Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2759070/CE (2024/0370316-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
AGRAVADO: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759070/CE (2024/0370316-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2759070/CE (2024/0370316-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
AGRAVADO: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2759070/CE (2024/0370316-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:50
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2759070/CE (2024/0370316-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
AGRAVADO: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759070/CE (2024/0370316-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 23:48
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759070/CE (2024/0370316-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 22:47
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2759070/CE (2024/0370316-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
AGRAVADO: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 09:44
Publicação
28/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2759070/CE (2024/0370316-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
EMBARGADO: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S. A. à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 606/608). Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver erro material na decisão, pois houve a impugnação de todos os fundamentos do julgado recorrido. Impugnação às e-STJ fls. 628/632. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo erro material a ser sanado. Eis, por oportuno, excerto do referido julgado: "(...) Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao valor fixado a título de danos morais e astreintes e a ausência de vício na prestação jurisdicional (art. 489 do CPC), atraindo, portanto, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator 'não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o artigo 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. (...) Em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ, há de se destacar o entendimento desta Corte de que '(...) a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias' (AgInt no AR Esp 2.115.174/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, D Je de 27/10/2022). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial." (e-STJ fls. 607/608). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
23/03/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 23:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 22:53
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2759070/CE (2024/0370316-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
EMBARGADO: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:32
Publicação
25/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759070/CE (2024/0370316-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
AGRAVANTE: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
AGRAVADO: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por S de S B contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL. ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ALIMENTAÇÃO ENTERAL. MEDICAMENTO. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA E VALOR. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A agravante, em suas razões recursais, alegou (fls.1/27), em síntese, que a decisão monocrática está equivocada, pelos seguintes argumentos: 1) taxatividade do rol de procedimentos mínimos da ANS; 2) existência de contraindicação do medicamento; 3) omissão quanto à discussão de acompanhamento por profissional de enfermagem; 4) inexistência da obrigação de fornecer alimentação enteral; 5) inexistência do dever de indenizar e, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado; e 6) necessidade de revogação do valor arbitrado a título de astreintes. 2- Quando o relator profere uma decisão monocrática de prover ou desprover um recurso de apelação, deve assim agir para prestigiar a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria (art. 932, CPC), atento ao dever de julgar com celeridade (art. 4º, CPC) e manter a jurisprudência dos tribunais uniforme, íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC). Assim, um agravo interno só admite provimento quando a parte recorrente mostra a inexistência de jurisprudência consolidada e/ou alguma razão de fato ou de direito para que o caso tenha solução distinta da aplicada aos precedentes (distinção). 4- Caso concreto: em todos os pontos levantados pela agravante, a decisão monocrática está conforme jurisprudência consolidada do STJ e da 3ª Câmara de Direito Privado. 3- Agravo Interno conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 243). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 270/279). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 537 do Código de Processo Civil, pois há necessidade da "(...) manutenção da multa vencida em seu patamar total, já que esta se agravou justamente e exclusivamente em virtude da manifesta e reincidente recalcitrância da Recorrida." (e-STJ fl. 343). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal estadual dirimiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Este recurso defende a necessidade de revogação da aplicação das astreintes. No caso, o juiz da primeira instância, próximo aos fatos e em contato direto com as partes, entendeu que a multa deveria ser reduzida, equitativamente, para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo certo que, apesar do descumprimento da tutela provisória durante vários meses, a operadora ré, ora agravada, findou cumprindo a ordem judicial garantida pelas astreintes. Nesse sentido, entende o STJ que a matéria não transita em julgado, podendo o julgador elevar ou reduzir a multa apenas quando exorbitante ou irrisória, circunstância que não se vislumbra nesse caso. (...) Assim, não há equívoco do julgador, no primeiro grau ou na decisão monocrática agravada, ao reconhecer a proporcionalidade do valor das astreintes após a redução do valor determinada na sentença impugnada no recurso de apelação." (e-STJ fl. 255). Do trecho acima transcrito, verifica-se a impossibilidade de rever o entendimento firmado pela instância ordinária, porque demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ademais, registra-se que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759070/CE (2024/0370316-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
AGRAVANTE: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
AGRAVADO: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ em relação ao dever de indenizar; da incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao valor fixado a título de danos morais e astreintes; da ausência de vício na prestação jurisdicional (art. 489 do CPC) e da impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea "c" em razão da imposição de óbices sumulares em relação à alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 430/438). Em suas razões (e-STJ fls. 447/459), a agravante alega que "(...) foi devidamente demonstrada a violação aos arts. 141, 297, 302, 489, § 1º, inciso IV, 492 e 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000, art. 16, inciso VI, da Lei n° 9.656/98, e arts. 186, 421, 478, 927 e 944, do Código Civil." (e-STJ fl. 451). Sustenta que o aresto recorrido foi omisso em pontos relevantes para o deslinde da controvérsia e que o rol da ANS é taxativo. Afirma, ainda, inexistir necessidade de revolvimento de provas e de análise contratual no caso em exame. Impugnação às e-STJ fls. 569/572. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao valor fixado a título de danos morais e astreintes e a ausência de vício na prestação jurisdicional (art. 489 do CPC), atraindo, portanto, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o artigo 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. (...) Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos." (AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifou-se) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018 - grifou-se) Em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ, há de se destacar o entendimento desta Corte de que "(...) a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 2.115.174/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
24/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/02/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)