Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2584079/SP (2024/0065605-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THOMAS FERNANDEZ CENI
ADVOGADO: ALEXANDRE ÂNGELO DO BOMFIM - SP202713
RECORRIDO: ROBERTO HOTZ FONSECA
ADVOGADOS: LUCAS DE CASTRO ARAUJO - SP386684
ANDRÉ FOLSTA PIZARRO - SP403325
INTERESSADO: LUIS MARCOS DE ASSIS
INTERESSADO: REJANE CRISTINA DORETTO DE ASSIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 513): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 538-540). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, fundamenta a sua insurgência na ausência de debate, pela turma julgadora, a respeito do dissenso jurisprudencial suscitado pelo recorrente, incorrendo o órgão colegiado, por consequência, em violações ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 515): A impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada, não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento, tal como ocorrido. Dessa forma, incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). De acordo com a atual sistemática processual, o conhecimento do mérito recursal pressupõe a superação de juízo prévio de admissibilidade, no qual se verifica a existência dos pressupostos desta. Somente se presentes estes é que se analisará as questões suscitadas no bojo do recurso, caso contrário, o recurso nem sequer é conhecido. Em atenção ao princípio da dialeticidade, um desses pressupostos é a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Assim, a possibilidade de recorrer não pode se fundamentar tão somente na insatisfação com o quanto decidido, sendo necessária que se apresente motivação pertinente ao caso para que se possa ao menos conhecer do recurso. (...) Na hipótese dos autos, o recorrente não impugna especificamente a decisão agravada nem aponta em qual momento do seu agravo em recurso especial teria questionado o juízo de admissibilidade inicial feito na origem, citando, por exemplo, trechos em que teria impugnado especificamente o óbice das Súmulas nºs 7 e 13 do STJ. Não basta a parte recorrente desdizer, em agravo interno, a decisão agravada. Se ela aplicou determinado fundamento, este deve ser devidamente refutado pela parte, com base em argumentos jurídicos e dialéticos. Ressalta-se que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 539-540): Conforme o acórdão embargado consignou, a matéria de mérito nem sequer foi conhecida em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial na origem, não havendo falar em omissão quanto ao fundamento de mérito acerca da divergência jurisprudencial. É dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. Ressalta-se que a análise do mérito pressupõe a superação dos requisitos de admissibilidade, pois a ausência de pressupostos recursais impede o exame da matéria impugnada e, como consequência, eventual discussão de mérito torna-se prejudicada. Se o recurso não transpassou o óbice de admissibilidade formal porque não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, não há falar em análise de questões de mérito. (...) Não há, portanto, omissões ou reforma a se fazer no referido julgado, tendo em vista que as questões postas foram devidamente analisadas de acordo com os requisitos processuais pertinentes. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO