GABRIELA MAYUMI TAKEMOTO RANAKOSKI REPRESENTADO(A) POR JOSé RANAKOSKI NETO
Reu
LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
ROGERIO RANAKOSKI REPRESENTADO(A) POR JOSé RANAKOSKI NETO
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO GIROLDO DE MELLO
OAB/PR 69908·CPF·Representa: Autor
FERNANDO COSTA DE CAMPOS
OAB/SP 350094·CPF·Representa: Autor
LEANDRO GIROLDO DE MELLO
OAB/PR 069908·CPF·Representa: Autor
LEANDRO GIROLDO DE MELLO
OAB/PR 69908·CPF·Representa: Réu
FERNANDO COSTA DE CAMPOS
OAB/SP 350094·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000538-60.2022.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-60.2022.8.16.0172 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.144,28 Exequente(s): Leandro Giroldo de Mello Executado(s): Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski representado(a) por José Ranakoski Neto LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ROGERIO RANAKOSKI representado(a) por José Ranakoski Neto DECISÃO 1.
Trata-se de múltiplo cumprimento de sentença promovido por mais de um Credor, o que gerou dificuldade de análise do pleito, dada a diversidade de requerimentos por Credores diversos. O advogado Dr. Leandro G. Mello postulou o pagamento do seu crédito. O Devedor se manifestou de acordo, depositando a quantia nos autos, segundo mov. 187. 2. Logo, julgo o cumprimento de sentença relativa ao crédito do advogado Dr. Leandro G. Mello extinto pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, considerando que o pagamento se deu de forma espontânea. P.R.I 3. EXPEÇA-SE alvará de R$ 12.144,28 em favor de Leandro G. Mello. 4. Após, ARQUIVE-SE os autos. Ubiratã, 26 de novembro de 2025. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000538-60.2022.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-60.2022.8.16.0172 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.144,28 Exequente(s): Leandro Giroldo de Mello (RG: 80743920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.824.759-23) Av. Clodoaldo de Oliveira, 1177-A - Centro - UBIRATÃ/PR - CEP: 85.440-000 Executado(s): Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski (RG: 99217995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.274.169-96) representado(a) por José Ranakoski Neto (CPF/CNPJ: 575.143.059-04) 6-1-1 danchi, 27 apto 205 - Futamuradai - Toyoake-Shi - Japão - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99836-2754 LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 22.923.067/0001-30) Mato Grosso, 1366 - Jardim São Paulo - UBIRATÃ/PR - CEP: 85.440-000 - Telefone(s): (44) 9853-4287 ROGERIO RANAKOSKI (RG: 100403277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.372.309-02) representado(a) por José Ranakoski Neto (CPF/CNPJ: 575.143.059-04) 6-1-1 danchi, 27 apto 205 - Futamuradai - Toyoake-Shi - Japão - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99836-2754 DECISÃO 1. VISTA às partes para se manifestarem acerca da certidão e documentos de mov. 220. Prazo de 30 dias. Na oportunidade, deverão se pronunciar quanto à quitação, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância. 2. Após, concluso. Ubiratã, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000538-60.2022.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-60.2022.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$183.333,10 Autor(s): Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski representado(a) por José Ranakoski Neto ROGERIO RANAKOSKI representado(a) por José Ranakoski Neto Réu(s): LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1 – Altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC. 1.2 - Comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando o Código de Normas da e. CGJ – TJPR. 2 – Intime-se o Executado, através de publicação (art. 513, § 2º), para quitar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O Devedor fica advertido que, não ocorrendo o pagamento do débito no prazo acima, o valor será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do Novo Código de Processo Civil. 3 - Não havendo pagamento OU impugnação, expeça-se de imediato ordem de penhora via sistema BACENJUD e, se negativa, pelo sistema Renajud, com inclusão da multa, honorários e eventuais custas supra, consoante artigos 523, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. 4 - Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, no caso de requerimento do credor. 5 - Frutífera ou parcialmente frutífera as diligências, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 6 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 7 - Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino, desde logo, sejam liberados. 8 - Havendo impugnação pelo executado (art. 525, do NCPC) intime-se o exequente para que se manifeste ou requeira supra o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000538-60.2022.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$183.333,10 Autor(s): Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski representado(a) por José Ranakoski Neto ROGERIO RANAKOSKI representado(a) por José Ranakoski Neto Réu(s): LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I -
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO GIROLDO DE MELLO em face da decisão de evento 170, que determinou o recolhimento das custas processuais necessárias ao processamento do cumprimento de sentença. O embargante requer que seja determinado o processamento e prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, independentemente do recolhimento de custas processuais, com base em jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, Enunciados de Súmulas e Instrução Normativa, também, do TJPR. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II - O art. 1.022 do CPC, prevê que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material”. No presente caso, no entanto, embargos de declaração não comportam acolhimento, pois apenas visam a reconsideração do entendimento lançado na decisão embargada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A lei processual não prevê a hipótese de utilização do pedido de reconsideração em casos de irresignação da parte com os termos dos pronunciamentos judiciais, a qual tem à sua disposição os recursos elencados de modo taxativo no Código de Processo Civil. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO PRONUNCIAMENTO ANTERIOR QUE INDEFERIU O PEDIDO GRATUIDADE FORMULADO PELOS AGRAVANTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO QUE EFETIVAMENTE AFASTOU A BENESSE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032812-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.04.2025). Nesse contexto, diante de seu inconformismo, deve a parte lançar mão do recurso cabível dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão da oportunidade de ver modificada a decisão atacada. Ademais, os argumentos demonstrados pela parte não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. Diante disso, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente decisão de evento 170. III - Cumpra-se a decisão embargada, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença. Dil. Necessárias. Ubiratã, data de inserção no sistema. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000538-60.2022.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-60.2022.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$183.333,10 Autor(s): Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski representado(a) por José Ranakoski Neto ROGERIO RANAKOSKI representado(a) por José Ranakoski Neto Réu(s): LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1. Em regra não incidem custas processuais pelo início da fase de cumprimento de sentença, tendo em conta o sincretismo processual, que consiste na simples alteração da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. Nesse sentido, dispõe a Súmula 59 deste Egrégio Tribunal que “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005”. Todavia, há uma exceção à regra supracitada, qual seja, incidem custas processuais no cumprimento de sentença atinente a honorários advocatícios. É o que se colhe da decisão proferida pela CGJ no SEI n° 0061296-78.2022.8.16.6000: “(...) 5)
Diante do exposto, tem-se que “os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência” não estão inseridos na isenção contida no art. 1º, da Instrução Normativa 03/2020, ou quaisquer outras isenções, por inexistir previsão legal nesse sentido na atual legislação em vigor”. Grifou-se. Portanto, no caso dos autos, são devidas custas processuais referentes ao cumprimento de sentença promovido com o fim de recebimento de honorários advocatícios. 2. Destarte, intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do pedido de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000538-60.2022.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-60.2022.8.16.0172 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.144,28 Exequente(s): Leandro Giroldo de Mello (RG: 80743920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.824.759-23) Av. Clodoaldo de Oliveira, 1177-A - Centro - UBIRATÃ/PR - CEP: 85.440-000 Executado(s): Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski (RG: 99217995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.274.169-96) representado(a) por José Ranakoski Neto (CPF/CNPJ: 575.143.059-04) 6-1-1 danchi, 27 apto 205 - Futamuradai - Toyoake-Shi - Japão - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99836-2754 LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 22.923.067/0001-30) Mato Grosso, 1366 - Jardim São Paulo - UBIRATÃ/PR - CEP: 85.440-000 - Telefone(s): (44) 9853-4287 ROGERIO RANAKOSKI (RG: 100403277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.372.309-02) representado(a) por José Ranakoski Neto (CPF/CNPJ: 575.143.059-04) 6-1-1 danchi, 27 apto 205 - Futamuradai - Toyoake-Shi - Japão - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99836-2754 DECISÃO 1. VISTA às partes para se manifestarem acerca da certidão e documentos de mov. 220. Prazo de 30 dias. Na oportunidade, deverão se pronunciar quanto à quitação, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância. 2. Após, concluso. Ubiratã, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000538-60.2022.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-60.2022.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$183.333,10 Autor(s): Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski representado(a) por José Ranakoski Neto ROGERIO RANAKOSKI representado(a) por José Ranakoski Neto Réu(s): LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1 – Altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC. 1.2 - Comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando o Código de Normas da e. CGJ – TJPR. 2 – Intime-se o Executado, através de publicação (art. 513, § 2º), para quitar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O Devedor fica advertido que, não ocorrendo o pagamento do débito no prazo acima, o valor será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do Novo Código de Processo Civil. 3 - Não havendo pagamento OU impugnação, expeça-se de imediato ordem de penhora via sistema BACENJUD e, se negativa, pelo sistema Renajud, com inclusão da multa, honorários e eventuais custas supra, consoante artigos 523, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. 4 - Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, no caso de requerimento do credor. 5 - Frutífera ou parcialmente frutífera as diligências, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 6 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 7 - Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino, desde logo, sejam liberados. 8 - Havendo impugnação pelo executado (art. 525, do NCPC) intime-se o exequente para que se manifeste ou requeira supra o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000538-60.2022.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$183.333,10 Autor(s): Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski representado(a) por José Ranakoski Neto ROGERIO RANAKOSKI representado(a) por José Ranakoski Neto Réu(s): LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I -
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO GIROLDO DE MELLO em face da decisão de evento 170, que determinou o recolhimento das custas processuais necessárias ao processamento do cumprimento de sentença. O embargante requer que seja determinado o processamento e prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, independentemente do recolhimento de custas processuais, com base em jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, Enunciados de Súmulas e Instrução Normativa, também, do TJPR. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II - O art. 1.022 do CPC, prevê que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material”. No presente caso, no entanto, embargos de declaração não comportam acolhimento, pois apenas visam a reconsideração do entendimento lançado na decisão embargada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A lei processual não prevê a hipótese de utilização do pedido de reconsideração em casos de irresignação da parte com os termos dos pronunciamentos judiciais, a qual tem à sua disposição os recursos elencados de modo taxativo no Código de Processo Civil. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO PRONUNCIAMENTO ANTERIOR QUE INDEFERIU O PEDIDO GRATUIDADE FORMULADO PELOS AGRAVANTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO QUE EFETIVAMENTE AFASTOU A BENESSE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032812-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.04.2025). Nesse contexto, diante de seu inconformismo, deve a parte lançar mão do recurso cabível dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão da oportunidade de ver modificada a decisão atacada. Ademais, os argumentos demonstrados pela parte não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. Diante disso, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente decisão de evento 170. III - Cumpra-se a decisão embargada, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença. Dil. Necessárias. Ubiratã, data de inserção no sistema. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000538-60.2022.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-60.2022.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$183.333,10 Autor(s): Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski representado(a) por José Ranakoski Neto ROGERIO RANAKOSKI representado(a) por José Ranakoski Neto Réu(s): LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1. Em regra não incidem custas processuais pelo início da fase de cumprimento de sentença, tendo em conta o sincretismo processual, que consiste na simples alteração da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. Nesse sentido, dispõe a Súmula 59 deste Egrégio Tribunal que “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005”. Todavia, há uma exceção à regra supracitada, qual seja, incidem custas processuais no cumprimento de sentença atinente a honorários advocatícios. É o que se colhe da decisão proferida pela CGJ no SEI n° 0061296-78.2022.8.16.6000: “(...) 5)
Diante do exposto, tem-se que “os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência” não estão inseridos na isenção contida no art. 1º, da Instrução Normativa 03/2020, ou quaisquer outras isenções, por inexistir previsão legal nesse sentido na atual legislação em vigor”. Grifou-se. Portanto, no caso dos autos, são devidas custas processuais referentes ao cumprimento de sentença promovido com o fim de recebimento de honorários advocatícios. 2. Destarte, intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do pedido de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:43
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862844/PR (2025/0057966-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEANDRO GIROLDO DE MELLO - PR069908
AGRAVANTE: GABRIELA MAYUMI TAKEMOTO RANAKOSKI
AGRAVANTE: ROGERIO RANAKOSKI
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
AGRAVADO: GABRIELA MAYUMI TAKEMOTO RANAKOSKI
AGRAVADO: ROGERIO RANAKOSKI
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
AGRAVADO: LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEANDRO GIROLDO DE MELLO - PR069908
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) a via eleita não é a adequada para análise de afronta a súmulas; (ii) aplicação da Súmula nº 83/STJ; e (iii) incidência dos óbices da Súmula nº 7/STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante reitera as razões de mérito do recurso especial. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Observa-se dos autos que não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada de aplicação das Sumulas nºs 7 e 83/STJ. Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A propósito: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 83 do STJ). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.288.826/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/9/2018) Convém ressaltar que a impugnação específica da aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, em virtude da ausência de impugnação específica, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. CONTRADITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Não tendo a insurgente refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.933.778/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 9. A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige a efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, reconhecida a sucumbência recíproca, a parte recorrente foi condenada a arcar com 50% dos ônus, sendo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da recorrida, observada a proporção estipulada e a assistência gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862844/PR (2025/0057966-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEANDRO GIROLDO DE MELLO - PR069908
AGRAVANTE: GABRIELA MAYUMI TAKEMOTO RANAKOSKI
AGRAVANTE: ROGERIO RANAKOSKI
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
AGRAVADO: GABRIELA MAYUMI TAKEMOTO RANAKOSKI
AGRAVADO: ROGERIO RANAKOSKI
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
AGRAVADO: LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEANDRO GIROLDO DE MELLO - PR069908
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO RANAKOSKI e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. N’AS PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. PLEITOS FORMULADOS INICIALMENTE E ABORDADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. LIMITES DO PEDIDO OBSERVADOS.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AÇÃO REPUTADA CONEXA QUE NÃO INTERFERE DIRETAMENTE NO DIREITO AUTORAL. MÉRITO. PRESSUPOSTOS LEGAIS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA OBSERVADOS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO IN CASU DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. DANO HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.INAPLICABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 830). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 869/874). No recurso especial, os recorrentes alegam divergência jurisprudencial acerca da interpretação dada ao artigo 402 do Código Civil, argumentando, em síntese, que os lucros cessantes são presumíveis. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 944/953), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "(...) Quanto à condenação da parte requerida a indenização por lucros cessantes aos autores, a ré/apelante sustenta que se está diante de dano material hipotético e não presumível. Com razão. Na inicial, os autores sustentaram que, em virtude da demora da parte requerida na transferência dos bens a sua titularidade, não puderam realizar as construções que pretendiam, e que o valor dos materiais construtivos teve aumento de 30% (trinta por cento) no período em questão. Em sentença, o magistrado singular entendeu que, estando-se diante de 'atraso na entrega do imóvel, a condenação ao pagamento de lucros cessantes prescinde de comprovação do prejuízo, uma vez que o comprador ficou impedido de.exercer a posse do bem'. Todavia, não se verificou no caso em mesa arguição de 'atraso na entrega da obra', como inclusive não se poderia verificar, em se tratando de ação de adjudicação compulsória, ao revés de ação de obrigação de fazer; ou mesmo de rescisão contratual. Não se pode dissociar o pleito indenizatório, acessório e subsidiário, do pedido principal – de adjudicação compulsória. Dessa forma, descabe qualquer análise da pretensão indenização por lucros cessantes sob o lume de 'atraso na entrega da obra' – hipótese em que realmente há presunção do dano material –; impondo-se, outrossim, seu escrutínio sob o prisma da demora na outorga da escritura pública. (...) Em suma, não se viu na inicial qualquer indicativo de que a posse dos bens não tenha sido entregue anteriormente pela parte requerida, mas meramente que houve recusa na outorga da escritura pública dos imóveis. Portanto, não há que se falar em presunção do prejuízo alegadamente suportado pela parte requerente. De outra banda, realmente não houve qualquer demonstrativo concreto de que a parte autora tinha pretensão de construir nos imóveis em momento pretérito, o que poderia ter comprovado por intermédio de orçamentos, contratos ou simples contatos com profissionais da área de construção civil. O que se vê nos autos se resume à prova de que os custos da construção civil aumentaram entre novembro de 2018 e janeiro de 2022. Está-se, portanto, diante de dano material hipotético, em regra, impassível de indenização" (e-STJ fls. 843/844). Nesse contexto, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada. Precedentes. 2.1. Na hipótese sub judice, o próprio autor considerou dispensável a produção de novas provas além daquelas existentes nos autos. 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes a comprovação dos lucros cessantes e o valor devido a esse título, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.373.276/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 9/11/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS. DANOS INDIRETOS E HIPOTÉTICOS. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. 5. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) Registre-se, ademais, que, também conforme firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, reconhecida a sucumbência recíproca, a parte recorrente foi condenada a arcar com 50% dos ônus, sendo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da recorrida, observada a proporção estipulada e a assistência gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862844/PR (2025/0057966-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEANDRO GIROLDO DE MELLO - PR069908
AGRAVANTE: GABRIELA MAYUMI TAKEMOTO RANAKOSKI
AGRAVANTE: ROGERIO RANAKOSKI
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
AGRAVADO: GABRIELA MAYUMI TAKEMOTO RANAKOSKI
AGRAVADO: ROGERIO RANAKOSKI
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
AGRAVADO: LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEANDRO GIROLDO DE MELLO - PR069908
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:15
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:28
Recebimento
13/03/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862844/PR (2025/0057966-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEANDRO GIROLDO DE MELLO - PR069908
AGRAVANTE: GABRIELA MAYUMI TAKEMOTO RANAKOSKI
AGRAVANTE: ROGERIO RANAKOSKI
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
AGRAVADO: GABRIELA MAYUMI TAKEMOTO RANAKOSKI
AGRAVADO: ROGERIO RANAKOSKI
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
AGRAVADO: LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEANDRO GIROLDO DE MELLO - PR069908
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862844/PR (2025/0057966-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEANDRO GIROLDO DE MELLO - PR069908
AGRAVANTE: GABRIELA MAYUMI TAKEMOTO RANAKOSKI
AGRAVANTE: ROGERIO RANAKOSKI
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
AGRAVADO: GABRIELA MAYUMI TAKEMOTO RANAKOSKI
AGRAVADO: ROGERIO RANAKOSKI
ADVOGADO: FERNANDO COSTA DE CAMPOS - SP350094
AGRAVADO: LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEANDRO GIROLDO DE MELLO - PR069908
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Distribuição
10/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:56
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:30
Recebimento
20/02/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000538-60.2022.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-60.2022.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$158.000,00 Autor(s): Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski representado(a) por José Ranakoski Neto ROGERIO RANAKOSKI representado(a) por José Ranakoski Neto Réu(s): LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A (em Embargos de Declaração) 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face da sentença exarada ao mov. 119.1. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto a apreciação da alegação de ausência de interesse de agir, ausência de recusa injustificada e ocorrência de enriquecimento ilícito, bem como contradição quanto aos lucros cessantes e nulidade da sentença em razão da ausência de intimação acerca do documento juntado ao mov. 116.2. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados (mov. 122.1). Os embargados manifestaram pela rejeição dos embargos opostos (movs. 126.1 e 127.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, previstos no art. 1.022 do CPC, interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator do ato. Segundo o mencionado dispositivo legal, é recurso que se presta ao esclarecimento da obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento da omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada. Seu objetivo, portanto, é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, de modo que as partes possam compreender exatamente o decidido e terem condições de cumprir com exatidão a ordem judicial. Analisando as alegações da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço os embargos opostos, pois tempestivos e presentes os demais requisitos legais. Quanto ao mérito da insurgência, não verifico que a decisão proferida seja omissa, contraditória ou obscura ou contenha erro material, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, limitando-se o embargante a rediscussão de fundamentos. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, intento da parte embargante, que só muito excepcionalmente é admitida, o que não se configura no caso em tela. Na verdade, o que se nota é que a parte embargante deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Assim, a rejeição dos embargos resulta impositiva. 3.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e, com fulcro no art. 1.022 do CPC, não havendo qualquer das causas ali previstas, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. 4. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000538-60.2022.8.16.0172.
requerido: a) a efetuar a lavratura da escritura pública de transferência da propriedade dos bens objetos da presente demanda em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa de R$ 100 (cem reais) ao dia, até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento; b) ao pagamento de danos materiais à título de lucros cessantes, no percentual de 0,5% dos valores dos imóveis, a partir de novembro de 2018 em relação ao segundo lote e maio de 2020 em relação ao primeiro lote, corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até o efetivo pagamento. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento, por inteiro, de custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-60.2022.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$158.000,00 Autor(s): Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski representado(a) por José Ranakoski Neto ROGERIO RANAKOSKI representado(a) por José Ranakoski Neto Réu(s): LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Indenização promovida por ROGÉRIO RANAKOSKI e GABRIELA MAYUMI TAKEMOTO RANAKOSKI, ambos representados pelo procurador JOSÉ RANAKOSKI NETO, em face de LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, todos já qualificados na exordial. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram 02 (dois) imóveis matriculados sob os n. 28.242 e n. 28.222, no loteamento Portal do Vale I, nos dias 01 e 26 de novembro de 2016 e 2018, efetuando o pagamento dos valores de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), para aquisição dos imóveis, porém até o presente momento o requerido não realizou a transferência dos bens. Ao final, pugnam pela transferência dos bens imóveis, danos morais e materiais. Instruíram a inicial com procurações e documentos (movs. 1.2/1.36). A inicial foi recebida ao mov. 23.1. Citado (mov. 58.1), o réu apresentou contestação ao mov. 60.1, o que foi impugnado pelos autores ao mov. 64.1. As partes requereram o julgamento antecipado do feito (movs. 68.1 e 69.1). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 84.1). Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 102.1). Os autores juntaram as matrículas atualizadas dos imóveis (movs. 116.2 e 116.3). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares Suspensão do feito Em sede de contestação, a parte ré requereu, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da existência de prejudicialidade externa, haja vista que tramita nesta Comarca os autos sob o n. 0002259-52.2019.8.16.0172. Compulsando detidamente os autos, verifico a inexistência de prejudicialidade entre a presente demanda e os autos sob o n. 0002259-52.2019.8.16.0172, tendo em vista que o reconhecimento de irregularidades junto ao loteamento que os bens imóveis discutidos nestes autos estão localizados não deve afetar os autores que, ao que consta, são terceiros de boa-fé que adquiriram dois dos lotes do aludido loteamento. A matéria aqui discutida versa, em suma, sobre o dever do requerido em proceder a transferência da propriedade dos bens imóveis adquiridos pela parte autora, em nada relacionando-se com as matérias apuradas nos autos sob o n. 0002259-52.2019.8.16.0172. Paralisar estes autos certamente ensejaria tumulto processual desnecessário, morosidade processual e diversos prejuízos aos terceiros que em nada se relaciona com os autos indicados pelo requerido no mov. 60.1. Diante disso, rejeito a preliminar arguida e determino o prosseguimento do feito. Caução O requerido solicitou que seja determinado que os autores prestem caução, nos termos do artigo 83 do CPC (mov. 60.1). Em análise aos autos, verifico que em sede de decisão inicial já foi indeferida a prestação de caução pelos autores, conforme se verifica ao mov. 23.1, não sendo objeto de recurso pelas partes. Diante disso, o pleito manejado pelo requerido resta prejudicado, tendo em vista que já foi indeferido anteriormente. Ilegitimidade ativa da Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski O réu requereu a extinção do feito em razão da ilegitimidade da autora Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski, tendo em vista que esta não fez parte do negócio jurídico de compra e venda do bem imóvel objeto dos autos. A legitimidade ad causam, ativa e passiva, prevista nos arts. 17 e 18 do CPC, é a pertinência subjetiva, ou seja, a aptidão específica de ser parte em uma demanda, em face de uma relação jurídica alegada. Deve haver, portanto, um vínculo jurídico envolvendo as partes da demanda e o interesse em conflito, do qual são titulares. Pois bem, em que pese as alegações despendidas pela parte ré em sua contestação, verifico que no ato da compra dos bens imóveis a autora Gabriela já era casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o autor Rogério, conforme se verifica dos documentos colacionados aos movs. 1.8, 1.11 e 1.15. Diante disso, vislumbra-se que a autora possui legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, haja vista ser também a proprietária dos bens imóveis. Dessa forma, afasto a preliminar arguida, ante a existência de legitimidade ativa da autora. Ilegitimidade passiva da requerida Em sede de contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva em relação ao imóvel matriculado sob o n. 28.222, haja vista que não participou da negociação realizada. A preliminar suscitada não merece guarida. Isso porque, em que pese as alegações da parte requerida, vislumbro que o bem imóvel matriculado sob o n. 28.222 ainda está em nome da parte ré, conforme matrícula colacionada ao mov. 116.2. Ademais, consoante contrato de compra e venda anexado ao mov. 1.15, verifico que os vendedores do bem imóvel, ora Marco Aurélio Barbosa e Luciney Moreira dos Santos, cederam aos autores os direitos sobre o bem imóvel em discussão. Diante disso, afasto a preliminar alegada pela ré, uma vez que esta possui legitimidade para integrar o polo passivo dos presentes autos. II.II. Mérito Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Desta forma, passo ao julgamento dos autos. No mérito, adianto que o pedido comporta parcial procedência. Pretende a parte autora a transferência dos bens imóveis matriculados sob os n. 28.242 e n. 28.222, sob a alegação de que adquiriu os bens nos dias 01/11/2016 e 26/11/2018 pelos valores de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), bem como indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cumpre-me destacar que a ação de adjudicação compulsória se encontra prevista no Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, em seus arts. 15 e 16, que assim dispõem: Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973). § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973). § 2º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973). A respeito da definição da ação de adjudicação, veja-se a lição de Ricardo Arcoverde Credie: É a ação pessoal pertinente ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel - que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva -, tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não-praticado. (Adjudicação Compulsória, legislação, doutrina e jurisprudência atualizadas, 9ª edição, revista e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 42). No mesmo diapasão, temos também o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira. Confira-se: Com a faculdade de receber a escritura definitiva, suprível evidentemente pela sentença judicial, tem ainda o promitente-comprador direito à adjudicação compulsória. Recusada a entrega do imóvel comprometido, ou alienado este a terceiro, pode o promitente-comprador, munido da promessa inscrita, exigir que se efetive, adjudicando-lhe o juiz o bem em espécie, com todos os seus pertences. Ocorre, então, com a criação deste direito real, que a promessa de compra e venda se transforma de geradora de obrigação de fazer em criadora de obrigação de dar, que se executa mediante entrega coativa da própria coisa. (Instituições de Direito Civil, Vol. IV, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 384). Assim, a ação de adjudicação compulsória é aquela em que o cessionário ou promissário comprador, a teor da antecipação ou ultimação do pagamento integral do preço do imóvel, exige do cedente ou promitente vendedor a outorga da escritura em virtude da recusa deste. Pois bem. A verossimilhança da narrativa exposta na exordial, advém dos documentos pré-constituídos que instruem a inicial, precisamente os contratos de compra e venda e os comprovantes de pagamento, que denotam, de forma cabal, pela existência da relação contratual entre as partes (movs. 1.11/1.15). Vislumbra-se que não há nenhuma insurgência da parte ré no sentido de negar a relação contratual originária, que subsidia a presente lide; o que torna tal ponto incontroverso. Conforme dispõe o art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, segundo disposto no instrumento firmado pelas partes, para a regularização de tal direito. Deve-se recordar, também, que os registros públicos obedecem ao princípio da continuidade: os registros devem seguir uma narrativa sequencial e cronológica dos atos, logo, havendo contrato de compra e venda e o autor sendo o atual proprietário do lote, tal situação há se ser regularizada. In casu, consoante o conjunto probatório constante no feito, produzido sob o crivo dos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, restou devidamente corroborado a compra dos imóveis matriculados sob os n. 28.242 e n. 28.222, pela parte autora, assim como o adimplemento integral dos lotes pelos valores de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), conforme contratos de compra e venda, cheques e comprovante de pagamento colacionados aos movs. 1.11/1.15. Diante disso, como não houve a efetiva transferência das propriedades, como apontado, a parte autora não dispõe plenamente dos imóveis, uma vez que apenas a propriedade lhe garante o uso, gozo e disposição sobre a coisa (art. 1.228 do CC). Anota-se que o réu não trouxe aos autos nenhum indício de prova a fim de modificar, extinguir ou impedir o direito constituído pela parte autora, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, conforme artigo 373, inciso II, do CPC. Nessa seara, mostra-se que assiste razão a parte autora em sua pretensão de que lhe seja transferido o direito sobre os bens. Salienta-se, por fim, que não há qualquer demanda que visa o desfazimento dos negócios jurídicos ajuizados pelas partes, demonstrando a higidez dos contratos objurgados, suas validades e eficácias. Dano material – lucros cessantes Quanto ao dano material, em síntese, alega a parte autora que deixou de auferir rendimentos pela impossibilidade de gozar, dispor ou usufruir dos imóveis, requerendo, assim, multa por atraso na entrega dos bens. Nos ensinamentos do prof. Flávio Tartuce, os danos patrimoniais ou materiais: “constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não sabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra" (Manual de Direito Civil, 7ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 538). O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, explana que os lucros cessantes consistem “na perda de ganho esperável, na frustação da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado” (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. Atlas, pág. 95). Conforme dispõe o art. 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Sabe-se que nos casos em que restar configurado o atraso na entrega do imóvel, a condenação ao pagamento de lucros cessantes prescinde de comprovação do prejuízo, uma vez que o comprador ficou impedido de exercer a posse do bem. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA..ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL 1. Para suplantar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem - acerca da não caracterização de caso fortuito (ou força maior) que justificasse a exclusão da responsabilidade da construtora no atraso da entrega do imóvel objeto da demanda - revelar-se-ia necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel (objeto de compromisso de compra e venda), sobretudo após o esgotamento da prorrogação estipulada, enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09.05.2018, DJe 22.05.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE. FIXAÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE A ALUGUEL MENSAL NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. DANO MORAL. ABALO E FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00035250820198160194 PR 0003525-08.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 09/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020). Diante disso, considerando que restou devidamente corroborado pelos documentos colacionados ao feito que o réu atrasou a entrega dos bens imóveis, o pleito de dano material solicitado pelo autor merece acolhimento. Assim, consoante entendimento jurisprudencial, fixo os lucros cessantes no percentual de 0,5% dos valores dos imóveis, referentes aos períodos em que os bens deveriam ter sidos entregues. Dano moral No que tange ao pedido de danos morais, importante esclarecer que ele se caracteriza como dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O doutrinador Yussef Said Cahali segue pela corrente que conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si. Veja-se: Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial (CAHALI, 2011, p. 28). A avaliação do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá considerar diversos aspectos, não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento sem causa a quem o recebe, muito menos nada significar a quem foi condenado ao pagamento. Na hipótese dos autos, a ausência de outorga da escritura definitiva representa mero inadimplemento contratual, o qual, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação devidamente comprovada nos autos, configura simples dissabor não passível de indenização por ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu in casu (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INAUGURAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. ATRASO NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, NESTE CASO, NÃO DÁ ENSEJO A DANOS MORAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00490691120188160014 Londrina 0049069-11.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 27/09/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. IMÓVEL GRAVADO COM O ÔNUS DA HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO E OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE REDISTRIBUÍDO. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA POR EQUÍVOCO. RECURSO DOS AUTORES/EMBARGANTES. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 1586154201 PR 1586154-2/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 07/06/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2053 22/06/2017). Logo, vislumbra-se que a parte autora não comprovou nenhuma ofensa aos direitos de personalidade a ensejar indenização por dano moral, encargo que possuía por força do art. 373, inc. I, do CPC. Sendo assim, não procede o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000538-60.2022.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-60.2022.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$158.000,00 Autor(s): Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski representado(a) por José Ranakoski Neto ROGERIO RANAKOSKI representado(a) por José Ranakoski Neto Réu(s): LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO 1. Considerando o lapso temporal decorrido desde a juntada da cópia da matrícula dos bens imóveis objeto de discussão nos presentes autos (mais de 05 anos), encontrando-se estas desatualizadas (03/01/2018), a fim de evitar eventuais nulidades, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito as matrículas atualizadas dos bens imóveis, tendo em vista ser imprescindível para o julgamento do presente feito. 2. Após, venham conclusos. 3. Diligências e intimações necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000538-60.2022.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-60.2022.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$158.000,00 Autor(s): Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski representado(a) por José Ranakoski Neto ROGERIO RANAKOSKI representado(a) por José Ranakoski Neto Réu(s): LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO (em Embargos de Declaração) 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão de mov. 84.1, que afastou a alegação de intempestividade da contestação. Alega, em resumo, que a decisão embargada foi contraditória e ou omissa com o “contexto dos autos” (mov. 88.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso, previstos no art. 1.022 do CPC, interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando ao esclarecimento de obscuridade, à solução de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada, perante o mesmo juízo prolator do ato. Segundo o mencionado dispositivo legal, é recurso que se presta ao esclarecimento da obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento da omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada. Analisando as alegações da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço dos embargos opostos, pois tempestivos, que devem ser rejeitados, pois inexistente vício. Com efeito, os presentes Embargos Declaratórios veiculam simples discordância da parte embargante com a decisão e sua fundamentação, não havendo que se falar na existência de vícios. Em verdade, mostra-se a parte embargante apenas irresignada com a decisão em apreço, pretendendo sua reforma, não sendo, todavia, os Embargos de Declaração o recurso processual adequado para tal desiderato. O eventual inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal adequada. Esclareço que não há que se falar em contradição, pois a parte embargante limita-se a alegar contradição entre distintas decisões judicias no presente feito. Ora, contradição para fins de manejo de Embargos de Declaração é a contradição interna, entre trechos de uma MESMA decisão judicial, e não a contradição entre decisões judiciais distintas. Nesse sentido leciona a doutrina: “Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para a eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”[1]. Lado outro, não há que se falar, igualmente, em omissão, pois omissa é a decisão que não se manifesta sobre: a) um pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos ou argumentos relevantes apresentados pelas partes; c) questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado, independentemente da suscitação pelas partes. Nada disso aconteceu, tendo a decisão judicial apreciado a questão levantada pela parte autora em sede de réplica, utilizando-se do argumento jurídico que entendia o magistrado o mais correto no momento. Se a parte não concorda com esse argumento jurídico, cabe-lhe tão somente fazer uso de sucedâneo recursal próprio, não havendo, digo mais uma vez, espaço para o instrumento utilizado. Portanto, devem ser rejeitados os aclaratórios, diante da inexistência dos supostos vícios apontados. 3. Diante do exposto CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. 4. Proceda-se na forma da decisão de mov. 201.1, no seu tem 5. 5. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito [1] DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunais. Vol. 3. 18ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pág. 323.
