Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO CERTIDÃO De ordem, às partes para que tenham ciência do comprovante de depósito juntado em ID 238428304. Cientificadas as partes e escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, remetam-se os autos à expedição, com o fim de que sejam cumpridas as determinações de ID 236671886. Do contrário, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 08:58:44. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Cientifiquem-se as partes quanto ao teor da certidão de ID 237653110, a fim de que adotem as providências que entendam pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, após. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Diante do despacho de ID 236671886, por meio do qual restou facultada a liberação de valores por transferência eletrônica, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias e caso seja de seu interesse, indicar os dados bancários com o fim de viabilizar a transferência bancária da quantia indicada no referido pronunciamento, observadas as restrições contidas nos antepenúltimo e penúltimo parágrafos do despacho, ciente a parte interessada de que a ausência de manifestação no prazo acima ou a indicação de dados bancários em desacordo com o que restou estabelecido nos autos, ensejará a expedição de alvará de levantamento para saque da quantia perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB), nos termos do que restou determinado nos autos. Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos à expedição. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 07:56:37. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 236444397, cabendo à parte demandante, caso entenda pela verificação de débito remanescente, impulsionar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, afigurando-se manifestamente descabido prévio pronunciamento judicial acerca da divergência de cálculos, medida que, a toda evidência, eximiria o exequente dos eventuais consectários advindos do excesso executivo. Libere-se, em favor da parte autora, o valor de R$ 1.953,81 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), objeto de depósito em ID 234884067, ficando autorizada, para tanto, a realização de transferência bancária. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do depósito de ID 234884067, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, fará presumir o adimplemento da obrigação. Em caso de manifestação sobre a satisfação do débito, deverá informar, na mesma oportunidade, o número de sua conta corrente, para viabilizar a transferência dos valores vertidos nestes autos (ID 234884067), conforme autoriza o permissivo do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 233509436 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 16:21:42. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, aos autores para que tenham ciência da carta de adjudicação de ID 233010423. Cientificados os autores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 12:15:03. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2025, 10:17
Trânsito em julgado
08/04/2025, 10:17
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:30
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2130755/DF (2024/0092027-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LEONARDO SANTOS RIBEIRO
RECORRENTE: MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
RECORRIDO: LEONARDO SANTOS RIBEIRO
RECORRIDO: MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
DECISÃO Torno sem efeito a decisão monocrática de e-STJ fls. 1279, e com fundamento no art. 998 do CPC homologo a desistência apresentada por LEONARDO SANTOS RIBEIRO e MAYARA VASCONCELOS CARVALHO referente ao recurso especial que interpuseram (e-STJ fls. 1.276/1.278). Em razão da desistência do recurso principal, não conheço do recurso adesivo de INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme determina o art. 997, §2º, III, do Código de Processo Civil. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Diante do despacho de ID 236671886, por meio do qual restou facultada a liberação de valores por transferência eletrônica, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias e caso seja de seu interesse, indicar os dados bancários com o fim de viabilizar a transferência bancária da quantia indicada no referido pronunciamento, observadas as restrições contidas nos antepenúltimo e penúltimo parágrafos do despacho, ciente a parte interessada de que a ausência de manifestação no prazo acima ou a indicação de dados bancários em desacordo com o que restou estabelecido nos autos, ensejará a expedição de alvará de levantamento para saque da quantia perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB), nos termos do que restou determinado nos autos. Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos à expedição. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 07:56:37. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 236444397, cabendo à parte demandante, caso entenda pela verificação de débito remanescente, impulsionar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, afigurando-se manifestamente descabido prévio pronunciamento judicial acerca da divergência de cálculos, medida que, a toda evidência, eximiria o exequente dos eventuais consectários advindos do excesso executivo. Libere-se, em favor da parte autora, o valor de R$ 1.953,81 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), objeto de depósito em ID 234884067, ficando autorizada, para tanto, a realização de transferência bancária. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do depósito de ID 234884067, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, fará presumir o adimplemento da obrigação. Em caso de manifestação sobre a satisfação do débito, deverá informar, na mesma oportunidade, o número de sua conta corrente, para viabilizar a transferência dos valores vertidos nestes autos (ID 234884067), conforme autoriza o permissivo do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 233509436 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 16:21:42. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, aos autores para que tenham ciência da carta de adjudicação de ID 233010423. Cientificados os autores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 12:15:03. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2025, 10:17
Trânsito em julgado
08/04/2025, 10:17
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:30
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2130755/DF (2024/0092027-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LEONARDO SANTOS RIBEIRO
RECORRENTE: MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
RECORRIDO: LEONARDO SANTOS RIBEIRO
RECORRIDO: MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
DECISÃO Torno sem efeito a decisão monocrática de e-STJ fls. 1279, e com fundamento no art. 998 do CPC homologo a desistência apresentada por LEONARDO SANTOS RIBEIRO e MAYARA VASCONCELOS CARVALHO referente ao recurso especial que interpuseram (e-STJ fls. 1.276/1.278). Em razão da desistência do recurso principal, não conheço do recurso adesivo de INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme determina o art. 997, §2º, III, do Código de Processo Civil. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
03/04/2025, 00:00
Desistência
02/04/2025, 18:30
Publicação
28/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2130755/DF (2024/0092027-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: LEONARDO SANTOS RIBEIRO
RECORRENTE: MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
CAROLINA ADLER CENDRON - DF076681
RECORRIDO: LEONARDO SANTOS RIBEIRO
RECORRIDO: MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
DESPACHO Intime-se o recorrente, INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA., para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre se persiste o interesse no julgamento do presente recurso, haja vista a petição de e-STJ fls. 1.276/1.278, na qual os demais recorrentes informam a pretensão da desistência recursal. Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/03/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:09
Petição (Renúncia de mandato)
25/07/2024, 18:41
Protocolo de Petição
25/07/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 18:29
Distribuição (sorteio)
12/04/2024, 18:15
Recebimento
18/03/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME
RECORRIDOS: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial adesivo interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. TAXAS. ITBI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. A apresentação de tese nova em petição incidental posterior à interposição da apelação caracteriza inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 2. Inexistindo previsão contratual ou legal, a vendedora/loteadora não pode condicionar a outorga da escritura pública, decorrente da celebração de promessa de compra e venda com os autores, ao pagamento dos custos referentes à regularização do empreendimento. 3. Conforme definido pelo STF em repercussão geral (Tema 1.124), o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro, sendo indevida eventual cobrança prévia. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser estabelecida segundo a seguinte ordem de preferência: primeiramente, deve ser calculada sobre o valor da condenação; inexistindo condenação, sobre proveito econômico obtido; por fim, ausente condenação e não sendo possível aferir a extensão do proveito econômico obtido pela parte vencedora, adota-se o valor da causa (CPC/2015 85 §2º). Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. No caso, não há controvérsia sobre a titularidade do imóvel, cingindo-se a lide na responsabilidade da ré pela taxa no valor de R$ 11.900,00, referente à outorga da escritura, sendo este o proveito econômico obtido. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo. A recorrente aponta violação ao artigo 1.418 do Código Civil, alegando não ser a ação de adjudicação compulsória a via adequada para discussão acerca da possibilidade de ser realizada a cobrança das despesas de adequação ambiental de forma prévia, como condição suspensiva à outorga da escritura aos recorridos. Assevera ser necessário o reconhecimento da inadequação da via eleita para a solução da lide. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 1.418 do Código Civil. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial adesivo. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
RECORRENTES: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO RECORRIDA: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. TAXAS. ITBI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. A apresentação de tese nova em petição incidental posterior à interposição da apelação caracteriza inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 2. Inexistindo previsão contratual ou legal, a vendedora/loteadora não pode condicionar a outorga da escritura pública, decorrente da celebração de promessa de compra e venda com os autores, ao pagamento dos custos referentes à regularização do empreendimento. 3. Conforme definido pelo STF em repercussão geral (Tema 1.124), o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro, sendo indevida eventual cobrança prévia. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser estabelecida segundo a seguinte ordem de preferência: primeiramente, deve ser calculada sobre o valor da condenação; inexistindo condenação, sobre proveito econômico obtido; por fim, ausente condenação e não sendo possível aferir a extensão do proveito econômico obtido pela parte vencedora, adota-se o valor da causa (CPC/2015 85 §2º). Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. No caso, não há controvérsia sobre a titularidade do imóvel, cingindo-se a lide na responsabilidade da ré pela taxa no valor de R$ 11.900,00, referente à outorga da escritura, sendo este o proveito econômico obtido. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo. Os recorrentes apontam violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, que em ação de adjudicação compulsória o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado com base no valor atribuído à causa, que espelha o valor do imóvel. Invocam divergência jurisprudencial nesse aspecto, com julgados do STJ, TJRJ e TJMS. Requerem a majoração dos honorários em sede recursal em face da parte recorrida. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados BRYAN DE JONGH MARTINS, OAB/DF 71.015, e MARCO AURÉLIO ALVES DE OLMIRA, OAB/DF 5.948 (ID Num. 55405300 - Pág. 11). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 85, § 2º, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos patronos da parte recorrida BRYAN DE JONGH MARTINS, OAB/DF 71.015, e MARCO AURÉLIO ALVES DE OLMIRA, OAB/DF 5.948. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO, INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME, LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) Especial Adesivo ID 55402797 interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de dezembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726201-81.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: LEONARDO SANTOS RIBEIRO, MAYARA VASCONCELOS CARVALHO
RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de dezembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ERRO MATERIAL SANADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão ou obscuridade quando os tópicos questionados foram expressamente analisados no voto. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela possivelmente existente entre os elementos do acórdão (contradição interna), e não aquela resultante entre a decisão adotada e a pretensão formulada pela parte. 3. Deu-se parcial provimento aos embargos de declaração da ré para sanar erro material. Negou-se provimento aos embargos de declaração dos autores.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 51644826, e nos termos do art. 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 33ª Sessão de Julgamentos - Plenário Virtual. Brasília/DF, 23 de setembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 51644826, e nos termos do art. 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 33ª Sessão de Julgamentos - Plenário Virtual. Brasília/DF, 23 de setembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT