Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7010927-52.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: CHAVES E SOLETTI ADVOGADOS e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO1733
EXECUTADO: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 24.082,84 (vinte e quatro mil, oitenta e dois reais com oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7010927-52.2016.8.22.0002.
APELANTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B
APELADO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA Advogados do(a)
APELADO: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO1733 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais adiadas e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
11/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 12:24
Trânsito em julgado
16/12/2025, 13:36
Publicação
01/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2753680/RO (2024/0362681-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
EMBARGADO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2753680/RO (2024/0362681-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
EMBARGADO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7010927-52.2016.8.22.0002.
APELANTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B
APELADO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA Advogados do(a)
APELADO: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO1733 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais adiadas e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
11/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 12:24
Trânsito em julgado
16/12/2025, 13:36
Publicação
01/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2753680/RO (2024/0362681-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
EMBARGADO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2753680/RO (2024/0362681-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
EMBARGADO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2025, 19:51
Protocolo de Petição
20/10/2025, 19:38
Publicação
13/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2753680/RO (2024/0362681-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
AGRAVADO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:50
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 18:30
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:10
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2753680/RO (2024/0362681-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
AGRAVADO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Publicação
25/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2753680/RO (2024/0362681-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
AGRAVADO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 23:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 23:00
Publicação
02/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2753680/RO (2024/0362681-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
RECORRIDO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.370): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ANÁLISE DO CONTEÚDO DAS PROVAS DOS AUTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSICIONAMENTO FUNDAMENTADO DO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se vê omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado, quando a lide é decidida clara e fundamentadamente, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte. 2. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. Conclusão do TJRO, com base nas provas dos autos, documental e testemunhal, pela existência de saldo devedor no valor de R$ 14.973,56 concernente à safra produzida. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.421-1.423). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões de defesa submetidas à sua análise, especialmente no que tange à ausência de um contrato formal (Cédula de Produto Rural) que estabeleça vínculo jurídico entre as partes e as condições da prestação de contas exigida. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.470-1.488). É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.433 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.373-1.375): Conforme consignado na decisão recorrida, a Corte estadual se posicionou pela existência de saldo devedor remanescente, referente à produção das safras de arroz dos anos de 2007 e 2008, ao concluir que: A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e amparada nas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório, notadamente pela análise dos documentos e prova testemunhal que levaram à conclusão de que existe saldo devedor remanescente no valor de R$ 14.973,56, referente à produção das safras de arroz dos anos de 2007 e 2008. Conforme consignado na sentença recorrida, a parte apelada foi condenada a prestar as contas exigidas pelo apelante na primeira fase do procedimento. E na segunda fase, que segue o rito do art. §6º do art. 550 e arts. 551 a 553, do CPC e possui caráter dúplice, na qual os sujeitos da relação de direito material podem ocupar indistintamente a posição processual ativa ou passiva. E no caso, também é ônus da parte autora liquidar o valor eventualmente apurado como crédito da outra parte. As razões da apelação se limitam à afirmações no sentido de que que não estão comprovados os débitos apurados, pois não há débitos relativos à safra de 2007/2008, deixando de impugnar, de forma fundamentada e específica, nos termos do que preceitua o art. 550, § 3º do Código de Processo Civil, as contas prestadas. Aqui se observa que, em verdade, no recurso de apelação foram apresentadas todas as motivações já trazidas aos autos pelo apelante, em instrução inicial e devidamente analisadas na sentença e acertadamente decididas na contraposição com as provas apresentadas. De modo que, constatado que a decisão recorrida está dentro de uma motivação suficiente, adequada, jurídica, a conclusão deste julgamento é a de que não há o que modificar (e-STJ, fls.1.112/1.113 - sem destaques no original). A Corte estadual, assim, com base nas provas dos autos, documental e testemunhal, concluiu pela existência de saldo devedor no valor de R$ 14.973,56 (catorze mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos) concernente à safra produzida. Não se vê, pois, omissão ou falta de fundamentação que macule as decisões proferidas pelo TJRO, mormente porque a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido: [...] Assim, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que não conheceu do apelo nobre, devendo ser ele mantido. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2025, 11:10
Negação de seguimento
29/06/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:15
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 19:52
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2753680/RO (2024/0362681-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
RECORRIDO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2753680/RO (2024/0362681-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
AGRAVADO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:43
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 07:10
Petição (Recurso extraordinário)
29/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:51
Publicação
08/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2753680/RO (2024/0362681-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
EMBARGADO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:16
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2753680/RO (2024/0362681-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
EMBARGADO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 19:05
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2753680/RO (2024/0362681-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
EMBARGADO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 11:30
Publicação
20/03/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753680/RO (2024/0362681-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
AGRAVADO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:30
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:49
Publicação
26/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753680/RO (2024/0362681-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA - RJ187061
AGRAVADO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADOS: GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO001733
ESTEVAN SOLETTI - RO003702
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 20:15
Petição (Impugnação)
10/12/2024, 19:51
Protocolo de Petição
10/12/2024, 19:36
Publicação
21/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
18/11/2024, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 20:21
Protocolo de Petição
18/11/2024, 20:04
Publicação
24/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:23
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/10/2024, 14:50
Publicação
23/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 09:55
Redistribuição
22/10/2024, 08:45
Recebimento
22/10/2024, 08:05
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:10
Distribuição
22/10/2024, 07:10
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2024, 10:00
Recebimento
24/09/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010927-52.2016.8.22.0002.
APELANTE: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379A, LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA, OAB nº RJ187061A Polo Passivo: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CARLOS CÉSAR AMARAL MARQUES ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA – RJ187061 ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE – RO379-B AGRAVADA: RICAL - RACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA. ADVOGADO(A): ESTEVAN SOLETTI – RO3702 ADVOGADO(A): GILSON ELY CHAVES DE MATOS – RO1733 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 13/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 14 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7010927-52.2016.8.22.0002 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7010927-52.2016.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 3ª VARA CÍVEL
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010927-52.2016.8.22.0002.
APELANTE: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379A, LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA, OAB nº RJ187061A Polo Passivo: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Cesar Amaral Marques, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 489, § 1º, III, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Prestação de contas. Segunda fase. Reconhecimento de saldo devedor. Análise do conteúdo de provas dos autos. Recurso improvido. A segunda fase procedimental segue o rito do art. §6º do art. 550 e arts. 551 a 553, do CPC e possui caráter dúplice, na qual os sujeitos da relação de direito material podem ocupar indistintamente a posição processual ativa ou passiva. Das conclusões extraídas pela análise dos documentos carreados aos autos, havendo saldo devedor pela parte autora, fica reconhecido o crédito do valor à parte ré, como resultado da ação de prestação de contas. Em suas razões,o recorrente alega que o acórdão foi omisso quanto à ausência de contrato relativo à safra 2007/2008, exatamente o objeto da suposta prestação de contas por parte da recorrida. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso e condenação do recorrido em honorários advocatícios. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise no momento processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7010927-52.2016.8.22.0002.
APELANTE: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379A, LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA, OAB nº RJ187061A Polo Passivo: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS CÉSAR AMARAL MARQUES, com pedido de gratuidade da justiça, em face de acórdão proferido em sede de apelação. A fim de demonstrar os requisitos para concessão da gratuidade, apresenta apenas o contracheque de aposentadoria. Ocorre que, ao verificar o valor líquido percebido pelo recorrente, não é possível avaliar a hipossuficiência alegada, tampouco, a impossibilidade de custeio do preparo recursal. Assim, faz-se necessário mais elementos probatórios que comprovem a incapacidade financeira de suportar tal despesa. Assim, mostrando-se insuficiente a documentação acostada à análise do pleito colimado, devem ser apresentados elementos que possibilitem aferir a real condição econômica da parte postulante. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, concedo ao recorrente o prazo de 5 dias para que comprove a impossibilidade do custeio ou o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010927-52.2016.8.22.0002.
APELANTE: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379A, LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA, OAB nº RJ187061A Polo Passivo: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS CÉSAR AMARAL MARQUES, com pedido de gratuidade da justiça, em face de acórdão proferido em sede de apelação. A fim de demonstrar os requisitos para concessão da gratuidade, apresenta apenas o contracheque de aposentadoria. Ocorre que, ao verificar o valor líquido percebido pelo recorrente, não é possível avaliar a hipossuficiência alegada, tampouco, a impossibilidade de custeio do preparo recursal. Assim, faz-se necessário mais elementos probatórios que comprovem a incapacidade financeira de suportar tal despesa. Assim, mostrando-se insuficiente a documentação acostada à análise do pleito colimado, devem ser apresentados elementos que possibilitem aferir a real condição econômica da parte postulante. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, concedo ao recorrente o prazo de 5 dias para que comprove a impossibilidade do custeio ou o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7010927-52.2016.8.22.0002.
RECORRENTE: CARLOS CÉSAR AMARAL MARQUES ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA – RJ187061 ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE – RO379-B RECORRIDA: RICAL - RACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA. ADVOGADO(A): ESTEVAN SOLETTI – RO3702 ADVOGADO(A): GILSON ELY CHAVES DE MATOS – RO1733 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 30/04/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 2 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7010927-52.2016.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 3ª VARA CÍVEL
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOS CÉSAR AMARAL MARQUES ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE – RO379-B ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA – RJ187061 EMBARGADA: RICAL - RACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA. ADVOGADO(A): ESTEVAN SOLETTI – RO3702 ADVOGADO(A): GILSON ELY CHAVES DE MATOS – RO1733 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 14/12/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Vícios não demonstrados. Recurso improvido. Inexiste a omissão apontada pelo embargante, uma vez que esta Corte, acompanhando o entendimento proferido em primeiro grau, entendeu que o acervo probatório constante nos autos comprova que o embargante deve ressarcir o embargado nos valores apurados na prestação de contas. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscussão de questão já resolvida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 293 de 19/03/2024 – Telepresencial AUTOS N. 7010927-52.2016.8.22.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7010927-52.2016.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 3ª VARA CÍVEL
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS CÉSAR AMARAL MARQUES ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE – RO379-B ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MENDES DE SOUZA – RJ187061 APELADA: RICAL - RACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA. ADVOGADO(A): ESTEVAN SOLETTI – RO3702 ADVOGADO(A): GILSON ELY CHAVES DE MATOS – RO1733 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/08/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 25/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Prestação de contas. Segunda fase. Reconhecimento de saldo devedor. Análise do conteúdo de provas dos autos. Recurso improvido. A segunda fase procedimental segue o rito do art. §6º do art. 550 e arts. 551 a 553, do CPC e possui caráter dúplice, na qual os sujeitos da relação de direito material podem ocupar indistintamente a posição processual ativa ou passiva. Das conclusões extraídas pela análise dos documentos carreados aos autos, havendo saldo devedor pela parte autora, fica reconhecido o crédito do valor à parte ré, como resultado da ação de prestação de contas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 280 de 28/11/2023 - Presencial AUTOS N. 7010927-52.2016.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010927-52.2016.8.22.0002.
APELANTE: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379A Polo Passivo: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, outubro de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010927-52.2016.8.22.0002.
APELANTE: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379A Polo Passivo: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES ADVOGADO DO
Vistos. Considerando o valor da condenação, verifica-se que o valor recolhido pelo Apelante a título de preparo recursal foi feito a menor. Assim, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao complemento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7010927-52.2016.8.22.0002.
AUTOR: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B-B
REU: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA Advogados do(a)
REU: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS - RO0001733A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010927-52.2016.8.22.0002.
AUTOR: CARLOS CESAR AMARAL MARQUES, CPF nº 34534989172, RUA 21 545 BAIRRO JARDIM ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B Polo Passivo:
REU: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA, CNPJ nº 84718741000100, AV. CELSO MAZUTTI 9967 BAIRRO PARQUE INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A Valor da causa: R$ 1.000,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Ação de Exigir Contas Assunto: Cédula Hipotecária Polo Ativo:
Trata-se de ação de prestação de contas formulada por CARLOS CESAR AMARAL MARQUES em face de RICAL – RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA. Aduziu a parte autora que as partes iniciaram parcerias comerciais de plantio e colheita de arroz no ano de 2005 que perdurou até ao ano de 2008; que o autor entregou ao réu 782.068 kg de arroz no ano de 2007 e 2008, representando a quantia de 13.034 sacas desse produto. Assim, requereu que o réu preste as contas, devendo serem apresentadas de forma adequada, especificando as receitas e despesas. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que a entrega do produto da safra 2007/2008 é incontroversa; que a entrega das 13.034 sacas de arroz com casca foi destinado exclusivamente para “pagamento e custeio da safra 2007/2008”, a qual possuía expectativa de uma média de 19.000 sacas de arroz; que os débitos absorvidos pela ré com o custeio de implementos e financiamento das operações do autor perfazem o importe de R$ 346.923,90 (trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos), enquanto que as sacas de arroz entregues pelo autor foram comercializadas ao valor de R$331.950,34 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), restando um saldo devedor por parte do autor. Dessa forma, pleiteou o recebimento da prestação de contas apresentadas de forma adequada, bem como a condenação da parte autora no saldo devedor apurado em R$14.973,56 (quatorze mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Foi proferida sentença de mérito na primeira fase com a procedência da demanda – ID n.°50637615. Iniciada a segunda fase, a empresa ré apresentou os documentos pertinentes – ID n.°51948159. O autor apresentou impugnação à prestação de contas – ID n.°63634139. Realizada audiência de instrução, a tentativa de nova conciliação restou infrutífera. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerido – ID n.°83146718. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A ação de prestação de contas desdobra-se em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se se o requerido está obrigado a prestar contas ou não, e, na segunda, passa-se efetivamente ao julgamento das contas, ou seja, seu intuito é fixar um saldo final do relacionamento econômico existente entre as partes. O dever de prestar contas é obrigação inerente a todo aquele que administra bens ou interesses de terceiros, o que fica identificado nos presentes autos, considerando que a relação existente entre as partes. Considerando-se o trânsito em julgado do reconhecimento do direito de exigir a prestação de contas, passo diretamente à apuração das contas apresentadas. A segunda fase procedimental segue o rito do art. §6º do art. 550 e arts. 551 a 553, do CPC e possui caráter dúplice, porquanto qualquer dos sujeitos da relação de direito material pode ocupar indistintamente a posição processual ativa ou passiva. Pois bem. A parte autora apresenta as contas discriminando cada débito, bem como as atualizações e a parte requerida também apresentou documentos que entendeu necessários para cumprir a sua obrigação de prestação de contas. Em análise aos documentos apresentados pela requerida, observa-se que o pagamento das despesas tiveram como escopo o adimplemento dos produtos e insumos (óleo diesel, adubos, sementes e defensivos agrícolas) empenhados na produção das safras 2007/2008 na colheita de arroz. Dessa forma, por meio dos documentos e das testemunhas ouvidas nos autos, restou incontroverso que as despesas com semente, adubo, combustível e produtos agropecuários empregados na produção das safras de 2007 e 2008 foram superiores aos valores arrecadados com a comercialização do produto, conforme discriminado nos extratos e notas fiscais. Daí porque, correto o saldo devedor do requerente explicitado pela conta apresentada pela parte ré com o valor de R$ 331.950,34 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), permanecendo saldo remanescente de R$14.973,56 (quatorze mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), referente à produção das safras de arroz dos anos de 2007 e 2008. Em suma, à luz das conclusões extraídas pela análise profunda dos documentos carreados aos autos, forçoso reconhecer que o requerente é devedor da parte ré. Destarte, entendo que o requerente deverá ressarcir a parte ré nos valores de débitos não cumpridos, cujo valor atualizado é de R$ 14.973,56 (quatorze mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Prejudicadas ou irrelevantes as demais manifestações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 552 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO de ação de exigir contas, e em razão de seu caráter dúplice apuro como saldo em favor de RICAL – RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA o valor de R$ 14.973,56 (quatorze mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos) que constitui título executivo judicial, para condenar CARLOS CESAR AMARAL MARQUES no pagamento do mencionado valor atualizado com juros legais e correção monetária pela tabela do TJRO (INPC). Declaro extinta a presente ação nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Vilhena/RO, 16 de junho de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito