2. FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE)
Autor
3. ELAINE SANTANA DUARTE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA
OAB/PI 4885·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO
OAB/PI 6631·CPF·Representa: Autor
ALLAN BARBOZA ROCHA
OAB/PI 6459·CPF·Representa: Autor
ALLAN BARBOZA ROCHA
OAB/PI 006459·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
23/03/2026, 14:21
Publicação
23/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826116/PI (2024/0477419-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ELAINE SANTANA DUARTE
ADVOGADO: ALLAN BARBOZA ROCHA - PI006459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:10
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826116/PI (2024/0477419-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ELAINE SANTANA DUARTE
ADVOGADO: ALLAN BARBOZA ROCHA - PI006459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826116/PI (2024/0477419-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ELAINE SANTANA DUARTE
ADVOGADO: ALLAN BARBOZA ROCHA - PI006459
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826116/PI (2024/0477419-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ELAINE SANTANA DUARTE
ADVOGADO: ALLAN BARBOZA ROCHA - PI006459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826116/PI (2024/0477419-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ELAINE SANTANA DUARTE
ADVOGADO: ALLAN BARBOZA ROCHA - PI006459
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:32
Redistribuição
29/04/2025, 14:45
Recebimento
29/04/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 13:55
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2826116/PI (2024/0477419-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ELAINE SANTANA DUARTE
ADVOGADO: ALLAN BARBOZA ROCHA - PI006459
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Distribuição
24/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:12
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826116/PI (2024/0477419-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ELAINE SANTANA DUARTE
ADVOGADO: ALLAN BARBOZA ROCHA - PI006459
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 14:29
Publicação
13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826116/PI (2024/0477419-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ELAINE SANTANA DUARTE
ADVOGADO: ALLAN BARBOZA ROCHA - PI006459
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO POR DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO. APROVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao arts. 186 e 403 do CC. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300, § 3º, e art. 296, do CPC, c/c art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92; e art. 37, I e II, da CF, no que concerne à impossibilidade de se poder invocar a teoria do fato consumado ou mesmo a perda superveniente do objeto sob o manto da segurança jurídica, trazendo a seguinte argumentação: Na hipótese, tem-se uma situação em que, desde o seu nascedouro, a Administração tomou todas as providências possíveis no sentido de impedir a sua consumação. Não pode agora a recorrente requerer, sob pretexto de aplicação da mencionada teoria e da perda superveniente do objeto, a extinção do presente feito sem resolução de mérito para manter situação que foi criada precariamente por meio de decisão liminar. Entender da forma requerida é conceder foros de ‘definitividade’ a decisão interlocutória que aprecia o pleito de tutela de urgência, violando, a mais não poder, o art. 300, § 3º e art. 296, do CPC c/c art.1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. Daí que a mera concessão de decisão concessiva de antecipação da tutela jurisdicional final não é fundamento válido para autorizar o deferimento do próprio provimento final. Veja o diz os mencionados artigos: [...] Dessa forma, mesmo tendo a recorrente obtido êxito em novo exame psicotécnico, por força de liminar, a Administração, buscando evitar que esta situação fática se consolidasse, contestou as decisões judiciais, defendendo a legitimidade do certame e da primeva avaliação, razão porque não se pode invocar a teoria do fato consumado ou mesmo a perda superveniente do objeto sob o manto da segurança jurídica (fls. 576-578). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Isso porque, conforme já ressaltado, as decisões proferidas em caráter liminar, quer seja nos autos do mandado de segurança originário, quer seja nos autos do Agravo de Instrumento interposto, não determinaram que as autoridades coatoras submetessem a ora Apelante a um novo exame psicotécnico. Em consequência, não há dúvidas de que a submissão da ora Apelante a um novo exame psicotécnico se deu em decorrência de decisão administrativa, pautada em mérito e discricionariedade administrativos, não havendo falar em cumprimento de determinação judicial. Portanto, não procede o argumento do Estado de Piauí de que a realização do novo exame psicotécnico não atrairia a aplicação da teoria do fato consumado por ter sido amparado por medida judicial de natureza precária. Na verdade, a realização de novo exame psicotécnico por decisão administrativa das autoridades coatoras, e no qual a ora Apelante foi considerada apta, demonstra a perda superveniente do objeto do mandamus originário, posto que o ato apontado como coator não mais subsiste no mundo jurídico, na medida em que foi substituído pela aprovação da ora Apelante no novo de exame psicotécnico (fls.486-487). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826116/PI (2024/0477419-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ELAINE SANTANA DUARTE
ADVOGADO: ALLAN BARBOZA ROCHA - PI006459
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.