Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009224-61.2014.4.01.3700.
Intimação - Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO LOPES DA SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984, LEONARDO DA COSTA - PR23493 e FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956 Destinatários: PEDRO LOPES DA SILVA JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984) LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - (OAB: PI3956) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2213915593 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 9 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 12:35
Publicação
28/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173157/MA (2024/0366979-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: PEDRO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI001984
LEONARDO DA COSTA - DF039232
FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI003956
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173157/MA (2024/0366979-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: PEDRO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI001984
LEONARDO DA COSTA - DF039232
FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI003956
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173157/MA (2024/0366979-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: PEDRO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI001984
LEONARDO DA COSTA - DF039232
FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI003956
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173157/MA (2024/0366979-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: PEDRO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI001984
LEONARDO DA COSTA - DF039232
FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI003956
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Recebimento
28/02/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
06/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:49
Publicação
03/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173157/MA (2024/0366979-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: PEDRO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI001984
LEONARDO DA COSTA - DF039232
FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI003956
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 14:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:51
Protocolo de Petição
26/11/2024, 13:35
Publicação
25/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173157/MA (2024/0366979-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: PEDRO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI001984
LEONARDO DA COSTA - DF039232
FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI003956
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE /SAÚDE interpostos contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 688/716e): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. EXAME DA CROMATOGRAFIA GASOSA COLACIONADO AOS AUTOS. PRESENÇA DE SUBSTÂNCIA TÓXICA NO ORGANISMO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de pretensão indenizatória decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral. 2. A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA. 3. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no R Esp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT é o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão, sendo irrelevante a data da proibição do uso dessa substância no território nacional. (R Esp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021). 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (RESP n.º 1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin). 5. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a indenização por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais – ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância. Precedentes. 6. No caso dos autos, foi apresentado pelo autor Exame da Cromatografia Gasosa, realizado em 04/11/2016 (V003 001 fls. 139/140), que comprova a existência, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o BHC. Deve ser reconhecido, portanto, o direito à indenização por danos morais porquanto comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à sua saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção suficientes para obstar qualquer tipo de contaminação. 7. Em relação ao valor da indenização por dano moral pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição a produtos pesticidas sem proteção. Precedentes. 8. Quanto aos critérios de cálculo, a correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir desde a data do arbitramento. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se a pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, “a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância”, nos termos de entendimento firmado pelo STJ (RESP n.º 1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin). 9. Dada a sucumbência recíproca das partes, cabível e razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal, devendo ser pagos 5% (cinco por cento) pela parte autora à parte ré, bem como 5% (cinco por cento) pela parte ré em favor da parte autora. Nessa oportunidade, convém destacar a suspensão das obrigações impostas à parte autora, dada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 10. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida, com juros de mora a partir do evento danoso. Apelações da Funasa e da União desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 738/7493e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão no acórdão quanto à aplicação correta do precedente vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.023 do STJ, no qual o pleito indenizatório se funda no temor da exposição ao referido agente, e quanto ao exato momento em que a parte autora foi exposta às substâncias supostamente tóxicas; (ii) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil - ilegitimidade passiva, porquanto caberia à parte autora ajuizar a demanda vertente tão somente em face da citada autarquia fundacional, cuja responsabilidade é primária, apenas respondendo a União Federal em caso de não possuir a FUNASA meios efetivos para reparar os danos causados, o que não é o caso; (iii) Arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 186 e 987 do Código Civil e 373, I, do CPC - sustenta o reconhecimento da prescrição da pretensão em obter danos morais em razão do alegado temor e angústia pela mera exposição à substância tóxica, ao argumento de que há décadas já havia ciência dos efeitos nocivos da substância, não podendo a Corte de origem se valer da data de realização do exame laboratorial, pois esse seria o momento de conhecimento do dano e não do risco. Aduz não estar comprovado o dano, tendo o Tribunal se baseado em suposições acerca da nocividade da substância; e (iv) Art. 186 e 987, do Código Civil - não houve efetiva comprovação do dano moral. Com contrarrazões (fls. 955/958e), o recurso especial da União foi admitido (fls. 962/963e). A FUNASA também interpôs recurso especial, o qual foi negado seguimento quanto ao termo inicial do prazo prescricional e inadmitido no remanescente (fls. 964/965e), com a interposição de Agravo, foi convertido em recurso especial. A FUNASA interpôs ainda Agravo Interno (fls. 981/987e), no qual o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 1.006/1.016e): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA ESOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. RESP 1.809.204/DF. TEMA 1.023. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no R Esp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que se fixou o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos morais em decorrência do sofrimento e da angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil- tricloroetano – DDT (tema 1.023/STJ). 2 - A agravante sustenta que o acórdão recorrido diverge do Tema 1.023 do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data em que o servidor teve ciência dos malefícios que podem surgir em razão da exposição ao DDT. 3 – O acórdão de apelação aplicou adequadamente o Tema 1.023. A Turma Julgadora não considerou provada a data da efetiva ciência do perigo de exposição do produto em momento que precede o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não é possível alterar a premissa lógica do acórdão de apelação de que a ciência da lesividade do DDT ocorreu em ocasião apta a afastar a prescrição da pretensão, quiçá em data contemporânea ao ajuizamento da ação. 4 – Agravo interno não provido. A Fundação Recorrente requereu a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 1.029e). Assim, homologuei a desistência do Agravo no Recurso Especial interposto pela FUNASA (fl. 1.032/1.034e). O Ministério Publico Federal opinou pelo improvimento do Recurso Especial (fls. 1.054/1.061e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo à análise do Recurso Especial da União. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto à aplicação correta do precedente vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.023 do STJ, no qual o pleito indenizatório se funda no temor da exposição ao referido agente, e quanto ao exato momento em que a parte autora foi exposta às substâncias supostamente tóxicas. Ao prolatar o acórdão que apreciou o Agravo Interno, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.006/1.016e): Como se consignou, ao recurso especial foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no R Esp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que resultou a seguinte tese (tema 1.023): "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico". O Superior Tribunal de Justiça não reputou que a ciência dos malefícios do DDT seria difusa e clara há décadas, como defende a parte agravante. Ao revés, o que a Corte Superior pontuou foi que, mesmo após a edição da Lei 11.936/2009, não se pode dar por certo e tomar como fato notório para todos os casos o conhecimento acerca dos efeitos da aludida substância. Não se constata, no caso, divergência entre a decisão agravada e o quanto firmado pela jurisprudência do STJ. A Turma Julgadora não considerou provada a data da efetiva ciência do perigo de exposição do produto em momento que precede o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De outra parte, o tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva da União e da Funasa, com fundamento no interesse público de ambos as rés no deslinde da presente demanda, nos seguintes termos (fls. 606/634e): 1. Da legitimidade passiva ad causam da União Federal e da FUNASA A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Assim, a União e a FUNASA devem integrar a lide, visto que a controvérsia presente nos autos abrange os períodos anterior e posterior à redistribuição do autor ao Ministério da Saúde, cabendo a cada ente responder por eventual pedido de indenização por danos morais em decorrência de fatos que tiveram origem quando a parte autora exercia suas atividades seja na extinta SUCAM, sucedida pela FUNASA, seja no Ministério da Saúde, após a redistribuição. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, da minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2022, DJe de 17.2.2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE UNIÃO E FUNASA. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DECISÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 211/STJ E 282, 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil do estado (indenização por danos morais). O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Confira-se, ainda: AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 373, I, do CPC; 186 e 927 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.530.918/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor da Funasa que anteriormente trabalhou na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública. Ele pede indenização por danos biológicos e materiais que lhe teriam sido causados pelo contato prolongado com substâncias de alta toxicidade. 3. Na sentença (fls. 489-497, e-STJ), o Juiz Federal Victor Curado Silva Pereira julgou improcedente o pedido, por falta de provas de exposição a inseticidas. O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Defende a União, em seu Recurso Especial, que o prazo prescricional para o exercício da pretensão condenatória teria início na data do fato gerador do dano, que corresponderia à da constatação do pânico gerado pelo DDT, que teria acontecido em 2002 (fl. 570, e-STJ). 4. Importante frisar aqui que, consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigida contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima ficou ciente do dano em toda a sua extensão. Aplica-se, no caso, o princípio actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar danos antes de ter ciência deles. Confiram-se precedentes: AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; AgRg no REsp 1.506.636/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015 5. As instâncias ordinárias consideraram provada a contaminação do corpo do servidor pelo produto. O item II da ementa do acórdão recorrido já é suficiente para deixar isso claro: "II - Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano - DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual." O acórdão concluiu corretamente que a ciência dessa contaminação é suficiente para causar sofrimento moral. 6. Por fim, destaque-se que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E FUNASA. 1. A responsabilidade estatal pela contaminação dos servidores que trabalharam por anos com manipulação de inseticida não advém da efetiva contribuição com o referido contágio, mas do vínculo do agente ou servidor com a entidade ou órgão da administração pública. Na espécie, tendo o agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam sido redistribuído para o Ministério da Saúde, tanto a Funasa, que sucedeu a Sucam, como a União, são legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Quanto à prescrição, o acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.023, ao consignar que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015. Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF. Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência. 4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT. 5. A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio. Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. 8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional. (REsp n. 1.809.209/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021). Da leitura do acórdão extrai-se que o Tribunal de origem consigna que o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT é o momento em que a parte autora tem ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo. Ademais, no julgamento do Embargos de Declaração opostos ao tema, a Primeira Seção reconheceu os exame laboratoriais como um dos meios de comprovação da ciência inequívoca por parte do servidor, assim como fez a instância de origem, verbis: Não há que se falar em imprescritibilidade do direito com a adoção da tese fixada no presente tema, uma vez que há meios de se comprovar que a data da ciência inequívoca dos efeitos nocivos do DDT é diversa daquela alegada pelo autor, dentre outros: participação pretérita em estudo clínico para averiguar eventual efeito danoso pelo uso do DDT; gozo de licença para tratamento da saúde ou mesmo concessão de aposentadoria em razão de doença decorrente de eventual contaminação pelo uso DDT; exames laboratoriais pretéritos confirmando a contaminação pelo DDT; ação judicial pretérita com pedido de indenização em razão de contaminação pelo DDT. Referidos fatos podem ser arguidos e comprovados pelas partes, devendo ser apreciados concretamente em cada uma das demandas, não havendo que se falar em imprescritibilidade do direito, muito menos em exigência de produção de prova diabólica. (EDcl no REsp n. 1.809.209/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 6/10/2021.) Nesse cenário, concluindo a Corte de origem, a partir do exame fático probatório dos autos, que não se poderia afirmar a ciência inequívoca do autor em momento anterior e concluindo pela caracterização do dano, pois a situação a que o autor foi exposto teria ultrapassado o mero dissabor, não é possível a alteração de taís premissas, sem que se esbarre no óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. GUARDA DE ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DO INSETICIDA ORGANOCLORADO DDT POR DEZ ANOS SEM PROTEÇÃO. PREJUÍZOS À SAÚDE. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Antonio Souza da Cunha em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, objetivando pagamento de pensão mensal por estar com sua saúde debilitada em decorrência de doença adquirida em serviço. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A alegação de afronta ao art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 e ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "comprova o autor, através de laudo de exame toxicológico (fls. 32) a presença de pesticidas grupo Orgâno-Clorado no sangue e urina com DDT Total de 10,71 ug/dl, realizado em 24/06/2005, sendo que tal resultado é compatível com intoxicação exógena. (...) Do Parecer Especializado de fls. 40/41, realizado em 26/08/2005, extrai-se que o apelado, além de apresentar Polineuropatia Periférica, também teve o diagnóstico de Espondiloarirose Anquilosante, elencadas dentre doenças consideradas pelo parecer em referência como grave, contagiosa ou incurável, acidentes em serviço ou moléstia profissional. Assim, do cotejo da sintomatologia decorrente da intoxicação por DDT com as enfermidades que foram diagnosticadas no autor nos anos que se seguiram ao contato com a substância, bem se vê a existência de compatibilidade entre os problemas de saúde que apresenta e os sintomas causados pelo DDT no organismo humano. Ora, se o autor/apelante está com contaminação de DDT total de 10,71 ugldl, quando o limite tolerável para o ser humano é apenas 3 ugldl, restam explicadas suas dores musculares, cefalêia, tontura, entre outros (fls. 32/42). Esses são os mesmos sintomas e as mesmas patologias de inúmeros outros casos análogos de servidores da FUNASA que a Quinta Turma teve oportunidade de apreciar (...) Neste como em outros casos que submetidos à apreciação, não há qualquer prova de que os servidores tenham utilizado equipamento de proteção individual para diminuir a exposição ao veneno, o que demonstra negligência do empregador, isto é, uma omissão culposa com relação aos seus servidores. (...) Afigura-se devida a indenização por dano moral pelo sofrimento decorrente da exposição direta, por anos consecutivos, a produto tóxico sem equipamento de proteção. No entanto, na hipótese, a condenação deve ser reduzida, a partir da consideração do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de atividade, conforme registros constantes de seus assentamentos funcionais" (fls. 388-392, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.629.806/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA ATO DO ESTADO, POR DANO MORAL E MATERIAL, CONTA-SE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DECORRENTES DO ATO LESIVO. A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMANDARIA, NECESSARIAMENTE, NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME O ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Em que pese aos louváveis argumentos esposados na insurgência, a decisão agravada deve ser mantida. 3. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, consoante afirmado na decisão recorrida, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a falta de menção a preceito legal, quando a matéria posta foi devidamente solucionada, não dá ensejo à apontada ofensa ao art. 535 do CPC/73. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 4. Quanto ao prazo prescricional, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afirmou que, em atenção ao princípio da actio nata, não há falar em prescrição, porquanto esta somente começa a fluir da efetiva e concreta lesão aos direitos de posse e propriedade, que, de acordo com o relato dos autores na inicial, não há como precisar a data em que passaram a ser efetivamente compelidos a sair. 5. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do início do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.021.564/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.) No que se refere à comprovação do dano, ao nexo de causalidade e ao prejuízo sofrido, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou, nos seguintes termos (fls. 688/716e): No caso presente, a parte autora apresentou exame laboratorial da “Cromatografia Gasosa”, realizado em 04/11/2016 (V003 001 fls. 139/140), que comprovou a presença, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o BHC. Devidamente intimadas, as partes rés tiveram a oportunidade de se manifestar acerca da juntada dos documentos novos. É possível presumir severo abalo psicológico sofrido pela parte autora devido à prolongada exposição a agentes químicos nocivos à sua saúde. Desse modo, devem ser apreciados os danos psíquicos sofridos pela manipulação, desprotegida e sem tratamento adequado, do DDT em suas atividades laborais, a fim de arbitrar indenização por danos exclusivamente morais. (...) Deve ser reconhecido, portanto, o direito à indenização por danos morais porquanto comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com o pesticida nocivo à sua saúde, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção eficazes para obstar qualquer tipo de contaminação. Valor da indenização por danos morais. Em relação ao valor da indenização por dano moral pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição a produtos pesticidas sem proteção, cujo montante deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, em consonância aos julgados supramencionados. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse campo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Por fim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR NA QUAL O DÉBITO É IMPUGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ANCORADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Além do que, para se comprovar a divergência, não basta a mera transcrição de ementas, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia a identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, a demonstrar a alegada interpretação oposta. 4. Agravo Regimental do IRGA desprovido. (AgRg no REsp 1.355.908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). Por último, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias (fl. 700e), a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos e máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação