Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2770788/SP (2024/0390082-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: START PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO THOMAS KORTE - SP147952
MARCELO AUGUSTO SUTIL DE OLIVEIRA MIRANDA - SP367981
AGRAVADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA -
ADVOGADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 15:01
Petição (Impugnação)
08/12/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/12/2025, 15:18
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2770788/SP (2024/0390082-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: START PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO THOMAS KORTE - SP147952
MARCELO AUGUSTO SUTIL DE OLIVEIRA MIRANDA - SP367981
AGRAVADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA -
ADVOGADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2770788/SP (2024/0390082-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: START PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO THOMAS KORTE - SP147952
MARCELO AUGUSTO SUTIL DE OLIVEIRA MIRANDA - SP367981
AGRAVADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA -
ADVOGADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2770788/SP (2024/0390082-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: START PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO THOMAS KORTE - SP147952
MARCELO AUGUSTO SUTIL DE OLIVEIRA MIRANDA - SP367981
AGRAVADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA -
ADVOGADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2770788/SP (2024/0390082-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: START PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO THOMAS KORTE - SP147952
MARCELO AUGUSTO SUTIL DE OLIVEIRA MIRANDA - SP367981
AGRAVADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA -
ADVOGADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
19/11/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:11
Protocolo de Petição
30/10/2025, 12:57
Publicação
29/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2770788/SP (2024/0390082-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: START PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO THOMAS KORTE - SP147952
MARCELO AUGUSTO SUTIL DE OLIVEIRA MIRANDA - SP367981
RECORRIDO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA -
ADVOGADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento em virtude da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 944-950): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, assim como enriquecimento ilícito da parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, não tendo havido manifestação do acórdão sobre o fato de que os débitos que representam a multa processual a que está obrigada a indenizar não são de titularidade da Justiça Federal, ao contrário do assentado no acórdão, mas da União e são passíveis de parcelamento. Afirma que houve violação da coisa julgada, porquanto no cumprimento de sentença o acórdão teria alterado os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, modificando a palavra "pagamento" constante do título. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.009-1.016): Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 277-278): Prestação de serviços. Ação de cobrança c. c. indenizatória em fase de cumprimento de sentença. A agravante não foi condenada ao pagamento dos débitos tributários cobrados na execução fiscal promovida em face da agravada, mas apenas de indenização correspondente à multa processual. Como o valor em questão é devido à Justiça Federal, eventuais programas de incentivo ou parcelamento adotados pela Fazenda Nacional não o afetariam, nem seriam capazes de reduzi- lo. Ademais, nos termos do título judicial transitado em julgado, a condenação da agravante não foi ao reembolso da multa após seu pagamento pela agravada, mas de indenização da quantia a ela relativa, de modo que não se verifica o estabelecimento de condição suspensiva para execução desse valor, como defendido pela recorrente. A determinação de incidência de correção monetária desde a data do pagamento da multa, que ainda não aconteceu, não impõe óbice à continuidade da execução e exigência do valor, pois basta que se atualize a base de cálculo da penalidade (que é o débito tributário valor da causa na execução fiscal), como fez a agravada na inicial do cumprimento de sentença, e a agravante deposite em juízo tal importância, pois a partir de então o montante será atualizado monetariamente pela instituição financeira depositária. Gerada a guia de arrecadação para pagamento da multa pela agravada, então poderá ela levantar a quantia necessária para quitação do título e, se houver saldo na conta judicial além do que for preciso para pagamento da multa, o excedente será liberado em favor da agravante, afastando o seu receio de que possa haver locupletamento indevido. Excesso de execução não verificado. Impugnação ao cumprimento de sentença corretamente rejeitada. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 545-555). Nas razões do agravo interno, a agravante alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC. Aduz, no mérito, a não incidência da Súmula n. 7/STJ e violação dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. Sustenta, outrossim, que (fls. 976-977): O v. acórdão recorrido, por sua vez, manteve a r. decisão de primeira instância que considerou o dever da START, ora recorrida, indenizar o dano material “independentemente do pagamento” pela ARTEB, ou seja, independentemente da prova do decréscimo patrimonial, in verbis (fls. 285): [...] Desta forma, enquanto o título executivo objeto do cumprimento de sentença determina que a START deve a “indenização por danos materiais consistente na multa aplicada, devidamente corrigidos da data de seu pagamento e com a incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação” a r. decisão de primeiro grau e o v. acórdão recorrido impuseram situação absolutamente distinta, dizendo que o dano material deve ser indenizado independentemente do efetivo pagamento dos valores pela agravada, relativizando a coisa julgada e ainda admitindo a indenização por dano material independentemente do decréscimo patrimonial violando assim o disposto no art. 502 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. [...] O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 281-287): A insurgência da recorrente, veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença, diz respeito apenas à essa última parcela, relativa à multa processual, ao fundamento de que a exequente ainda não desembolsou o valor e, outrossim, ainda tem possibilidade de obter a redução da dívida em até 90%, mediante adesão a programas de incentivo da União, de modo que a exigência do montante neste momento dará ensejo a enriquecimento sem causa. É o que se extrai da sua manifestação às fls. 13/26 dos autos de origem: [...] Em resposta, a agravada ressaltou que a multa imposta na execução fiscal foi motivada pelo comportamento doloso da agravante e, sobre a ausência de pagamento, argumentou (fls. 63/65 dos autos de origem): [...] Como se vê, a condenação da agravante não foi ao reembolso da multa após seu pagamento pela agravada, mas “indenização por danos materiais consistente na multa aplicada”. Assim, realmente não houve o estabelecimento de condição suspensiva para execução desse valor, como defendido pela recorrente. Aliás, na contraminuta a agravada destaca, com acerto, que “não é razoável que, com uma decisão judicial favorável transitada em julgado, a Agravada tenha que desembolsar o valor da multa à qual foi condenada por dolo comprovado da Agravante, para que, então, tente adentrar o patrimônio da Agravante”, argumentando ainda, também com razão, que “mesmo que a Agravada opte pela inclusão do débito da Execução Fiscal em transação, e isso acarrete qualquer diminuição da multa processual (o que não ocorrerá, diante da natureza da multa), estando o valor depositado nos Autos, poderá haver o levantamento parcial, e retorno do valor “a maior” ao Agravante, demonstrando-se, mais uma vez, que não haveria prejuízo à Agravante ou enriquecimento ilícito por parte da Agravada”. Não se descuida de que pode causar alguma confusão ou dúvida o fato de que houve determinação de incidência de correção monetária sobre o valor da indenização desde a data do pagamento da multa, o que ainda não aconteceu. Contudo, essa circunstância não impõe óbice à ontinuidade da execução e exigência do valor, pois basta que se atualize a base de cálculo da multa (que é o débito tributário valor da causa na execução fiscal, cf. decisão copiada às fls. 41/43 do proc. nº 1008994-69.2015.8.26.0100), como, aliás, fez a agravada na inicial do cumprimento de sentença, e a agravante deposite em juízo tal importância, pois a partir de então o montante será atualizado monetariamente pela instituição financeira depositária. Gerada a guia de arrecadação para pagamento da multa pela agravada, então poderá ela levantar a quantia necessária para quitação do título. Se houver saldo na conta judicial além do que for preciso para pagamento da multa, então o excedente será liberado em favor da agravante. Desta forma, fica afastado o receio da recorrente de que possa haver locupletamento indevido da agravada, que, além do valor incontroverso (restituição de honorários e verbas sucumbenciais), só levantará a quantia estritamente necessária à quitação da multa processual. Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). No mais, a conclusão do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, assim como enriquecimento ilícito da parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes: [...] Ressalta-se, ainda, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante à apontada vulneração aos limites da coisa julgada, observa-se que o STF já definiu que a alegação de afronta aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, no caso os arts. 502, 505 e 507 do CPC, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do trecho do julgado impugnado consoante transcrito anteriormente. 4. Ademais, o tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos em que entendeu estar a análise obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Sem descrição
27/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:15
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
13/10/2025, 15:44
Publicação
24/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2770788/SP (2024/0390082-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: START PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO THOMAS KORTE - SP147952
MARCELO AUGUSTO SUTIL DE OLIVEIRA MIRANDA - SP367981
RECORRIDO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA -
ADVOGADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770788/SP (2024/0390082-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: START PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO THOMAS KORTE - SP147952
MARCELO AUGUSTO SUTIL DE OLIVEIRA MIRANDA - SP367981
AGRAVADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA -
ADVOGADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
22/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
22/09/2025, 16:02
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 09:48
Petição (Recurso extraordinário)
18/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
18/09/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:16
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:44
Publicação
28/08/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770788/SP (2024/0390082-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: START PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO THOMAS KORTE - SP147952
MARCELO AUGUSTO SUTIL DE OLIVEIRA MIRANDA - SP367981
AGRAVADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA -
ADVOGADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770788/SP (2024/0390082-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: START PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO THOMAS KORTE - SP147952
MARCELO AUGUSTO SUTIL DE OLIVEIRA MIRANDA - SP367981
AGRAVADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA -
ADVOGADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 22:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 22:31
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:21
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770788/SP (2024/0390082-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: START PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO THOMAS KORTE - SP147952
MARCELO AUGUSTO SUTIL DE OLIVEIRA MIRANDA - SP367981
AGRAVADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA -
ADVOGADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:41
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770788/SP (2024/0390082-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: START PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO THOMAS KORTE - SP147952
MARCELO AUGUSTO SUTIL DE OLIVEIRA MIRANDA - SP367981
AGRAVADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA -
ADVOGADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por START PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 277-278): "Prestação de serviços. Ação de cobrança c. c. indenizatória em fase de cumprimento de sentença. A agravante não foi condenada ao pagamento dos débitos tributários cobrados na execução fiscal promovida em face da agravada, mas apenas de indenização correspondente à multa processual. Como o valor em questão é devido à Justiça Federal, eventuais programas de incentivo ou parcelamento adotados pela Fazenda Nacional não o afetariam, nem seriam capazes de reduzi- lo. Ademais, nos termos do título judicial transitado em julgado, a condenação da agravante não foi ao reembolso da multa após seu pagamento pela agravada, mas de indenização da quantia a ela relativa, de modo que não se verifica o estabelecimento de condição suspensiva para execução desse valor, como defendido pela recorrente. A determinação de incidência de correção monetária desde a data do pagamento da multa, que ainda não aconteceu, não impõe óbice à continuidade da execução e exigência do valor, pois basta que se atualize a base de cálculo da penalidade (que é o débito tributário valor da causa na execução fiscal), como fez a agravada na inicial do cumprimento de sentença, e a agravante deposite em juízo tal importância, pois a partir de então o montante será atualizado monetariamente pela instituição financeira depositária. Gerada a guia de arrecadação para pagamento da multa pela agravada, então poderá ela levantar a quantia necessária para quitação do título e, se houver saldo na conta judicial além do que for preciso para pagamento da multa, o excedente será liberado em favor da agravante, afastando o seu receio de que possa haver locupletamento indevido. Excesso de execução não verificado. Impugnação ao cumprimento de sentença corretamente rejeitada. Recurso improvido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 545-555). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos artigos 502, 505 e 507 do CPC e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao admitir a indenização por dano material sem o efetivo pagamento da multa processual, modificando indevidamente o título executivo e afrontando a coisa julgada. Afirma, ainda, que houve ofensa ao artigo 514 do CPC e ao artigo 332 do Código Civil, pois a condenação impôs a reparação de dano material sem a necessária comprovação de prejuízo patrimonial, contrariando a exigência de prova efetiva do dano sofrido. Sustenta que o acórdão afrontou os artigos 783 do CPC e 884 do Código Civil ao permitir a execução de valores sem a comprovação do prejuízo, possibilitando enriquecimento ilícito da recorrida, especialmente diante da possibilidade de parcelamento e desconto da dívida tributária objeto da multa processual. Por fim, afirma que houve afronta ao artigo 10 da Lei 10.522/02 e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, por desconsiderar normas sobre a exigibilidade dos débitos tributários e por ausência de fundamentação adequada na decisão. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 782-791). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 814-817), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 909-918). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação do artigo 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 281-287): A insurgência da recorrente, veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença, diz respeito apenas à essa última parcela, relativa à multa processual, ao fundamento de que a exequente ainda não desembolsou o valor e, outrossim, ainda tem possibilidade de obter a redução da dívida em até 90%, mediante adesão a programas de incentivo da União, de modo que a exigência do montante neste momento dará ensejo a enriquecimento sem causa. É o que se extrai da sua manifestação às fls. 13/26 dos autos de origem: [...] Em resposta, a agravada ressaltou que a multa imposta na execução fiscal foi motivada pelo comportamento doloso da agravante e, sobre a ausência de pagamento, argumentou (fls. 63/65 dos autos de origem): [...] Como se vê, a condenação da agravante não foi ao reembolso da multa após seu pagamento pela agravada, mas “indenização por danos materiais consistente na multa aplicada”. Assim, realmente não houve o estabelecimento de condição suspensiva para execução desse valor, como defendido pela recorrente. Aliás, na contraminuta a agravada destaca, com acerto, que “não é razoável que, com uma decisão judicial favorável transitada em julgado, a Agravada tenha que desembolsar o valor da multa à qual foi condenada por dolo comprovado da Agravante, para que, então, tente adentrar o patrimônio da Agravante”, argumentando ainda, também com razão, que “mesmo que a Agravada opte pela inclusão do débito da Execução Fiscal em transação, e isso acarrete qualquer diminuição da multa processual (o que não ocorrerá, diante da natureza da multa), estando o valor depositado nos Autos, poderá haver o levantamento parcial, e retorno do valor “a maior” ao Agravante, demonstrando-se, mais uma vez, que não haveria prejuízo à Agravante ou enriquecimento ilícito por parte da Agravada”. Não se descuida de que pode causar alguma confusão ou dúvida o fato de que houve determinação de incidência de correção monetária sobre o valor da indenização desde a data do pagamento da multa, o que ainda não aconteceu. Contudo, essa circunstância não impõe óbice à ontinuidade da execução e exigência do valor, pois basta que se atualize a base de cálculo da multa (que é o débito tributário valor da causa na execução fiscal, cf. decisão copiada às fls. 41/43 do proc. nº 1008994-69.2015.8.26.0100), como, aliás, fez a agravada na inicial do cumprimento de sentença, e a agravante deposite em juízo tal importância, pois a partir de então o montante será atualizado monetariamente pela instituição financeira depositária. Gerada a guia de arrecadação para pagamento da multa pela agravada, então poderá ela levantar a quantia necessária para quitação do título. Se houver saldo na conta judicial além do que for preciso para pagamento da multa, então o excedente será liberado em favor da agravante. Desta forma, fica afastado o receio da recorrente de que possa haver locupletamento indevido da agravada, que, além do valor incontroverso (restituição de honorários e verbas sucumbenciais), só levantará a quantia estritamente necessária à quitação da multa processual. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. - Da violação de dispositivos constitucionais Com efeito, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos artigos 5º, XXXVI e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) 5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) - Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a obrigação imposta à recorrente decorre diretamente do título executivo judicial e independe do pagamento prévio da multa pela recorrida. A decisão destacou que a condenação não se trata de mero reembolso, mas sim de indenização por danos materiais, razão pela qual não há condição suspensiva para sua exigibilidade. Além disso, afastou a alegação de enriquecimento sem causa, esclarecendo que os valores depositados serão destinados à quitação da multa, com devolução de eventual saldo excedente (fls. 277-287). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza da condenação como indenização por danos materiais e à alegada modificação do título executivo na fase de cumprimento de sentença, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO DECAÍDA. AFERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A interpretação do título executivo judicial constitui dever do juízo da execução/liquidação (AgRg no REsp n. 1.319.705/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015). Com o escopo de liquidá-lo, deve extrair-lhe "o sentido e o alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (REsp n. 1.599.412/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 3. Hipótese dos autos em que, a partir desse mister, analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, os fundamentos da sentença e do acórdão proferidos na fase de conhecimento e a conclusão de duas periciais judiciais, o Tribunal de origem concluiu que a parte decaída dos pedidos autorais se referiu à pretensão de cobrança da multa diária pela não devolução dos equipamentos em comodato até o ajuizamento da demanda. 4. Inviabilidade de infirmar a interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve modificação do termo final da contagem da multa contratual em razão do óbice na Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Precedentes. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
18/03/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770788/SP (2024/0390082-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: START PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO THOMAS KORTE - SP147952
MARCELO AUGUSTO SUTIL DE OLIVEIRA MIRANDA - SP367981
AGRAVADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA -
ADVOGADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENÇO - SP219093
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.