Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777573/GO (2024/0403516-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO: MANUEL DA GRACA MACHADO
REPRESENTADO POR: NEUSA MARIA NAVES
ADVOGADOS: LEILA APARECIDA JACINTO - GO036728
PATRICIA MARIA DA SILVA - GO030315
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. REGULARIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO MANTIDA. 1 - Tendo o laudo pericial contábil sido elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. 2 - Não demonstrado equívoco nos cálculos homologados pelo julgador, nem verificada divergência dos mesmos com os parâmetros fixados no comando judicial exequendo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 623) Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o cálculo pericial apresentado em cumprimento de sentença não representa a determinação existente no título judicial exequendo. Afirma que a sentença determinou a revisão do contrato bancário firmado entre as partes, com restituição da quantia paga a maior, a ser apurada em liquidação de sentença. Defende que o cálculo apresentado pelo perito judicial se deu de forma genérica e não levou em consideração os descontos ofertados pelos pagamentos antecipados. Aduz que o erro de cálculo pode ser corrigido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte. Contrarrazões às e-STJ fls. 650-656. O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o dispositivo legal tido por violado não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, motivo pelo qual incide na espécie, por analogia, a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o tribunal de origem assim dirimiu a questão: "Pois bem. Analisando o processado, apura-se que o juízo a quo nomeou perito contábil para realização dos cálculos para o cumprimento de sentença, tendo o respectivo laudo sido elaborado no evento de nº 145, oportunidade em que o expert concluiu o seguinte: 'Cabe consignar que o valor a ser depositado pela Crefisa é inferior ao proveito econômico que deve ser pago ao autor porque, a financeira, ao fazer o adiantamento dos honorários advocatícios, o fez em excesso, cabendo à advogada do autor lhe fazer referido pagamento. O autor faz jus à importância de R$ 24.560,33 (composto dos R$ 18.250,60, pagos pela Crefisa, mais R$ 6.309,73 que devem ser pagos pela Doutora Leila Aparecida Jacinto, destinatária do Alvará de Levantamento em Dinheiro, de Peça nº 60. Dessa forma, conforme exposto no quadro retro colacionado, deve a Crefisa, depositar a importância de R$ 18.250,59' Instadas as partes a se pronunciarem acerca do aludido laudo, a parte executada se pronunciou, questionando as conclusões obtidas (evento nº 151 dos autos originários), em razão disso, o perito nomeado prestou esclarecimentos devidos (evento nº 159). Veja-se: 'Sobre a afirmação de: “além de não demonstrar como chegou ao valor da parcela recalculada”, cabe consignar que no item 3 – METODOLOGIA APLICADA (fls. 4/6) do Laudo Pericial, utilizamos o Contrato 41100001577 como exemplo, apresentando, inclusive, as fórmulas matemáticas utilizadas para que, qualquer leigo em matemática financeira pudesse refazer todos os cálculos vistos no laudo.' 'Sobre a frase: “eis que não levou em consideração as parcelas pagas com desconto e ao invés de utilizar o valor real recebido pela Crefisa, utilizou-se de valor integral da parcela, valor bem diverso do que foi efetivamente pago”, no quadro DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS PAGAS EM EXCESSO (fls. 9), está discriminado todos os valores pagos pelo Senhor Manuel da Graça Machado, a prestação revisada segundo os termos da sentença, a diferença e as atualizações.' 'Ora excelência, é sabido que o Contrato 41850000588 era um mero refinanciamento dos anteriores (os únicos contratos novos eram o primeiro (41100001577) e o último (41850000265), todos refinanciados com taxas de 22% a. m., havendo atraso somente nos de números 41850000588 e 41850000265, por sinal os últimos. Relativamente a estes contratos em atraso, conforme visto nas folhas 13/14 do laudo, foram apurados os valores devidos de R$ 6.431,86 e R$ 1.105,55, valores esses, abatidos do total devido pela Crefisa, conforme visto no Quadro às fls. 9. Cabe destacar que foi determinado nos parâmetros da Sentença o recálculo da dívida, considerando os contratos vinculados a composição destas, logo, o novo saldo apurado na data da renegociação que origina o contrato posterior deve ser adotado para total do valor a ser refinanciado, conforme respeitado e detalhado nos apêndices.' Diante disso, a meu ver, todos os questionamentos apresentados pela parte agravante foram devidamente esclarecidos pelo perito nomeado pelo juízo a quo (evento de nº 159). Além disso, cumpre salientar que o laudo pericial, confeccionado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado hígido. Contudo, a despeito da referida presunção, não se descura que esta poderá ser elidida quando confrontada com elementos robustos de que o cálculo apresentado pelo perito contábil destoa dos limites e parâmetros definidos judicialmente à luz do princípio da legalidade, situação, contudo, que não espelha a circunstância consolidada na presente insurgência, consoante passa- se a demonstrar. Após a análise detida dos autos, imperioso referendar a conclusão adotada pelo magistrado singular, mormente porque o agravante não comprovou que o demonstrativo apresentado pelo expert está em desacordo com a sentença. Na hipótese, verifica-se que, apresentado o laudo pericial, o executado limitou-se a afirmar suposta adoção de critérios diversos dos elencados na sentença prolatada pelo juízo para recálculo do débito. Entretanto, como bem ponderou o magistrado singular, 'escorreitos os cálculos apresentados pelo profissional da confiança do juízo em relação ao crédito principal (do espólio de Manoel da Graça Machado), portanto, desarrazoados os questionamentos pela devedora, compartilhado o método utilizado e de nenhum relevo a alegada mora, considerando que depois da revisão dos contratos levantou-se crédito suficiente para o adimplemento de todos (inclusive dos dois pactos cuja mora aduziu), sobejando valores a restituir ao espólio, não se dignando a apresentar parecer contábil de assistente técnico, tampouco planilha mesmo depois dos esclarecimentos suficientemente prestados.' Nesse toar, forçoso reconhecer que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer incorreção nos cálculos apresentados pelo perito oficial, impondo-se, assim, a manutenção da decisão que determinou sua homologação. Sobre o tema: (...) Portanto, inexistindo qualquer mácula capaz de invalidar a decisão impugnada, a sua manutenção é medida que impõe." (e-STJ fls. 625-626) Ao que se vê, o acórdão recorrido manteve a decisão de homologação do cálculo pericial, após análise minuciosa da referida prova. O revolvimento da questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA PRELIMINAR. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 3. Quanto à irregularidade do cálculo realizado na perícia, e suposta violação dos arts. 371, 473, 480 e 502 do CPC, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os cálculos efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONFORMIDADE DA PERÍCIA COM OS COMANDOS JUDICIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao apresentar os cálculos para o cumprimento de sentença, o perito se ateve aos comandos judiciais. A modificação de tal entendimento, para acolher o pleito de produção de nova perícia, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.840/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.