Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188956/RJ (2024/0411100-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
DANIEL DE MATTOS VASCONCELLOS - RJ237044
RECORRIDO: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERVIA CONCESSINÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 39/40e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DA EXCIPIENTE QUE SUSTENTA A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) E A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA SELIC, SENDO INCABÍVEL A RESPECTIVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PUGNA A AGRAVANTE, POIS, PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO ATACADA, A FIM DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEJA NOVAMENTE JULGADA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEJA ACOLHIDA, FIXANDO-SE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM FAVOR DA AGRAVANTE, NO MÁXIMO LEGAL PREVISTO NO ART. 85, §3º, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE DESTINA À ANÁLISE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ, OU SEJA, QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CABENDO AO EXCIPIENTE DEMONSTRAR, DE PLANO, O DIREITO ALEGADO, ATRAVÉS DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 393 DO STJ. NO CASO CONCRETO, EMBORA A AGRAVANTE SUSTENTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA, VERIFICA-SE QUE A CDA APRESENTA OS REQUISITOS CONSTANTES DO § 5º DO ART. 2º, DA LEI 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL), GOZANDO DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, NOS TERMOS DO ART. 3º, DE REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM, DE PLANO, TAIS ALEGAÇÕES. REFERÊNCIA AO CRÉDITO DE ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇO) QUE SUFICIENTE PARA O ATENDIMENTO DA INDICAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO. EVENTUAL DISCRIMINAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, SENDO INCABÍVEL TAL ARGUIÇÃO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS NÚMEROS DOS LIVROS E DAS FOLHAS NOS QUAIS FOI INSCRITA A DÍVIDA ATIVA QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO ALGUM À EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CDA QUE PODE SER CORRIGIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. ART. 203 DO CTN. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA SELIC QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, CONTUDO, QUE NÃO ADMITE A CONDENAÇÃO DA EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA EXCIPIENTE, ORA AGRAVANTE, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: nulidade no acórdão recorrido e a possibilidade de se discutir a matéria controvertida nestes autos em exceção de pré-executividade. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A Corte de origem apreciou adequadamente as matérias disciplinadas nos dispositivos legais apontados como violados, nos seguintes termos (fls. 42/50e): Cinge-se a controvérsia no presente recurso de agravo de instrumento acerca da rejeição da exceção de pré-executividade diante da alegada nulidade da CDA e suposta fixação de juros moratórios em percentual superior à taxa Selic, bem como da condenação da ora agravante em honorários advocatícios. É a lide na sua essência. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada em execução fiscal (ISS), cujo débito alcança o valor histórico de R$42.129,07 (quarenta e dois mil, cento e vinte e nove reais e sete centavos), conforme se verifica no índice 04 do processo originário 0106250-67.2015.8.19.0021 (Anexo 1). A questão trazida à baila na exceção de pré-executividade, oposta pela ora agravante, refere-se à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob o argumento de que o exequente deixou de indicar elementos imprescindíveis para que a agravante pudesse identificar, minimamente, a própria origem da cobrança, em especial, qual ou quais itens da lista do art. 104, do CTM se refeririam os serviços que teriam sido por ela prestados; a que períodos de apuração se referem os créditos executados (havendo apenas a indicação dos exercícios), violando, assim, o art. 202, III, do CTN o art. 2º, §5º, III, da LEF; além de não constar na CDA as informações relativas ao livro e à folha da inscrição, incidindo em violação ao art. 202, p. único, do CTN do e ao art. 2º, §6º, da LEF; e, ainda, a impossibilidade da fixação de juros moratórios em percentual superior à taxa Selic. Neste contexto, impõe-se anotar que a exceção de pré-executividade se destina à análise prévia, sem a garantia do Juízo, de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como a prescrição, liquidez do título executivo, pressupostos processuais e condições da ação, ou outras que demonstrem de plano que o executado não é responsável pelo débito. Desta forma, as matérias mencionadas não devem demandar dilação probatória, cabendo ao excipiente demonstrar, de plano, o direito alegado, através de prova pré-constituída. Aliás, neste sentido, dispõe a Súmula 393, do STJ, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso concreto, embora a agravante sustente a existência de vícios na CDA que comprometem sua liquidez e exigibilidade, verifica-se que a CDA apresenta os requisitos constantes do § 5º do art. 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Confira-se: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” E também do art. 202, III, do Código Tributário Nacional que dispõe que: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Desta feita, a CDA em comento goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980, cabendo à executada o ônus de desconstituir tal pressuposto, com a demonstração da existência de vício que ilida a validade do débito fiscal, providência esta que não foi tomada pela parte agravante no caso em tela. Neste cenário, impende registrar que a referência ao crédito de ISS (Imposto Sobre Serviço) é suficiente para o atendimento da indicação da origem e natureza do crédito, não sendo razoável que na CDA conste cada um dos diversos serviços prestados, tal como pretendido pela executada. Eventual discriminação deve ser realizada em sede de Embargos à Execução Fiscal, sendo incabível tal arguição na exceção de pré-executividade. Ademais, confrontando-se a CDA em comento com as disposições legais que regulamentam tal título executivo, não se verifica a nulidade apontada. Isso porque na CDA há a descrição do tributo, indicando que a cobrança se trata de ISS e o respectivo exercício, a legislação aplicada para correção monetária e juros de mora, o número e a data referentes à inscrição na dívida ativa, o número do processo administrativo, de sorte que não há dificuldade de identificação do tributo, possibilitando o exercício do direito de defesa da executada. Saliente-se, ainda, que a ausência da discriminação de cada um dos serviços prestados não é fator que justifique a nulidade do título executivo até porque, como prevê o CTN, a dívida regularmente inscrita goza de presunção que só pode ser ilidida pelo sujeito passivo com base em prova inequívoca, o que não se verifica na presente hipótese. “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No que se refere à alegada ausência dos números dos livros e das folhas nos quais foi inscrita a dívida ativa, verifica-se que o documento ostenta o número da CDA, servindo o respectivo número como indicação do local onde foi inscrita a dívida ativa. Releva observar que o Código Tributário Nacional data de 1966, quando não se cogitava o avanço tecnológico hoje experimentado, com a ampla utilização de meios eletrônicos em todos os setores. Desta forma, a Lei não pode ser interpretada de forma estanque, de modo a engessar a máquina pública e impedir os avanços tecnológicos, obrigando o administrador público a manter livros físicos para as inscrições e o particular a procurá- los fisicamente para acessar as informações de seu interesse. Considerando a atual utilização do meio eletrônico, a indicação do livro e da folha da inscrição, contida no art. 202, parágrafo único, do CTN, há de ser interpretada em conformidade com tal avanço tecnológico. Antigamente, o número do livro e da folha era o que permitia ao contribuinte localizar a inscrição. Nos dias atuais, com a utilização de meio eletrônico, esta localização se dá pelo número de identificação da inscrição na dívida ativa, dado exigido pelo Código Tributário Municipal e pela LEF, e que se encontra na CDA que instrui a execução fiscal em análise. Ademais, tem-se que a ausência de tal informação não dá ensejo à nulidade da CDA, pois não traz prejuízo algum à defesa da executada. É neste sentido o posicionamento esposado pelo STJ. Confira-se: “EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. 2. A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3. Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 5. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no Ag 1153617/SC, Segunda Turma, julg. 25/08/2009, publ. D Je 14/09/2009, Relator Ministro CASTRO MEIRA).” (grifado) Assim também já decidiu este TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA. SÚMULA N° 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PROPOSITURA DE CINQUENTA E SETE EXECUTIVOS FISCAIS COM A MESMA CDA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E É OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTO NO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ALVEJADA TRAZ EM SUA FUNDAMENTAÇÃO TODOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A CONCLUSÃO CHEGADA NO DISPOSITIVO. NULIDADE DA CDA. CERTIDÃO RETIFICADORA. SÚMULA N° 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS INCISOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA CDA. OMISSÃO DE DADO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. DEFEITOS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM O ESSENCIAL DO DOCUMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0020209- 53.2021.8.19.0000, Décima Quinta Câmara Cível, julg. 08/06/2021, Relatora Des. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES).” (grifado) De igual forma, não merece prosperar a alegação de nulidade da CDA em razão da ausência de indicação dos períodos de apuração, tendo em vista que a respectiva certidão indica os exercícios a que se referem os créditos executados. Consigne-se, por oportuno, que a ausência de algum dos requisitos elencados no art. 202 do CTN implica em nulidade da inscrição em dívida ativa. Contudo, a depender do tipo de irregularidade, esta pode ser corrigida até a prolação da sentença dos embargos à execução, substituindo-se a CDA viciada por outra, assegurando-se o direito do executado de se manifestar sobre as modificações realizadas. Veja-se a Súmula nº 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. É o que prescreve o art. 203 do CTN: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” No tocante à incidência da taxa Selic, com efeito, como já definiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1062, a lei local pode tratar de índices de correção monetária e taxa de juros desde que estes não sejam fixados em patamares maiores que aqueles fixados pela União. Confira-se: “Tema 1062 do STF: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” Portanto, a alegação deduzida pela agravante, no sentido de que o critério de atualização de tributos adotados pelo agravado ultrapassa a taxa SELIC utilizada pela União para atualização de seus débitos (que engloba juros e correção), demanda dilação probatória quanto ao alegado excesso, com instauração do contraditório. Não se trata, assim, de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício, eis que adstrita ao tema excesso de execução, veiculada por intermédio de embargos, com a necessidade de indicação expressa do valor do excesso pelo embargante. Apura-se, em verdade, que a comprovação da inexistência do débito fiscal, in casu, demanda ampla dilação probatória, não sendo de pronto comprovada e, por consequência, não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, nem tampouco em sede de Agravo de Instrumento, mas, sim, por meio de Embargos à Execução. [...] Deste modo, a decisão alvejada deve ser reformada em parte. Por força de tais fundamentos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para excluir a condenação da excipiente, ora agravante, em honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a decisão tal como lançada.. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2023. JDS. DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Relator (e-STJ Fl.50) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem acerca da inadequação da via escolhida se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se