Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196115/SC (2025/0036492-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CHAPECÓ E REGIÃO SITESPM-CHR
ADVOGADO: MARCELO ANDRE MÜLLER - SC046348
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PALMITOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CHAPECÓ E REGIÃO, com respaldo na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 372): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18, DA LEI N. 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO TUTELADO PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO UNIPESSOAL DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA ENTIDADE RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO POSTULANTE. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. 1. "A tutela coletiva pode ter por objeto direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. A ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347/85, trata somente das duas primeiras categorias (art. 1º). O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, fala das três modalidades (art. 81). Nos dois regramentos se prevê a isenção de custas, mas se tem dado ao art. 87 do CDC uma compreensão delimitada, aplicando-se o benefício somente às causas propriamente consumeristas. 2. Nessa linha, toda ação civil pública estará livre de ônus (para o autor, pois assim consta no correspondente art. 18). Já nas demais ações coletivas (aquelas apenas destinadas à proteção de direitos individuais homogêneos) apenas surgirá o benefício se o objeto estiver no direito do consumidor." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021775-11.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28/09/2021). 2. No caso, o direito tutelado pela entidade sindical tem natureza administrativa, relativa a direitos de seus substituídos, matéria não tutelável pela Lei da Ação Civil Pública e tampouco pelo Código de Defesa do Consumidor; por isso, são inaplicáveis as disposições das normativas que concedem isenção tributária à parte postulante. 3. Isenção de custas restrita à concessão do benefício da justiça gratuita, por meio da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da entidade, ainda não demonstrada no feito. 4. Decisão unipessoal mantida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação e divergência jurisprudencial acerca do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, sustentando fazer jus à isenção de custas na hipótese dos presentes autos, uma vez que cabível o manejo de ação civil pública por sindicato para tutela de direitos individuais homogêneos. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 409). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 419/422. Parecer do MPF, às e-STJ fls. 438/445, pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Passo a decidir. A irresignação recursal comporta acolhida. De início, destaca-se que, a parte recorrente não indicou a alínea "a" como permissivo constitucional em que fundamentada a pretensão recursal, somente apontando a alínea "c". Entretanto, "a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça inclina-se a conhecer o apelo nobre se, embora não indicado o permissivo constitucional, for possível depreender da leitura das razões recursais por quais das alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal foi interposto o especial" (REsp 1.172.660/DF, rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014). Nesse sentido: AgRg no AREsp 377.390/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 25/3/2014; REsp 828.123/RN, rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/9/2010. Na hipótese, entende-se que as alegações tecidas no recurso especial amoldam-se à previsão do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, considerando que a parte recorrente afirmou o seguinte em seu apelo nobre (e-STJ fl. 397): [...] A decisão contraria expressamente o art. 18 da Lei n. 7347/1985 que regula a ação civil pública, e dispõe: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Ou seja, a Lei somente possibilita a Condenação em custas e despesas processuais se comprovada a má-fé. (Grifos acrescidos). Quanto ao mérito, registre-se que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.322.166/PR, entendeu ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa", razão pela qual "plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2015). No mesmo sentido, os recentes julgados da Segunda Turma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUS ENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na origem trata-se agravo de instrumento em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando a concessão anual de reajuste nos proventos de aposentadoria de seus substituídos. Na decisão agravada indeferiu-se o pedido de isenção de custas, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. No Tribunal a quo a decisão foi reformada, para conceder a gratuidade. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cabimento de ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, restringia-se àqueles direitos que evolvessem relação de consumo. Porém, tal posicionamento foi superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. VI - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.330.687/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/2/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de liminar, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade para todos os médicos filiados, em grau máximo, em decorrência da superveniência da pandemia da COVID-19. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, tendo em vista o não reconhecimento da isenção legal de custas e determinou o recolhimento do preparo na ação coletiva ajuizada por sindicato. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem, assegurando a isenção de custas. II - De fato, o recurso especial proposto preencheu os requisitos necessários para apreciação do pedido, ao contrário do que faz crer a parte agravante. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cabimento de ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, restringia-se àqueles direitos que evolvessem relação de consumo. Porém, tal posicionamento foi superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. IV - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.005.473/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º-A DA LEI 9.494/1997; 3º E 267, IV E VI, E 472 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DA CATEGORIA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Observa-se que o Tribunal a quo não emitiu manifestação em torno dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 2º-A da Lei 9.494/1997; 3º e 267, IV e VI, e 472 do CPC/1973), motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. 2. Ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois é firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. 3. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 4. Tal orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 5. Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença. 6. Quanto à alegada inadequação da via eleita, a Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015). 7. Além disso, na leitura do acórdão impugnado, verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a instância ordinária dirimiu a controvérsia com fundamento em lei local (art. 129 da CE e LCE 1.093/2009) e constitucional (art. 8º, II, da CF/1988), o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF e da usurpação da competência do STF. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.212/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2018). O aresto hostilizado, ao indeferir o pleito de isenção das despesas processuais, por entender que, "ainda que a lide tenha caráter coletivo, seu objeto não se equipara às hipóteses de cabimento da ação civil pública, previstas no art. 1º, da Lei n. 7.347/1985, eis que de nítido caráter administrativo. Em tais condições, não há como justificar a concessão de isenção de custas à entidade sindical com base nesse diploma legal" (e-STJ fl. 367), diverge da orientação aludida, razão pela qual não poderá ser mantido. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de DEFERIR o pedido de isenção de custas processuais embasado no art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA