Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OLIVA PS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: FREDERICO SOUZA BANDEIRA - GO63045-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO BAETA IPPOLITO - SP111361-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL LUIZ FERNANDES - SP209032-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - SP257103-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000916-04.2022.4.03.6128
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PRAZO DECADENCIAL. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ. TERMO INICIAL: PRIMEIRO DIA DO ANO-CALENDÁRIO SEGUINTE À APURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. No caso, conforme as informações trazidas pela autoridade impetrada, o direito de pleitear a restituição do referido crédito apurado, cujo termo inicial se deu em 01/01/2017, extinguiu-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, ou seja, na data de 01/01/2022. De fato, a impetrante poderia ter aproveitado o crédito se antes de 01/01/2022 houvesse transmitido Pedido Eletrônico de Restituição, o que não foi feito. O recurso especial não foi admitido, com a interposição de agravo. O recurso não foi conhecido. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (tema 339 do STF) e não foi admitido, com a interposição de agravo interno e de agravo. O agravo interno não foi provido. O E. Min. Pres. determinou a devolução dos autos para análise, pois "o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado". É o relatório. Decido. A decisão proferida em relação ao recurso extraordinário interposto teve dois eixos: a inexistência de vício de cunho processual, a atrair o teor do tema 339 do STF; e a natureza infraconstitucional da questão de fundo, referente ao início do prazo quinquenal para a restituição de saldo negativo de IRPJ. Logo, salvo melhor juízo, tem-se fundamentos autônomos, a determinar tanto a negativa do recurso (pelo tema 339 do STF) quanto a inadmissibilidade recursal. Pelo exposto, respeitosamente e após as justas homenagens, devolvam-se os autos à instância superior para reanálise recursal, ficando reiteradas as razões expostas nesta Vice-Presidência na apreciação do recurso extraordinário. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal