Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no RHC 194423/SP (2024/0067447-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO INACIO BALIOTI
ADVOGADOS: MAURÍCIO JANUZZI SANTOS - SP138176
GIOVANNA CARDOSO ROMANO - SP402687
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROGERIO APARECIDO INACIO BALIOTI, contra a decisão de fls. 176-179 (e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão de fls. 157-164 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante alega, em suma, que os julgados apresentados na decisão agravada não têm relação com o caso concreto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Pondera que houve o requerimento da reprodução simulada dos fatos, ao argumento de que a acareação pode ser indeferida, já que não é direito da parte. Entende que tem direito de que as testemunhas arroladas, além dos peritos oficiais e assistentes técnicos, sejam inquiridas em plenário no Tribunal do Júri, conforme o artigo 159, §§ 3º e 5º do Código do Processo Penal. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso apresentado, determinando que se suspenda, em sede de liminar, o julgamento em plenário redesignado para o dia 30 de janeiro de 2025, às 10h até o julgamento definitivo do presente agravo. Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém registrar que, nos termos do art. 258 do RISTJ, o recurso cabível contra decisão monocrática do relator em matéria penal é o agravo regimental. Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender a sessão de julgamento marcada para 30/1/2025, esta Corte tem entendimento de que "os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RI/STF)" (EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2012). Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que "os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RI/STF) (EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2012). 2. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária à condenação, de modo que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta, sob pena de usurpação de competência. Precedentes. 3. Quanto à alegada violação ao art. 5º, incisos XXXVIII, "d", LIV, LV e LVII, da Constituição Federal - CF, bem como aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, e do estado de inocência, não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.790.603/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 5/4/2019.) Demais disso, a pretensão de medida urgente urgente não merece acolhida, por ausência de previsão legal ou regimental nesta sede. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PRONTO PARA JULGAMENTO DE SEU MÉRITO. SÚMULA N. 691/STF. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Além de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. 2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade das provas colhidas, com o seu desentranhamento nos autos, é passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que, na origem, o relator não verificou a demonstração, de plano, da ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). Ainda que assim não fosse, não se verifica a plausibilidade do direito invocado, apto a ensejar a modificação das razões declinadas na decisão combatida, devendo tais irresignações serem analisadas em sede de agravo regimental. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo regimental. Relator
RIBEIRO DANTAS