UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA
Autor
ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS MIRANDA
OAB/MT 15547·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO CIRILO
OAB/MT 5448·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS MIRANDA
OAB/MT 015547·CPF·Representa: Autor
PAULO SÉRGIO CIRILO
OAB/MT 005448·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS MIRANDA
OAB/MT 15547·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n.º 1000206-85.2023.8.11.0041.
Vistos. Com fundamento no art. 145, §1º, do CPC, declaro minha suspeição para jurisdicionar neste feito, por motivo de foro íntimo. REMETAM-SE os presentes autos ao Substituto Legal, observando a escala legal. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000206-85.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 08/09/2025. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo 1000206-85.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que foi juntado nos autos o Pedido de Cumprimento de Sentença, sendo assim, por determinação, impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para INTIMAR a Parte Executada para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), independentemente de nova intimação. Nada mais. Cuiabá, 3 de setembro de 2025. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000206-85.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que se manifestem nos autos sob pena de remessa ao arquivo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 20/08/2025. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000206-85.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 31 de maio de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED RONDONÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
RECORRIDO: ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1000206-85.2023.8.11.0041 Vistos etc. Compulsando os autos, infere-se que o presente recurso foi julgado por unanimidade pelo Colegiado, conforme v. acórdão de Id. 224350171, integralizada pelo decisum que rejeitou aclaratórios opostos (Id. 230270163). Posteriormente, a parte recorrida interpôs recurso especial às instâncias superiores, o qual foi provido monocraticamente pela Corte Superior, em julgado do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva (Id. 282907365), e com trânsito em julgado certificado aos 25/04/2025. Assim, em virtude da reforma do acórdão deste Colegiado, e uma vez esgotada a jurisdição deste Tribunal, certifique-se e dê-se as baixas necessárias, mediante as anotações de estilo. Às providências. Cuiabá/MT, 26 de maio de 2025. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED RONDONÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
RECORRIDO: ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1000206-85.2023.8.11.0041 Vistos etc. Compulsando os autos, infere-se que o presente recurso foi julgado por unanimidade pelo Colegiado, conforme v. acórdão de Id. 224350171, integralizada pelo decisum que rejeitou aclaratórios opostos (Id. 230270163). Posteriormente, a parte recorrida interpôs recurso especial às instâncias superiores, o qual foi provido monocraticamente pela Corte Superior, em julgado do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva (Id. 282907365), e com trânsito em julgado certificado aos 25/04/2025. Assim, em virtude da reforma do acórdão deste Colegiado, e uma vez esgotada a jurisdição deste Tribunal, certifique-se e dê-se as baixas necessárias, mediante as anotações de estilo. Às providências. Cuiabá/MT, 26 de maio de 2025. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:03
Publicação
28/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175705/MT (2024/0384247-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - MT015547
AGRAVADO: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CIRILO - MT005448
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo 1000206-85.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que foi juntado nos autos o Pedido de Cumprimento de Sentença, sendo assim, por determinação, impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para INTIMAR a Parte Executada para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), independentemente de nova intimação. Nada mais. Cuiabá, 3 de setembro de 2025. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000206-85.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que se manifestem nos autos sob pena de remessa ao arquivo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 20/08/2025. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000206-85.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 31 de maio de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED RONDONÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
RECORRIDO: ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1000206-85.2023.8.11.0041 Vistos etc. Compulsando os autos, infere-se que o presente recurso foi julgado por unanimidade pelo Colegiado, conforme v. acórdão de Id. 224350171, integralizada pelo decisum que rejeitou aclaratórios opostos (Id. 230270163). Posteriormente, a parte recorrida interpôs recurso especial às instâncias superiores, o qual foi provido monocraticamente pela Corte Superior, em julgado do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva (Id. 282907365), e com trânsito em julgado certificado aos 25/04/2025. Assim, em virtude da reforma do acórdão deste Colegiado, e uma vez esgotada a jurisdição deste Tribunal, certifique-se e dê-se as baixas necessárias, mediante as anotações de estilo. Às providências. Cuiabá/MT, 26 de maio de 2025. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED RONDONÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
RECORRIDO: ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1000206-85.2023.8.11.0041 Vistos etc. Compulsando os autos, infere-se que o presente recurso foi julgado por unanimidade pelo Colegiado, conforme v. acórdão de Id. 224350171, integralizada pelo decisum que rejeitou aclaratórios opostos (Id. 230270163). Posteriormente, a parte recorrida interpôs recurso especial às instâncias superiores, o qual foi provido monocraticamente pela Corte Superior, em julgado do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva (Id. 282907365), e com trânsito em julgado certificado aos 25/04/2025. Assim, em virtude da reforma do acórdão deste Colegiado, e uma vez esgotada a jurisdição deste Tribunal, certifique-se e dê-se as baixas necessárias, mediante as anotações de estilo. Às providências. Cuiabá/MT, 26 de maio de 2025. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:03
Publicação
28/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175705/MT (2024/0384247-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - MT015547
AGRAVADO: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CIRILO - MT005448
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:36
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175705/MT (2024/0384247-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - MT015547
AGRAVADO: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CIRILO - MT005448
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:15
Publicação
08/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175705/MT (2024/0384247-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - MT015547
AGRAVADO: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CIRILO - MT005448
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: [...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000206-85.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA - CPF: 046.291.221-33 (EMBARGADO), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 023.106.891-30 (ADVOGADO), UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 24.676.884/0001-67 (EMBARGANTE), PAULO SERGIO CIRILO - CPF: 609.261.809-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR – TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PACIENTE – MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA – RECUSA INDEVIDA – VÍCIO NÃO CONSTATADO – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1000206-85.2023.8.11.0041 EMBARGANTE: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADA: ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos pela UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do v. acórdão desta Câmara, que, a unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, para determinar que a requerida/embargante autorize e custeie integralmente o fornecimento dos medicamentos, na forma prescrita pelo médico assistente, bem como, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a. m., contados da citação e ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$1.250,92 (mil duzentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em suma, a parte embargante aponta vícios no julgado, alegando “o medicamento em questão não foi prescrito como uso de aplicação assistida em que o usuário deve-se dirigir a um ambiente hospitalar para sua aplicação, mas sim, como de uso domiciliar, e, ainda, por mais um fundamento, não se enquadra nos medicamentos antineoplásicos cuja previsão de cobertura encontra-se inserida na DUT – Diretriz de Utilização prescrita pela Lei n. 9.656/98 e suas alterações cuja garantia deve ser assegurada pela operadora de plano de saúde (antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)” (sic). Defende que “O entendimento da exceção da Lei, e decisão do STJ sobre o ROL TAXATIVO, está adstrito aos medicamentos previstos no rol de cobertura (antineoplásicos) cuja implementação ao rol para novas prescrições (medicamentos novos) estaria vinculado a incorporação ao SUS, estudo de medicina baseado em evidencia cientifica, CONITEC, o que não retrata o caso dos autos” (sic). Sustenta que “o presente caso trata-se da alegação de cobertura de medicamento considerado domiciliar pela Lei nº. 9.656/98, bem como pela RN 465/2021 (Rol de Procedimentos da ANS), sendo que no caso em comento pretende a embargada compelir a embargante a fornecer o medicamento denominado ENOXOPARINA, o qual conforme demonstrado acima é um medicamento sem cobertura obrigatória pelas Operadoras de Plano de Saúde por ser um medicamento domiciliar” (sic). Assevera que “O presente recurso não pretende a rediscussão da matéria de fato, analisada nesta instância; mas tão somente a correta interpretação do 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 c/c artigo 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; e do ARTIGO 10, VI, da lei Nº 9.656/98” (sic), Assim sendo, requer o provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados, prequestionando dispositivos de lei (Id. 226057678). Contrarrazões ofertada pela embargada, postulando pela rejeição destes aclaratórios (Id. 227687183). É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual vício do acórdão de Id. 224320171, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA – USO DOMICILIAR – TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PACIENTE – MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA – RECUSA INDEVIDA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – REEMBOLSO DEVIDO A PARTIR DA NEGATIVA DO TRATAMENTO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O plano de saúde não pode se recusar a custear o fornecimento do medicamento indicado pelo médico que acompanha a paciente, sobre o fundamento de ausência de cobertura por não constar no rol da ANS, haja vista que não cabe à cooperativa delimitar o tratamento para a doença objeto da cobertura contratual, cuja adequação é atribuição do profissional que assiste a paciente, sobretudo por tratar de medida urgente/emergente, aliado ao direito fundamental à vida, bem maior a ser protegido. “Em sendo comprovada a necessidade da beneficiária do plano de saúde em realizar o tratamento com utilização do fármaco Enoxaparina 40mg, cujo laudo médico é expresso no sentido de que sua utilização visa combater o risco gestacional em razão de mutação heterogênea, a manutenção da obrigação imposta ao plano de saúde no custeio do medicamento é medida que se impõe”. (N.U 1016331-87.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 08/03/2023). Incorre em ato ilícito a indevida recusa de cobertura do medicamento. Há nexo de causalidade entre a conduta de recusar a cobertura e o resultado suportado pela beneficiária, quais sejam, transtornos, angústia, abalo psicológico de monta imensurável, mormente por se tratar da própria saúde e do seu filho. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. A indenização a título de danos materiais é devida a partir da negativa indevida da operadora do plano de saúde”. A despeito das alegações recursais, razão alguma assiste ao embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção na análise do recurso aviado, de modo que evidente a pretensão em rediscutir questões já apreciadas, o que não se admite na via estreita elegida. Aliás, para que não pairem dúvidas, trago à baila o excerto do julgado sobre a convicção formada, mormente em relação ao Rol de Procedimento da ANS, no qual tem natureza exemplificativa, bem como a obrigatoriedade no fornecimento de medicamento de uso domiciliar, vejamos: “[...] Adentrando à celeuma, o plano de saúde recorrido defende que as Operadoras de Planos de Saúde não podem ser compelidas a fornecerem medicamento de uso domiciliar, tendo em vista que o Rol de Procedimentos da ANS é expresso ao prever as coberturas obrigatórias, além de não estar assegurado por cobertura contratual, conforme Parecer Técnico acima suscitado, o qual foi emitido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Quanto ao ponto, destaco que em 21.09.2022 foi sancionada a Lei n.º 14.454/2022, que altera a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de saúde privados. De acordo com a referida legislação, a lista de Procedimentos e Eventos em Saúde será apenas uma "referência básica" para a cobertura dos planos, e as operadoras devem custear tratamentos ou procedimentos que não estejam incluídos na lista, desde que comprovada sua eficácia científica e sejam recomendados pela Conitec ou por um órgão de renome internacional. Como se observa, o guia da ANS passa a ter definitivamente uma natureza meramente exemplificativa, em conformidade com o entendimento desta Corte. In casu, infere-se que a autora-apelada foi diagnosticada com “trombofilia”, e que o médico responsável pelo acompanhamento clínico da paciente, Dr. José Aldair Kotecki – CRM-MT 2849, indicou o uso do medicamento “Enoxaparina sódica 40mg” (Id. 216682700), devendo ser usado durante toda a gestação, e até 40 (quarenta) dias após o parto, para que não ocorra um abortamento precoce, estabelecendo a urgência do tratamento. Nesse passo, entendo que a prescrição médica formulada por profissional habilitado indicando o tratamento médico é suficiente a balizar o fornecimento do fármaco buscado, sobretudo porque deve o plano de saúde fornecer todos os meios necessários para o efetivo procedimento pleiteado, sob pena de se frustrar a expectativa da cura da enfermidade. Além disso, em consulta à rede mundial de computadores (internet), verifica-se que referido medicamento está registrado pela ANVISA e sua incorporação ao SUS já foi, inclusive, recomendada pela CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, dada a efetividade do seu uso para fins de prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com Trombofilia.(fonte:http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2021/Sociedade/20210422_ReSoc264_enoxaparina_tromboembolismo_gestantes.pdf- acesso em 27/06/2022)[...]”. Logo, evidencia-se a pretensão da embargante em rediscutir as questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA - OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe”. (TJ-MT 10313854220208110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) De mais a mais, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Assim, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000206-85.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA - CPF: 046.291.221-33 (EMBARGADO), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 023.106.891-30 (ADVOGADO), UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 24.676.884/0001-67 (EMBARGANTE), PAULO SERGIO CIRILO - CPF: 609.261.809-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR – TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PACIENTE – MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA – RECUSA INDEVIDA – VÍCIO NÃO CONSTATADO – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1000206-85.2023.8.11.0041 EMBARGANTE: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADA: ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos pela UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do v. acórdão desta Câmara, que, a unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, para determinar que a requerida/embargante autorize e custeie integralmente o fornecimento dos medicamentos, na forma prescrita pelo médico assistente, bem como, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a. m., contados da citação e ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$1.250,92 (mil duzentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em suma, a parte embargante aponta vícios no julgado, alegando “o medicamento em questão não foi prescrito como uso de aplicação assistida em que o usuário deve-se dirigir a um ambiente hospitalar para sua aplicação, mas sim, como de uso domiciliar, e, ainda, por mais um fundamento, não se enquadra nos medicamentos antineoplásicos cuja previsão de cobertura encontra-se inserida na DUT – Diretriz de Utilização prescrita pela Lei n. 9.656/98 e suas alterações cuja garantia deve ser assegurada pela operadora de plano de saúde (antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)” (sic). Defende que “O entendimento da exceção da Lei, e decisão do STJ sobre o ROL TAXATIVO, está adstrito aos medicamentos previstos no rol de cobertura (antineoplásicos) cuja implementação ao rol para novas prescrições (medicamentos novos) estaria vinculado a incorporação ao SUS, estudo de medicina baseado em evidencia cientifica, CONITEC, o que não retrata o caso dos autos” (sic). Sustenta que “o presente caso trata-se da alegação de cobertura de medicamento considerado domiciliar pela Lei nº. 9.656/98, bem como pela RN 465/2021 (Rol de Procedimentos da ANS), sendo que no caso em comento pretende a embargada compelir a embargante a fornecer o medicamento denominado ENOXOPARINA, o qual conforme demonstrado acima é um medicamento sem cobertura obrigatória pelas Operadoras de Plano de Saúde por ser um medicamento domiciliar” (sic). Assevera que “O presente recurso não pretende a rediscussão da matéria de fato, analisada nesta instância; mas tão somente a correta interpretação do 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 c/c artigo 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; e do ARTIGO 10, VI, da lei Nº 9.656/98” (sic), Assim sendo, requer o provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados, prequestionando dispositivos de lei (Id. 226057678). Contrarrazões ofertada pela embargada, postulando pela rejeição destes aclaratórios (Id. 227687183). É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual vício do acórdão de Id. 224320171, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA – USO DOMICILIAR – TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PACIENTE – MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA – RECUSA INDEVIDA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – REEMBOLSO DEVIDO A PARTIR DA NEGATIVA DO TRATAMENTO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O plano de saúde não pode se recusar a custear o fornecimento do medicamento indicado pelo médico que acompanha a paciente, sobre o fundamento de ausência de cobertura por não constar no rol da ANS, haja vista que não cabe à cooperativa delimitar o tratamento para a doença objeto da cobertura contratual, cuja adequação é atribuição do profissional que assiste a paciente, sobretudo por tratar de medida urgente/emergente, aliado ao direito fundamental à vida, bem maior a ser protegido. “Em sendo comprovada a necessidade da beneficiária do plano de saúde em realizar o tratamento com utilização do fármaco Enoxaparina 40mg, cujo laudo médico é expresso no sentido de que sua utilização visa combater o risco gestacional em razão de mutação heterogênea, a manutenção da obrigação imposta ao plano de saúde no custeio do medicamento é medida que se impõe”. (N.U 1016331-87.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 08/03/2023). Incorre em ato ilícito a indevida recusa de cobertura do medicamento. Há nexo de causalidade entre a conduta de recusar a cobertura e o resultado suportado pela beneficiária, quais sejam, transtornos, angústia, abalo psicológico de monta imensurável, mormente por se tratar da própria saúde e do seu filho. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. A indenização a título de danos materiais é devida a partir da negativa indevida da operadora do plano de saúde”. A despeito das alegações recursais, razão alguma assiste ao embargante, eis que consta do acórdão toda a convicção na análise do recurso aviado, de modo que evidente a pretensão em rediscutir questões já apreciadas, o que não se admite na via estreita elegida. Aliás, para que não pairem dúvidas, trago à baila o excerto do julgado sobre a convicção formada, mormente em relação ao Rol de Procedimento da ANS, no qual tem natureza exemplificativa, bem como a obrigatoriedade no fornecimento de medicamento de uso domiciliar, vejamos: “[...] Adentrando à celeuma, o plano de saúde recorrido defende que as Operadoras de Planos de Saúde não podem ser compelidas a fornecerem medicamento de uso domiciliar, tendo em vista que o Rol de Procedimentos da ANS é expresso ao prever as coberturas obrigatórias, além de não estar assegurado por cobertura contratual, conforme Parecer Técnico acima suscitado, o qual foi emitido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Quanto ao ponto, destaco que em 21.09.2022 foi sancionada a Lei n.º 14.454/2022, que altera a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de saúde privados. De acordo com a referida legislação, a lista de Procedimentos e Eventos em Saúde será apenas uma "referência básica" para a cobertura dos planos, e as operadoras devem custear tratamentos ou procedimentos que não estejam incluídos na lista, desde que comprovada sua eficácia científica e sejam recomendados pela Conitec ou por um órgão de renome internacional. Como se observa, o guia da ANS passa a ter definitivamente uma natureza meramente exemplificativa, em conformidade com o entendimento desta Corte. In casu, infere-se que a autora-apelada foi diagnosticada com “trombofilia”, e que o médico responsável pelo acompanhamento clínico da paciente, Dr. José Aldair Kotecki – CRM-MT 2849, indicou o uso do medicamento “Enoxaparina sódica 40mg” (Id. 216682700), devendo ser usado durante toda a gestação, e até 40 (quarenta) dias após o parto, para que não ocorra um abortamento precoce, estabelecendo a urgência do tratamento. Nesse passo, entendo que a prescrição médica formulada por profissional habilitado indicando o tratamento médico é suficiente a balizar o fornecimento do fármaco buscado, sobretudo porque deve o plano de saúde fornecer todos os meios necessários para o efetivo procedimento pleiteado, sob pena de se frustrar a expectativa da cura da enfermidade. Além disso, em consulta à rede mundial de computadores (internet), verifica-se que referido medicamento está registrado pela ANVISA e sua incorporação ao SUS já foi, inclusive, recomendada pela CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, dada a efetividade do seu uso para fins de prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com Trombofilia.(fonte:http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2021/Sociedade/20210422_ReSoc264_enoxaparina_tromboembolismo_gestantes.pdf- acesso em 27/06/2022)[...]”. Logo, evidencia-se a pretensão da embargante em rediscutir as questões já apreciadas, com um nítido propósito de reexame da matéria, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA - OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe”. (TJ-MT 10313854220208110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) De mais a mais, saliento ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada no julgado embargado, os quais, por seu conjunto e teor, refutam totalmente os argumentos do recurso interposto. Assim, não há falar em qualquer vício a ser sanado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto a embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA
EMBARGADO: ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000206-85.2023.8.11.0041
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000206-85.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA - CPF: 046.291.221-33 (APELANTE), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 023.106.891-30 (ADVOGADO), UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 24.676.884/0001-67 (APELADO), PAULO SERGIO CIRILO - CPF: 609.261.809-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA – USO DOMICILIAR – TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PACIENTE – MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA – RECUSA INDEVIDA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – REEMBOLSO DEVIDO A PARTIR DA NEGATIVA DO TRATAMENTO –
DECISÃO
APELANTE: ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA APELADA: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O plano de saúde não pode se recusar a custear o fornecimento do medicamento indicado pelo médico que acompanha a paciente, sobre o fundamento de ausência de cobertura por não constar no rol da ANS, haja vista que não cabe à cooperativa delimitar o tratamento para a doença objeto da cobertura contratual, cuja adequação é atribuição do profissional que assiste a paciente, sobretudo por tratar de medida urgente/emergente, aliado ao direito fundamental à vida, bem maior a ser protegido. “Em sendo comprovada a necessidade da beneficiária do plano de saúde em realizar o tratamento com utilização do fármaco Enoxaparina 40mg, cujo laudo médico é expresso no sentido de que sua utilização visa combater o risco gestacional em razão de mutação heterogênea, a manutenção da obrigação imposta ao plano de saúde no custeio do medicamento é medida que se impõe”. (N.U 1016331-87.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 08/03/2023). Incorre em ato ilícito a indevida recusa de cobertura do medicamento. Há nexo de causalidade entre a conduta de recusar a cobertura e o resultado suportado pela beneficiária, quais sejam, transtornos, angústia, abalo psicológico de monta imensurável, mormente por se tratar da própria saúde e do seu filho. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. A indenização a título de danos materiais é devida a partir da negativa indevida da operadora do plano de saúde. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000206-85.2023.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA, contra sentença proferida pelo MMº juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, que nos autos da ação de indenização c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, ajuizada em face da UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspensa a sua exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita em seu favor. Em suas ruas razões recursais, a parte apelante aduz que “a Recorrente em momento algum exigiu que o medicamento fosse fornecido para uso domiciliar, ocorre que, por conveniência da própria Recorrida, os medicamentos foram fornecidos para que o paciente fizesse autoaplicação, mas nada obstava que a Recorrida fornecesse local adequado e mão de obra para que o medicamento fosse ministrado” (sic). Destaca que “não há que se falar, portanto, em medicamento de uso exclusivamente domiciliar, aliás, cabe repetir que por conveniência da própria Recorrida, os medicamentos foram fornecidos para que o paciente fizesse autoaplicação” (sic). Defende que “a recusa da Recorrida não se justifica. Não há qualquer previsão contratual que afaste a obrigação de fornecimento do medicamento. Mesmo assim, a Recorrida se esperneou com objetivo de frustrar e interromper um tratamento tão sério e comprometedor” (sic). Sustenta que “O plano de saúde deve fornecer todo o tratamento necessário ao paciente, incluindo aí o fornecimento de medicamento específico e imprescindível para o tratamento com previsão contratual de cobertura, seja este ministrado no âmbito hospitalar ou domiciliar, não cabendo ao Plano de Saúde controlar o uso, mas sim, em ambos os casos, arcar com os custos, a fim de garantir o menor sofrimento possível ao paciente e a consequente sobrevivência digna” (sic). Assevera que “em não sendo excluída a patologia em que a Apelante fora diagnosticada (TROMBOFILIA), não pode a Apelada se recusar a cobrir o tratamento prescrito por profissional da área médica, sendo, portanto, a recusa indevida. Logo, a sentença deve ser reformada, pois é contrária à jurisprudência local, inclusive, contrária aos entendimentos dos demais tribunais” (sic). Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a requerida/apelada forneça o medicamento prescrito pelo médico da paciente, bem como, condenar a requerida ao pagamento pelos danos morais causado a apelante e o reembolso a título de danos materiais, além da condenação aos honorários sucumbências. (Id. 216682741). A apelada ofertou as contrarrazões, rebatendo as razões do apelo, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. (Id. 216682743). Não houve o recolhimento do preparo em razão da recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme Id. 217585689. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, cinge-se dos autos que ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA, ajuizou a presente ação de indenização c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, em desfavor da UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando em sua inicial que é beneficiária do plano de saúde e que durante a gestação foi diagnosticada com trombofilia, patologia causadora de alto risco à vida tanto da mãe quanto do bebê. Informa que foi recomendado pelo médico assistente o uso contínuo do medicamento EXOPARINA 40MG 1x ao dia, durante toda a gestação e logo após o parto, num total de 12 meses. Sustenta que solicitou o fornecimento do medicamento junto à requerida, contudo, o medicamento foi negado, sob fundamento de que não está previsto na cobertura contratual. Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência, para determinar que a requerida autorize/custeie o medicamento ENOXAPARINA 40mg. No mérito, requereu a procedência da ação, para a confirmação do pedido de tutela de urgência, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), e o pagamento de R$2.021,94 (dois mil e vinte e um reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais. Após regular processamento do feito, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, no qual se insurge a parte autora, pugnando pela reforma da sentença. Pois bem, cumpre ressaltar que a relação entre as partes se enquadra nos conceitos oriundos do Código de Defesa do Consumidor, os quais cito, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” Destaque-se, ainda, nesse sentido, o verbete sumular nº. 469 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde”. Infere-se do verbete sumular que aos contratos de plano de saúde estão submetidos ao CDC, sendo que, no caso em apreço, aplica-se o artigo 47 do mesmo diploma legal, o qual determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Adentrando à celeuma, o plano de saúde recorrido defende que as Operadoras de Planos de Saúde não podem ser compelidas a fornecerem medicamento de uso domiciliar, tendo em vista que o Rol de Procedimentos da ANS é expresso ao prever as coberturas obrigatórias, além de não estar assegurado por cobertura contratual, conforme Parecer Técnico acima suscitado, o qual foi emitido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Quanto ao ponto, destaco que em 21.09.2022 foi sancionada a Lei n.º 14.454/2022, que altera a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de saúde privados. De acordo com a referida legislação, a lista de Procedimentos e Eventos em Saúde será apenas uma "referência básica" para a cobertura dos planos, e as operadoras devem custear tratamentos ou procedimentos que não estejam incluídos na lista, desde que comprovada sua eficácia científica e sejam recomendados pela Conitec ou por um órgão de renome internacional. Como se observa, o guia da ANS passa a ter definitivamente uma natureza meramente exemplificativa, em conformidade com o entendimento desta Corte. In casu, infere-se que a autora-apelada foi diagnosticada com “trombofilia”, e que o médico responsável pelo acompanhamento clínico da paciente, Dr. José Aldair Kotecki – CRM-MT 2849, indicou o uso do medicamento “Enoxaparina sódica 40mg” (Id. 216682700), devendo ser usado durante toda a gestação, e até 40 (quarenta) dias após o parto, para que não ocorra um abortamento precoce, estabelecendo a urgência do tratamento. Nesse passo, entendo que a prescrição médica formulada por profissional habilitado indicando o tratamento médico é suficiente a balizar o fornecimento do fármaco buscado, sobretudo porque deve o plano de saúde fornecer todos os meios necessários para o efetivo procedimento pleiteado, sob pena de se frustrar a expectativa da cura da enfermidade. Além disso, em consulta à rede mundial de computadores (internet), verifica-se que referido medicamento está registrado pela ANVISA e sua incorporação ao SUS já foi, inclusive, recomendada pela CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, dada a efetividade do seu uso para fins de prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com Trombofilia.(fonte:http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2021/Sociedade/20210422_ReSoc264_enoxaparina_tromboembolismo_gestantes.pdf- acesso em 27/06/2022). Sob essa perspectiva, confiram-se os apontamentos deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – CUSTEIO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG – USO DOMICILIAR – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA PACIENTE – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO – RECUSA INDEVIDA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DIREITO À SAÚDE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura contratual, todavia, não lhe é permitido restringir o tipo de tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico considerado essencial para a cura de tais doenças. Em sendo comprovada a necessidade da beneficiária do plano de saúde em realizar o tratamento com utilização do fármaco Enoxaparina 40mg, cujo laudo médico é expresso no sentido de que sua utilização visa combater o risco gestacional em razão de mutação heterogênea, a manutenção da obrigação imposta ao plano de saúde no custeio do medicamento é medida que se impõe. Ressalte-se, ademais, que a obrigatoriedade do plano de saúde cobrir tratamentos caracterizados como de urgência e emergência está expressamente estabelecida no art. 35-C da Lei n° 9.656/98. O argumento de que o tratamento não consta no rol de procedimentos da ANS não constitui óbice à pretensão da parte autora, tendo em vista que o aludido rol é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde”. (N.U 1016331-87.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 08/03/2023) Portanto, comporta reforma a sentença, para determinar que a requerida/apelada autorize e custeie integralmente o fornecimento dos medicamentos, na forma prescrita pelo médico assistente. Quanto ao dano moral, tenho que se mostra devido, tendo em vista que a requerida Unimed cometeu ato ilícito, ao negar indevidamente a cobertura do tratamento almejado pela parte apelante e imprescindível ao tratamento médico da doença que a acomete. In casu, há nexo de causalidade entre a conduta da Unimed em recusar a cobertura e o resultado suportados pela parte autora com transtorno, angústia, abalo psicológico de monta. Assim, não se trata de mero dissabor suportado pela recorrida em face da negativa da Unimed em arcar com as despesas do procedimento, mas em angústia pelo agravamento da saúde ante a recusa injustificada do tratamento médico. Sob essa perspectiva, confiram-se os apontamentos deste Sodalício: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBERTURA DE TRATAMENTO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TROMBOFILIA – ENOXAPARINA SÓDICA 40MG – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E Á SAÚDE – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. Havendo a previsão no contrato firmado de cobertura para determinada doença, deve a seguradora de saúde garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do segurado, quando este cumpre com suas obrigações contratuais, por mais moderna e inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente, sendo irrelevante o fato de não constar no rol da ANS. Incorre em ato ilícito a indevida recusa de cobertura do tratamento médico-hospitalar. Há nexo de causalidade entre a conduta de recusar a cobertura e o resultado suportado pelo beneficiário, quais sejam, transtornos, angústia, abalo psicológico de monta imensurável, mormente por se tratar da própria saúde. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC”. (N.U 1008044-87.2020.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) Neste sentido, também já decidi: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDA DE NEUROMIELITE ÓPTICA GRAVE (SÍNDROME DE DEVIC) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – USO DOMICILIAR – NEGATIVA DE COBERTURA – TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PACIENTE – IMPRESCINDIBILIDADE - LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL – RECUSA INDEVIDA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O plano de saúde não pode se recusar a custear os procedimentos solicitados pelo médico especialista que acompanha a paciente, ao fundamento de que não consta na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde, uma vez que os procedimentos apresentados pela ANS não são taxativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, em sendo comprovada a necessidade da apelada em fornecer o medicamento Baclofeno, cujo laudo médico é expresso que é a melhor terapia para o quadro da paciente, dentre todas as outras empregadas, inclusive, existindo laudo pericial neste sentido, impõe a obrigação do plano de saúde no custeio do medicamento, bem como o ressarcimento de ordem moral, decorrente do agravamento do estado psicológico e de espírito experimentado, por quem está acometida de grave problema de saúde, por injusta recusa da cooperativa, em dar cobertura ao tratamento indicado pelo seu médico. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes”. (TJ-MT - AC: 10043982320198110002, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023) Restando caracterizado o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento do quantum indenizatório, que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano causado, de modo a atender sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor da vítima e punir a conduta ilícita do ofensor. O princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito a vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido coibindo a conduta negligente do agente. Não é demais ressaltar, que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador. Considerando o grau de responsabilidade da operadora de saúde frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pela parte autora, tenho que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), é adequado, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com entendimento desta Câmara. Em outro norte, no tocante ao dano material/reembolso, neste ponto o recurso comporta parcial provimento, para que restituído o valor de R$1.250,92 (mil duzentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), valor este comprovado nos autos. Verifica-se que a negativa do fornecimento medicamento ocorreu em 29/12/2022 (Id. 216682704), logo deverá ser ressarcido os períodos posterior à solicitação do medicamento pela operadora de saúde, não podendo ser responsabilizado pelos períodos anteriores (Id. 216682706). Por conseguinte, restando acolhida a integralidade dos pedidos iniciais, impõe se que o ônus sucumbencial seja suportado somente pela requerida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a requerida/apelada autorize e custeie integralmente o fornecimento dos medicamentos, na forma prescrita pelo médico assistente, bem como, o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a. m., contados da citação e ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$1.250,92 (mil duzentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Diante desses termos, inverto o ônus da sucumbência, de forma que condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, dos quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. É como voto Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000206-85.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA - CPF: 046.291.221-33 (APELANTE), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 023.106.891-30 (ADVOGADO), UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 24.676.884/0001-67 (APELADO), PAULO SERGIO CIRILO - CPF: 609.261.809-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA – USO DOMICILIAR – TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PACIENTE – MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA – RECUSA INDEVIDA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – REEMBOLSO DEVIDO A PARTIR DA NEGATIVA DO TRATAMENTO –
DECISÃO
APELANTE: ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA APELADA: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O plano de saúde não pode se recusar a custear o fornecimento do medicamento indicado pelo médico que acompanha a paciente, sobre o fundamento de ausência de cobertura por não constar no rol da ANS, haja vista que não cabe à cooperativa delimitar o tratamento para a doença objeto da cobertura contratual, cuja adequação é atribuição do profissional que assiste a paciente, sobretudo por tratar de medida urgente/emergente, aliado ao direito fundamental à vida, bem maior a ser protegido. “Em sendo comprovada a necessidade da beneficiária do plano de saúde em realizar o tratamento com utilização do fármaco Enoxaparina 40mg, cujo laudo médico é expresso no sentido de que sua utilização visa combater o risco gestacional em razão de mutação heterogênea, a manutenção da obrigação imposta ao plano de saúde no custeio do medicamento é medida que se impõe”. (N.U 1016331-87.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 08/03/2023). Incorre em ato ilícito a indevida recusa de cobertura do medicamento. Há nexo de causalidade entre a conduta de recusar a cobertura e o resultado suportado pela beneficiária, quais sejam, transtornos, angústia, abalo psicológico de monta imensurável, mormente por se tratar da própria saúde e do seu filho. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. A indenização a título de danos materiais é devida a partir da negativa indevida da operadora do plano de saúde. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000206-85.2023.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA, contra sentença proferida pelo MMº juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, que nos autos da ação de indenização c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, ajuizada em face da UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspensa a sua exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita em seu favor. Em suas ruas razões recursais, a parte apelante aduz que “a Recorrente em momento algum exigiu que o medicamento fosse fornecido para uso domiciliar, ocorre que, por conveniência da própria Recorrida, os medicamentos foram fornecidos para que o paciente fizesse autoaplicação, mas nada obstava que a Recorrida fornecesse local adequado e mão de obra para que o medicamento fosse ministrado” (sic). Destaca que “não há que se falar, portanto, em medicamento de uso exclusivamente domiciliar, aliás, cabe repetir que por conveniência da própria Recorrida, os medicamentos foram fornecidos para que o paciente fizesse autoaplicação” (sic). Defende que “a recusa da Recorrida não se justifica. Não há qualquer previsão contratual que afaste a obrigação de fornecimento do medicamento. Mesmo assim, a Recorrida se esperneou com objetivo de frustrar e interromper um tratamento tão sério e comprometedor” (sic). Sustenta que “O plano de saúde deve fornecer todo o tratamento necessário ao paciente, incluindo aí o fornecimento de medicamento específico e imprescindível para o tratamento com previsão contratual de cobertura, seja este ministrado no âmbito hospitalar ou domiciliar, não cabendo ao Plano de Saúde controlar o uso, mas sim, em ambos os casos, arcar com os custos, a fim de garantir o menor sofrimento possível ao paciente e a consequente sobrevivência digna” (sic). Assevera que “em não sendo excluída a patologia em que a Apelante fora diagnosticada (TROMBOFILIA), não pode a Apelada se recusar a cobrir o tratamento prescrito por profissional da área médica, sendo, portanto, a recusa indevida. Logo, a sentença deve ser reformada, pois é contrária à jurisprudência local, inclusive, contrária aos entendimentos dos demais tribunais” (sic). Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a requerida/apelada forneça o medicamento prescrito pelo médico da paciente, bem como, condenar a requerida ao pagamento pelos danos morais causado a apelante e o reembolso a título de danos materiais, além da condenação aos honorários sucumbências. (Id. 216682741). A apelada ofertou as contrarrazões, rebatendo as razões do apelo, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. (Id. 216682743). Não houve o recolhimento do preparo em razão da recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme Id. 217585689. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, cinge-se dos autos que ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA, ajuizou a presente ação de indenização c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, em desfavor da UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando em sua inicial que é beneficiária do plano de saúde e que durante a gestação foi diagnosticada com trombofilia, patologia causadora de alto risco à vida tanto da mãe quanto do bebê. Informa que foi recomendado pelo médico assistente o uso contínuo do medicamento EXOPARINA 40MG 1x ao dia, durante toda a gestação e logo após o parto, num total de 12 meses. Sustenta que solicitou o fornecimento do medicamento junto à requerida, contudo, o medicamento foi negado, sob fundamento de que não está previsto na cobertura contratual. Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência, para determinar que a requerida autorize/custeie o medicamento ENOXAPARINA 40mg. No mérito, requereu a procedência da ação, para a confirmação do pedido de tutela de urgência, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), e o pagamento de R$2.021,94 (dois mil e vinte e um reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais. Após regular processamento do feito, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, no qual se insurge a parte autora, pugnando pela reforma da sentença. Pois bem, cumpre ressaltar que a relação entre as partes se enquadra nos conceitos oriundos do Código de Defesa do Consumidor, os quais cito, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” Destaque-se, ainda, nesse sentido, o verbete sumular nº. 469 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde”. Infere-se do verbete sumular que aos contratos de plano de saúde estão submetidos ao CDC, sendo que, no caso em apreço, aplica-se o artigo 47 do mesmo diploma legal, o qual determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Adentrando à celeuma, o plano de saúde recorrido defende que as Operadoras de Planos de Saúde não podem ser compelidas a fornecerem medicamento de uso domiciliar, tendo em vista que o Rol de Procedimentos da ANS é expresso ao prever as coberturas obrigatórias, além de não estar assegurado por cobertura contratual, conforme Parecer Técnico acima suscitado, o qual foi emitido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Quanto ao ponto, destaco que em 21.09.2022 foi sancionada a Lei n.º 14.454/2022, que altera a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de saúde privados. De acordo com a referida legislação, a lista de Procedimentos e Eventos em Saúde será apenas uma "referência básica" para a cobertura dos planos, e as operadoras devem custear tratamentos ou procedimentos que não estejam incluídos na lista, desde que comprovada sua eficácia científica e sejam recomendados pela Conitec ou por um órgão de renome internacional. Como se observa, o guia da ANS passa a ter definitivamente uma natureza meramente exemplificativa, em conformidade com o entendimento desta Corte. In casu, infere-se que a autora-apelada foi diagnosticada com “trombofilia”, e que o médico responsável pelo acompanhamento clínico da paciente, Dr. José Aldair Kotecki – CRM-MT 2849, indicou o uso do medicamento “Enoxaparina sódica 40mg” (Id. 216682700), devendo ser usado durante toda a gestação, e até 40 (quarenta) dias após o parto, para que não ocorra um abortamento precoce, estabelecendo a urgência do tratamento. Nesse passo, entendo que a prescrição médica formulada por profissional habilitado indicando o tratamento médico é suficiente a balizar o fornecimento do fármaco buscado, sobretudo porque deve o plano de saúde fornecer todos os meios necessários para o efetivo procedimento pleiteado, sob pena de se frustrar a expectativa da cura da enfermidade. Além disso, em consulta à rede mundial de computadores (internet), verifica-se que referido medicamento está registrado pela ANVISA e sua incorporação ao SUS já foi, inclusive, recomendada pela CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, dada a efetividade do seu uso para fins de prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com Trombofilia.(fonte:http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2021/Sociedade/20210422_ReSoc264_enoxaparina_tromboembolismo_gestantes.pdf- acesso em 27/06/2022). Sob essa perspectiva, confiram-se os apontamentos deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – CUSTEIO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG – USO DOMICILIAR – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA PACIENTE – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO – RECUSA INDEVIDA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DIREITO À SAÚDE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura contratual, todavia, não lhe é permitido restringir o tipo de tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico considerado essencial para a cura de tais doenças. Em sendo comprovada a necessidade da beneficiária do plano de saúde em realizar o tratamento com utilização do fármaco Enoxaparina 40mg, cujo laudo médico é expresso no sentido de que sua utilização visa combater o risco gestacional em razão de mutação heterogênea, a manutenção da obrigação imposta ao plano de saúde no custeio do medicamento é medida que se impõe. Ressalte-se, ademais, que a obrigatoriedade do plano de saúde cobrir tratamentos caracterizados como de urgência e emergência está expressamente estabelecida no art. 35-C da Lei n° 9.656/98. O argumento de que o tratamento não consta no rol de procedimentos da ANS não constitui óbice à pretensão da parte autora, tendo em vista que o aludido rol é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde”. (N.U 1016331-87.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 08/03/2023) Portanto, comporta reforma a sentença, para determinar que a requerida/apelada autorize e custeie integralmente o fornecimento dos medicamentos, na forma prescrita pelo médico assistente. Quanto ao dano moral, tenho que se mostra devido, tendo em vista que a requerida Unimed cometeu ato ilícito, ao negar indevidamente a cobertura do tratamento almejado pela parte apelante e imprescindível ao tratamento médico da doença que a acomete. In casu, há nexo de causalidade entre a conduta da Unimed em recusar a cobertura e o resultado suportados pela parte autora com transtorno, angústia, abalo psicológico de monta. Assim, não se trata de mero dissabor suportado pela recorrida em face da negativa da Unimed em arcar com as despesas do procedimento, mas em angústia pelo agravamento da saúde ante a recusa injustificada do tratamento médico. Sob essa perspectiva, confiram-se os apontamentos deste Sodalício: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBERTURA DE TRATAMENTO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TROMBOFILIA – ENOXAPARINA SÓDICA 40MG – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E Á SAÚDE – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. Havendo a previsão no contrato firmado de cobertura para determinada doença, deve a seguradora de saúde garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do segurado, quando este cumpre com suas obrigações contratuais, por mais moderna e inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente, sendo irrelevante o fato de não constar no rol da ANS. Incorre em ato ilícito a indevida recusa de cobertura do tratamento médico-hospitalar. Há nexo de causalidade entre a conduta de recusar a cobertura e o resultado suportado pelo beneficiário, quais sejam, transtornos, angústia, abalo psicológico de monta imensurável, mormente por se tratar da própria saúde. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC”. (N.U 1008044-87.2020.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) Neste sentido, também já decidi: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDA DE NEUROMIELITE ÓPTICA GRAVE (SÍNDROME DE DEVIC) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – USO DOMICILIAR – NEGATIVA DE COBERTURA – TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO DA PACIENTE – IMPRESCINDIBILIDADE - LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL – RECUSA INDEVIDA – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O plano de saúde não pode se recusar a custear os procedimentos solicitados pelo médico especialista que acompanha a paciente, ao fundamento de que não consta na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde, uma vez que os procedimentos apresentados pela ANS não são taxativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, em sendo comprovada a necessidade da apelada em fornecer o medicamento Baclofeno, cujo laudo médico é expresso que é a melhor terapia para o quadro da paciente, dentre todas as outras empregadas, inclusive, existindo laudo pericial neste sentido, impõe a obrigação do plano de saúde no custeio do medicamento, bem como o ressarcimento de ordem moral, decorrente do agravamento do estado psicológico e de espírito experimentado, por quem está acometida de grave problema de saúde, por injusta recusa da cooperativa, em dar cobertura ao tratamento indicado pelo seu médico. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes”. (TJ-MT - AC: 10043982320198110002, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023) Restando caracterizado o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento do quantum indenizatório, que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano causado, de modo a atender sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor da vítima e punir a conduta ilícita do ofensor. O princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito a vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido coibindo a conduta negligente do agente. Não é demais ressaltar, que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador. Considerando o grau de responsabilidade da operadora de saúde frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pela parte autora, tenho que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), é adequado, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com entendimento desta Câmara. Em outro norte, no tocante ao dano material/reembolso, neste ponto o recurso comporta parcial provimento, para que restituído o valor de R$1.250,92 (mil duzentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), valor este comprovado nos autos. Verifica-se que a negativa do fornecimento medicamento ocorreu em 29/12/2022 (Id. 216682704), logo deverá ser ressarcido os períodos posterior à solicitação do medicamento pela operadora de saúde, não podendo ser responsabilizado pelos períodos anteriores (Id. 216682706). Por conseguinte, restando acolhida a integralidade dos pedidos iniciais, impõe se que o ônus sucumbencial seja suportado somente pela requerida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a requerida/apelada autorize e custeie integralmente o fornecimento dos medicamentos, na forma prescrita pelo médico assistente, bem como, o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a. m., contados da citação e ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$1.250,92 (mil duzentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Diante desses termos, inverto o ônus da sucumbência, de forma que condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, dos quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. É como voto Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000206-85.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 3 de maio de 2024. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
06/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000206-85.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ANGELICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA
REQUERIDO: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA
Vistos etc. ANGÉLICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos supra, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em desfavor de UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, igualmente identificado, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde; que em curso gestacional foi diagnosticada com trombofilia, patologia causadora de alto risco à vida tanto da mãe quanto do bebê; que para prevenção do risco, foi recomendado pelo médico assistente o uso contínuo do medicamento EXOPARINA 40MG 1x ao dia, durante toda a gestação e logo após o parto, num total de 12 meses; que solicitou o fornecimento do medicamento junto à requerida; que o medicamento foi negado, sob fundamento de que não está previsto na cobertura contratual; que é abusiva a negativa da operadora; que pretende amparo judicial para ter acesso ao medicamento prescrito; requer a reparação dos danos materiais em razão dos gastos realizados com a aquisição do medicamento até deliberação judicial; em sede de tutela de urgência, requer o fornecimento do medicamento indicado. Ao final, pugna pela procedência da ação, bem como condenação da parte requerida em danos materiais e morais. Juntou documentos. Tutela de urgência fora deferida no id. 106945673. Regularmente citada/intimada, a parte requerida noticiou o cumprimento da tutela (id. 107084438). Juntou documentos. Contestação aportou no id. 116844312, apresentando, em sede de preliminar, impugnação aos benefícios da justiça gratuita; No mérito, que a solicitação da referida medicação não possui qualquer previsão de cobertura obrigatória, seja no contrato entabulado entre as partes, seja no rol da ANS; que o previsto no rol de procedimentos da ANS/RN 465, é para os casos de atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, nos casos de quimioterapia oncológica ambulatorial e na terapia imunobiológica com diretriz de utilização, sendo permitida a exclusão assistencial para o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, o que esta de acordo com a lei 9.656/98; que a negativa da requerida possui embasamento na Resolução Normativa da ANS e legislação vigente; que a parte autora não preencheu os requisitos para que seja concedida a cobertura ao medicamento solicitado, não havendo cobertura obrigatória; que a alteração ou pedido diverso daquele instrumentalizado sem a anuência da parte contrária enseja violação aos princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé; que caso haja extensão do risco contratado, toda coletividade de beneficiários sofrerá com a utilização do fundo comum indevidamente ocasionado; que a ré não está obrigada a custear todo e qualquer procedimento, mas apenas dos riscos assumidos; que não há que se falar em dano moral ou material, porquanto não há conduta ilícita. Pede, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos. Acordão de id. 116844319 cassou a decisão liminar. Réplica aportou no id. 119970070. Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 124708733 e id. 125615751). 2. É o relatório. Fundamento. Decido. 2.1. Uma vez efetuada a afirmação e demonstração sumária de necessidade dos benefícios da assistência judiciária, faz-se presunção juris tantum em favor daquele que declarar tal condição, a qual, somente com prova robusta em contrário, a cargo da outra parte, pode desaparecer. No caso, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora, todavia, não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a condição declarada pela mesma, não se desincumbindo a contento de seu ônus processual, razão pela qual mantenho a benesse. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR E VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não trouxe o banco recorrido um único documento capaz de justificar a revogação do benefício da justiça gratuita, estando assim, o pedido em conformidade com o art. 98 do código de processo civil; II. Não demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de ilegalidade da reserva de margem consignável, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Recurso conhecido e não provido. (TJMT; AC 1019364-49.2023.8.11.0002; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Não Informado; Julg 19/03/2024; DJMT 20/03/2024) 2.2. No mérito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas revelarem-se suficientes para o seu deslinde. 2.3. Registre-se, inicialmente, que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", nos termos da Súmula nº 608, do STJ. 2.4. O fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar não está incluído nas exigências mínimas do plano-referência, nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, excetuando-se os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Desse modo, infere-se que, em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças cobertas, à exceção de: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998, c/c art. 8, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", e II, "g", da lei 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", da Lei 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c art. 12, II, "d", da lei 9.656/1998). O medicamento para tratamento domiciliar é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar. No caso dos autos, conforme já indicado no acórdão de id. 116844319, o medicamento prescrito pelo médico não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pelo(a) paciente em seu domicílio, na medida em que seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado. Dessa forma, a operadora do plano de saúde não está obrigada ao custeio do medicamento requerido pelo(a) autor(a). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES. EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. EXCEÇÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. EQUIPAMENTO NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO. RECUSA DE COBERTURA DEVIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2. Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão da cobertura, nos contratos de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.058.484/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022) 2.4. Dessa forma, é lícita a recusa de cobertura por parte da operadora, de modo que improcedência do pleito de fornecimento de medicamento é de rigor. 2.5. Ademais, não havendo ilícito praticado, tem-se por inexistente o dever de indenizar. 3. Pelo exposto, e tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, ficando a cobrança condicionada à suspensão disposta no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a assistência judiciária gratuita concedida nos autos. 3.1. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. 3.2. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA JUIZ DE DIREITO “
29/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000206-85.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. CUIABÁ-MT, 13 de julho de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
14/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000206-85.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de Conciliação - CEJUSC Data: 25/04/2023 Hora: 08:00, por meio da plataforma Microsoft Teams. Certifico ainda, que encaminhei, aos e-mails cadastrados, o link para acesso à sala virtual da audiência designada, abaixo colacionado. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjg3Njk5YWYtNzkyNi00ODE2LTgwOWQtNDk0YWY3ZmViYWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226f42ed5b-9dc9-4938-bd51-a4fc8d721c51%22%7d Cuiabá, 22 de fevereiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
23/02/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1000206-85.2023.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer tutela de urgência antecipada proposta por ANGÉLICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA em face de UNIMED RODONÓPOLIS - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, recebida e apreciada em juízo de plantão. Em atenção ao que determina o art. 334 e §§ do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25/04/2023 às 08:00 horas, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá. A Gestora deverá, ainda, promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º do CPC. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10 do CPC. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I do CPC. A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/01/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de “Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer Tutela de Urgência Antecipada” proposta por ANGÉLICA CRISTINA DANTAS LIMA SOUZA, qualificada nos autos, em desfavor da UNIMED RODONÓPOLIS - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, na qual se objetiva, em síntese, ordem judicial que garanta à autora o fornecimento, pelo plano de saúde, do medicamento Exoparina 40mg, uma vez ao dia, durante toda a gestação e logo após o parto. A autora relata possuir contrato de plano de saúde com a ré, há muitos anos, conforme comprovam os documentos juntados com a inicial, e que há muito tempo vem tentando engravidar, tendo iniciado, em meados de 2022, um procedimento de preparação para a gravidez, que se confirmou ao final do ano. Diz ter sido diagnosticada, mediante rigoroso acompanhamento médico, com aumento de anticorpos antifosfolípides, que caracteriza trombofilia (CID D 68.8), com alto risco à vida da mãe e do bebê, motivo pelo qual, o médico especialista recomendou o uso urgente e contínuo do medicamento citado, cuja cobertura foi negada pelo plano de saúde, ao argumento de que a medicação não está prevista na cobertura contratual, por não constar no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela Resolução Normativa 465, da ANS. Por tais motivos, alegando estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória, pede o deferimento do pleito, a fim de que a ré seja compelida a autorizar tratamento prescrito pelo médico especialista. É a síntese. Decido. Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo ou ao resultado útil deste, o que se passa a verificar. A probabilidade do direito está devidamente consubstanciada na documentação que instrui a inicial, mais especificamente nos documentos pessoais da autora, na carteira do plano de saúde, na negativa à liberação do tratamento e na indicação médica para o tratamento, mediante o uso contínuo do medicamento injetável Exoparina 40mg (id. 106944426), que demonstram a existência de vínculo e relação jurídica de consumo entre as partes e a necessidade do tratamento. Com efeito, o direito à saúde está preconizado no art. 196 da Constituição Federal, que assim dispõe "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para proteção e recuperação", o que confirma, portanto, a plausibilidade do direito invocado (art. 196, CF). Portanto, é certo que a requerida não poderia ter negado o tratamento medicamentoso simplesmente porque não está previsto na ANS, conforme verificado em Id 106944430. Aliás, esse é o entendimento pacificado no STJ “in verbis”: “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico”. [1] O perigo de dano, de igual modo, é inconteste, conforme laudo médico id. 106944425, que atesta o quadro clínico da autora e a urgência na utilização do medicamento, a fim de evitar o abortamento precoce.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 300 e seguintes do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela, a fim de determinar que a ré autorize o tratamento de que necessita a autora, mediante o fornecimento de Exoparina 40 mg, até novembro de 2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 60 dias. Cumpra-se em regime de plantão, valendo-se da decisão como mandado. Ao término do plantão judiciário, distribua-se ao juízo competente. Intimem-se. [1] (AgInt no AREsp 1181628/SP – Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 6.3.2018, p. DJe 9.3.2018)