Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: INDUSTRIAL PAGE LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ARMANDO KREFTA, OAB nº RO321B, ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA, OAB nº SC16586
REQUERIDO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 DESPACHO Ciente da decisão do agravo de instrumento. Diante da decisão de Id 132544079, suspendo a execução até decisão final do agravo. Vilhena, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0006051-11.2014.8.22.0014 Cumprimento de sentença
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INDUSTRIAL PAGE LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ARMANDO KREFTA, OAB nº RO321B, ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA, OAB nº SC16586
REQUERIDO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0006051-11.2014.8.22.0014
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor de Vanderlei Franco Vieira, para que pague o valor atualizado de R$ 987.525,97, decorrente de condenação oriunda da ação de cobrança (valor principal e honorários advocatícios). O executado alega que o crédito estaria sujeito à Recuperação Judicial, deferida em 27/10/2022, para justificar eventual suspensão da execução. Conquanto o processamento da Recuperação Judicial tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da condenação (25/04/2025), observa-se que o crédito objeto da presente execução nasceu e foi exigível somente após o trânsito em julgado, sendo, portanto, crédito extraconcursal (art. 49, § 1º, Lei 11.101/2005). Desse modo, não há óbice ao prosseguimento da execução, podendo ser determinado o bloqueio de ativos, inclusive de valores e bens, sem a necessidade de habilitação no Plano, diante da natureza extraconcursal do crédito. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Vilhena,quinta-feira, 22 de janeiro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: INDUSTRIAL PAGE LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ARMANDO KREFTA, OAB nº RO321B, ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA, OAB nº SC16586
REQUERIDO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 0006051-11.2014.8.22.0014 Pagamento, Compra e Venda Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a petição de Id 127156834, no prazo de dez dias. Vilhena terça-feira, 11 de novembro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: INDUSTRIAL PAGE LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ARMANDO KREFTA, OAB nº RO321B, ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA, OAB nº SC16586
REQUERIDO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0006051-11.2014.8.22.0014 Pagamento, Compra e Venda Intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 dias, cumprir a sentença e efetuar o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em 10%. Transcorrido o prazo de quinze dias, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Vilhena,quarta-feira, 10 de setembro de 2025 Danilo Santim Boer Juiz Substituto
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0006051-11.2014.8.22.0014.
AUTOR: INDUSTRIAL PAGE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA - SC16586, ARMANDO KREFTA - RO321-B
REU: VANDERLEI FRANCO VIEIRA Advogados do(a)
REU: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084, SILVANE SECAGNO - RO5020 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS do processo principal, e as custas INICIAIS e FINAIS da reconvenção, conforme sentença ID 89306569, fls. 6. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0006051-11.2014.8.22.0014.
AUTOR: INDUSTRIAL PAGE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA - SC16586, ARMANDO KREFTA - RO321-B
REU: VANDERLEI FRANCO VIEIRA Advogados do(a)
REU: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084, SILVANE SECAGNO - RO5020 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:53
Publicação
28/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1851200/RO (2019/0358192-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VANDERLEI FRANCO VIEIRA
ADVOGADOS: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO001084
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO003249
SILVANE SECAGNO - RO005020
GABRIEL ELIAS BICHARA - RO006905
MATEUS PAVÃO - RO006218
AGRAVADO: INDUSTRIAL PAGÉ LTDA
ADVOGADOS: ARMANDO KREFTA - RO000321B
ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA - SC016586
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: INDUSTRIAL PAGE LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ARMANDO KREFTA, OAB nº RO321B, ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA, OAB nº SC16586
REQUERIDO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 0006051-11.2014.8.22.0014 Pagamento, Compra e Venda Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a petição de Id 127156834, no prazo de dez dias. Vilhena terça-feira, 11 de novembro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: INDUSTRIAL PAGE LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ARMANDO KREFTA, OAB nº RO321B, ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA, OAB nº SC16586
REQUERIDO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0006051-11.2014.8.22.0014 Pagamento, Compra e Venda Intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 dias, cumprir a sentença e efetuar o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em 10%. Transcorrido o prazo de quinze dias, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Vilhena,quarta-feira, 10 de setembro de 2025 Danilo Santim Boer Juiz Substituto
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0006051-11.2014.8.22.0014.
AUTOR: INDUSTRIAL PAGE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA - SC16586, ARMANDO KREFTA - RO321-B
REU: VANDERLEI FRANCO VIEIRA Advogados do(a)
REU: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084, SILVANE SECAGNO - RO5020 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS do processo principal, e as custas INICIAIS e FINAIS da reconvenção, conforme sentença ID 89306569, fls. 6. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0006051-11.2014.8.22.0014.
AUTOR: INDUSTRIAL PAGE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA - SC16586, ARMANDO KREFTA - RO321-B
REU: VANDERLEI FRANCO VIEIRA Advogados do(a)
REU: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084, SILVANE SECAGNO - RO5020 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:53
Publicação
28/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1851200/RO (2019/0358192-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VANDERLEI FRANCO VIEIRA
ADVOGADOS: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO001084
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO003249
SILVANE SECAGNO - RO005020
GABRIEL ELIAS BICHARA - RO006905
MATEUS PAVÃO - RO006218
AGRAVADO: INDUSTRIAL PAGÉ LTDA
ADVOGADOS: ARMANDO KREFTA - RO000321B
ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA - SC016586
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:33
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1851200/RO (2019/0358192-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VANDERLEI FRANCO VIEIRA
ADVOGADOS: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO001084
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO003249
SILVANE SECAGNO - RO005020
GABRIEL ELIAS BICHARA - RO006905
MATEUS PAVÃO - RO006218
AGRAVADO: INDUSTRIAL PAGÉ LTDA
ADVOGADOS: ARMANDO KREFTA - RO000321B
ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA - SC016586
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:28
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1851200/RO (2019/0358192-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VANDERLEI FRANCO VIEIRA
ADVOGADOS: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO001084
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO003249
SILVANE SECAGNO - RO005020
GABRIEL ELIAS BICHARA - RO006905
MATEUS PAVÃO - RO006218
AGRAVADO: INDUSTRIAL PAGÉ LTDA
ADVOGADOS: ARMANDO KREFTA - RO000321B
ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA - SC016586
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 18:41
Protocolo de Petição
24/01/2025, 18:29
Publicação
05/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1851200/RO (2019/0358192-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: VANDERLEI FRANCO VIEIRA
ADVOGADOS: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO001084
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO003249
SILVANE SECAGNO - RO005020
GABRIEL ELIAS BICHARA - RO006905
MATEUS PAVÃO - RO006218
RECORRIDO: INDUSTRIAL PAGÉ LTDA
ADVOGADOS: ARMANDO KREFTA - RO000321B
ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA - SC016586
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI FRANCO VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "Apelação Cível. Ação de cobrança. Venda. Equipamento de armazenagem de grãos. Defeito. Não comprovado. Reconvenção. Reparação de danos. Má prestação de serviços. Desmoronamento. Culpa do adquirente. Laudo pericial conclusivo. Sentença mantida." (e-STJ fl. 478). Em suas razões, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 479 e 489, II, do Código de Processo Civil – porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não fundamentar, como deveria, o integral acolhimento das conclusões do laudo pericial formulado por engenheiro sem especialização na montagem de silos; (ii) arts. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil – pois foi comprovada a má prestação de serviços pela recorrida, que ofereceu produto defeituoso e realizou a sua montagem de forma inadequada, o que demonstra o nexo causal entre a sua conduta e o dano, suficiente para atrair a sua responsabilidade, que é de natureza objetiva. Contrarrazões às e-STJ fls. 526/528 É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. Primeiramente, conforme disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. Outrossim, cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão pelo não acolhimento de teses ventiladas pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de ofensa à honra da parte autora, apta a ensejar a compensação por danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.681.987/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. Precedente. 