Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191393/SE (2025/0007288-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: A F DE F
ADVOGADO: CAIO HENRIQUE DE JESUS SANTOS - SE010735
RECORRIDO: A L B DE F
ADVOGADOS: CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - SE005929
ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA - SE009049
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A F DE F, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE –RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES -REQUERIDA PROVOU QUE SEU ESTADO DE SAÚDE ALIADO A SUA IDADE AVANÇADA REDUZ A POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – RENDA AUFERIDA TEMPORARIAMENTE NÃO É PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO OU EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E AQUISIÇÃO DE DÍVIDA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – PEDIDO RECONVENCIONAL PARA MAJORAR OS ALIMENTOS IMPROCECENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DO AUTOR – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (e-STJ fl. 552). Não foram interpostos embargos de declaração. Nas razões recursais (e-STJ fls. 555/569), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 443 §§ 1º, 2º, da CLT, 1.696 e 1.699 do Código Civil. Sustenta que o pedido de exoneração dos alimentos deve ser julgado procedente, pois a recorrida tem um contrato de trabalho por tempo indeterminado e condições de se sustentar. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 573/589). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Preliminarmente, em razão da análise do presente recurso especial julgo prejudicado o agravo em recurso especial e-STJ fls. 609/616 interposto pelo ora recorrente. No que tange à alegada violação ao artigo 443 §§ 1º, 2º, da CLT, verifica-se que tal dispositivo, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa e a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. (...) 3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 3.1. No caso em tela, o Tribunal a quo entendeu configurada hipótese que permitiria, excepcionalmente, o arbitramento da verba alimentar por tempo indeterminado, pois a autora não teria condições de desenvolver atividade laborativa, em virtude de condição médica. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.2. A revisão da premissa ligada ao estado de saúde da requerida, bem como sobre sua incapacidade para o exercício de atividade remunerada, demandaria revisão de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que a curta duração do vínculo matrimonial representaria circunstância apta a, por si só, afastar a possibilidade de pensionamento por prazo indeterminado foi deduzida apenas no âmbito de agravo interno, a ensejar indevida inovação recursal. Precedentes. 4.1. Ainda que assim não fosse, observa-se que a supracitada controvérsia não foi enfrentada Tribunal de origem, no bojo do acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento que impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.589.440/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 1/10/2021 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADA. INCAPACIDADE LABORAL DA ALIMENTADA RECONHECIDA. 1. Assente o entendimento jurisprudencial de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 2. Diante das peculiaridades fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, justifica-se o afastamento excepcional da transitoriedade da obrigação alimentar. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.911.218/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/6/2021, DJe 8/6/2021 - grifou-se). O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu por estar caracterizada situação excepcional para manter a prestação alimentícia, pois ficou comprovado que a ora recorrida não possui autonomia financeira, conforme se extrai da leitura do trecho supracitado: "No caso concreto, verifica-se que a requerida casou com 19 anos e se divorciou aos 53 anos, quando foi fixada a pensão alimentícia em 10% dos rendimentos do requerente, e, atualmente, possui 63 anos de idade. Observa-se que, após o divórcio, o estado de saúde da alimentanda foi modificado, pois teve câncer e necessita de acompanhamento médico, bem como foi acometida de síndrome do pânico, a qual exige tratamento recorrente, com sessões semanais. Some-se a isso que a requerida recebe aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, em face dos problemas de saúde, os proventos auferidos não são suficientes para a sua sobrevivência. Outrossim, a remuneração aproximada no valor de R$1.900,00 que recebe do SESI é temporária e excepcional, não podendo ser levada em consideração na fixação ou exoneração dos alimentos. Ademais, o estado de saúde da demandada, aliado a sua idade, dificultam sobremaneira a sua reinserção ao mercado de trabalho e a obtenção de um rendimento adequado que supra suas despesas. As fotos de viagem juntadas aos autos não retratam o cotidiano da autora e não provam que possui condição de arcar com as suas despesas ordinárias. Com relação ao autor, verifica-se que a sua situação financeira também foi modificada, pois contraiu débito, construiu nova família e teve um filho de 1 ano de idade, contudo tais argumentos não são suficientes para demonstrar sua incapacidade alimentar, mormente considerando o estado de saúde da alimentada. Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, está justificada excepcionalmente a manutenção da pensão alimentícia fixada. " (e-STJ fl. 554). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Intimem-se. Publique-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA