Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2117553/SP (2024/0006327-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS SAAD
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
WILLER TOMAZ DE SOUZA - SP496031
AGRAVADO: MARIA LEONOR BARROS SAAD
ADVOGADOS: LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
PEDRO LUIZ DE MIRANDA - SP408094
CAIO CIELO NITZ - SP458884
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
INTERESSADO: ASTARTE PRODUTORA LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 17:47
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 18:42
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:16
Publicação
13/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2117553/SP (2024/0006327-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JOAO CARLOS SAAD
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
WILLER TOMAZ DE SOUZA - SP496031
EMBARGADO: MARIA LEONOR BARROS SAAD
REPRESENTADO POR: JOSE SAAD DUAILIBI
ADVOGADOS: LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
PEDRO LUIZ DE MIRANDA - SP408094
CAIO CIELO NITZ - SP458884
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
INTERESSADO: NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA.
ADVOGADOS: MARIA REGINA CAGNACCI DE OLIVEIRA - SP076277
WALTER VIEIRA CENEVIVA - SP075965
IZABEL CRISTINA PINHEIRO CARDOSO PANTALEÃO FERREIRA - SP223754
INTERESSADO: ASTARTE PRODUTORA LTDA.
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2117553/SP (2024/0006327-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA.
ADVOGADOS: MARIA REGINA CAGNACCI DE OLIVEIRA - SP076277
WALTER VIEIRA CENEVIVA - SP075965
IZABEL CRISTINA PINHEIRO CARDOSO PANTALEÃO FERREIRA - SP223754
EMBARGADO: MARIA LEONOR BARROS SAAD
REPRESENTADO POR: JOSE SAAD DUAILIBI
ADVOGADOS: LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
PEDRO LUIZ DE MIRANDA - SP408094
CAIO CIELO NITZ - SP458884
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
INTERESSADO: ASTARTE PRODUTORA LTDA.
INTERESSADO: JOAO CARLOS SAAD
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
WILLER TOMAZ DE SOUZA - SP496031
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2117553/SP (2024/0006327-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JOAO CARLOS SAAD
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
WILLER TOMAZ DE SOUZA - SP496031
EMBARGADO: MARIA LEONOR BARROS SAAD
REPRESENTADO POR: JOSE SAAD DUAILIBI
ADVOGADOS: LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
PEDRO LUIZ DE MIRANDA - SP408094
CAIO CIELO NITZ - SP458884
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
INTERESSADO: NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA.
ADVOGADOS: MARIA REGINA CAGNACCI DE OLIVEIRA - SP076277
WALTER VIEIRA CENEVIVA - SP075965
IZABEL CRISTINA PINHEIRO CARDOSO PANTALEÃO FERREIRA - SP223754
INTERESSADO: ASTARTE PRODUTORA LTDA.
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2117553/SP (2024/0006327-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA.
ADVOGADOS: MARIA REGINA CAGNACCI DE OLIVEIRA - SP076277
WALTER VIEIRA CENEVIVA - SP075965
IZABEL CRISTINA PINHEIRO CARDOSO PANTALEÃO FERREIRA - SP223754
EMBARGADO: MARIA LEONOR BARROS SAAD
REPRESENTADO POR: JOSE SAAD DUAILIBI
ADVOGADOS: LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
PEDRO LUIZ DE MIRANDA - SP408094
CAIO CIELO NITZ - SP458884
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
INTERESSADO: ASTARTE PRODUTORA LTDA.
INTERESSADO: JOAO CARLOS SAAD
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
WILLER TOMAZ DE SOUZA - SP496031
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 18:35
Publicação
08/08/2025, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 10:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2117553/SP (2024/0006327-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS SAAD
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
WILLER TOMAZ DE SOUZA - SP496031
AGRAVADO: MARIA LEONOR BARROS SAAD
ADVOGADOS: LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
PEDRO LUIZ DE MIRANDA - SP408094
CAIO CIELO NITZ - SP458884
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
INTERESSADO: ASTARTE PRODUTORA LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2025, 18:31
Documento
06/08/2025, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2025, 17:26
Protocolo de Petição
06/08/2025, 17:10
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Publicação
31/07/2025, 00:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:15
Documento (Certidão)
30/07/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2117553/SP (2024/0006327-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: JOAO CARLOS SAAD
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
WILLER TOMAZ DE SOUZA - SP496031
RECORRIDO: MARIA LEONOR BARROS SAAD
ADVOGADOS: LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
PEDRO LUIZ DE MIRANDA - SP408094
CAIO CIELO NITZ - SP458884
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
AGRAVANTE: NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA.
ADVOGADOS: MARIA REGINA CAGNACCI DE OLIVEIRA - SP076277
WALTER VIEIRA CENEVIVA - SP075965
IZABEL CRISTINA PINHEIRO CARDOSO PANTALEÃO FERREIRA - SP223754
AGRAVADO: MARIA LEONOR BARROS SAAD
ADVOGADOS: LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
PEDRO LUIZ DE MIRANDA - SP408094
CAIO CIELO NITZ - SP458884
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
INTERESSADO: ASTARTE PRODUTORA LTDA.
DECISÃO Noticiado o falecimento da agravada MARIA LEONOR BARROS SAAD, José Saad Duailibi, requer a habilitação do espólio nos autos, apresentando procuração e certidão de inventariante extraída dos autos do inventário. Tendo em vista os documentos colacionados às e-STJ fls. 581-582 e 586-588, defiro o pedido. Retifique-se a autuação. Após, voltem os autos conclusos para o julgamento do agravo interno de e-STJ fls. 470-522. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
30/07/2025, 00:00
deferimento
29/07/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:04
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2117553/SP (2024/0006327-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS SAAD
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
WILLER TOMAZ DE SOUZA - SP496031
AGRAVADO: MARIA LEONOR BARROS SAAD
ADVOGADOS: LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
PEDRO LUIZ DE MIRANDA - SP408094
CAIO CIELO NITZ - SP458884
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
INTERESSADO: ASTARTE PRODUTORA LTDA.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:20
Publicação
28/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2117553/SP (2024/0006327-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JOAO CARLOS SAAD
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
WILLER TOMAZ DE SOUZA - SP496031
EMBARGADO: MARIA LEONOR BARROS SAAD
ADVOGADOS: LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
PEDRO LUIZ DE MIRANDA - SP408094
CAIO CIELO NITZ - SP458884
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
INTERESSADO: ASTARTE PRODUTORA LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 394-397) opostos por JOÃO CARLOS SAAD à decisão (e-STJ fls. 379-383), que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte embargante afirma que a decisão embargada teria sido omissa quanto à alegada violação da tese fixada no Tema nº 1.000/STJ dos recursos especiais repetitivos. Volta a sustentar a impossibilidade de fixação da multa sem que tenha havido prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Pede o acolhimento dos aclaratórios e o suprimento das omissões apontadas. A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 400-414). É o relatório. DECIDO. Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, o recurso especial foi parcialmente conhecido e desprovido com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação da referida decisão, às fls. 380-383 (e-STJ) A alegada violação dos artigos 400 e 537 do Código de Processo Civil (relacionados nas razões do apelo nobre com o suposto descumprimento do tema repetitivo nº 1000/STJ), foi afastada pela decisão embargada sob os seguintes fundamentos: "(...) No que diz respeito à alegada ofensa ao arts. 400 e 537 do Código de Processo Civil, nota-se a patente deficiência de fundamentação do recurso porquanto os dispositivos legais invocados não apresentam comando normativo suficiente para fundamentar as teses defendidas nas razões do apelo nobre (impossibilidade de fixação de multa cominatória em exibição de documentos e exorbitância do seu valor)" (e-STJ fl. 381). A deficiência na fundamentação do recurso, no ponto, atrai à hipótese a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Vale ressaltar que, mesmo nos casos em que o recurso especial é interposto pela alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado, dotado de conteúdo normativo apto a embasar as teses recursais, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal. A respeito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSITIVO QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO EMITIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O art. 267, VI, do CPC não contém comando capaz de fundamentar a alegação dos recorrentes, no sentido de que o adicional de 2% é destinado a um fundo ‘para custear os proventos dos servidores’, o que justifica a ilegitimidade passiva do IPERGS. 3. A controvérsia suscitada pelos recorrentes demanda análise de direito local, pelo que se aplica, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido". (REsp 915.932/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007). Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. A parte embargante apenas repisa os mesmos argumentos lançados em manifestações anteriores com propósito nitidamente infringente. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:00
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:28
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:21
Publicação
20/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2117553/SP (2024/0006327-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: JOAO CARLOS SAAD
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
WILLER TOMAZ DE SOUZA - SP496031
RECORRIDO: MARIA LEONOR BARROS SAAD
ADVOGADOS: LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
PEDRO LUIZ DE MIRANDA - SP408094
CAIO CIELO NITZ - SP458884
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
AGRAVANTE: NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA.
ADVOGADOS: MARIA REGINA CAGNACCI DE OLIVEIRA - SP076277
WALTER VIEIRA CENEVIVA - SP075965
IZABEL CRISTINA PINHEIRO CARDOSO PANTALEÃO FERREIRA - SP223754
AGRAVADO: MARIA LEONOR BARROS SAAD
ADVOGADOS: LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
PEDRO LUIZ DE MIRANDA - SP408094
CAIO CIELO NITZ - SP458884
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
INTERESSADO: ASTARTE PRODUTORA LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "Produção antecipada de provas ajuizada por sócia contra sociedade limitada, outro sócio e sociedade controlada. Decisão que deixou de apreciar preliminar de ilegitimidade passiva. Agravo de instrumento do réu. Admissão da produção antecipada de provas para o prévio conhecimento dos fatos, a fim de que a parte autora possa aquilatar se é o caso de ajuizamento de futura demanda. Na vigência do Código Buzaid, a antecipação era disciplinada como medida cautelar. Diferentemente, com o advento do CPC/2015, passou a ser, mais amplamente, admitida sem demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, para 'justificar ou evitar o ajuizamento de ação' (art. 381, III). 'De qualquer forma, o caráter concreto do direito à prova não afasta a exigência das três condições reconhecidas também pela perspectiva concretista da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir (segundo os indicadores 'necessidade' e 'adequação') e uma 'vontade da lei' (do direito objetivo) a autorizar ou a não impedir a produção da prova pretendida' (FLÁVIO LUIZ YARSHELL). Legitimidade da autora para ajuizar a produção antecipada de provas contra a sociedade controlada, posto que tem o direito de obter informações a seu respeito. Precedente do STJ: 'Sobreleva, aqui, para além da questão do 'sócio direto', o interesse em se verem exibidos documentos que, em virtude de relações jurídicas coligadas, são comuns às partes. (...) A existência da relação jurídica entre as empresas controladas e as holdings familiares está intimamente relacionada com o liame jurídico entre estas e a recorrente, defluindo-se daí interesses diretos e indiretos sobre todas as sociedades empresariais do grupo, uma vez que o aviltamento do patrimônio das sociedades controladas acarretará, consequentemente, o esvaziamento do patrimônio das sociedades controladoras, da qual recorrente integra diretamente o quadro social.' (R Esp 1.223.733, LUIS FELIPE SALOMÃO). Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (e-STJ fls. 110-111). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 138-146). No recurso especial (e-STJ fls. 151-161), a recorrente alega violação dos artigos 381 a 383, 396 e 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil sustentando, em síntese, que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 184-229), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 236-237), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 248-259). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à ilegitimidade da parte, observa-se que o Tribunal de origem, ao concluir que a autora era parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, o fez examinando os elementos fático-probatórios dos autos, conforme se colhe às fls. 119-121 (e-STJ). Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que é admitida a propositura de ação autônoma para exibição de documentos com base nos artigos 381 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, consoante se observa dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 'Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC' (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.539.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO É VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se possível a ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/2015, visando à exibição de documentos e informações financeiras da parte ré. 2. Hipótese em que o agravado ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas objetivando levantar provas documentais a respeito da operação de câmbio realizada em seu nome para posterior análise da viabilidade de ação condenatória ou acordo com a instituição bancária. 3. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2018). 4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Agravo conhecido em parte e improvido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.110.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifou-se) Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2117553/SP (2024/0006327-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: JOAO CARLOS SAAD
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE022715
BRUNA MAGALHÃES GÄRNER - SP410157
WILLER TOMAZ DE SOUZA - SP496031
RECORRIDO: MARIA LEONOR BARROS SAAD
ADVOGADOS: LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
PEDRO LUIZ DE MIRANDA - SP408094
CAIO CIELO NITZ - SP458884
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
AGRAVANTE: NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICACAO LTDA.
ADVOGADOS: MARIA REGINA CAGNACCI DE OLIVEIRA - SP076277
WALTER VIEIRA CENEVIVA - SP075965
IZABEL CRISTINA PINHEIRO CARDOSO PANTALEÃO FERREIRA - SP223754
AGRAVADO: MARIA LEONOR BARROS SAAD
ADVOGADOS: LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281
PEDRO LUIZ DE MIRANDA - SP408094
CAIO CIELO NITZ - SP458884
GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624
INTERESSADO: ASTARTE PRODUTORA LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS SAAD, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "Produção antecipada de provas ajuizada por sócia contra sociedade limitada, outro sócio e sociedade controlada. Decisão que deixou de apreciar preliminar de ilegitimidade passiva. Agravo de instrumento do réu. Admissão da produção antecipada de provas para o prévio conhecimento dos fatos, a fim de que a parte autora possa aquilatar se é o caso de ajuizamento de futura demanda. Na vigência do Código Buzaid, a antecipação era disciplinada como medida cautelar. Diferentemente, com o advento do CPC/2015, passou a ser, mais amplamente, admitida sem demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, para 'justificar ou evitar o ajuizamento de ação' (art. 381, III). 'De qualquer forma, o caráter concreto do direito à prova não afasta a exigência das três condições reconhecidas também pela perspectiva concretista da ação: a legitimidade das partes, o interesse de agir (segundo os indicadores 'necessidade' e 'adequação') e uma 'vontade da lei' (do direito objetivo) a autorizar ou a não impedir a produção da prova pretendida' (FLÁVIO LUIZ YARSHELL). Legitimidade da autora para ajuizar a produção antecipada de provas contra a sociedade controlada, posto que tem o direito de obter informações a seu respeito. Precedente do STJ: 'Sobreleva, aqui, para além da questão do 'sócio direto', o interesse em se verem exibidos documentos que, em virtude de relações jurídicas coligadas, são comuns às partes. (...) A existência da relação jurídica entre as empresas controladas e as holdings familiares está intimamente relacionada com o liame jurídico entre estas e a recorrente, defluindo-se daí interesses diretos e indiretos sobre todas as sociedades empresariais do grupo, uma vez que o aviltamento do patrimônio das sociedades controladas acarretará, consequentemente, o esvaziamento do patrimônio das sociedades controladoras, da qual recorrente integra diretamente o quadro social.' (REsp 1.223.733, LUIS FELIPE SALOMÃO). Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (e-STJ fls. 110-111). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 138-146). No recurso especial (e-STJ fls. 164-179), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 337 e 1.021 do Código de Processo Civil, 1.098 e 1.099 do Código Civil - ilegitimidade ativa; (iii) arts. 400 e 537 do Código de Processo Civil - impossibilidade de fixação de multa cominatória em exibição de documentos e exorbitância do seu valor; e (iv) arts. 396 a 404, 485, VI, § 3º, e 941, § 3º, do Código de Processo Civil - ausência de interesse de agir/inadequação da via eleita. Contrarrazões às e-STJ fls. 184-229. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 119-121 e 142-143 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma integral, manifestando-se expressamente inclusive quanto às alegações de ilegitimidade ativa e impossibilidade de fixação de multa cominatória. Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) No que se refere à ilegitimidade da parte (arts. 337 e 1.021 do Código de Processo Civil, 1.098 e 1.099 do Código Civil), observa-se que o Tribunal de origem, ao concluir que a autora era parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, o fez examinando os elementos fático-probatórios dos autos, conforme se colhe às fls. 119-121 (e-STJ). Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. No que diz respeito à alegada ofensa ao arts. 400 e 537 do Código de Processo Civil, nota-se a patente deficiência de fundamentação do recurso porquanto os dispositivos legais invocados não apresentam comando normativo suficiente para fundamentar as teses defendidas nas razões do apelo nobre (impossibilidade de fixação de multa cominatória em exibição de documentos e exorbitância do seu valor). Quanto ao interesse de agir/inadequação da via eleita (arts. 396 a 404, 485, VI, § 3º, e 941, § 3º, do Código de Processo Civil), o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que é admitida a propositura de ação autônoma para exibição de documentos com base nos artigos 381 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, consoante se observa dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 'Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC' (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.539.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO É VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se possível a ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/2015, visando à exibição de documentos e informações financeiras da parte ré. 2. Hipótese em que o agravado ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas objetivando levantar provas documentais a respeito da operação de câmbio realizada em seu nome para posterior análise da viabilidade de ação condenatória ou acordo com a instituição bancária. 3. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2018). 4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Agravo conhecido em parte e improvido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.110.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifou-se) Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
18/12/2024, 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/12/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
18/11/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 15:14
Redistribuição
11/04/2024, 14:46
Recebimento
10/04/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:41
Protocolo de Petição
19/03/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 18:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)