Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000720-50.2022.8.26.0075 - Ação Civil Pública - Flora - Maria Aparecida Ferraz de Conde - "(...) as petições relativas ao cumprimento de sentença devem ser acostadas nos autos executórios sob o nº 0001631-74.2025.8.26.0075. O juízo não trasladará petições protocolizadas incorretamente. Intime-se." - ADV: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000720-50.2022.8.26.0075 - Ação Civil Pública - Flora - Maria Aparecida Ferraz de Conde -
Vistos. Fls. 175: as petições relativas ao cumprimento de sentença devem ser acostadas nos autos executórios sob o nº 0001631-74.2025.8.26.0075. O juízo não trasladará petições protocolizadas incorretamente. Intime-se. - ADV: FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000720-50.2022.8.26.0075 - Ação Civil Pública - Flora - Maria Aparecida Ferraz de Conde - Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes cientes que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado. O interessado deve observar o disposto no art. 1286, §2º NSCGJ. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, os autos serão arquivados. (Art. 1286, §1º NSCGJ e Comunicado CG 1789/2017). - ADV: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP)
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
18/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:31
Protocolo de Petição
28/08/2025, 08:17
Publicação
27/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831930/SP (2025/0008230-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
FÁBIO DE AQUINO FREIRE - SP297760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000720-50.2022.8.26.0075 - Ação Civil Pública - Flora - Maria Aparecida Ferraz de Conde - Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes cientes que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado. O interessado deve observar o disposto no art. 1286, §2º NSCGJ. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, os autos serão arquivados. (Art. 1286, §1º NSCGJ e Comunicado CG 1789/2017). - ADV: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP)
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
18/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:31
Protocolo de Petição
28/08/2025, 08:17
Publicação
27/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831930/SP (2025/0008230-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
FÁBIO DE AQUINO FREIRE - SP297760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831930/SP (2025/0008230-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
FÁBIO DE AQUINO FREIRE - SP297760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
25/06/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 11:06
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831930/SP (2025/0008230-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
FÁBIO DE AQUINO FREIRE - SP297760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:54
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831930/SP (2025/0008230-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
FÁBIO DE AQUINO FREIRE - SP297760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.967): APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. RESERVA LEGAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença, pela qual o DD. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a acionada, em resumo, em obrigações relativas à demarcação, averbação e instituição de reserva legal de 20% de área florestada sobre a propriedade, e em abstenção de exploração da referida área, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, vale dizer, a ação pode ser ajuizada em face de todos os causadores dos danos ou de qualquer um deles isoladamente. 3. Nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 12.651/2012, todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal. Apelante que, apesar de ter realizado a inscrição do imóvel no CAR, não comprovou a aprovação do registro pelo órgão ambiental. Manutenção das obrigações impostas na r. sentença, com vistas a fazer cessar a degradação natural, que é inerente à falta de garantia de cobertura vegetal mínima. 4. Multa astreintes. Cabimento. Arbitramento de forma proporcional e razoável, em vistas às particularidades do caso concreto e à finalidade coercitiva da multa cominatória. Sentença mantida. Recurso desprovido. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 114 e 537 do CPC, argumentando, em síntese, que todos os coproprietários do imóvel objeto da lide devem integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário e que o prazo e o valor da multa diária para cumprimento da obrigação de fazer não são razoáveis (e-STJ fls. 214/228) Contrarrazões às e-STJ fls. 234/252. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Parecer ministerial às e-STJ fls. 311/312. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa do art. 114 do CPC, a conclusão do Tribunal de origem, no tocante à ocorrência de litisconsórcio facultativo, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior Com efeito, "o polo passivo da ação civil pública não exige formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor, que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.250.031/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020,AgInt no AREsp 839.492/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017 e AREsp 1.517.408/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 11/12/2019." (AgInt no AREsp 1.364.080/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ. A propósito: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO DOS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS. PRECEDENTES. [...] III - Acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "[o] autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que não há obrigatoriedade de se formar o litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes" (REsp n. 1.708.271/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 16/11/2018). Outros precedentes: REsp n. 1.694.032/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 21/11/2018; REsp n. 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe 28/6/2013; REsp n. 1.328.874/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 5/8/2013; e REsp n. 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2008, DJe 7/8/2008. IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.221.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USUFRUTUÁRIOS DE IMÓVEL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que "a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera 'poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental'" (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). 3. Hipótese em que a Corte local acolheu pedido rescisório formulado pela ora agravante para reputar violado o art. 47 do CPC/1973, haja vista a ausência de citação dos usufrutuários de imóvel a cujos proprietários foi imposta obrigação de reparação de degradação ambiental, em ação civil pública, posição que diverge da assentada por este Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.250.031/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.). No que tange à suscitada contrariedade do art. 537 do CPC, o acórdão recorrido está assim fundamentado (STJ fls. 203/206): No mais, não há fundamento na irresignação da apelante quanto ao prazo para cumprimento das obrigações fixado na r. sentença. Isso porque o objeto da sentença é a instituição e regularização da reserva legal no imóvel, assim entendida como a obrigação de fazer, imposta a todos os proprietários e possuidores de imóveis rurais que atendam às condições da lei, para que delimitem e preservem uma área de cobertura florestal a fim de tornar a exploração do imóvel ambientalmente sustentável. Nos termos do Código de Processo Civil, no julgamento de ações que envolvam obrigações de fazer e não fazer, como é o caso dos autos, cabe ao juiz determinar medidas que se façam necessárias para a efetivação do comando que consta da condenação. Evidentemente, a imposição de prazos é medida que não foge a esse escopo e tem como função justamente organizar no tempo o cumprimento das obrigações, dando a todas as partes noção exata do desenrolar dos fatos, contribuindo para a segurança jurídica que deve permear toda a atividade jurisdicional. Daí não se falar em qualquer ilegalidade da imposição, pelo juízo de primeiro grau, de prazos para cumprimento das obrigações, vez que atende precisamente os termos da legislação aplicável e nem configura imposição irrazoável ou desconectada da realidade dos autos. [...] No caso em exame, os prazos estabelecidos pelo juízo para tomada de providências perante as autoridades ambientais nada têm de irregulares ou exíguos, não havendo razão para alteração neste momento. Deverá a requerida, pois, dar início ao cumprimento das determinações, quando então, caso se verifique concretamente a impossibilidade de cumprimento no prazo assinalado, poderá requerer a dilação ao D. Juízo. Por fim, cuidando-se de sentença que impõe obrigação de fazer, tem-se que o estabelecimento de multa para forçar o cumprimento de decisão judicial (astreintes) é absolutamente válida e em momento algum contraria tanto a legislação quanto a constituição federal, sendo um instrumento processual válido, conforme admitido expressamente pelo Código de Processo Civil no artigo 536, §1º. Não há que se falar em desproporcionalidade ou abusividade do valor estabelecido (R$ 1.000,00 por dia) ou da não fixação de um teto para a incidência. Isso porque o regime processual brasileiro confere ao juiz da causa poderes para, casuisticamente, determinar as medidas que melhor se amoldem ao caso concreto, desde que inexista abuso ou ilegalidade, o que não é o caso. Ademais, não se olvide que, posteriormente, em especial na fase de cumprimento de sentença, é possível ao juízo modificar o valor e a periodicidade da multa, inclusive estabelecendo um limite. O acolhimento da pretensão relativa à eventual exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação de fazer ou à desproporcionalidade do valor da multa diária demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é adequada a previsão de incidência de multa cominatória diária para eventual descumprimento de decisão judicial, ainda que seja contra a Fazenda Pública. Além disso, a apreciação dos critérios para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejar reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses em que o valor estabelecido pela instância ordinária para as astreintes revelar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se configura neste caso. [...] 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.801.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 21:00
Recebimento
27/02/2025, 20:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/02/2025, 20:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831930/SP (2025/0008230-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
FÁBIO DE AQUINO FREIRE - SP297760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 17:36
Redistribuição
26/02/2025, 17:15
Recebimento
26/02/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 16:35
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831930/SP (2025/0008230-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
FÁBIO DE AQUINO FREIRE - SP297760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:30
Distribuição
24/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831930/SP (2025/0008230-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
FÁBIO DE AQUINO FREIRE - SP297760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.