Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2199170/PR (2025/0061843-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: EWALDO MASS
ADVOGADO: NADJA LIDIA BERTONI GHANI - PR070044
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO O recorrido apresentou petição informando fato superveniente: pagamento administrativo integral, em 28/12/2023, das verbas atrasadas de quintos/décimos relativas ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001, efetuado pelo TRF4, com fundamento no Acórdão 0527682 do Conselho da Justiça Federal – CJF (e-STJ fls. 1008/1010). A parte requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto (e-STJ fls. 1008/1010). Juntou decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (09/06/2025), que não conheceu do Pedido de Providências nº 0001739-95.2024.2.00.0000 da União e rejeitou a suspensão dos efeitos do Acórdão 0527682 do CJF (e-STJ fls. 1087/1093). A União, intimada (e-STJ fl. 1128), manifestou interesse no julgamento e sustentou inexistir perda do objeto do recurso, aduzindo, em síntese, que não houve aceitação tácita da decisão, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1055/1058 e 1134/1137). Passo a decidir. O objeto do processo foi integralmente satisfeito na via administrativa, com o pagamento dos passivos reconhecidos no âmbito do CJF e operacionalizados pelo TRF4 (e-STJ fls. 1008/1010). A decisão do CNJ registra que o Acórdão 0527682 “trata de questão pontual e já liquidada, relativa à Seção Judiciária do Paraná” e conclui: “com fundamento no art. 25, inciso X, do RICNJ, não conheço dos pedidos formulados na inicial e determino o arquivamento do feito” (e-STJ fls. 1089/1093). O próprio CJF assentou, em ementa, a legitimidade do pagamento dos débitos já reconhecidos administrativamente, condicionando sua dinâmica à Resolução CJF 224/2012 (e-STJ fls. 1089/1090). A alegação da União sobre aceitação tácita (art. 1.000 do CPC) não afasta a prejudicialidade, pois a controvérsia perdeu utilidade pela satisfação integral do crédito. Registre-se a literalidade do dispositivo legal invocado: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” No caso, não se trata de aquiescência ao acórdão recorrido, mas de fato superveniente que esvazia o interesse processual, tornando desnecessária a prestação jurisdicional sobre os retroativos pleiteados. Há, ainda, indicação pelo recorrido de precedentes desta Corte pela extinção por perda superveniente do objeto em hipóteses de pagamento administrativo das verbas de quintos (EDcl no REsp 2.132.890/PR; REsp 2.098.086/PR; REsp 2.207.565/PR – e-STJ fl. 1093). Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e extingo o processo por ausência de interesse processual, em razão do pagamento administrativo integral noticiado (e-STJ fls. 1008/1010) e julgo prejudicado o recurso especial interposto pela União. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA