Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5233300-68.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Mandato
RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO(A): RAFAEL BEAL (OAB RS082352)
AGRAVADO: BATISTA, CRESTANI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987)
ADVOGADO(A): WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340)
AGRAVADO: SADI MARANGON
ADVOGADO(A): ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987)
ADVOGADO(A): WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de honorários advocatícios. No curso do processamento do recurso, as partes informaram composição amigável, resultando na quitação integral da dívida e, consequentemente, na extinção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, decisão que tornou prejudicada a análise da impugnação apresentada na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da celebração de acordo e da consequente extinção da execução por satisfação da obrigação, persiste interesse processual na análise do agravo de instrumento interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A satisfação integral da obrigação executada, devidamente homologada na origem, configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, ante a ausência de interesse processual superveniente.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita, hipótese verificada no presente caso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniente perda de objeto, por fato ocorrido após a interposição do recurso, conduz à extinção do agravo, por prejudicialidade.
IV. DISPOSITIVO
Recurso julgado prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO DAL AGNOL nos autos do cumprimento de sentença movido por BATISTA, CRESTANI E PERIN ADVOGADOS ASSOCIADOS e SADI MARANGON em face de decisão proferida no evento 131, DESPADEC1, nos seguintes termos:
I - Ciente do pagamento das custas da Fase de Cumprimento de Sentença (Evento 125, GRU2 e Evento 125, GRU3).
II - Intime-se MÁRCIA FÁTIMA DA SILVA DAL AGNOL, cônjuge do Devedor, por mandado, no endereço indicado no Evento 114, PET1, sobre as penhoras deferidas sobre os imóveis indicados na decisão proferida no Evento 29, DESPADEC1
III - Intime-se a parte Executada/Impugnante para apresentar réplica à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias, conforme despacho do Evento 87, DESPADEC1.
Oportunamente, retornem os autos da Impugnação conclusos para julgamento, porque desnecessária a dilação probatória.
IV - Quanto à manifestação do Devedor no Evento 69, PET1, registro que não prospera o pedido de aplicação da Taxa Selic na apuração dos juros de mora.
Isso porque, é cediço que as condenações judiciais utilizam largamente os juros legais de 1%, a partir da citação, consoante dispõem o art. 240 do CPC/2015 e o art. 406 do CC.
De outro lado, o acórdão proferido no REsp n°1.112.743/BA (Tema n° 176), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, invocado pelo embargante para pretender a substituição dos juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, trata de questão que não possui qualquer pertinência com o caso em apreço, pois naquele aresto a questão submetida a julgamento cingiu-se à violação ou não à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).
Em relação à arguição de excesso de penhora, não vislumbro sua ocorrência, haja vista que é notória a dificuldade em localizar bens livres e desembaraçados em nome do devedor, o qual possui contra si diversas outras demandas executórias, inexistindo demonstração concreta de que as penhoras realizadas neste processo sejam suficientes para satisfazer o débito aqui perseguido, mormente tendo em vista que nos bens até então penhorados já incidem diversam outras penhoras, com credores diversos.
Outrossim, alegou o Executado a impenhorabilidade das verbas decorrentes das penhoras realizadas no rosto dos autos dos processso indicados na decisão proferida no Evento 63, DESPADEC1, em virtude de tais valores serem decorrentes de honorários advocatícios.
Embora, em regra, os honorários do profissional liberal sejam impenhoráveis, nos moldes do art. 833, IV, do CPC, no que se incluem os honorários advocatícios, tal questão deve ser relativizada, diante das peculiariedades do caso em comento, haja vista que os valores executados pela parte exequente decorrem de prejuízos financeiros causados pelo executado no exercício do mandato, que atuou em contrariedade aos interesses de seu cliente, o que autoriza a relativização da impenhorabilidade da verba alimentar.
Para ilustrar, seguem os seguintes julgados do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS NÃO RECONHECIDA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO PROCURADOR CONTRA SEUS CLIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 833, §2º, CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50337534720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 15-02-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INTIMA ADVOGADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. NÃO CONHECIDO NO PONTO. PENHORA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. Considerando que parte da decisão atacada se trata de despacho de mero expediente, descabida a interposição de agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, parágrafo 3º e, 1.001 do Código de Processo Civil de 2015. Motivo pelo qual vai não conhecido o recurso no ponto. Cabível, no caso em tela, a penhora no rosto dos autos em que o recorrente possui verba a ser recebida, ainda que se trate de honorários sucumbenciais. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50241005520228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 28-09-2022) (Grifei)
Ante o exposto, REJEITO as impugnações do Executado no Evento 69, PET1.
V - Preclusa a decisão proferida no item IV acima, considerando que o valor transferido para este feito, em virtude da penhora realizada no rosto dos autos do processo nº 5030484-16.2021.8.21.0001 (Evento 122, OFIC2 e Evento 122, DESP5), é inferior ao montante incontroverso indicado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 48, IMPUGNAÇÃO1), expeça-se Alvará de Levantamento em favor da parte Exequente, conforme dados indicados no Evento 125, PET1.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante que há excesso de execução pela desvirtuação do título executivo, o qual determinou a incidência de “juros de mora”, previstos no art. 406 do Código Civil c/c art. 322, §1º do CPC, os quais, segundo o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (inclusive da Corte Especial), é a Taxa Selic, enquanto que o Agravado utilizou-se do percentual de 1% ao mês, mais correção monetária pelo índice do IGP-M, tanto no valor da indenização por dano material. Disse que é possível a revisão dos juros de mora previstos na sentença. Discorreu acerca dos índices legais de correção do valor da condenação. Alegou que foi deferido e mantido o reforço de penhora sobre os honorários advocatícios, o qual se trata de crédito impenhorável, contrariando a mais atual jurisprudência do STJ. Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja aplicada a taxa SELIC e reconhecida a impenhorabilidade dos honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões (evento 14 - CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
O recurso foi desprovido (evento 20, RELVOTO1), com oposição de embargos de declaração, o qual foi desacolhido (evento 34, RELVOTO1).
Interposto REsp (evento 42, RECESPEC1), com apresentação de contrarrazões (evento 47, CONTRAZRESP1), o recurso foi julgado pela Instância Superior (evento 72).
Retornados os autos a esta Corte, foi noticiado acordo (evento 73, PET1), sendo dado vista à parte adversa, não houve manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Há questão prejudicial ao julgamento do presente recurso.
Informado na origem que as partes compuseram a lide, a fase de cumprimento de sentença foi julgada extinta (evento 162, SENT1), nos seguintes termos:
Em face da satisfação da dívida (Evento 161, PET1), DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a quitação do débito, resta prejudicada a análise da Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença.
Deverão ser levantadas e canceladas todas as eventuais restrições judiciais decorrentes do presente feito e, conforme o caso, realizadas as devidas comunicações mediante a expedição de ofício ou mandado judicial.
Nessa hipótese, caberá à parte interessada, ou que deu indevidamente causa à anotação da restrição judicial, providenciar na retirada do documento e no seu encaminhamento ao respectivo órgão destinatário, às suas expensas e sob sua responsabilidade, salvo se litigar ao abrigo da Gratuidade da Justiça, quando então o próprio Cartório Judicial deverá encaminhar diretamente o documento com a menção expressa acerca da existência do referido benefício legal.
Também deverá ser verificada a existência de custas processuais pendentes, intimando-se a parte executada para pagamento, observando-se, contudo, eventual suspensão da exigibilidade quando beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Em caso de inércia em relação ao pagamento das custas processuais, proceda-se na forma do Ato nº 072/2022-P.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença e cumpridas as diligências faltantes, arquivem-se os autos, com baixa.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, por perda do objeto em razão de fato superveniente.
Intimem-se.
Diligências legais.