3. Para rever as conclusões do aresto recorrido, seria imprescindível o reexame de provas, medida que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) No caso, o Tribunal de Justiça consignou expressamente os motivos que o fizeram concluir que o dano ocorrido na estrutura do terceiro silo se deu por culpa da requerida e não por erro de montagem ou estrutural que ensejasse a culpa da fabricante, fundando-se nas provas testemunhais e na perícia produzida nos autos, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "Conforme comprovado, o apelante possuía em sua empresa quatro silos, e o silo que sofreu o desmoronamento foi o terceiro silo adquirido no ano de 2009, que foi devidamente quitado. Com relação ao quarto silo, objeto da cobrança, não se tem notícia de que tenha apresentado defeito. Muito embora, exista a ligação de um silo a outro, por tratar-se de ampliação da estrutura de silos, ficou comprovado por meio de laudo pericial depoimentos das testemunhas que o dano ocorrido na estrutura do terceiro silo se deu por culpa da requerida e não por erro de montagem ou estrutural, que ensejasse a culpa da fabricante, ora autora. Por este mesmo motivo, não se pode proceder a reconvenção, pois os supostos danos/prejuízos sofridos pelo apelante na safra, inerentes à armazenagem dos grãos (soja, arroz e milho), se deram por sua culpa exclusiva. O laudo pericial concluiu o seguinte: [...] 10.1 Quanto a qualidade dos serviços prestados pela parte requerente, não há do que se discutir, poisos equipamentos por si comprovam ser de boa qualidade devido terem sido construídos 3 silos com capacidade para 31.593 sacas no ano de 2008/2009 e nunca houve indícios de algum problema com os mesmos. No ano de 2012 foi realizada a compra do 4º silo por parte da requerida, este com capacidade de armazenamento para 120 mil sacas, não apresentando nenhum problema de forma estrutural 10.2 O transportador, de acordo com fotos anexadas aos autos, comprovam que não houve nenhum tipo de problema com o mesmo, pois não houve nenhum tipo de deformação do aço devido a seu peso próprio, o caso se houvesse sobrepeso por parte do transportador, haveria uma grande deformação e cairia por cima do silo, caso que poderia ser constatado facilmente por fotos anexadas aos autos que mostram que não houve tal problema. 10.3, Em anexo a este laudo, constam imagens que comprovam que não houve a substituição de peças do transportador (redler) por parte da requerida, por não ter sido este o problema que gerou o desmoronamento do teto. (...) 10.5 Deste modo, o ocorrido problema de desmoronamento deu-se pela não abertura do registro que fica acima do teto do silo, procedimento este, que deve ser feito de forma manual e por profissional capacitado. 10.6 Assim, conclui-se que o fato ocorrido (desmoronamento do teto), é de inteira responsabilidade da parte requerida, pois não executou os procedimentos necessários de segurança para o bom funcionamento dos equipamentos, que gerou uma grande pressão nos tubos de escoamento, estes que não são feitos para suportar tal força, havendo o rompimento/desprendimento dos tubos e assim caindo todo o material em cima do teto do silo em questão (3º silo), que não é projetado para suportar tal força em sua parte superior. Assim, por não ficar comprovada a culpa da apelada pelo desmoronamento do silo, por não ficar caracterizada a má prestação de serviços ou má qualidade dos equipamentos (...)" (e-STJ fls. 483/845). Não há falar, portanto, em existência de falta de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. No que se refere à ofensa aos arts. 479 do Código de Processo Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a matéria versada nesses dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017) Além disso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito da insuficiência das provas dos autos para demonstrar a má qualidade do produto ou a má prestação dos serviços oferecidos pela recorrida, aptos ao reconhecimento pela sua responsabilidade pelo desmoronamento do silo e pelos danos experimentados pela recorrente, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a natureza do contrato, ou seja, verificar se a responsabilidade dos agravantes adveio de suposta fiança ou obrigações contratuais, bem como perquirir sobre eventual descumprimento contratual e boa-fé, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.635.833/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020 - grifou-se) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 3.000,00. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para R$ 5.000,00, em favor dos patronos da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/12/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006051-11.2014.8.22.0014.
APELANTE: VANDERLEI FRANCO VIEIRA Advogada: SILVANE SECAGNO - RO5020 Advogado: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249 Advogado: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 Advogado: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905
APELADO: INDUSTRIAL PAGE LTDA Advogado: ARMANDO KREFTA - RO321 Advogado: ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA - SC16586 Relator: Desembargador Rowilson Teixeira DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/04/2023 13:14:36 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da migração destes autos do sistema SDSG, para o sistema PJe2G, permanecendo com a mesma numeração, ficando encerrada toda a movimentação naquele sistema, devendo todas as manifestações posteriores serem inseridas no sistema PJe2G.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL (198)