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000538-60.2022.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-60.2022.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$158.000,00 Autor(s): Gabriela Mayumi Takemoto Ranakoski representado(a) por José Ranakoski Neto ROGERIO RANAKOSKI representado(a) por José Ranakoski Neto Réu(s): LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória c.c danos materiais e morais proposta por ROGÉRIO RANAKOSKI e GABRIELA MAYUMI TAKEMOTO RANAKOSKI em face de LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME. A inicial foi recebida, determinando-se a citação do requerido (seq. 23.1). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (seq. 60.1). Em seguida, a parte autora impugnou a contestação, alegando, em sede preliminar, pela intempestividade da contestação, com a consequente decretação de revelia do requerido (seq. 64.1). Intimados a apresentarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pleiteando pelo julgamento antecipado (seq. 68.1 e 69.1). Ao seq. 80.1 o requerido se manifestou pela tempestividade da contestação. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO De início, sustentam os autores que a contestação ofertada pelo réu ao seq. 60.1 seria intempestiva, de modo que deve ser declarada à revelia. No entanto, não obstante as alegações dos autores, bem como o quanto certificado pela Escrivania ao seq. 78.1, não há que se falar em intempestividade. Isto porque, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; e artigo 231, inciso II, do CPC, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (CPC, art. 224). Vale lembrar ainda, na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis (CPC, art. 219). Neste contexto, considerando que o requerido foi citado em 15.08.2022 (seq. 58.1) o prazo para apresentação de contestação pelo requerido iniciou-se no próximo dia útil, ou seja, 16.08.2022, com término em 05.09.2022. Assim, considerando que a contestação de seq. 60.1 foi protocolada em 05.09.2022, tem-se que tempestiva, de modo que não há que se falar em revelia do requerido. Logo, afasto a preliminar arguida em impugnação à contestação. 3. JULGAMENTO ANTECIPADO Ademais, constata-se que a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos. Dessa maneira, nos termos das manifestações das partes, entendo desnecessária a produção de outras provas, e declaro que a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil. 4. Registro que as demais preliminares serão analisadas em sede de sentença. 5. Por cautela, determino a intimação das partes, e nada sendo requerido, contados e preparados retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-60.2022.8.16.0172 1. Previamente ao saneamento do feito ou julgamento antecipado, diante da preliminar arguida na impugnação à contestação de seq. 64.1, consistente na intempestividade da contestação de seq. 60.1, certifique a Serventia se a contestação ofertada pelo réu é tempestiva. 2. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-60.2022.8.16.0172 1. CAUÇÃO 1.1. Conforme disposto no art. 83 do Código de Processo Civil "O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.”. Contudo, considerando o objeto da presente ação (adjudicação compulsória), bem como dos documentos de seqs. 1.11, 1.15 e 1.17, por ora, deixo de exigir referida caução. 2. PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO E PRECLUSÃO TEMPORAL 2.1. Embora pouco aventado, o Título – Dos Direitos e Garantia Fundamentais - Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos da Constituição Federal preceitua também deveres fundamentais aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Nesse espectro, o art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal quando prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação dirige-se não somente ao Estado, mas também as partes, advogados, Ministério Público e demais atores processuais. 2.2. Em complemento, quando o art. 4° do Código de Processo Civil diz que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa vincula este direito a observância do art. 6° do mesmo códex segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, inclusive porque é dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, IV). 2.3. Tornou-se comum no foro judicial se atribuir toda a responsabilidade pela demora processual ao Juízo sem que se atenha a circunstância de que em inúmeros casos os processos são distribuídos sem procuração (CPC, art. 287); sem observância dos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319); sem documentos essenciais inerentes ao procedimento aplicável à tutela pretendida (CPC, art. 320); sem cumprimento de prazos legais e judiciais com múltiplos pedidos de prorrogação de prazo pelos procuradores; sem se considerar de que a partir do Código de Processo Civil de 2015 os prazos passaram a ser contados apenas em dias úteis (CPC, art. 219), entre tantos outros motivos que atrasam a entrega da prestação jurisdicional e não podem ser imputados ao Juízo. 2.4. Assim, ficam desde logo indeferidos pedidos de prorrogação dos prazos estipulados pela lei processual ou pelo Juízo neste processo caso não demonstrada e comprovada justa causa (ex.: morte, doença, calamidade pública). Independente de declaração judicial considerar-se-á extinto pela preclusão temporal o direito de praticar ou de emendar o ato processual quando decorrido o seu prazo (CPC, art. 223). 3. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO 3.1. Para o fim de observar o direito das partes de obterem em tempo razoável a solução integral de mérito (CPC, art. 4º c/c 139, inciso II), excepcionalmente dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de as partes solicitarem expressamente sua designação em nova oportunidade (CPC, art. 139, inciso V). 4. CITAÇÃO POR CADASTRO AO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO (PREFERENCIAL – CPC, ART. 246, § 1°) 4.1. Cite-se a parte ré por meio do cadastro ao sistema de processo eletrônico para oferecer contestação, por petição, com toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (CPC, art. 345, I, II, III e IV). Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: a) não for admissível, a seu respeito, a confissão; b) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; c) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (CPC, art. 341). 5. CITAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (WHATSAPP; E-MAILS E OUTROS APLICATIVOS) 5.1. Não havendo cadastro da parte ré ao sistema de processo eletrônico, cite-se por meio de correio eletrônico (whatsapp; e-mails e outros aplicativos de comunicação instantânea) para oferecer contestação, por petição, com toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (CPC, art. 345, I, II, III e IV). Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: a) não for admissível, a seu respeito, a confissão; b) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; c) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (CPC, art. 341). 5.2. Nos termos do art. 8° da Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Ao realizar a citação por meio eletrônico deve a Serventia observar os requisitos do art. 10 da Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça: art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. 5.3. Ainda, a Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR estabeleceu que as comunicações de atos processuais poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: a) aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; b) plataformas de videoconferência, com gravação do ato; c) e-mail profissional; d) contato telefônico. Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico prevista nesta Instrução Normativa, a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte: I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando; II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso; III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação. 5.4. São requisitos da legislação processual para carta de citação no processo de conhecimento constar: a) os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; b) a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; c) a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; d) se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; e) a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; f) a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz (CPC, art. 248, § 3º e 250). 5.5. Nas hipóteses de citação por aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo ou e-mail profissional, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: a) o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a),visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; b) para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; c) com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; d) o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. 5.6. A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, será documentada no processo por: a) certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a)e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da Instrução; b) comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica. A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta neste parágrafo. 5.7. Caso não confirme o recebimento da citação por correio eletrônico que lhe foi enviada, quando citado por correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 248, 246, §§ 1º-B e 1º-C) a ser revertida ao FUNREJUS (CPC, arts. 77, § 3° c/c 97). 5.8. Desta forma, como medida de celeridade, desburocratização, eficiência e redução de custos, caso haja informações nos autos, determino que a citação da parte ré e intimações pessoais da parte autora e ré sejam realizadas por meio de comunicação via WhatsApp, E-mails e Aplicativos na forma aqui disposta. 6. CITAÇÃO PELO CORREIO 6.1. Não havendo cadastro da parte requerida no sistema de processo eletrônico e nem informação nos autos de aplicativos, e-mails ou contato telefônico, bem como caso de tentativa de citação pelo correio eletrônico em que não haja confirmação de recebimento em até 3 (três) dias úteis contados de seu recebimento, cite-se por meio de correio com a remessa de cópias da petição inicial e do despacho do juiz, o endereço do juízo e o respectivo cartório, mediante carta registrada para entrega ao citando que assinará o recebido de entrega (CPC, art. 248 e § 1º), para oferecer contestação, por petição, com toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (CPC, art. 345, I, II, III e IV). Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: a) não for admissível, a seu respeito, a confissão; b) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; c) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (CPC, art. 341). 6.2. Da carta de citação no processo de conhecimento devem constar: a) os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; b) a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; c) a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; d) se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; e) a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; f) a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz (CPC, art. 248, § 3º e 250). 7. CONTAGEM DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO 7.1. Considera-se o dia de começo do prazo para contestação: a) Eletrônica: o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (CPC, art. 335, III c/c 231, V); b) Por Correio Eletrônico: o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (CPC, art. 335, III c/c 231, IX); c) Pelo Correio: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio (CPC, art. 335, III c/c 231, I); d) Por Oficial de Justiça: a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, III c/c 231, II); e) Por Carta Precatória: a data de juntada do comunicado emitido pelo Juízo Deprecado de que a citação foi efetivada ou, não havendo comunicação, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta (CPC, art. 335, III; 231, VI e 232). 7.2. Na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis (CPC, art. 219). 7.3. Quando houver mais de um réu o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de início da contagem previstas (CPC, art. 231, § 1°). 7.4. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Assim, decorrido o prazo para contestação, deve tal fato ser certificado pela Escrivania vindo os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II) ou ordenação da produção de provas (CPC, art. 348). ENCAMINHAMENTOS APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU 8. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 8.1. Quando o réu arguir sua ilegitimidade incumbe-lhe indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (CPC, art. 339). 8.2. Havendo arguição de ilegitimidade pelo réu em sua contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, exercer a faculdade de alterar a petição inicial para substituí-lo ou incluir o sujeito indicado como litisconsorte passivo (CPC, art. 338 e 339, §§ 1° e 2°). 9. OUTRAS ARGUIÇÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 9.1. Quando o réu arguir: a) inexistência ou nulidade da citação; b) incompetência absoluta e relativa; c) incorreção do valor da causa; d) inépcia da petição inicial; e) perempção; f) litispendência; g) coisa julgada; h) conexão; i) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; j) convenção de arbitragem; k) ausência de legitimidade ou de interesse processual; l) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; m) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 351), facultando-se, desde logo, a correção de irregularidades ou de vícios sanáveis no mesmo prazo (CPC, art. 352). 10. PROPOSTA DE ACORDO 10.1. Caso a parte ré formule proposta de acordo em sua contestação, intime-se a parte autora para se manifestar sua concordância e/ou discordância ou ainda realizar contraproposta em 15 (quinze) dias. 11. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 11.1. Após o prazo para parte autora reafirmar sua petição inicial ou corrigi-la, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, apontando a sua pertinência à solução da situação concreta, ou anunciarem se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância. No mesmo prazo, deverão se manifestar acerca de eventual interesse na realização de audiência de conciliação e mediação, a ser oportunamente designada. 11.2. Não havendo indicação específica e pertinente do que se pretende provar com cada modalidade de prova requerida pelas partes, sua produção será indeferida por entender-se que se trata a diligência como inútil ou meramente protelatória (CPC, art. 370, § único). Adianto, ainda, que não dependem de prova os fatos: a) notórios; b) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; c) admitidos no processo como incontroversos; d) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (CPC, art. 374). 11.3. Nesta etapa, para fins do art. 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, de que toda a legislação aplicável a matéria poderá ser utilizada na sentença. Por imposição legal do art. 3° do Decreto-Lei n° 4.657/1942: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Com mais razão, aos profissionais que trabalham com a ciência jurídica incumbe conhecer o direito. Portanto, não há surpresa na aplicação da norma legal que decorre do desencadeamento lógico subsumível à espécie. 12. PROVIDENCIAS PRELIMINARES 12.1. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos I e II do Código de Processo Civil será proferida sentença. Ficam as partes, desde logo, cientificadas para fins do art. 10 do Código de Processo Civil. 12.2. Sendo o réu revel e não havendo necessidade de produção de outras provas, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II), com imediata ciência as partes para fins do art. 10 do Código de Processo Civil. 12.3. Sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito e não havendo necessidade da produção de outras provas anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II), com imediata ciência as partes para fins do art. 10 do Código de Processo Civil. 12.4. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, será realizado o saneamento e a organização do processo (CPC, art. 357). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito