiscal. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1577021/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). Com efeito, se comprovado pela impetrante o depósito do valor total do débito apontado como devido pelo Fisco (em dinheiro ou bem idôneo), comportará deferimento o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Frise-se, por oportuno, que não comporta guarida o pedido deduzido na alínea ‘com’ da inicial, porquanto o que ora se concede é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que o depósito se destina a essa finalidade, impossibilitando que se ordene a imediata quitação pela autoridade impetrada. III –
Diante do exposto, condicionada à prestação de caução mediante depósito integral do valor do débito ou apresentação de seguro-garantia, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, referente às guias de movs. 1.5 a 1.7. IV – Intime-se o Município de Ponta Grossa para que tome ciência e cumpra a presente decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. V – Lavre-se o termo de caução relativamente à garantia ofertada pela parte autora, quando apresentada. VI – Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12016/09. VII – Cumpra-se nos termos do artigo 7º, inciso II, da referida lei. VII – Após abra-se vista ao Ministério Público. VIII –Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de junho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito