Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2529511/SP (2023/0436517-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA
ADVOGADOS: CÉLIA CRISTINA MARTINHO - SP140553
PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546
ANA CAROLINA VERÍSSIMO CRAVEIRO - SP416257
PEDRO PAULO PESSOA MARIANO DOS SANTOS - SP441310
JULIANA VILLELA ANTUNES - SP324596
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência que envolvem a discussão de tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.324/STJ), conforme acórdão publicado em 4/4/2025 nos seguintes feitos: REsp 2.152.197/SP, REsp 2.152.255/SP e REsp 2.174.050/SP. Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Eis a ementa de um dos acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS A ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Questão de direito que, ademais, não se confunde com aquela resolvida pelo STJ nos REsps 1.881.788/SP, 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.118/STJ), em que se discutia a sujeição passiva tributária do vendedor de veículo automotor, notadamente para o pagamento do IPVA devido após a alienação do bem não comunicada ao órgão de trânsito competente. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.152.197/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 4/4/2025, destaques apostos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino que o presente recurso fique suspenso, na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Direito Público desta Corte, até o julgamento e a publicação dos acórdãos que serão proferidos nos recursos afetados acima identificados (Tema n. 1.324/STJ). Publique-se e intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES